Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150844
Nº Convencional: JTRP00003520
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
FALTA INJUSTIFICADA
DEFENSOR
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
RECURSO PENAL
PRAZO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199202129150844
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 15-A/91
Data Dec. Recorrida: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART22.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART49.
CPC67 ART666 N1.
CPP87 ART4 ART64 N1 ART116 N1 ART117 ART411 N1 ART420 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1960/02/19 IN JR T1 ANO6 PAG141.
Sumário: I - Em processo crime, o arguido, ainda que advogado, não pode intervir como defensor em causa própria, estabelecendo o artigo 64 do Código de Processo Penal os casos em que há obrigatoriedade de assistência do defensor.
II - Se a motivação do recurso não for assinada pelo defensor, mas pelo próprio arguido, o efeito jurídico daí resultante é o correspondente à falta de alegação, o que implica a rejeição do recurso.
III - Faltando o arguido à audiência de julgamento, a respectiva condenação ao pagamento da soma referida no artigo 116, nº 1 do Código de Processo Penal nada tem a ver com o objecto da acusação, nem representa um efeito penal da condenação resultante da prática do crime, pelo que nem sequer reflexamente está abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Reclamações: