Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035019 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200210150220770 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART798 ART801 N2. CPC95 ART456 N2 ART668 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A total inexistência de fundamentação da sentença é que determina a nulidade desta porquanto a mera deficiência de razões só afectará o seu mérito. II - Há lugar a indemnização do credor, ainda que haja resolução do contrato, mas os prejuízos a ressarcir são apenas os correspondentes à diferença entre a situação do credor advinda do incumprimento e a situação em que estaria se não tivesse contratado (já que o credor não pode resolver o contrato e ao mesmo tempo fazê-lo valer pedindo indemnização pelos prejuízos derivados do incumprimento). III - A prova de factos pessoais do réu, relevantes para a decisão da causa e contrários à posição que ele toma no processo, determina a condenação do réu como litigante de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |