Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320673
Nº Convencional: JTRP00012564
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199401139320673
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/89-2
Data Dec. Recorrida: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART350 ART1350.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121.
Sumário: I - A qualificação de um caminho como público pressupõe a sua utilização geral, isto é, por uma generalidade de pessoas, que esteja indistintamente aberto ao uso de toda a gente, sem discriminação: pelo público em geral.
II - À autora, Junta de Freguesia, incumbia provar a existência de um caminho público, e não ao réu que cabia provar a de atravessadouro, face à presunção de plenitude do direito de propriedade contida no artigo 1305 do Código Civil e ao disposto nos artigos 342, n. 1 e 350 do mesmo Código.
Reclamações: