Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
133199/18.3YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
INTERPRETAÇÃO DE NORMA
PESSOAS COLECTIVAS
ESPECIAIS ATRIBUIÇÕES
Nº do Documento: RP20200123133199/18.3YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A isenção de custas prevista na al. f) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais é uma isenção subjetiva temperada por limitações de carater objetivo.
II - Na interpretação da referida norma de isenção, não deve o intérprete ater-se ao elemento literal. Atentos os elementos histórico e teleológico, deve considerar também abrangidas pela isenção as ações que, não respeitando diretamente a especiais atribuições da pessoa coletiva ou a interesses que lhe estão especialmente conferidos, são um instrumento relevante da sua realização; não assim quando estão ligadas a fins ou interesses sociais secundários por não resultarem primariamente dos seus Estatutos.
III - Se a pessoa coletiva privada sem fins lucrativos não permite, por insuficiência de alegação ou de documentação, a concretização de um juízo favorável à isenção, deve esta ser-lhe negada, ordenando-se o pagamento da taxa de justiça e da multa devida pelo seu não pagamento atempado.
IV - Dos atos dos funcionários da secretaria não cabe recurso; deles reclama-se para o juiz de que aquela depende funcionalmente (nº 5 do artigo 157º do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 133199/18.3YIPRT-A.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo Tirso – J 2

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., Santo Tirso, instaurou procedimento de injunção contra C…, IPSS, com sede na Rua …, nº …, …, alegando essencialmente que, no ano de 2015, no exercício da sua atividade de construção civil de fabricação de estruturas e partes metálicas para diversos fins e comercialização de materiais de construção, montagem de edifícios pré-fabricados, entre outras, por acordo com a Requerida, uma instituição de solidariedade social, esta adjudicou-lhe a elaboração de um projeto, a criação, construção e montagem de uma estrutura pré-fabricada em …, mediante o pagamento de um preço principal e determinados adicionais.
A obra foi regularmente executada pela Requerente, mas a Requerida apenas lhe pagou parte do preço, encontrando-se em dívida uma fatura no valor de € 35.002,93, vencida em 7.7.2018, que a Requerente reclama por via da injunção, com os respetivos juros de mora e indemnização pelos custos de cobrança, tudo no valor vencido de € 36.369,58.
A Requerida deduziu oposição à injunção onde invocou a exceção da incompetência material do tribunal civil, defendendo a competência dos tribunais administrativos e, em consequência, a sua absolvição da instância.
Mais, alegou que, em 30.10.2015, celebrou um contrato de empreitada com a Requerente «respeitante ao fornecimento de um modelo exclusivo "Fábrica das Casas" que é produzido e montado pela Requerente e se destinava aos fins sociais da Requerida», tendo-lhe sido adjudicados os trabalhos de elaboração do projeto, criação, construção e montagem da estrutura aligeirada.
Mais alegou que a obra apresentava desconformidades e defeitos e que não foi concluída, não servindo para o fim a que se destina, disso tendo reclamado junto da Requerente.
Deduziu reconvenção, tendo concluído assim o seu articulado:
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a Injunção ser julgada improcedente por não provada e, em contrapartida deve ser julgada provada, por procedente, a Reconvenção e a Requerente condenada a:
A) Reconhecer que os defeitos existentes na obra, que começaram logo pela plataforma de assentamento dos módulos está desalinhado e não corresponde ao projecto, não podem ser eliminados e, por isso, tem de fazer uma nova construção de acordo com o projecto aprovado.
B) Subsidiariamente, se a Requerente não fizer nova construção, então terá de devolver à Requerida todos os valores já entregues no montante de 125.177,50 €, acrescido dos respectivos juros.
C) Subsidiariamente, se não proceder ao pedido anterior, então a Requerente condenada a reparar os defeitos supra denunciados nos artigos 31º, 32º e 33º desta Contestação, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão que os decrete, estabelecendo-se uma sanção penal para a mora de 1.000,00 € por dia de atraso.
D) Subsidiariamente, se os defeitos não forem eliminados ou construído de novo a obra, condenar-se a Requerente numa redução do preço da empreitada no valor de 75.000,00 €, devolvendo à Requerida esta quantia do que já recebeu.
E) Em qualquer dos casos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que tem causado à Requerida com a sua conduta, condenada a indemnizar a Requerida, nos termos do art.º 1223 do C.C., em 25.000,00 €, acrescido dos respectivos juros de mora.» (sic)
Ao contrário da Requerente, a Requerida não juntou aos autos comprovativo de pagamento de taxa de justiça e, em 29.1.2019, apresentou requerimento com cópia do Diário da República – III Série, de 8.7.2004, onde lhe é reconhecido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, como instituição particular de solidariedade social.
Por requerimento de 8.2.2019, a Requerente veio alegar que a Requerida não está isenta de custas, não efetuou o pagamento da taxa de justiça devida, nem o pode vir a fazer, devendo a oposição ser desentranhada, sem que produza qualquer efeito, designadamente atento o disposto no art.º 2º do Anexo ao Decreto-lei nº 269/98, de 1 de setembro.

Em 28.5.2019, o tribunal proferiu o seguinte despacho:
«(…)
Apreciando:
Estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. Acrescentando o n.º 5 que a parte perde a isenção de custas em caso de manifesta improcedência do pedido e sendo totalmente vencida, a final, será responsável pelos encargos- cfr. n.º 6.
Ora, é verdade que a Ré é uma pessoa coletiva de utilidade pública, cujos fins são o de acolhimento de crianças e jovens, apoio adequado e orientação educativa a crianças e jovens com deficiência e intervenção junto das respetivas famílias, promoção e desenvolvimento de ações educativas, de solidariedade, integração social, bem como apoio à terceira idade.
Como causa de pedir a Autora alegou que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, pelo qual, a Ré se obrigou a pagar-lhe o valor total de €85.117,50 (oitenta e cinco mil, cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos), contudo e apesar da Autora ter cumprido com os trabalhos a que se obrigou perante a Ré, esta apenas procedeu ao pagamento da quantia de €33.139,07 (trinta e três mil, cento e trinta e nove euros e sete cêntimos).
Assim, entendemos que o objeto em litígio nos presentes autos está fora das especiais atribuições atribuídas à Ré, bem como da defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados quer pelos seus estatutos quer pela lei, pelo que, entendemos não estar a Ré, no caso em concreto, isenta do pagamento das custas.
**
Em face do exposto, ordeno o cumprimento do disposto no artigo 570.º, n.º 3 do CPC quanto à Ré/Reconvinte.»

Inconformada com esta decisão, a Requerida interpôs recurso de apelação no dia 12.6.2019, onde alegou com as seguintes CONCLUSÕES:
«I – Se a Recorrente invocou na sua Contestação que era uma IPSS e, com base nisso, não pagou a taxa de justiça, acaso esta invocação seja indeferida, deverá ser notificada para em 10 dias pagar a taxa de justiça em singelo e sem qualquer multa.
II – Se assim se não entender, a multa nunca poderá ultrapassar 5 UC, ou seja 510,00 € e nunca 612,00 €.
III Se esta IPSS tem como fim “o acolhimento de crianças e jovens, sua integração social e comunitária e outras actividades de solidariedade social”, necessita de instalações fixas para o efeito.
IV – Logo, a construção dessas instalações e conflitos que surjam com o empreiteiro encarregado dessa obra, inserem-se nas suas especiais atribuições e interesses que lhe estão estatutariamente cometidas, pelo que beneficiam de isenção de custas nos termo do R.C.P..» (sic)
Termina no sentido de que “por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 570, n.°s l, 2 e 3, e ai. f) do n.° l do art.° 4.° do R.C.R, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue ter a Recorrente o direito de benefício de isenção de custas, obrigando a devolver as que, entretanto, forem pagas”.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão balizadas pelas conclusões da apelação da Requerida acima transcritas, no âmbito do conteúdo da decisão recorrida (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Assim, está para apreciar e decidir se:
1. A Requerida está isenta do pagamento de custas, designadamente da prestação da taxa de justiça que normalmente é devida pelo impulso processual da oposição à injunção;
2. Na negativa, se deverá ser notificada para em 10 dias pagar a taxa de justiça em singelo e sem qualquer multa.
3. Na negativa da última parte da questão 2, se a multa nunca poderá ultrapassar 5 UC, ou seja, € 510,00.
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III.
Os factos relevantes são de índole processual e constam essencialmente do relatório que antecede.
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IV.
1. A Requerida está isenta do pagamento de custas, designadamente da prestação da taxa de justiça que normalmente é devida pelo impulso processual da oposição à injunção?
A atividade jurisdicional não é (em regra[1]) exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento.[2]
Para tal efeito, o art.º 527º do Código de Processo Civil estabelece:
1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 – Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3-…”.
O art.º 1º, nº 1, do RCP estabelece que “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”.
Afastando-se daquela regra, prevê, no entanto, o art.º 4 do mesmo regulamento situações de isenção objetiva e subjetiva de custas, ou seja, os casos em que, tendo em conta a qualidade da pessoa do devedor ou o objeto do processo, delas fica definitivamente dispensado do respetivo pagamento.
Entre aquelas situações excecionais, consta, sob a al. f) do nº 1 daquele art.º 4º que estão isentas de custas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
(…)”.
O art.º 63º, nº 3, da Constituição da República, prevê o funcionamento, sob a fiscalização do Estado, mas também com o seu apoio, de instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na al. b) do nº 2 do art.º 67º, no art.º 69º, na al. e) do nº l do art.º 70º e nos art.ºs 71º e 72º, todos da Lei Fundamental.
O Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro[3], definiu, sob o art.º 1º, nº 1, as instituições particulares de solidariedade social como as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
Nos termos do art.º 1º-A daquele diploma legal, aqueles objetivos “concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos cidadãos;
i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;
j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
É conhecida a importância das IPSS na sociedade e na economia nacional. Escreveu o legislador na nota preambular do Decreto-lei nº 172-A/2014:
Volvidos 31 anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado no quadro axiológico da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.
Este setor, ao longo destas três décadas, não só cresceu exponencialmente em número de IPSS constituídas, como fundamentalmente passou a assumir, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.
(…)
Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas que emprega, como também por ser responsável por 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.
Sobre a natureza da Requerida como pessoa coletiva de utilidade pública sem fins lucrativos, enquanto instituição particular de solidariedade social, nunca se levantaram dúvidas, designadamente à luz do art.º 2º (sob a epígrafe Formas e agrupamentos das instituições) do referido Estatuto legal. Tem o seu estatuto definitivamente registado, com declaração publicada no Diário da Republica, III Série, de 8 de julho de 2004, com se comprova nos autos e ambas as partes o aceitam[4]. Segundo a decisão recorrida, o seu escopo é o de acolhimento de crianças e jovens, apoio adequado e orientação educativa a crianças e jovens com deficiência e intervenção junto das respetivas famílias, promoção e desenvolvimento de ações educativas, de solidariedade, integração social, bem como apoio à terceira idade. Mas também nos termos mais restritos do registo publicado no Diário da República, Integra-se inteiramente nos fins previstos pelos citados art.ºs 69º, 70º, 71º e 72º da Constituição da República.
O atual Regulamento das Custas Processuais revogou o anterior Código das Custas Judiciais (art.º 25º, nº 2, al. a), da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, que o aprovou) e alterou o regime de isenção de custas que aquele código, no seu art.º 2º, nº 1, al. c), já previa para as instituições particulares de solidariedade social.
Enquanto a lei revogada estabelecia uma isenção de custas par aquelas instituições sem reservas --- à semelhança do que previa para as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (al. b) do nº 1, do art.º 2º) --- o Regulamento das Custas Processuais restringiu a isenção, passando a determinar que a isenção de custas que assiste às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, ocorre “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Quis o legislador que o intérprete passasse a distinguir as situações em que a instituição age tão-somente no âmbito das suas especiais atribuições ou na defesa daqueles interesses conferidos pelo estatuto ou pela lei, para assim alargar o espetro da tributação, excluindo da isenção e conduzindo à regra da incidência todas as situações em que a parte age fora daquelas condicionantes.
Explica Salvador da Costa[5] que “foi a natureza do escopo finalístico das instituições particulares de solidariedade social, idêntico ao das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e o seu relevo no nosso ordenamento jurídico, na medida em que excede consideravelmente o número das segundas, que justificou a sua isenção de custas”. Acrescenta[6]: “A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar.
É, assim, uma isenção motivada pelo desiderato de tutela do interesse público.
(…)
Mas trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
Nesta perspectiva, pode parecer que esta isenção não abrange as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Todavia, se o objecto de tais acções for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas em análise.
(…)”.
Importa notar que o Decreto-lei nº 119/83, de 25 de fevereiro, distingue os fins e atividades principais das instituições particulares de solidariedade social, previstos no respetivo art.º 1º-A, dos fins secundários e atividades instrumentais, previstos no subsequente art.º 1º-B, aqui alinhando, sob o nº 1, que “as instituições podem também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior” e, sob o nº 2, que “as instituições podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins”. E exclui, sob o nº 3, ainda do art.º 1º-B, a aplicação do regime do Estatuto legal daquelas instituições “em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas por aquelas”.
Volvamos ao Regulamento das Custas Processuais.
A isenção prevista na al. f) do nº 1 do art.º 4º daquele regulamento abrange a recorrente, do ponto de vista subjetivo, mas exige ainda a verificação alternativa das seguintes condições:
- Que atue no processo exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;
- Que atue no processo para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos; ou
- Que atue nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
A questão que aqui se coloca é a de saber se a Requerida, tendo celebrado com uma terceira pessoa um contrato de empreitada para construção de uma edificação, está a atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou a defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos quando, demandada judicialmente pelo empreiteiro, por incumprimento daquele contrato, a contesta, imputando àquele o respetivo incumprimento contratual.
De relevante, resulta do processo (da publicação do registo no Diário da República) que os fins prosseguidos pela recorrente são “o acolhimento de crianças e jovens, sua integração social e comunitária e outras actividades de solidariedade social”.
Dos articulados emerge que a obra empreitada se “destinava aos fins sociais da Requerida” e “para a actividade social da Requerida”, tendo sido apenas a própria que assim o referiu, conclusivamente, nos artigos 5º e 6º da oposição.
Mais alega, simplesmente, a propósito das custas: “A Requerida como é um IPSS, encontra-se isenta do pagamento de custas – art.º 2.º n.º 4, al. f) do C.C.J.”[7].
Tem-se entendido que as atribuições das pessoas coletivas são os fins, finalidades ou objetivos por elas prosseguidos, sendo as “especiais atribuições” os fins, finalidades, ou seja, os objetivos para a realização dos quais cada uma delas foi criada e que justificam a respetiva conceção e lhe confere identidade e individualidade, permitindo distingui-la das demais pessoas coletivas.
Parece, assim, que a isenção apenas abrangeria as ações em que a pessoa coletiva seja demandante ou demandada e cujo objeto contenda, única e diretamente, com o núcleo mais central que justificou a sua criação, atento o princípio da especialidade que conforma e limita a respetiva capacidade jurídica (art.º 160º do Código Civil) ou, nos termos da parte final do citado art.º 4º, ações que tenham por fim (direto) a defesa dos interesses que lhes estão especialmente confiados por lei ou pelos respetivos Estatutos.
Ao discutirem judicialmente os contratos que celebram com terceiros, a isenção não abrangeria aqueles em que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos atuam fora do âmbito das suas “especiais atribuições” posto que ao celebrarem esses contratos não agem no âmbito dos fins primários ou principais para que foram criadas e que prosseguem, sequer visam defender os interesses diretos que especialmente lhes estão cometidos por lei ou pelos respetivos estatutos, antes seguem, por via indireta, a prossecução de tais interesses, com o fito de obter meios económicos que lhes permitam satisfazer os seus fins primários.
Não nos parece que assim deva ser. O intérprete não pode descurar os elementos histórico e teleológico da interpretação (art.º 9º do Código Civil) e afastar, sem mais, o fundamento da isenção, a “ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, na defesa do interesse público”[8].
Não pode, simplesmente, postergar-se da isenção de custas todas as ações que não tenham direta ou imediatamente a ver com os fins primários ou especiais consignados no Estatuto da instituição, designadamente quando as mesmas são instrumentais da prossecução daqueles fins ou interesses primários da instituição. Como se refere no citado acórdão da Relação de Guimarães, dando exemplos: “(…) semelhante interpretação restritiva deixaria de fora dessa isenção a eventual ação de despejo que fosse intentada contra a referida IPSS, tendo por objeto o concreto local arrendado pela mesma, para aí serem confecionadas as refeições a fornecer gratuitamente aos elementos desfavorecidos e em perigo da sociedade, assim como não seriam abrangidas pela isenção as ações de despejo instaurada contra uma IPSS a quem, nos termos dos respetivos estatutos, competisse apoiar as famílias, mediante a criação de creches e estabelecimentos de ensino, não obstante essa concreta ação de despejo que lhe foi movida ter por objeto o concreto local onde a referida IPSS instalou a creche e/ou o estabelecimento de ensino que criou com vista à prossecução desse seu fim estatutário, pelo que o absurdo seria manifesto”. Por isso se vem entendendo que “aquela isenção deverá abranger igualmente as ações em que o respetivo objeto contenda com a satisfação dos fins especiais que, em função dos respetivos estatutos, incumbe à pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, demandada ou demandante, prosseguir ou em que estas prosseguem a defesa dos interesses especiais que lhe são conferidos por lei ou por esses estatutos, mas em que esses fins ou interesses são prosseguidos por via meramente instrumental, isto é reflexa ou indireta”.
Vimos já que Salvador da Costa aponta neste sentido quando escreve: “(…) Nesta perspectiva, pode parecer que esta isenção não abrange as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Todavia, se o objecto de tais acções for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas em análise.
(…).
Importante é encontrar os limites da instrumentalidade. Nem todas as ações podem ser consideradas instrumentais para efeitos de isenção de custas das IPSS, sob pena de frustrarmos a intenção do legislador da reforma do regime de custas de 2008 quando, sob o art.º 4º, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, restringiu a isenção que o anterior Código das Custas Judiciais previa então para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (art.º 2º, nº 1, al. c)).
Facilmente se enquadraria nos pressupostos necessários à atuação da isenção, todo o tipo de ações por elas instauradas ou em que fossem demandadas, inutilizando o caráter limitado da isenção prescrita pelo enunciado art. 4º, n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, e acabaria por se adotar o sistema de isenção subjetiva tout court que no precedente Código das Custas Judiciais o legislador estabelecia a favor das IPSS, agora em violação da lei.
Cientes que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos nem sempre prosseguem, indireta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que diretamente lhes cabe, somos do entendimento de que, com vista a operar ou não a referida isenção, importará, caso a caso, verificar se o assunto em discussão na ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas pela pessoa coletiva com terceiros com vista à prossecução das atribuições (isto é, fins) especiais que lhe estão cometidos pelos respetivos estatutos, por serem uma “decorrência natural” do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por traduzirem a concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem necessárias à concretização dos mesmos.[9]
Estariam, por isso, abrangidas pela isenção, por exemplo, aa ações que tenham por objeto contratos tendo em vista a aquisição de bens ou serviços necessários ao funcionamento da creche e/ou estabelecimentos de ensino da IPSS, sem os quais estas não possam funcionar ou não possam funcionar adequadamente.
Foi assim que no referido acórdão da Relação de Guimarães de 2018 se considerou abrangida pela isenção de custas de uma IPSS uma ação fundada no incumprimento de um contrato de locação financeira que a instituição celebrou com terceiro no alegado incumprimento desse contrato por parte desta, incumprimento esse que terá conferido à IPSS o direito potestativo a resolver esse contrato. Negócio que teve por objeto um leitor biométrico destinado a ser instalado, e que terá sido instalado, nas instalações da apelante, a fim de controlar a entrada e saída, nessas instalações, de alunos, professores, funcionários e visitantes, sendo o fim estatutário conceder apoio à criança, jovens e idosos, mediante a criação de um jardim-de-infância, ATL, centro de dia e colégio. Concluiu-se naquela aresto que “é apodítico que a aquisição de um leitor biométrico destinado a ser instalado nas suas instalações, com o objetivo de controlar a entrada e saída nelas de alunos, professores, funcionários e visitantes é uma decorrência natural e normal do seu atuar na concretização do seu objeto social, posto que, ou tem de adquirir semelhante equipamento, ou tem de contratar funcionários que façam esse controlo, até porque ao celebrar contratos com os pais nos termos dos quais se obriga, perante estes, a educar, vigiar e a prover pela satisfação das necessidades básicas das crianças e jovens que estes lhe entregam e, bem assim ao celebrar com os idosos contratos nos termos dos quais se obriga a cuidar destes e a vigiá-los, provendo à sua segurança, nos termos do disposto nos arts. 491º do Código Civil, a apelante é responsável pelos danos que estes causem a terceiros ou que terceiros lhes causem em consequência da omissão desse dever de vigilância”.
Já não se enquadram na isenção as ações que tenham por objeto impugnar as coimas ambientais que foram aplicadas a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, se os interesses subjacentes à proteção dessas contraordenações não constam diretamente dos seus estatutos ou da lei.[10]
E também se decidiu já que não estão abrangidas pela isenção, ações que tenham por objeto contratos de arrendamento de espaços ou a aquisição de bens com vista à realização de uma festa com o objetivo de angariar fundos por uma IPSS, ainda que esses fundos se destinem a ser utilizados na atividade estatutária que a IPSS prossegue, atento o caráter instrumental com que é realizada essa festa e com que, consequentemente, foram celebrados esses contratos em discussão na ação em face dos fins estatutários e dos interesses prosseguidos pela pessoa coletiva em causa.[11]
Releva essencialmente um critério casuístico que permita concluir que, apesar de um determinado contrato não visar satisfazer diretamente os interesses estatutários prosseguidos pela apelante, as obrigações decorrentes desse contrato e que são trazidas à discussão no processo, são necessárias à concretização desses interesses e, por conseguinte, se encontram preenchidos os pressupostos legais enunciados no art.º 4º, n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, que conferem à apelante a isenção de custas aí prevista.
Aportando esta doutrina ao caso concreto, o que observamos é uma evidente falta de elementos factuais concretos que permitam concluir pela instrumentalidade relevante do contrato de empreitada em discussão relativamente ao âmbito das especiais atribuições da recorrente ou dos interesses que lhe são especialmente conferidos”; desde logo, porque não nos é dado a conhecer sequer o fim a que a recorrente destina ou destinava a construção que foi objeto da empreitada.
Os Estatutos da Requerida não foram juntos aos autos. Do respetivo registo consta como escopo da recorrente “o acolhimento de crianças e jovens, sua integração social e comunitária e outras actividades de solidariedade social” e, mesmo considerando a alegação da Requerida, da sua oposição apenas consta que iria destinar a construção aos seus fins sociais ou à sua atividade social, sem que tivesse alegado quaisquer factos que nos permitissem fazer o seu enquadramento em fins ou atividades principais ou, diferentemente, em fins ou atividades secundários, deixando-nos sem poder verificar se se trata de uma obra destinada a cumprir diretamente uma ou mais das sua atribuições sociais principais, a defender um interesse especial da Requerida ou ainda a cumprir uma função instrumental relevante relativamente àqueles fins institucionais e justificativa do escopo prosseguido pela isenção (restritiva e condicionada) de custas.
A obra tanto poderá ser um dormitório de crianças ou jovens acolhidos ou uma cozinha ou uma cantina com o fim de os servir na instituição, como uma lavandaria para receber e lavar roupa de terceiros externos à instituição como forma de angariar fundos destinados a prover aos fins estatutários. Neste último caso, não haveria isenção de custas.
Com efeito, dada a falta de elementos que nos permitam avaliar os fundamentos da pretendida isenção à luz da exigência prevista na al. f) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, não pode a mesma ser reconhecida.
Improcede a primeira questão da apelação.
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2. Deverá ser a recorrente notificada para em 10 dias pagar a taxa de justiça em singelo, sem qualquer multa?
Como vimos, não basta a invocação do estatuto de IPSS no seu articulado e, conclusivamente, de que age de acordo com ele, para justificar a isenção de custas e, desde logo o não pagamento da taxa de justiça. O articulado ou os documentos que o acompanham devem conter os elementos de facto necessários a que se possa concluir pela isenção, ainda que sem prejuízo do contraditório e da posterior avaliação pelo tribunal, se for caso disso.
De outro modo ainda, a Requerida poderia ter pago a taxa de justiça condicionalmente e, simultaneamente, discutir na ação a isenção a que se acha com direito, sendo reembolsada, na procedência dessa sua pretensão processual de isenção.
Com os elementos fornecidos ao processo, ou melhor, na insuficiência dos elementos que foram trazidos, não podia a Requerida concluir pela isenção e, antes, deveria ter efetuado o pagamento da taxa de justiça devida até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito: a entrega eletrónica do articulado da oposição (art.º 570º, nº 2, do Código de Processo Civil e art.º 14º, nº 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais). Não o tendo feito, o tribunal decidiu ordenar o cumprimento do nº 3 do citado art.º 570º, segundo o qual, “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
Não vemos como ultrapassar o cumprimento de uma norma legal expressa no sentido de que é devida multa pelo não pagamento atempado da taxa de justiça em dívida.
A recorrente tem de ser notificada para, em 10 dias, pagar a taxa de justiça e a multa devida, conforme foi decidido ao ordenar-se o cumprimento do art.º 570º, nº 3, do Código de Processo Civil em relação à Requerida.
Improcede a segunda questão do recurso.
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3. O montante da multa devida
Essa multa deverá ser de montante igual ao da taxa de justiça omitida, mas não poderá ser inferior a 1 UC (€ 102,00) nem ultrapassar o equivalente a 5 UC, ou sejam € 510,00, como resulta da aplicação do referido art.º 570º, nº 3, art.º 5º do Regulamento das Custas Processuais e art.º 22º do Decreto-lei nº 34/2008 de 26 de janeiro, diploma que aprovou aquele regulamento.
O despacho recorrido não quantifica a multa aplicável; limita-se a ordenar o cumprimento do disposto no nº 3 do art.º 570º do Código de Processo Civil.
Se, acaso, há uma liquidação da multa em violação daquele normativo, não será o despacho que é contrário à lei, mas um ato da secretaria que é contrário ao despacho proferido, não podendo aquela decisão, nessa parte, ser objeto de impugnação.
Dos atos dos funcionários da secretaria reclama-se para o juiz de que aquela depende funcionalmente (nº 5 do artigo 157º do Código de Processo Civil).
Improcede também a terceira questão da apelação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em rejeitar a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente, por ter decaído no recurso (art.º 527, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 23 de janeiro de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Dizemos nós.
[2] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 199.
[3] Procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
[4] Registo que é obrigatório, nos termos do art.º 7º do Decreto-lei nº 119/83, de 25 de fevereiro.
[5] Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2ª edição, 2009, pág. 151.
[6] Ob. cit., pág. 152.
[7] A citação normativa não está correta.
[8] Acórdão da Relação de Guimarães de 28.6.2018, proc. 988/17.2T8FAF.G1, in www.dgsi.pt, citando Salvador da Costa.
[9] Idem, citado acórdão da Relação de Guimarães, referenciando os seguintes arestos: Acórdãos da Relação de Guimarães de 30/04/2015, proc. 204/14.9TTVRL; 30/06/2016, proc. 846/14.2T8BCL.G1; 14/06/2017, proc. 2734/16.9T8BCL-A.G1; 04/10/2017, proc. 11/14.9TTVRL-A.G1; Relação de Lisboa de 22/03/2017, proc. 22455/16.1T8LSB.L1-4, todos in www.dgsi.pt.
[10] Acórdão da Relação de Évora de 28/12/2012, proc. 3892/11.4TBPTM, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdãos Relação do Porto de 14/01/2014, proc. n.º 1026/12.7TVPRT.P1 e Relação de Coimbra de 13/12/2011, proc. 68/08.1TTCBR.C1, ambos in www.dgsi.pt.