Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230681
Nº Convencional: JTRP00006923
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199212079230681
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 162 - FLS. 178.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART27 N1 N2 ART28 N1 N2 ART193 N1 ART271 N3 ART467
ART474 N1 ART498 N2 ART617 N1 ART660 ART661 ART664 ART674 ART684
N2 N3 N4 ART713 N2 ART749.
CCIV66 ART239 ART442 N1 N2 ART512 N1 ART1405 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG235.
Sumário: I - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o efeito útil normal.
II - O litisconsórcio é necessário em todos os casos de comunhão jurídica de interesses e identidade do facto jurídico, quando pleiteada a sua validade ou eficácia com razões não circunscritas a algum dos interessados em causa comum aos vários interessados.
III - No contrato-promessa de compra e venda com pluralidade de promitentes-compradores o direito à prestação a efectuar pelo promitente-vendedor, consistindo na declaração de venda a formalizar na respectiva escritura, pertence em comum a todos os promitentes-compradores, e não uma parte a cada um, e só todos juntos podem aceitar a venda ou resolver antecipadamente o contrato-promessa.
IV - Assim, não pode, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, um dos promitentes-compradores, desacompanhado dos demais, pedir, com base na impossibilidade definitiva do contrato, a resolução da promessa de compra e venda e a restituição em dobro da quota parte do sinal prestado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: