Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451621
Nº Convencional: JTRP00035957
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200405100451621
Data do Acordão: 05/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Relevante para que o arrolamento seja decretado não é, acima de tudo, saber se os bens cujo arrolamento se requer foram extraviados ou ocultados, mas antes averiguar da existência, ou não, de "justo receio" do seu "extravio, ocultação ou dissipação".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de .............., B.............. requereu, ao abrigo do art. 421 do CPC, contra C..............., procedimento cautelar de arrolamento dos bens identificados no requerimento inicial.
Produzidas as provas, foi proferida decisão que decretou o arrolamento dos bens móveis descritos no art. 17 do requerimento inicial (corrigido), com excepção do fogão de cozinha, indeferindo-o no que concerne aos veículos automóveis identificados nos arts. 19 e 20 do mesmo requerimento.
Inconformada, a requerente agravou para esta Relação, terminando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
1.A recorrente requereu o arrolamento de vários objectos móveis e ainda de 2 veículos, todos na posse do recorrido.
2.Para tanto, alegou ter vivido em união de facto com o recorrido durante vários anos, tendo adquirido na constância da vida em comum vários bens móveis e imóveis.
3.Tal facto ficou provado, como ficou provado que os bens móveis e os veículos são bens comuns.
4.O M.º Juiz a quo decretou o arrolamento dos móveis e objectos indeferindo, porém o arrolamento dos automóveis por, no seu entender, não se verificar o justo receio da sua dissipação, extravio ou ocultação, uma vez que os mesmos se encontram visíveis na via pública.
5.No entender da recorrente, o M. Juiz fez errada interpretação do art. 421 do CPC.
6.Na verdade, não é o facto de os veículos serem utilizados publicamente pelo requerido que diminui o justo receio de extravio.
7.O arrolamento tem como objectivo a conservação dos bens.
8.O que a recorrente pretende é que os bens sejam conservados até serem divididos.
9.Dada a natureza dos veículos _ móvel _ fácil é de concluir que a todo o momento o recorrido pode alienar os mesmos sem que para tal seja necessário o consentimento da requerente.
10.Ora, a providência cautelar requerida destina-se precisamente a evitar tal situação, que a consumar-se seria irremediável.
11.Verifica-se, pois, o justo receio de os veículos serem extraviados do património do requerido com o consequente prejuízo para a recorrente.
12.Por outro lado, nos termos do art. 10 do CC, não é descabido aplicar analogicamente ao caso o disposto no art. 427 do CPC.
13.Na verdade, requerente e requerido viveram em condições análogas dos cônjuges. Os bens em causa são comuns e terão que ser divididos na sequência da separação de ambos.
14.A acolher-se tal tese, todos os bens relacionados, incluindo os automóveis devem se arrolados independentemente dos requisitos exigidos pelo art. 421 do CPC.
15.A decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 421 e 427 do CPC, este aplicável por força do art. 10 do CC.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Assentes os seguintes factos:
_Requerente e Requerido viveram maritalmente um união de facto durante cerca de 10 anos (art. 1 do requerimento inicial);
_Desta união, nasceu um filho D............, actualmente com 5 anos de idade (art. 2);
_Apesar de não terem formalizado a sua situação, com o casamento, o certo é que ambos viveram como se casados fossem (art. 3);
_Partilhando a mesma habitação, os rendimentos do trabalho de ambos (art. 4);
_Declarando também em conjunto os seus rendimentos para efeitos legais (art. 5);
_Na constância desta vida em comum, em 23/04/96, requerente e requerido adquiriram uma fracção de prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de .........., ..........., concelho de ........... (art. 6);
_Aquisição essa feita com recurso a crédito bancário, conforme cópia do contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca (art. 7);
_Também na constância da sua vida em comum, concretamente em Abril de 1999, requerente e requerido adquiriram um estabelecimento comercial denominado “................”, sito em .........., onde ambos exploravam um restaurante (art. 8);
_Em 2002, requerente e requerido decidiram sair de .......... e regressar à terra natal de ambos (art. 9);
_Passando a residir definitivamente em ............., desde Agosto de 2002 (art. 10);
_Decidiram então vender quer o estabelecimento comercial quer a fracção que habitavam no ........... (art. 11);
_Em 23/08/02, negociaram a venda da fracção identificada no art. 6 da petição inicial, a E.............. e F............., pelo preço de euros 76.810,00, nos termos do contrato de promessa junta (art. 12);
_Venda essa que seria formalizada por escritura pública em Outubro de 2002 (art. 13);
_Na mesma altura, foi feito o trespasse do estabelecimento comercial (art. 14);
_Resolvendo iniciar a sua vida em ............ (art. 16);
_Em 15 de Setembro de 2002, requerente e requerido arrendaram uma casa, comprando todas as mobílias necessárias, concretamente:
mobília de quarto de casal
cómoda, cama e mesinha _ euros 498,80
cortinados com varões _ euros 1.246,99
2 cadeirões _ euros 748,20
mesa de jantar _ euros 1.147,24
4 cadeiras _ euros 997,60
aparador _ euros 1.496,39
sofá _ euros 748,20
tv grande _ euros 448,92
tv pequena _euros 199,52
aparelhagem _ euros 349,16
vídeo _ euros 134,68
frigorifico _ euros 473,86
esquentador _ euros 224,46
máquina de lavar roupa _ euros 423,98
máquina de lavar loiça _ euros 448,92
máquina de seca roupa _ euros 399,04
mesa de cozinha com 4 bancos _ euros 249,40
microndas _ euros 199,52
máquina de café
chaleira
torradeira
ferro de engomar
varinha mágica
batedeira
espremedor
serviço de jantar
serviço de copos
serviço de café
jogo de tachos
faqueiro
quadro
bibelôs
candeeiros (art. 17);
_O requerido decidiu em conjunto com um irmão (G.............) dedicar-se ao comércio de bebidas, tendo a requerente concordado com tal decisão (art. 18);
_Mas, para iniciar a sua actividade, o requerido necessitou de comprar um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Citroen ..........., matrícula ..-..-UA (art. 19);
_Adquiriu também um veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen .........., matrícula ..-..-MR em regra utilizado pelo requerido (art. 20);
_Quer os veículos quer os móveis relacionados no art. 17 do requerimento inicial, foram adquiridos com o produto da venda do estabelecimento e da fracção a que se alude na resposta ao 11 (art. 21);
_Em Abril de 2003, após vários conflitos, requerente e requerido decidiram separar-se, tendo aquele saído da casa onde moravam para casa de seus pais (art. 24);
_O mesmo acontecendo com os veículos automóveis Citroen .........., matrícula ..-..-UA e Volkswagen matrícula ..-..-MR (art. 25);
_Esta conta apresentava em 16/04/03, o saldo de euros 22.690,63 (art. 27);
_Em 05/05/2003, o requerido movimentou a conta para pagamento de um empréstimo contraído junto do Banco X............., no montante de euros 12.370,53 (art. 28);
_O remanescente (euros 10.268,30) foi dividido entre requerente e requerido, como se pode ver pelo extracto de conta corrente junta (art. 29);
_Porém, o requerido recusa-se a dividir os restantes bens, motivo pelo qual pretende a requerente recorrer a uma acção judicial para o efeito (art. 30);
_A comprovar tal receio de requerente, está o facto de o requerido ter retirado todos os móveis existentes na casa arrendada por ambos, colocando-os numa casa adquirida por este (art. 33).
O Direito:
Estamos perante um procedimento cautelar de arrolamento, intentado, nos termos do art. 421, n.º 1 do CPC, como preliminar de acção tendente à liquidação e partilha do património do “casal” (vem invocada a cessação de uma situação de “união de facto” entre Requerente e o Requerido). [Segundo Profs. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 3.ª ed., p. 128, “Não valendo aqui os arts 1668 e 1689 C. Civil, que só ao casamento respeitam, as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no “contrato de coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais. Nem está excluído que a liquidação do património do “casal” se faça segundo os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem”.
Vide, ainda, com interesse, sobre o assunto, Ac. do STJ, de 09/03/2004, de que foi Relator o Ex. m.º Conselheiro Ferreira Girão, in www.dgsi.pt]
Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas das respectiva alegações (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), o que, aqui, está em causa é o decretamento ou não da providência cautelar do arrolamento, relativamente aos dois veículos automóveis indicados no requerimento inicial _ deferida que foi a providência quanto aos restantes bens indicados no mesmo requerimento, à excepção do fogão de cozinha.
Considerou-se, na 1.ª instância, quanto aos veículos automóveis, e no essencial, que “a prova produzida não foi de molde a convencer o Tribunal de que os mesmos foram extraviados ou ocultados, uma vez que continuam a ser publicamente utilizados pelo requerido...”.
Nesta consideração, se baseou o não decretamento da providência relativamente aos veículos automóveis (justificada que foi, relativamente aos demais bens, pelo facto de “haver indícios de que os mesmos foram extraviados...”).
Salvo o devido respeito, parece incorrer a decisão recorrida num equívoco.
O que primacialmente releva, para efeitos da concessão da providência cautelar do arrolamento, nos termos do art. 421, n.º 1 do CPC, não é saber se os bens cujo arrolamento vem requerido foram extraviados ou ocultados, mas sim averiguar da existência ou não de “justo receio” do seu “extravio, ocultação ou dissipação”.
É o que se deduz, igualmente, do texto do art. 423, n.º 1, 1.ª parte, do CPC: “O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação”.
Ora, a nosso ver, no contexto global dos factos indiciariamente apurados, o alegado receio de extravio ou dissipação dos veículos automóveis indicados no requerimento inicial afigura-se justificado:
Atente-se, designadamente, em que:
_Requerente e Requerido viveram maritalmente um com o outro durante cerca de 10 anos, tendo um filho de 5 anos de idade dessa relação (arts. 1 e 2 do requerimento inicial);
_Na constância dessa vida em comum, em 23/04/96, Requerente e Requerido adquiriram uma fracção de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de ..........., ............., concelho de ............ (art. 6);
_Também na constância dessa vida em comum, concretamente, em Abril de 1999, Requerente e Requerido adquiriram um estabelecimento comercial denominado “...............”, em ............ (art. 8);
_Quer os móveis acima relacionados, quer os veículos automóveis, foram adquiridos com o produto da venda da fracção e do estabelecimento comercial referidos (art. 21);
_Em Abril de 2003, após vários conflitos, Requerente e Requerido decidiram separar-se, tendo este saído da casa onde moravam para casa de seus pais (art. 24);
_O requerido recusa-se a dividir os bens indicados no requerimento inicial (art. 30);
_Tendo retirado a generalidade dos móveis existentes na casa arrendada por ambos, colocando-os numa casa arrendada por ele (art. 33).
Sendo certo que, como diz a Recorrente, não é o facto de os veículos serem utilizados publicamente pelo requerido, que diminui o alegado receio.
Subsidiariamente, a Recorrente invocou, no recurso, o disposto no art. 427, n.º 3 do CPC (por força do qual, não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do art. 421), por aplicação analógica à hipótese dos autos, nos termos do art. 10 do CC.
Sempre diremos, no entanto, que, em nosso entender, tal aplicação por analogia não poderia ser feita, dada a natureza excepcional da norma do art. 427, n.º 1 do CPC _ cfr. art. 11 do CC. [Escrevem, também, os Prof. Francisco Pereira Coelho e Prof. Guilherme de Oliveira, obra citada, p. 112, sobre a união de facto, que esta só tem os efeitos que a lei lhe atribuir, não sendo legítimo estender à união de facto as disposições referentes ao casamento]
Em todo o caso, como vimos, a decisão recorrida não pode manter-se.
Decisão:
Pelo que, se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte impugnada, devendo ser decretado o arrolamento dos veículos automóveis identificados no requerimento inicial.
Custas, em ambas as instâncias, pela Requerente, nos termos do artigo 453, nº1 do Código de Processo Civil.
Porto, 10 de Maio de 2004
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues