Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022055 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS JUROS DE MORA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199712159751021 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART805 N3 ART564 ART562. | ||
| Sumário: | I - Fixada a indemnização por danos morais com referência à data da própria decisão, é a partir dessa data que são devidos os respectivos juros de mora. II - O dano por incapacidade parcial permanente tem natureza patrimonial, mesmo que se trate de menor, ainda estudante, que não iniciou a vida laboral. III - A indemnização devida por esse dano tem de ser fixada pelo recurso ao critério da equidade. | ||
| Reclamações: | |||