Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3110/07.0TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00044113
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACÇÕES
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
EXCEPÇÕES
RESPOSTA
DANO
PRIVAÇÃO DO USO
ILIQUIDEZ DA DIVIDA
COMPENSAÇÃO
EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP201006083110/07.0TBVFR.P1
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Consoante art° 3° n°4 C.P.Civ., às excepções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte responder no início da audiência final, o que se mostra de particular importância nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias, nas quais se não prevê a possibilidade de Resposta à Contestação.
II- No domínio do dano da privação do uso, basta que o tribunal se oriente através dos traços conferidos pela equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras de experiência revelem.
III- Consoante o disposto no art° 847° nº3 C.Civ., a iliquidez da dívida não impede a compensação.
IV — Em determinadas circunstâncias, um terceiro pode ser directamente responsabilizado, em face de incumprimento obrigacional, por via daquilo que usualmente se apelida como a “eficácia externa das obrigações”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 3110-07.0TBVFR.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 11/12/09). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº3110/07.0TBVFR, do 3º Juízo Cível da Comarca de Stª Mª da Feira.
Autora – B……….., Ldª.
Réus – C………. e mulher D………..

Pedido
Que os Réus sejam condenados solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 5 470,77, acrescida de juros moratórios vincendos, calculados á taxa legal sobre € 5 338,87, desde 8/5/07, até efectivo e integral pagamento.

Tese da Autora
Executou serviços de reparação, pintura, substituição e montagem de peças, em viatura automóvel, a pedido do Réu marido, que orçaram em € 5.838,87, montante de que o Réu apenas solveu € 500.
Tese dos Réus
A E……….. acordou com a Autora no pagamento da indemnização, por se ter responsabilizado pela mesma. Tal valor global fixou-se no montante orçado em peritagem - € 2 200.
Também acordou a Autora em disponibilizar aos RR. um veículo de substituição, o que nunca fez. Em contrapartida, comprometeu-se a Autora a realizar para os RR. alguns serviços complementares de mecânica no veículo sinistrado.
A viatura foi também levantada da oficina pelo Réu marido quando ainda não tinha sido completamente reparada.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente, e os RR. condenados a pagar á Autora a quantia de € 5.338,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores (resenha)
1ª – Não tendo o tribunal “a quo” diligenciado no sentido da obtenção da factura e relatório de peritagem relativos à reparação da viatura QA, por ocasião do sinistro, com vista a apurar se existira ou não duplicação de facturação, tal omissão influiu na decisão da causa e integra uma questão que deveria ter sido conhecida. Daí a nulidade da decisão recorrida – artºs 156º nº1, 201º, 205º e 668º nº1 al.d) C.P.Civ.).
2ª – O Mmº Juiz “a quo” errou quando na sentença entendeu terem sido pagos pela E……… os serviços referentes à reparação da viatura sinistrada, sem a prova por factura e recibo, vista a imposição de cobrança de IVA e a relação de parentesco e vínculo laboral com o sócio-gerente da Autora, violando assim o disposto no artº 535º C.P.Civ.
3ª – O mesmo se diz quanto à reinquirição do perito, para esclarecimento da existência ou não de relatório de peritagem.
4ª – O Tribunal “a quo” não deveria ter desconsiderado o depoimento da testemunha mediador de seguros, na parte em que referiu que a A. se obrigou ao fornecimento de uma viatura de substituição, acrescendo que tal obrigação consta de documento não impugnado.
5ª – O Mmº Juiz “a quo” errou na apreciação da prova, pelo que, nos termos do artº 712º nºs 3 e 4 C.P.Civ., pode este Tribunal da Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância necessários ao apuramento da verdade.

Os Réus/Apelados apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância
A – A A. é uma sociedade comercial que explora, por forma habitual e sistemática, uma oficina de reparação de automóveis.
B – No exercício de tal actividade e a pedido do Réu marido, a Autora executou os serviços de reparação, pintura, substituição e montagem de peças na viatura Bedford, com a matrícula QA-..-.., discriminados na factura nº 1016, emitida em 13/2/07, no montante global de € 5 838,87.
C – Após a conclusão de tais trabalhos, o R. procedeu ao levantamento da viatura da oficina da A.
D – Por conta do aludido montante, o R. pagou à Autora a quantia de € 500.
E – O QA é utilizado pelos RR. como instrumento de trabalho, no exercício da sua actividade comercial de fornecimento de botijas de gás, sendo indispensável para o exercício de tal actividade.
F – No dia 12/10/06, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o QA, propriedade de ambos os RR., na sequência do qual tal veículo ficou danificado.
G – A regularização do sinistro foi feita através da Indemnização Directa ao Segurado (IDS), tendo a E……., S.A. feito a peritagem ao QA, na oficina da Autora e fixado o valor global da reparação em € 2 200.
H – A E……... S.A., pagou à Autora € 2 200 pela reparação dos danos sofridos em consequência do sinistro.
J – O QA esteve imobilizado na oficina da Autora desde 12/10/06 até 14/12/06, altura em que o Réu procedeu ao seu levantamento.
L – Os serviços referidos em B) não se encontram incluídos nos serviços de reparação acordados com a E…….

Fundamentos
As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões:
1ª - Saber se não podia o tribunal dar como provado que os serviços constantes da factura emitida, referida em B), não se encontravam incluídos nos serviços de reparação acordados com a E…….., conforme referido em L), já que não consta dos autos quer o relatório de peritagem, quer a competente factura de reparação resultante do sinistro, nem o próprio perito da E……. foi capaz de os distinguir, sem a consulta do relatório; saber também se agiu correctamente o tribunal ao declarar “não provado” o acordo entre a E…….. e a oficina, no sentido desta disponibilizar viatura de substituição ao lesado (o valor equivalente deveria ter sido abatido à factura, como resulta da acta de acordo de fls. 96); saber finalmente se o Mmº Juiz “a quo” errou quando na sentença entendeu terem sido pagos pela E…….. os serviços referentes à reparação da viatura sinistrada, sem a prova por factura e recibo, vista a imposição de cobrança de IVA e a relação de parentesco e vínculo laboral com o sócio-gerente da Autora.
2ª - Saber se, nos termos do artº 712º nºs 3 e 4 C.P.Civ., deve este Tribunal da Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância necessários ao apuramento da verdade.
Vejamos então.
I
Em primeiro lugar, saber se não podia o tribunal dar como provado que os serviços constantes da factura emitida, referida em B), não se encontravam incluídos nos serviços de reparação acordados com a E………, conforme referido em L), já que não consta dos autos quer o relatório de peritagem, quer a competente factura de reparação resultante do sinistro, nem o próprio perito da E……… foi capaz de os distinguir, sem a consulta do relatório.
Não concordamos com a asserção precedente.
Desde logo porque é duvidoso que exista um relatório de peritagem – é certo que o perito se lhe referiu, mas mais ninguém, em audiência, confirmou a existência de tal relatório. Nega a sua existência a Autora, mas, com melhor imparcialidade, negou-o também a testemunha F………, mediador de seguros, assegurando que um acordo sobre o preço da reparação, como o verificado, afasta a necessidade de um relatório.
Dir-se-á que este é um procedimento menos claro: a questão é que acordo existiu entre a oficina e a seguradora e o procedimento desenrolou-se, quanto ao seu iter restante e reparação “extra” na base de verdadeira confiança entre a Autora e o Réu marido, pessoa que tinha muita estima pelo seu carro, que possuía há bastantes anos e que gostava de ver valorizado, como credivelmente asseverou a testemunha G………, chapeiro da Autora, na esteira de depoimentos de teor substancialmente idêntico, como foram os da testemunha H………, quem “cedeu” um veículo apto a transporte de garrafas de gás, e que declarou “o sr. C……. disse-me que o sr. B………. lhe punha a carrinha como nova se ele não pedisse veículo de substituição”.
Por outro lado, a própria testemunha I…….., perito da E………, sendo certo que afirmava a existência de relatório de peritagem, não confirmou a existência de factura discriminada quanto ao trabalho da Autora que fosse resultante directamente dos danos ocorridos por força do acidente que motivou a intervenção da dita seguradora – a “factura” poderia consistir, tão só, no documento de “acordo” celebrado entre a E…….. e a oficina Autora.
Não constituindo tais documentos prova plena da matéria em causa, sendo duvidosa a sua própria existência material, e tendo sobretudo as testemunhas J…….., filho do gerente da Autora, e G…….., chapeiro na Autora, efectuado uma descrição pormenorizada e discutida sobre os itens constantes da factura dos autos, em vista a demonstrar que as verbas em causa nada têm a ver com a parte afectada pelo embate da viatura, o que lograram, pelo menos de forma que se nos afigurou conforme à certeza inerente às realidades práticas da vida, consoante Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., § 144, pg. 421, grau de certeza esse no qual se consubstancia o juízo de prova, não se justifica a diligência requerida e que, de resto, tinha sido já previamente apreciada por despacho judicial proferido em audiência, que concluiu pelo indeferimento do requerido.
Este acervo de razões, tal como intentámos explanar, conduz-nos também à conclusão do bem fundado da resposta positiva constante da al. L) da matéria de facto julgada provada em 1ª instância.
Do mesmo modo, por idêntico raciocínio e meios de prova, não colocamos em causa, como ninguém, em boa verdade, colocou em causa, no decorrer da audiência de julgamento, que a seguradora E……. pagou à Autora a quantia a que se comprometeu, conforme resposta positiva em H), resposta que vem impugnada; é certo que não existem factura e recibo no processo, mas tais elementos documentadores, se relevam a nível fiscal ou de “escrita comercial”, e constituem, em princípio, uma segura base probatória, não constituem outrossim qualquer espécie de prova plena ou tarifada dos factos, razão pela qual, e atendendo a todo o contexto da audiência realizada, entendemos despiciendo, com o devido respeito pelo inconformismo dos RR., a junção aos autos desses elementos documentais.
Pelo exposto, vão confirmadas as respostas constantes de L) e H).

II
De seguida, saber se agiu correctamente o tribunal ao declarar “não provado” o acordo entre a E……… e a oficina, no sentido desta disponibilizar viatura de substituição ao lesado (o valor equivalente deveria ter sido abatido à factura, como resulta da acta de acordo de fls. 96).
Vejamos atentamente por que, se melhor examinarmos, trata-se aí de duas realidades distintas.
De facto, o tribunal deu como não provado que “ficou acordado com a E……… que a Autora disponibilizaria um veículo de substituição aos RR.”.
Não nos parece que exista fundamento para essa não prova.
Desde logo é o que resulta do documento de fls. 107, cuja genuinidade, material ou intelectual, ninguém pôs em dúvida – o chamado “acordo” entre a seguradora e a oficina.
Foi muito discutido, sobretudo com a testemunha F…….. (mediador de seguros) o facto de o prazo da reparação constar do acordo como de “0” (zero) dias úteis, e, por via de tal dito facto, não se poder hipotizar uma verdadeira responsabilidade por viatura de substituição. Na verdade, desconhece-se a razão da aposição de tal prazo ou de qualquer conexão entre tal prazo (ou ausência verdadeira de prazo) e a disponibilidade de um veículo de substituição, desde logo por força das regras da experiência e da extensão dos danos na viatura acidentada e reparada pela Autora, acrescendo que, indicativamente, a nota informativa de fls. 112, logo mencionou nove dias úteis para a reparação (sabe-se que o veículo se encontrou muito mais tempo na oficina, mas que foram efectuados trabalhos que excediam largamente a reparação dos danos estritamente resultantes do acidente pelo qual as seguradoras se poderiam responsabilizar).
Portanto, não há dúvida que existiu uma responsabilização pela viatura de substituição, independentemente de a Autora possuir, ou não possuir, na sua frota, viaturas do tipo daquela que ficou acidentada e que o Réu marido necessitava para a sua actividade – a testemunha K……….. asseverou até que tais viaturas também se não encontram disponíveis em “rent-a-car”, por serem raras de encontrar no mercado e sobretudo para aluguer.
Todavia, uma coisa é a responsabilização como tal, outra coisa diferente é a maior ou menor possibilidade da sua materialização.
Aliás, essa maior ou menor dificuldade não vem alegada ou discutida no processo, nem sequer com o auxílio da norma do artº 3º nº4 C.P.Civ., posto que a presente forma processual não admite Resposta à Contestação.
É claro que outra coisa seria discutir, em termos de matéria de facto alegada, se tal valor, o valor correspondente à disponibilização de uma viatura de substituição, deveria ter sido abatido à factura apresentada nos autos, ou não, que o mesmo é dizer se esse valor deverá ser considerado para efeitos de excepção peremptória (facto extintivo, ainda que parcial), excepção essa alegada pelos RR. e provada nos autos.
Tal foi efectivamente discutido no processo, no âmbito da alegação do artº 16º da Contestação – a testemunha H……… mencionou de facto, expressamente, a troca do veículo de substituição pelo arranjo suplementar da viatura.
Ainda que a resposta a tal matéria não venha impugnada, e tenha resultado “não provada”, sempre diremos que tal “troca por troca”, ou troca por equivalente, se nos afigura bastante improvável e de todo pouco convincente, sobretudo face ao valor do investimento realizado no veículos dos RR.
Por outro lado, também se desconhece a razão pela qual o Réu marido, de facto, não exigiu uma viatura de substituição à Autora – para a citada testemunha H………, tal teria a ver com o falado acordo com a Autora.
Também se desconhece qual a relação que o Réu marido mantinha ou manteve com os profissionais de distribuição de gás (H……. e L………) que lhe cederam veículos aptos ao transporte especial de garrafas de gás. Mais uma vez, tal matéria não vem alegada ou discutida no processo, nem sequer com o auxílio da norma do artº 3º nº4 C.P.Civ., posto que a presente forma processual não admite Resposta à Contestação.
De todo o modo, sempre diremos que o assunto melhor será abordado ao nível da solução de direito, conforme infra diremos.
Desta forma, decide-se nesta Relação alterar a matéria de facto “não provada”, considerando agora provado o facto de que “ficou acordado com a E……… que a Autora disponibilizaria um veículo de substituição aos RR.”
III
É a seguinte a matéria de facto provada, tal como a consideramos nesta instância:
A – A A. é uma sociedade comercial que explora, por forma habitual e sistemática, uma oficina de reparação de automóveis.
B – No exercício de tal actividade e a pedido do Réu marido, a Autora executou os serviços de reparação, pintura, substituição e montagem de peças na viatura Bedford, com a matrícula QA-..-.., discriminados na factura nº 1016, emitida em 13/2/07, no montante global de € 5 838,87.
C – Após a conclusão de tais trabalhos, o R. procedeu ao levantamento da viatura da oficina da A.
D – Por conta do aludido montante, o R. pagou à Autora a quantia de € 500.
E – O QA é utilizado pelos RR. como instrumento de trabalho, no exercício da sua actividade comercial de fornecimento de botijas de gás, sendo indispensável para o exercício de tal actividade.
F – No dia 12/10/06, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o QA, propriedade de ambos os RR., na sequência do qual tal veículo ficou danificado.
G – A regularização do sinistro foi feita através da Indemnização Directa ao Segurado (IDS), tendo a E…….., S.A. feito a peritagem ao QA, na oficina da Autora e fixado o valor global da reparação em € 2 200.
H – A E……... S.A., pagou à Autora € 2 200 pela reparação dos danos sofridos em consequência do sinistro.
J – O QA esteve imobilizado na oficina da Autora desde 12/10/06 até 14/12/06, altura em que o Réu procedeu ao seu levantamento.
L – Os serviços referidos em B) não se encontram incluídos nos serviços de reparação acordados com a E……..
M - Ficou acordado com a E……… que a Autora disponibilizaria um veículo de substituição aos RR.
IV
Sendo incontestável que, dos factos provados, resulta incólume o direito da Autora à prestação, a cargo dos RR., tal como definida na douta sentença recorrida, resta apreciar o direito invocado pelos RR. à compensação do crédito da Autora com um débito que resultasse da disponibilidade de um veículo de substituição.
Entendemos que, à luz do facto agora provado sob M), fazem os RR. jus a uma indemnização relativa à privação do uso do veículo, à luz do disposto no artº 496º nº1 C.Civ. e da doutrina sustentando que “quem tem um carro tem-no para o desfrutar, e se por via de um acidente não o pode usar, isso causa-lhe sem dúvida um prejuízo não patrimonial tanto mais sensível quanto maior for o decurso do tempo durante o qual não pode exercitar o direito de utilizar como bem entende aquilo que é seu” (Ac.R.E. 26/3/80 Col.II/96; no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001),
Citando este último Autor, no que concerne a temática dos autos (§ 5.14.):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Defendendo assim uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.”
“Num domínio em que a imperfeição cognitiva é a regra, em que o poder de adivinhação inexiste, em que a formulação de juízos recai sobre humanos, enfim em que o rigor aritmético próprio das ciências exactas nem sequer se impõe, basta que o tribunal oriente através dos traços largos conferidos pela equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras de experiência revelem.”
Assim sendo, existe, na economia dos autos, um contra-crédito dos RR., a abater ao crédito da Autora.
De sublinhar, como fizemos noutros locais do presente acórdão, que não ficaram provados os factos “anormais” ou contra-excepcionais que extinguissem, modificassem ou impedissem o crédito dos RR. pela privação do uso.
E o ónus dessa alegação e prova pertencia à Autora.
Não é demais citar aqui uma outra vez a lição de Antunes Varela e Pires de Lima, Anotado, I/3ª ed./pg. 304:
“Impondo o ónus de provar os factos impeditivos do direito invocado àquele contra quem a invocação do direito é feita, o artigo 342º aproxima-se bastante do critério da normalidade”.
“Aquele que invoca um determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.).”
“O mesmo critério de normalidade deve nortear o intérprete, em seguida, quanto às próprias circunstâncias que servem de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado. Assim, se o réu invocar a prescrição (como facto extintivo do direito do autor), sobre o autor recairá, por sua vez, o ónus de provar a suspensão ou a interrupção da prescrição que haja obstado à consumação desta. E assim por diante.”
Desta forma, sem perda do respeito devido à posição da Autora, e pela forma como a volta a defender por contra-alegações, ter-lhe ia cabido ir mais longe na prova dos factos pelos quais não foi fornecido aos RR. um veículo de substituição, sob pena de funcionamento da normatividade que protege a privação do uso, na interpretação que adoptámos.
Cabe, por fim, referir que, consoante o disposto no artº 847º nº3 C.Civ., a iliquidez da dívida não impede a compensação.
Note-se igualmente que, apesar de se tratar, no caso dos autos, de um compromisso assumido entre a Autora e uma terceira entidade seguradora, por via de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, no qual se traduz o seguro de responsabilidade civil automóvel e as responsabilidades do mesmo decorrentes, não poderia a Autora deixar de ser responsabilizada pelos Réus pela obrigação que assumiram.
Neste sentido, da responsabilização directa de terceiro, em face de incumprimento obrigacional – aquilo que usualmente se apelidou e apelida como a “eficácia externa das obrigações” – se pronunciaram abertamente Meneses Cordeiro, Tratado, II/tomo I/2009, pgs. 402 a 407, ou em O Direito, 2009/I/pgs. 29ss., e Obrigações, I/§95, Pessoa Jorge, Lições policopiadas (75/76), pgs. 599 a 603 e I. Galvão-Telles, Obrigações, 4ª ed., §9-pg. 13.

Resumindo a fundamentação:
I – Consoante artº 3º nº4 C.P.Civ., às excepções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte responder no início da audiência final, o que se mostra de particular importância nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias, nas quais se não prevê a possibilidade de Resposta à Contestação.
II – No domínio do dano da privação do uso, basta que o tribunal se oriente através dos traços conferidos pela equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras de experiência revelem.
III – Consoante o disposto no artº 847º nº3 C.Civ., a iliquidez da dívida não impede a compensação.
IV – Em determinadas circunstâncias, um terceiro pode ser directamente responsabilizado, em face de incumprimento obrigacional, por via daquilo que usualmente se apelida como a “eficácia externa das obrigações”.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente por provado o recurso de apelação e, em consequência, revogar em parte a douta sentença recorrida, condenando agora os RR. no saldo que se vier a apurar, em liquidação de sentença, entre o crédito líquido de que a Autora é titular sobre os RR., por via de trabalhos e materiais efectuados e aplicados no veículo dos RR., e a quantia que se apurar relativa à privação do uso do veículo dos RR., atendendo à equidade e ao tempo necessário para a exclusiva reparação dos danos emergentes do acidente relatado na Contestação, tudo sem prejuízo da condenação em juros de mora, decorrente da decisão tomada em 1ª instância.
Custas pelos Apelantes e Apelados, na proporção de metade, em ambas as instâncias, sem prejuízo do rateio final, a efectuar após liquidação de sentença.

Porto, 8/VI/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa