Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | CONTRATO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PRESCRIÇÃO REGIME MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP201301071015/10.6TVPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, Nº 2 DO CVM ARTº 498º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Tendo a instituição bancária, numa acção em que se discute um contrato de intermediação financeira, invocado a prescrição de 3 anos prevista no artº 498º do Código Civil, omitindo a alegação de um regime que lhe é mais favorável (previsto no artº 342º, nº 2 do CVM), ao Tribunal não está vedada a aplicação do regime omitido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1015/10.6TVPRT-A.P1 Sumário do acórdão: I. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso (art. 303.º do CC), basta no entanto ao beneficiário a sua invocação, não se encontrando o Tribunal adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (1.ª parte do art. 664.º do CPC). II. Tendo a instituição bancária, numa acção onde se discute um contrato de intermediação financeira, invocado a prescrição de três anos prevista no artigo 498.º do Código Civil, omitindo a alegação de um regime que lhe é mais favorável (previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM), ao Tribunal não está vedada a aplicação do regime omitido. III. Revela-se vocacionado para regular a questão da responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), o regime específico previsto no artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, conjugado com o que preceitua o n.º 2 do artigo 304.º-A do mesmo diploma legal, concluindo-se do confronto dos citados normativos: i) o prazo de prescrição é de dois anos, tratando-se de culpa leve ou levíssima (art. 324.º, n.º 2, do CVM); ii) sendo de 20 anos nos casos de dolo ou de culpa grave (art. 309.º do CC); iii) sobre o intermediário financeiro recai a presunção de culpa (n.º 2 do artigo 304.º-A do CVM). IV. Em sede de responsabilidade contratual, revela-se inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 498.º do Código Civil. V. Uma carta dirigida pelo devedor a uma instituição com funções de supervisão e de regulação (CMVM), onde o devedor admite que por lapso lhe foi indevidamente depositada pelo banco uma determinada quantia na sua conta, não tem a virtualidade de interromper a prescrição, nos termos do artigo 325.º do CC, por não se tratar de uma declaração efectuada «perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido». Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… intentou contra o C…, S.A., a acção declarativa com processo ordinário, que corre termos na 2.ª Vara Cível do Porto, com o n.º 1015/10.6TVPRT-A, formulando os seguintes pedidos: a título principal, que seja declarado nulo, por inobservância de forma escrita, o contrato de intermediação financeira celebrado em Julho de 2007, entre o Autor, como investidor não qualificado, e o Banco Réu, como intermediário financeiro, e que este último seja condenado a devolver-lhe a quantia de € 78.453,43, adicionada de juros moratórios legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, para a hipótese de vir a ser entendido que o referido contrato é válido, que seja o Banco Réu condenado no pagamento do montante de € 78.453,43, a título de indemnização dos danos sofridos pelo Autor, decorrentes da violação de deveres legais a que o Banco estava vinculado na execução do contrato; cumulativamente com o pedido deduzido a título principal e com o pedido formulado subsidiariamente, que seja condenado o Banco Réu “a proceder ao levantamento” do seu nome “da lista de utilizadores de risco junto do Banco de Portugal” e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 50,00, “desde a data da sua citação e até que proceda ao levantamento do nome do Autor” daquela lista, dado que a inscrição do seu nome nessa lista “carece de fundamento factual e legal”. Citado, o Banco Réu contestou impugnando a factualidade alegada pelo Autor e deduzindo as seguintes excepções: i) a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 193°, n° 2, al. c), do C.P.C., sob o pretexto de que o pedido de condenação da Ré a proceder ao levantamento do nome do Autor junto da Central de Responsabilidades de Crédito e a causa de pedir em que o mesmo se estribou são substancialmente incompatíveis com os demais pedidos formulados pelo Autor; ii) a excepção peremptória da prescrição do pedido formulado pela Autor, de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos provocados, alegando, designadamente, que “de acordo com o que dispõe o art. 498°, n.º 1 do CC o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos”, quando é certo que a petição inicial “entrou em juízo em 09/12/2010”. Paralelamente, o Banco Réu deduziu reconvenção contra o Autor, pedindo a sua condenação: a) a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, alegando em síntese que o Autor “difundiu e divulgou” factos perante o Banco de Portugal e a CMVM, “através dos diversos documentos, de si emanados, que passaram a ser do conhecimento das inúmeras pessoas que ali trabalham”, acusando-o “falsamente” de “práticas infractoras, denegrindo o seu bom nome e reputação” e violando os “seus direitos de personalidade”; b) a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00, com fundamento na anulabilidade, nos termos dos arts. 247°, 287° e 289°, todos do Código Civil, do acto praticado pelo Banco Réu, alegando em síntese: no âmbito do contrato de intermediação financeira, o Autor efectivou diversas transferências de quantias pecuniárias para a conta do Banco Réu junto do D…; por erro dos serviços do Banco Réu, todas essas transferências foram lançadas numa conta corrente/cliente da titularidade do Autor; ao contrário do que o Autor informou, o mesmo não transferiu, em 06/08/2007, para aquela conta a quantia de € 10.000,00, pelo que, a partir dessa data, todos os movimentos expressos em conta corrente passaram a apresentar um crédito de 10.000,00, permitindo ao Autor realizar operações e movimentações na conta em questão, como se realmente tivesse entregue o montante de € 10.000,00; em 20/08/2007, o saldo representado em conta corrente, no quantitativo de 15.427,94, de acordo com as instruções do Autor, foi transferido para a sua conta bancária junto do D…; em Setembro de 2007, os registos contabilísticos foram conciliados com o extracto bancário e respectivos movimentos, tendo o Banco Réu detectado o excesso em € 10.000,00, lançado a favor do Autor, que mantém, indevidamente, em seu poder essa quantia, não tendo procedido à respectiva entrega. Notificado, o Autor replicou, rebatendo as excepções deduzidas pelo Banco Réu e pugnando pela improcedência da reconvencão. No que concerne ao pedido reconvencional de condenação do Autor a restituir ao Banco Réu a quantia de € 12.619,00, com fundamento na anulabilidade, por erro, do acto praticado pelo Banco Réu, o Autor veio invocar a excepção da prescrição do direito à anulação, alegando, em síntese, que, face ao preceituado no art. 287° do Código Civil, o Banco Réu “não pode vir anular um suposto erro por si cometido passados mais de três anos sobre a data do conhecimento de tal erro”, o qual se terá verificado em Setembro de 2007, quando “teve conhecimento do suposto direito que lhe competia e do alegado responsável”. Em sede processual de saneamento e condensação, foram proferidos vários despachos a apreciar as questões suscitadas. Por despacho de fls. 243 e 244, foi julgada improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, decorrente da pretensa ineptidão da petição inicial, alegada pelo Banco Réu. No despacho de fls. 244 e 245 considerou-se que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, apreciar a excepção peremptória, invocada pelo Banco Réu, da prescrição do direito de indemnização que o Autor pretende fazer valer, tendo a mesma sido julgada improcedente, com os seguintes fundamentos: o Autor, para a hipótese de vir a ser entendido que o contrato de intermediação financeira, que celebrou com o Banco Réu, não se encontra ferido de nulidade, mas que, ao invés, é válido, pediu, subsidiariamente, a condenação do Banco Réu no pagamento do montante de 78.453,43, a título de indemnização dos danos que lhe foram provocados, decorrentes da violação dos deveres legais a que aquele estava vinculado durante a execução de tal contrato; ou seja, com essa pretensão, o Autor pretende, manifestamente, efectivar a responsabilidade contratual do Banco Réu, cujo prazo prescricional é de 20 anos (cfr. art. 309° do Cód. Civil); na sua contestação, o Banco Réu, invocando o estatuído no art. 498°, n.º 1 do Código Civil, veio alegar que o direito de indemnização que o Autor aqui pretende fazer valer se encontra prescrito; simplesmente, a norma convocada pelo Banco Réu para sustentar a prescrição do apontado direito de indemnização - o art. 498° do CC - respeita à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; logo, tal preceito não pode, aqui, de forma alguma, ser chamado à colação, sendo inaplicável no caso sub iudice. No despacho de fls. 245 a 250 foi apreciada a admissibilidade processual da reconvenção deduzida pelo Banco Réu, na qual pede a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo o M.º Juiz proferido sobre esta matéria, a seguinte decisão: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo inadmissível o pedido reconvencional, deduzido pelo Banco Réu, de condenação do Autor a pagar-lhe, a titulo de indemnização dos danos não patrimoniais que terá sofrido, a quantia de € 50.000,00 e, consequentemente, absolvo o Autor/Reconvindo da correspondente instância reconvencional». No despacho de fls. 250 a 254 foi apreciado o pedido reconvencional formulado pelo Banco Réu, de condenação do Autor a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00, com fundamento na anulabilidade, por erro, nos termos dos arts. 247°, 287° e 289°, todos do Código Civil, do acto praticado pelo Banco Réu. Considerou o M.º Juiz que neste domínio, o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito de tal pedido, passando a apreciar a excepção peremptória da prescrição do direito de anulação, invocada pelo Autor na tréplica, e concluindo com a seguinte decisão: «Nestes termos, julgo procedente, por provada, a invocada excepção peremptória da prescrição do direito à anulação do acto, que o Banco Réu aqui pretendia fazer valer e, em consequência, absolvo o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional, contra ele formulado Banco Réu/Reconvinte, de condenação a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00». Consignou o M.º Juiz, nomeadamente, na fundamentação desta decisão: “Como resulta, de forma clara e inequívoca, do quadro factual acima elencado, o Banco Réu teve conhecimento do seu pretenso «erro» em Setembro de 2007. Logo, por força do estatuído no art. 287°, n.º 1, do Cód. Civil, o mesmo dispunha do prazo de um ano, a contar de Setembro de 2007, para arguir a pretendida anulabilidade. Na verdade, segundo este normativo, «só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento». Em consequência, tendo a contestação/reconvenção sido apresentada, apenas, em 27/01/2011, nessa data já há muito se encontrava prescrito o direito de anulação que o Banco Réu aqui pretende fazer valer”. Não se conformando, o C…, S.A. interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: A) O douto despacho recorrido não fez uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, ao não dar provimento à alegação do Recorrente-Réu sobre a prescrição do direito de indemnização peticionado pelo Recorrido-Autor, na medida em que: i) no douto despacho foi considerado que o prazo prescricional aplicável é o ordinário de 20 anos, pelo que ainda não se verificou a prescrição, com base no art. 309.º do CC; ii) desconsiderou a norma especial consagrada no citado n.º 2 do art. 324.º do CVM que estabelece um prazo de prescrição de dois anos; iii) ainda que a mesma citada norma afaste a aplicabilidade de tal prazo de prescrição em caso de culpa grave, a apreciação desta excepção peremptória só poderia ter lugar a final, após a produção de prova em audiência de julgamento, isto é, após a prova de que existiu responsabilidade por danos do Recorrente-Autor, no que se não concede, e, concomitantemente, se apreciasse o grau de culpa, o que sempre imporia a alegação concreta de factos consubstanciadores de uma conduta com dolo, ausente, em nosso entender, do articulado do Autor. B) Tendo o A., a título subsidiário pedido a condenação do R. a indemnizá-lo pelos danos que sofreu (para o caso eventual de fenecer o pedido principal, por o contrato de intermediação financeira, por desrespeito da forma escrita, celebrado em 06.2007, seja declarado nulo), de acordo com o artigo art. 324.º nº 2 do CVM, a efectivação desta responsabilidade só pode ocorrer nos seguintes prazos: i) ou há dolo ou culpa grave da parte do R., aplicando-se o prazo prescricional ordinário de 20 anos, ii) ou, não se verificando (dependente de alegação e prova) qualquer um destes requisitos, a responsabilidade do intermediário financeiro prescreve no prazo de dois anos. Porém, sempre terá aplicação ao caso sub judice o CVM em detrimento do Código Civil, porque aquele artigo 324.º configura uma regra especial face à norma geral que é a do artigo 498.º. C) O douto despacho recorrido, nos seus ns. 11 a 17, julga inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo R. de condenação do A. a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 50.000,00 e absolve o A. reconvindo da instância reconvencional; porém, o pedido reconvencional cumpre integralmente a previsão legal do n.º 2 do artigo 274.º do CPC porquanto emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa, sendo por isso legalmente admissível. D) É precisamente este o caso dos presentes autos: o ora Recorrido pede a título principal que o contrato seja declarado nulo, por vício formal e também que seja verificado o incumprimento de vários deveres atinentes ao exercício da actividade financeira, exercida pelo R., perante si, Autor, através do contrato celebrado. O Recorrente na sua defesa, argumenta as razões pelas quais considera que o contrato foi validamente celebrado e eficazmente executado. Como decorrência da sua defesa, o Recorrente considera que os seus direitos foram lesados, nomeadamente, através da difusão e divulgação de factos inverídicos perante o Banco de Portugal e a CMVM, bem como de acusações falsas de práticas infractoras, denegrindo o seu bom nome e reputação, a que, por este meio, tem direito a ser ressarcido. E) É negar a obtenção de Justiça, considerar o pedido reconvencional do Recorrente como inadmissível, sendo certo ainda que uma decisão favorável sobre este pedido do Recorrido poderá resultar de o Tribunal a quo julgar o contrato celebrado plenamente válido, tendo o Recorrente cumprido todos os deveres a que estava obrigado, bastando que do elenco dos factos controvertidos plasmados na Base Instrutória, cuja prova incumbe ao Autor, este desiderato não seja obtido. E, assim sendo, como decorrência lógica assistirá ao Recorrente o direito de ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados pelo Autor. F) O douto despacho recorrido julga inadmissível o pedido reconvencional de condenação do Recorrido-Autor a restituir-lhe a quantia de €12.619,00, pedido que tem por base o recebimento indevido pelo Recorrido-Autor de €10.000,00, em razão de entrega pelo Recorrente-Réu, por erro ou lapso ao Recorrido-Autor, por este originado. O pedido do Recorrente-Réu teve como fundamento a anulabilidade, por erro, do acto por si praticado, daí se retirando a obrigação de restituir. G) Todavia e sem prejuízo da eventual inaplicabilidade das normas contidas nos artigos 247.º, 287.º e 289.º do Código Civil, em qualquer caso o fundamento legal contido no douto despacho recorrido, nos ns. 18 a 24, para afirmar a prescrição do direito à restituição por anulabilidade, não está de acordo com a correcta aplicação deste regime legal, desde logo porque o que está em causa no artigo 287.º do CC é um prazo de caducidade e não de prescrição. H) Na al. J) dos Factos Assentes, o Tribunal deu como incontornável o envio de uma comunicação pelo Autor à CMVM, com data de 04.02.2008, cujo teor naquela citada alínea, é integralmente reproduzido. Neste documento o Autor confessou, reconheceu clara e inequivocamente que recebeu um crédito adicional – termo ou expressão do próprio signatário – de 10.000 €, na referida conta (a conta identificada no assunto em epígrafe “conta nº …… na C…”. Além de da concretização de actos relevantes, em particular nos ns. 105, 109, 110, 112, 114, certo é que o Autor, além de não negar o recebimento adicional ou “a mais” de 10.000 €, o tal crédito de 10.000 €, que qualifica como adicional e que lhe é atribuído sem a sua autorização, nunca realiza a sua restituição. E tendo o Recorrente-Réu apresentado o seu pedido reconvencional em 27-01-2011, não se verificou a caducidade, por o negócio não estar cumprido, cf. o disposto no artigo 287º nº 2 do CPC. I) O R. deduziu ainda a sua pretensão de restituição do indevidamente recebido pelo A., ao abrigo do disposto no artigo 473º nº 2 do Código Civil, para o caso de o seu pedido principal não ser acolhido. Porém, argumentou o Douto Despacho que este mecanismo, conforme o estatuído no artigo 474.º, tem aplicação subsidiária e indeferiu este pedido. J) Porém, é de entender, desde logo que, é o próprio A. que alega que não cumpriu o negócio por si delineado e designado como tendo sido uma concessão de crédito -aqui até nem será relevante se foi ou não por erro do R., seguindo-se a tese do Autor, plasmada na sua comunicação de 04.02.2008 – pois assume que recebe, a titulo de crédito, logo restitutivo, mas não restituiu, não cumprindo o negócio. K) Há ainda que atentar, seguindo os argumentos aduzidos no douto Despacho Saneador, que não ocorreu o prazo de prescrição previsto no artigo 482.º do CC, uma vez que, tendo a comunicação do Autor dirigida à CMVM, em 04/08/2008, mas que por esta entidade foi dada a conhecer ao R. – e na qual não poderá ser ignorado o acto de reconhecimento do “crédito adicional” - interrompido o prazo inicial da prescrição, deu-se assim início ao decurso de uma nova contagem. Logo, nos termos do artigo 482º, o prazo de três anos para reclamar o direito à restituição com base no enriquecimento sem causa, terminaria em 04/02/2011, isto é, já após a entrada em juízo da contestação/reconvenção do Recorrente, ocorrida em 27/01/2011, o que configura o exercício tempestivo deste direito. L) Sem conceder, e para lá das soluções equacionadas nos autos e em particular no douto Despacho recorrido, sempre se pode fundamentar o dever de o Autor pagar a quantia de 12.619,00€ (a restituição dos 10.000,00€, com o acrescido legalmente devido e justificado), no âmbito das suas obrigações contratuais de pagamento das operações realizadas, o que o Réu fez como devido perante o mercado a suas expensas sem disso ter sido ainda reembolsado. O Autor apresentou resposta às alegações de recurso, que culmina com as seguintes conclusões: A) Encontra-se o Recorrente, no decurso do processo sub judice, sujeito ao cumprimento dos princípios da auto responsabilidade e da preclusão, não podendo escudar-se, pura e simplesmente, na regra prevista no artigo 664º do CPC para, dessa forma, ultrapassar os erros e lapsos que, no seu entender, terá cometido em articulados anteriores. B) Nas suas Alegações de Recurso insiste o Recorrente de que terá cometido erros e lapsos na sua contestação – dizendo não conseguir agora vislumbrar a sua razão – motivo pelo qual não invocou o regime prescricional de dois anos previsto no artigo 324º nº 2 do CVM, tendo invocado, sim, o regime previsto no artigo 498º do CC. Contudo, para além do próprio Recorrido ter invocado a referida norma do artigo 324º nº 2 do CVM na sua p.i. para, desde logo, afastar a sua aplicação, o que é certo é que o próprio Recorrente a refere na sua contestação, sem que tenha, no entanto, invocado a mesma para aplicação à alegada prescrição de indemnização peticionado pelo Recorrido! Assim, quem não vislumbra motivo para que o Recorrente não tenha invocado tal norma é o próprio Recorrido! C) Ao vir apenas agora, em sede de Alegações de Recurso, defender que seria aplicável o regime previsto no artigo 324º nº 2 do CVM, bem como alegando, só agora, que o Recorrido não teria alegado na sua p.i. factualidade que consubstanciasse a existência de “dolo ou culpa grave” por parte do Recorrente, o Recorrente demonstra ter sido sua estratégia impedir que, nos termos previstos no artigo 273º do CC, o Recorrido viesse, em sede de réplica, alterar o seu pedido e a causa de pedir! Tal leva a concluir que terá sido esta uma atuação premeditada por parte do Recorrente, visando prejudicar a posição do Autor e Recorrido, em clara violação dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, previstos nos artigos 266º e 266º-A do CPC! Sendo que a tal resultado, censurável, levaria a hipotética, e absurda, procedência deste tipo de argumentação. D) Dispõe o artigo 324º nº 2 do CVM que “Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.” E, por outro lado, dispõe o nº 2 do artigo 314º do CVM – na redação em vigor à data da prática dos factos sub judice e que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro – que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” E) Na p.i., o Recorrido concretizou a atuação ilícita do Recorrente, a qual se encontra devidamente alegada e concretizada, nomeadamente, concretizada nos artigos 9º a 15º, 81º, 97º a 102º, 107º e 108º da p.i., sendo que os danos sofridos se encontram concretizados nos artigos 17º a 28º da p.i. e o respetivo nexo causal nos artigos 87º, 91º a 102º e 108º da p.i.. e, no que respeita, concretamente, à violação do dever à informação por parte do Recorrente-Réu atente-se ao alegado, em especial, nos artigos 7º a 9º, 12º a 15º, 17º 23º, 81º a 88º, 95º a 102º e 108º da p.i.. F) Logo, e como indicado no artigo 108º da p.i., deve a culpa do Recorrente, na qualidade de intermediário financeiro presumir-se por aplicação do disposto na redação em vigor à data da prática dos factos da norma prevista no nº 2 do artigo 314º, porquanto o dano foi, por um lado, causado no âmbito de relações contratuais e, por outro lado, “e em qualquer caso”, foi originado pela violação de deveres de informação, ficando, assim, imediatamente precludida a aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 324º nº 2 do CVM, aplicando-se, por isso, o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do CC! G) Na p.i. apresentada o Recorrido, contrariamente ao agora alegado pelo Recorrente, alegou e efetivou que a atuação da Recorrente foi praticada a dolo, ou, no mínimo, com culpa grave! Vejam-se, nomeadamente, a este título os artigos 95º e 108º da p.i., para além dos já acima indicados quanto à efetivação e concretização do comportamento ilícito da Recorrente e dos danos que cometeu na esfera jurídica do Recorrido! Mais, os artigos 3º a 14º, 16º e 17º da Base Instrutória permitem que, em sede de audiência de julgamento, se prove que os mesmos foram praticados com dolo por parte do Recorrente ou, no mínimo, com culpa grave! H) Assim, é aplicável ao pedido indemnizatório deduzido pelo Recorrido o prazo prescricional ordinário de 20 (vinte) anos estipulado no artigo 309º do CC! I) O pedido indemnizatório deduzido em sede de reconvenção pelo Recorrente pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Recorrido por factos ilícitos alegadamente por este cometidos, invocando o preceituado nos artigos 483º e 484º do CPC, mas, por seu turno, a causa de pedir dos pedidos deduzidos pelo Recorrido assenta sempre no contrato de intermediação financeira. Logo, o referido pedido reconvencional não reúne os requisitos previstos no número 1 do artigo 274º, inclusive da sua alínea a), dado que não emerge da mesma causa de pedir que serve de suporte à pretensão deduzida pelo Recorrido, motivo pelo qual deve ser sempre julgado improcedente. J) Mais, este pedido reconvencional não visa alcançar qualquer efeito útil defensivo relativamente aos pedidos deduzidos pelo Recorrido, pois tal pedido reconvencional não irá reduzir, modificar ou extinguir as pretensões do Recorrido! E, por outro lado, aquando da dedução deste pedido o ora Recorrente não alegou nem sequer concretizou os supostos danos não patrimoniais que alegou ter sofrido, quando se encontrava legalmente obrigado a fazê-lo! K) Quanto ao pedido de restituição do montante de € 12.619,00 deduzido pelo ora Recorrente na sua Reconvenção, cumpre, em primeiro lugar, referir que, dado assistir ao Recorrente arguir a anulabilidade do negócio ao abrigo do disposto no artigo 287º do CC, o prazo de um ano aí previsto trata-se dum prazo de prescrição dado que, considerando o disposto no nº 1 do artigo 298º do CC, estamos perante um direito disponível. L) Em segundo lugar, a relação entre as partes terminou no dia 20 de Agosto de 2007 – data em que ambas as partes cessaram as suas obrigações perante a parte contrária –, sendo que em Setembro desse ano teria o Recorrente tido conhecimento de que haveria transferido a quantia de € 10.000,00 para o Recorrido – ambos os factos confessados pelo Recorrente –, pelo que em Setembro de 2008 o prazo para arguir a anulabilidade prescreveu, dado que a Reconvenção foi apenas apresentada a 27 de Janeiro de 2011! M) Em terceiro lugar, é falso que, com a carta junta a fls. 51/53 tenha praticado um acto interruptivo da prescrição, porquanto a mesma não reúne os requisitos previstos no artigo 325º nº 1 CC, dado não haver qualquer confissão pelo Recorrido de qualquer direito que alegadamente assistiria ao Recorrente, e foi tal comunicação enviada a um terceiro, a CMVM. N) Em quarto lugar, caso não se entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, que o prazo previsto no artigo 287º nº 1 do CC é um prazo de caducidade, somos a concluir que também o exercício de tal direito pelo Recorrente já caducou, uma vez que, nos termos previstos no artigo 329º do CC, o prazo iniciou a sua contagem em Setembro de 2007 – data confessa pelo Recorrente de ter sido aquela em que teve conhecimento do suposto lapso da transferência efetuada –, pelo que o mesmo caducou em Setembro de 2008. O) Mais, pelo já acima indicado em M), também aqui não se pode considerar que a carta junta a fls 51/53 interrompeu ou suspendeu tal prazo de caducidade, ao abrigo do artigo 331º do CC. P) Em quinto lugar, não tem aqui aplicação o regime previsto no nº 2 do artigo 287º do CC, dado que, conforme confessado pelo próprio Recorrente, o negócio entre as partes já se encontrava concluído desde 20 de Agosto de 2007, não sendo um negócio que ainda s encontrasse em curso! Q) Mais, ainda quanto à restituição do montante de € 12.619,00, há que referir que também não é aqui aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, dado que: (i) a lei faculta ao Recorrente o recurso a um outro mecanismo para ser ressarcido – a anulabilidade do negócio prevista no artigo 287º CC –, logo, tendo este instituto uma natureza subsidiária – cfr. artigo 474º do CC – não era aqui aplicável; (ii) não se encontram reunidos os requisitos legais previstos no artigo 473º do CC; (iii) ainda que se considerasse aplicável este instituto, o direito ao seu recurso encontra-se prescrito nos termos do artigo 482º do CC, dado que a contagem o prazo de três anos aí previsto teve início em Setembro de 2007 – data confessa do conhecimento da transferência pela Recorrente –, pelo que terminou em Setembro de 2010, sendo que a Reconvenção apenas deu entrada em juízo em Janeiro de 2011! R) Por último, não pode a tentativa desesperada do Recorrente constante do ponto iii) da epígrafe B) das suas Alegações de Recurso proceder, uma vez que estamos diante, mais uma vez, de uma abusiva tentativa do Recorrente se imiscuir ao ónus que sobre si impendem de realizar as alegações necessárias e que justifiquem e fundamentem os seus pedidos! Aliás, encontra-se o Recorrente a trazer novas questões a este superior Tribunal para apreciação, as quais não alegou no articulado competente, não sendo a mesma legalmente admissível, pelo que nunca poderá vingar e ser declarada procedente! Foi proferido despacho (fls. 68 a 73), no qual se admitiu o recurso apenas: a) no segmento em que julgou improcedente «a excepção peremptória, deduzida pelo Banco Réu, da prescrição do direito de indemnização que o Autor aqui pretende fazer valer»; b) no segmento em que julgou «procedente» «a invocada excepção peremptória da prescrição do direito à anulação do acto, que o Banco Réu aqui pretendia fazer valer» e, consequentemente, absolveu «o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional, contra ele formulado pelo Banco Réu/Reconvinte, de condenação a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00». Do referido despacho não foi interposta reclamação, tendo sido proferido nesta Relação o despacho preliminar pelo Relator, a considerar correctamente admitido o recurso, bem como a modalidade e efeitos atribuídos. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) saber se ocorreu a prescrição do direito de indemnização que o Autor aqui pretende fazer valer»; ii) saber se ocorreu a prescrição do direito à anulação do acto, que o Banco Réu pretendia fazer valer[1]. 2. Fundamentos de facto Constitui factualidade relevante a que se deixou consignada no relatório que antecede. Acresce a seguinte factualidade provada nos autos[2]: 2.1. O Banco Réu em 10.08.2007, por lapso, creditou na conta do Autor a quantia de € 10.000,00. 2.2. Em carta datada de 26.10.2007, o Banco Réu pediu ao Autor a devolução da referida quantia. 2.3. O Autor referiu na carta que em 4 de Fevereiro de 2008 dirigiu à CMVM, que: “Não foi feita distinção entre os bens pertencentes ao Património daquela sociedade (Banco) e os bens pertencentes ao meu património, tendo sido efectuado um crédito adicional de € 10.000,00, na referida conta, sem que tal tenha sido por mim autorizado”. 2.4. A reconvencão foi deduzida em articulado (contestação) que deu entrada em juízo em 27/01/2011. 3. Fundamentos de direito 3.1. A excepção peremptória, deduzida pelo Banco Réu, da prescrição do direito de indemnização que o Autor pretende fazer valer Como se sintetizou no relatório do presente acórdão, no despacho de fls. 244 e 245 considerou-se que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, apreciar a excepção peremptória invocada pelo Banco Réu, da prescrição do direito de indemnização que o Autor pretende fazer valer, tendo a mesma sido julgada improcedente. Tal pedido foi formulado pelo Autor a título subsidiário, para a hipótese de vir a ser entendido que o contrato de intermediação financeira, que celebrou com o Banco Réu não se encontra ferido de nulidade[3]. Na contestação, o Banco Réu invocou o estatuído no art. 498°, n.º 1 do Código Civil, alegando que o direito de indemnização que o Autor aqui pretende fazer valer se encontra prescrito. O M.º Juiz, no despacho sob censura, considerou que “a norma convocada pelo Banco Réu para sustentar a prescrição do apontado direito de indemnização - o art. 498° do CC - respeita à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; logo, tal preceito não pode, aqui, de forma alguma, ser chamado à colação, sendo inaplicável no caso sub iudice”, concluindo que o prazo prescricional aplicável é de vinte anos (art. 309.º do CC). Nas conclusões de recurso [alíneas A) e B)], vem agora o recorrente alegar que a decisão recorrida desconsiderou a norma especial consagrada no citado n.º 2 do art. 324.º do CVM que estabelece um prazo de prescrição de dois anos, e que, ainda que a mesma citada norma afaste a aplicabilidade de tal prazo de prescrição em caso de culpa grave, a apreciação desta excepção peremptória só poderia ter lugar a final, após a produção de prova em audiência de julgamento. Defende em suma o apelante, que sempre terá aplicação ao caso sub judice o CVM em detrimento do Código Civil, porque aquele artigo 324.º configura uma “regra especial” face à norma geral que é a do artigo 498.º. Na contestação o Banco Réu (ora apelante), não invocou o prazo prescricional previsto no Código dos Valores Mobiliários, mas apenas o que se encontra estabelecido no artigo 498.º do Código Civil. No entanto, apesar de tal omissão[4], não pode este Tribunal ignorar o disposto no n.º 2 do artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro), que preceitua: «Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos». Com efeito, não sendo a prescrição de conhecimento oficioso (art. 303.º do CC), basta no entanto ao beneficiário a sua invocação, não se encontrando o Tribunal adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (1.ª parte do art. 664.º do CPC). A responsabilidade em causa assume natureza claramente contratual, emergindo do alegado incumprimento de um contrato (de intermediação financeira), sendo-lhe aplicável o regime especificamente previsto para a regulação desse contrato. Revela-se assim vocacionado para regular a questão da responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro) suscitada nos autos, o regime específico previsto no já referido artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, conjugado com o que preceitua o n.º 2 do artigo 304.º-A do mesmo diploma legal: “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”. Em suma, conclui-se do confronto das referidas normas: i) o prazo de prescrição é de dois anos, tratando-se de culpa leve ou levíssima (art. 324.º, n.º 2, do CVM); ii) sendo de 20 anos nos casos de dolo ou de culpa grave (art. 309.º do CC)[5]; iii) sobre o do intermediário financeiro recai a presunção de culpa. Ao contrário do que parece defender o apelante nas suas alegações, caso se prove a sua culpa grave (ou o dolo), não haverá que recorrer ao prazo previsto no artigo 498.º do Código Civil, mas antes ao que se estipula no artigo 309.º do referido diploma. Vejamos porquê. O artigo 498.º está integrado na Secção V (responsabilidade civil), Subsecção I (responsabilidade por factos ilícitos), do Capítulo II, do Título I, do Livro II do Código Civil. Como lapidarmente referem Pires de Lima e Antunes Varela[6], «O prazo prescricional fixado neste artigo é inaplicável à responsabilidade contratual. De contrário, ficariam a coexistir, injustificavelmente, dois prazos de prescrição para a responsabilidade ex contractu: um prazo (de vinte anos) para a prescrição do direito à prestação convencionada e outro (de três anos) para a prescrição do direito a indemnização pelo incumprimento». Sobre a mesma questão se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 24.10.1995[7], cujo sumário se transcreve: «I - O prazo prescricional estabelecido no artigo 498 do Código Civil é aplicável apenas à responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana. II - Mas, se a responsabilidade é resultante ou derivante de um contrato, o correspondente direito indemnizatório já prescreve, não no prazo mencionado naquele preceito, mas no ordinário, fixado no artigo 309 do Código Civil». Como ensina o Professor Inocêncio Galvão Telles[8], as duas figuras em confronto «responsabilidade obrigacional e responsabilidade extraobrigacional», distinguem desta forma: a primeira supõe a falta de cumprimento de uma obrigação; a segunda determina-se por exclusão de partes[9]. Sintetizando o que ficou dito, o prazo aplicável à prescrição suscitada será de vinte ou dois anos, consoante se prove ou não a culpa grave ou o dolo do Banco - intermediário financeiro [sobre quem recai a respectiva presunção, nos termos do n.º 2 do artigo 304.º-A do CVM]. Na situação submetida à apreciação deste Tribunal, cumpre previamente saber se da prova a produzir resultará demonstrada (ou não) a culpa do Banco Réu, e qual a natureza ou intensidade. Pelas razões expostas, terá que ser revogado neste segmento o douto despacho recorrido, devendo a prescrição invocada pelo Autor ser objecto de apreciação a final, na sentença, em função da factualidade que vier a ser apurada, susceptível de integrar o conceito de culpa e de concretizar a sua intensidade[10]. 3.2. A excepção peremptória de prescrição do direito à anulação do acto, que o Banco Réu pretendia fazer valer Na decisão impugnada considerou-se procedente a excepção e, consequentemente, foi absolvido «o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional, contra ele formulado pelo Banco Réu/Reconvinte, de condenação a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00». Transcreve-se parcialmente a argumentação jurídica que suporta a decisão impugnada: 19. Importa referir, desde logo, que o Banco Réu referiu, expressamente, na sua contestação/reconvenção, que o contrato de intermediação financeira que celebrou com o Autor foi outorgado em 05/07/2007, tendo terminado, «na sua execução continuada, em 20.08.2007» (cfr. art. 10° daquele articulado). Com efeito, na tese do Banco Réu, naquele dia 20/08/2007, «o saldo representado em conta corrente, no montante de € 15.427,94, de acordo com as instruções do Autor, foi transferido», pelo Banco Réu, para a conta bancária do Autor «junto do D…» (art. 111° da contestação/reconvenção). Simplesmente, segundo o Banco Réu, em Setembro de 2007, quando foram «conciliados» «os registos contabilísticos» com «o extracto bancário e respectivos movimentos», o mesmo detectou «o excesso em € 10.000 lançado a favor do Autor» (art. 112° da contestação/reconvenção). Assim, sob o pretexto de que o Autor «mantém, indevidamente, em seu poder a quantia de € 10.000», não tendo procedido «à respectiva entrega», o Banco Réu, com fundamento na anulabilidade, por erro, daquele seu acto de transferência, pretende obter, aqui, a condenação do Autor na restituição daquela importância, acrescida de juros moratórios. Como resulta, de forma clara e inequívoca, do quadro factual acima elencado, o Banco Réu teve conhecimento do seu pretenso «erro» em Setembro de 2007. Logo, por força do estatuído no art. 287°, n.º 1, do Cód. Civil, o mesmo dispunha do prazo de um ano, a contar de Setembro de 2007, para arguir a pretendida anulabilidade. […] Em consequência, tendo a contestação/reconvenção sido apresentada, apenas, em 27/01/2011, nessa data já há muito se encontrava prescrito o direito de anulação que o Banco Réu aqui pretende fazer valer. Assiste, pois, neste domínio, inteira razão ao Autor, quando, na réplica, invocando o estatuído no citado art. 287.º, n.º 1, do Cód. Civil, veio alegar que o Banco Réu «não pode vir anular um suposto erro por si cometido passados mais de três sobre a data do conhecimento de tal erro» (arts. 151° e 152° da réplica). 20. Na tréplica, o Banco Réu veio aduzir que seu pedido de anulação «está totalmente em prazo», sob o pretexto de que o negócio não estaria cumprido (cfr. arts. 33° e 34° da tréplica). Para tanto, esgrimiu com o preceituado no art. 287°, n.º 2, do Cód. Civil. Realmente, segundo este normativo, «enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção». Todavia, ao contrário do invocado pelo Banco Réu, in casu, o negócio está totalmente cumprido e findo. Na verdade, como foi expressamente invocado pelo Banco Réu, a relação, de execução continuada, estabelecida entre o mesmo e o Autor, emergente do contrato de intermediação financeira entre ambos celebrado, terminou no dia 20/08/2001, data em que o Banco Réu, de acordo com as instruções do Autor, transferiu para a conta bancária deste último o quantitativo de € 15.427.94, correspondente ao saldo representado, nessa altura, na conta corrente/cliente Ou seja: as partes cumpriram as obrigações a que estavam adstritas, por força do contrato de intermediação financeira. E isto porque o Banco Réu prestou os serviços de intermediação financeira a que se encontrava vinculado - bem ou mal é questão que, para aqui, não releva -, ao passo que o Autor cumpriu a correspondente obrigação de pagamento das comissões devidas. Note-se que aquela quantia de € 10.000.00, segundo a própria tese do Banco Réu, nada tem a ver com alegadas comissões pretensamente devidas pelo Autor. Em resumo: estando cumprido o negócio, é insofismável que o Banco Réu apenas dispunha do prazo de um ano, a contar do conhecimento do pretenso «erro» (Setembro de 2007), para arguir a pretendida anulabilidade. 21. E o que dizer da posição sustentada pelo Banco Réu, quando, também na tréplica, veio alegar que o Autor «praticou vários actos interruptivos da prescrição», um deles consubstanciado na «comunicação por si subscrita dirigida à CMVM em 4 de Fevereiro de 2008, que inutilizou o tempo anteriormente decorrido, iniciando novo prazo»? Neste segmento, a tese do Banco Réu não merece, igualmente, acolhimento. É que, em primeiro lugar, o Banco Réu afirmou, de forma absolutamente conclusiva e genérica, que o Autor teria praticado «vários actos interruptivos». Porém, ao invés do que lhe competia, o Banco Réu não concretizou, mediante a alegação da pertinente factualidade concreta e específica, nenhum desses pretensos «vários actos interruptivos» da prescrição. A única referência feita, neste domínio, pelo Banco Réu foi para «a comunicação» subscrita pelo Autor e dirigida à CMVM em 04/02/2008. Essa «comunicação» reporta-se ao documento fotocopiado a fls. 51/53, junto com a petição inicial. Simplesmente, ao invés do pretendido pelo Banco Réu, nessa «comunicacão» não se vislumbra que o Autor tenha reconhecido, perante aquele, o seu alegado direito de obter a restituição da ajuizada quantia de € 10.000.00. Na verdade, segundo o art. 325.º, n.º 1, do Cód. Civil, «a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido», esclarecendo o n.º 2 deste normativo que «o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam». Ora, na «comunicação» em questão, o Autor limitou-se a referir, pura e simplesmente, que foi «efectuado um crédito adicional de 10.000 €» na sua conta, «sem que tal tenha sido» por ele «autorizado». Mas daí não resulta, de todo em todo, o reconhecimento, expresso ou tácito, por parte do Autor, perante o Banco Réu, do direito, por este invocado, de obter a restituição da referida importância. Em resumo: não se verificou, in casu, qualquer acto de reconhecimento susceptível de interromper a prescrição do direito de anulação que o Banco Réu aqui pretende fazer valer. De todo o modo, ainda que se admitisse - o que não se concede - que a prescrição se teria interrompido, com aquela «comunicação», em 04/02/2008, a verdade é que, mesmo assim, sempre estaria prescrito o direito de anulação. É que, nessa eventualidade, a partir de 04/02/2008 teria começado a correr um novo prazo prescricional (cfr. art. 326°, n° 1, do Cód. Civil). Ora, estando o negócio cumprido, o Banco Réu, por força do preceituado no art. 287°, n.º 1, do Cód. Civil, disporia, nessa hipótese, de um novo prazo de um ano, a contar de 04/02/2008, para vir arguir a anulabilidade do acto. Logo, esse prazo há muito estaria esgotado quando a reconvencão foi deduzida, na medida em que a mesma só deu entrada em juízo em 27/01/2011. 22. A finalizar, não deixará de se acrescentar que é absolutamente injustificada a referência ao instituto do enriquecimento sem causa, feita pelo Banco Réu no art. 117° da sua contestação/reconvenção, para sustentar, por outra via, o seu direito de obter a restituição, pelo Autor, da quantia de € 10.000,00. E isto porque, nos termos do art. 474° do Cód. Civil, a obrigação de restituir, fundada no instituto do enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária […]. Aplicando os precedentes princípios jurídicos à situação vertente, diremos que, face ao pretenso «erro» por parte do Banco Réu, uma vez que, com fundamento nesse alegado «erro», a lei faculta a este último, como meio de procurar obter do Autor a restituição da ajuizada quantia de € 10.000,00, o direito de anulação do acto, isso significa que está legalmente excluída a possibilidade de o mesmo recorrer à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, por ter natureza subsidiária. 23. Donde, concluindo: a excepção peremptória, invocada pelo Autor na réplica, da prescrição do direito de anulação do acto, que o Banco Réu aqui pretendia exercitar, não pode deixar de ser julgada procedente. A procedência da invocada excepção peremptória da prescrição conduz, nos termos do art. 493°, nos 1 e 3 do C.P.C., à absolvição do Autor do pedido reconvencional, contra ele formulado pelo Banco Réu, de condenação a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00. Vejamos a factualidade relevante, em função dos articulados das partes e dos documentos juntos aos autos. Nos artigos 112.º e 113.º da contestação (fls. 145), o Banco Réu alega a seguinte factualidade: “Quando em Setembro, no mês seguinte, os registos contabilísticos foram conciliados com o extracto bancário e respectivos movimentos, foi detectado o excesso em 10.000,00 €, lançado a favor do Autor. É inquestionável que mantém, indevidamente, em seu poder a quantia de 10.000,00 € e, até ao presente, não procedeu à respectiva entrega”. E conclui, formulando um pedido reconvencional [alínea a) – fls. 147], de € 12.619,00, correspondente à aludida quantia de € 10.000,00, acrescida de juros à taxa de 4% (vide artigo 118 da contestação). Na resposta, o Autor alega [artigo 145 – fls. 216]: «Quanto ao lapso que a Ré alega ter cometido, quanto à entrega da quantia de dez mil euros, não se pode deixar de considerar irretratável, para não mais retirar, a confissão da Ré de que tal valor terá sido entregue ao Autor por mero lapso e que tal não configurava qualquer crédito». No artigo 150.º do mesmo articulado, o Autor volta a qualificar o referido depósito na sua conta, da quantia de € 10.000,00, como lapso da Ré, não impugnando esse facto, alegado pela Ré, antes o considerando “confissão que se considera irretratável”. Nos artigos seguintes (151.º a 158.º), o Autor alega que não tem o dever de restituição porque a Ré não pode anular o referido lapso “passados mais de três anos sobre a data do conhecimento de tal erro (vide art. 287.º CC)». Na carta que em 4 de Fevereiro de 2008 dirigiu à CMVM (documento de fls. 118 a 120, junto aos autos pelo Autor), o Autor consignou o seguinte: “Não foi feita distinção entre os bens pertencentes ao Património daquela sociedade (Banco) e os bens pertencentes ao meu património, tendo sido efectuado um crédito adicional de € 10.000,00, na referida conta, sem que tal tenha sido por mim autorizado”. Na carta junta aos autos pelo Autor (fls. 117), dirigida pelo Banco Réu ao Autor, datada de 26.10.2007, consta o seguinte: «Somos a informar pela última vez, que deve V. Exa. devolver-nos de imediato a quantia de 10.000,00 € que nos pertence. Esta quantia foi creditada em duplicado na sua conta, em 10.08.2007. A segunda transferência deste montante, para a sua conta, foi indevidamente realizada por lapso dos nossos serviços de back Office. Logo que esta Instituição verificou o erro cometido, contactou V.Exa. para que devolvesse o dinheiro que está em seu poder, mas não é seu […]». Dos articulados que parcialmente se transcreveram e dos documentos referenciados resulta desde logo provada a seguinte factualidade: O Banco Réu em 10.08.2007, por lapso, creditou na conta do Autor a quantia de € 10.000,00; em carta datada de 26.10.2007, o Banco Réu pediu ao Autor a devolução da referida quantia; o Autor refere na carta que em 4 de Fevereiro de 2008 dirigiu à CMVM, que: “Não foi feita distinção entre os bens pertencentes ao Património daquela sociedade (Banco) e os bens pertencentes ao meu património, tendo sido efectuado um crédito adicional de € 10.000,00, na referida conta, sem que tal tenha sido por mim autorizado”. Segue-se a apreciação da questão jurídica, com integração dos factos nas previsões normativas vocacionadas a dirimir a questão suscitada. Ressalvando todo o respeito devido, não podemos estar de acordo com a posição assumida pelo M.º Juiz, no que concerne à não aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Vejamos porquê. É incontornável, face ao que preceitua o artigo 474.º do Código Civil, que a fonte de obrigações em causa tem natureza subsidiária[11]. No entanto, encontrando-se manifestamente esgotado o prazo de anulabilidade (de um ano) previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil[12], passou a assistir ao Banco Réu o direito a reaver a quantia que por lapso depositou na conta do Autor, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[13]: «A subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade deste direito. Imaginemos, por exemplo, o caso de a acção de indemnização baseada na responsabilidade civil estar prescrita. Enquanto o interessado podia usar desta acção, não lhe era lícito socorrer-se da outra, Mas, logo que aquela prescreveu, já o artigo 474.º deixa de se opor ao exercício da acção de enriquecimento. É o que se dispõe no n.º 4 do artigo 498.º»[14]. Face ao decurso do prazo de um ano para a anulação do negócio jurídico (depósito feito por lapso), ainda assim restava ao Banco Réu a possibilidade de fazer valer o seu direito com base no instituto do enriquecimento sem causa, que prescreve no prazo de três anos (art. 482.º do CC). A questão que se coloca é a de saber se não terá decorrido também o prazo prescricional previsto no artigo 482.º do Código Civil. Nas alegações de recurso, o apelante afirma que tal prazo não decorreu, por entender que a carta dirigida pelo Autor à CMVM em 4 de Fevereiro de 2008 teria a virtualidade de interromper tal prazo. Mas será assim? Com o devido respeito, pensamos que não. Preceitua o n.º 1 do artigo 325.º do Código Civil: «A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido». A carta em apreço não foi dirigida ao Banco Réu, mas antes à CMVM, não se podendo com propriedade falar de uma declaração efectuada «perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido». Com efeito, a CMVM não é titular de qualquer direito. Fazendo o historial do normativo em apreço, refere Ana Filipa Morais Antunes[15], que na vigência do C.C. de 1867, se discutiu se o reconhecimento deveria ser qualificado como um acto com carácter receptício ou recipiendo, no sentido de a respectiva eficácia estar dependente de uma declaração feita ao titular do direito, isto é, ao credor. O Professor Dias Marques ter-se-á pronunciado no sentido do carácter não recipiendo ou não receptício, não exigindo que o reconhecimento fosse dirigido ao credor, mas a sua tese não prevaleceu. Prevaleceu, isso sim, a tese defendida pelo Professor Vaz Serra, para quem o reconhecimento só teria eficácia interruptiva no caso de ser dirigido ao titular do direito reconhecido. Nessa medida, o reconhecimento feito perante terceiro não constituiria causa de interrupção do prazo prescricional. Esta exigência justificar-se-ia como forma de assegurar a intenção inequívoca do devedor em reconhecer o direito do credor. Para o Professor Vaz Serra, o reconhecimento feito ante terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração de conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o próprio titular. Por outro lado, o efeito interruptivo do reconhecimento funda-se na confiança que este desperta no titular acerca do vigor do seu direito, e essa confiança só pode, pelo menos em regra, existir quando a declaração lhe seja dirigida[16]. Foi esta a solução adoptada no Código Civil de 1966, que só reconhece valor jurídico ao reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular. Do exposto decorre a inevitável conclusão de que a carta dirigida pelo Autor à CMVM, em Fevereiro de 2008, não se traduz no “reconhecimento” previsto no artigo 325.º do Código Civil, não integrando a previsão legal do citado normativo e, consequentemente, os pressupostos da interrupção da prescrição. Haverá agora que contabilizar o prazo prescricional. Na carta de 26.10.2007, junta aos autos a fls. 117, o Banco Réu interpela o Autor para devolver a quantia em causa, revelando conhecimento do alegado “lapso” em momento anterior[17]. A reconvencão foi deduzida em articulado (contestação) que deu entrada em juízo em 27/01/2011, ou seja, já depois de decorrido o prazo previsto no artigo 482.º do Código Civil. Em conclusão: por inércia do Banco Réu[18], quando deduziu o pedido em juízo, já a prescrição tinha ocorrido. Decorre do exposto a improcedência do recurso neste segmento, não merecendo qualquer censura a decisão que julgou «procedente, por provada, a invocada excepção peremptória da prescrição do direito à anulação do acto, que o Banco Réu aqui pretendia fazer valer», e, em consequência, absolveu «o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional, contra ele formulado Banco Réu/Reconvinte, de condenação a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00». III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação: 1) Em julgar procedente o recurso, no que concerne à excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização que o Autor pretende fazer valer, revogando o despacho recorrido, nesse segmento, devendo a prescrição invocada pelo Autor ser objecto de apreciação a final, na sentença, em função da factualidade que vier a ser apurada, conforme se determina em (3.1); 2) Em julgar improcedente o recurso quanto ao segmento do despacho recorrido, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito à anulação do acto, que o Banco Réu pretendia fazer valer, e em consequência absolveu o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional contra ele formulado pelo Banco Réu/Reconvinte, de condenação a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00. * Custas do recurso pelo Apelante e Apelado, na proporção dos decaimentos, que se fixa em partes iguais.* O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 7 de Janeiro de 2013Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim _______________ [1] Como vimos, na decisão impugnada considerou-se procedente a excepção e, consequentemente, foi absolvido «o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional, contra ele formulado pelo Banco Réu/Reconvinte, de condenação a restituir-lhe a quantia de € 12.619,00». [2] Tais factos encontram-se provados, face ao teor dos articulados e aos documentos juntos aos autos pelo autor a fls. 117 e 118, como se demonstra no ponto 3.2. deste acórdão. [3] Trata-se do 3.º pedido, sendo o 1.º de declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância da forma escrita, e o 2.º de condenação do réu na devolução da quantia de € 78.453,43 (vide fls. 102). [4] Que temos alguma dificuldade em compreender, considerando que o prazo previsto no CVM é mais favorável ao Banco. [5] Neste sentido, veja-se de Gonçalo André Castilho dos Santos, in “A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente”, Almedina, 2008, página 256. [6] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 505. [7] Proferido no Processo n.º 087375, disponível em http://www.dgsi.pt [8] Direito das Obrigações, 7.ª edição, pág. 211 e 212. [9] Explica o insigne professor citado, a diferença entre as duas figuras em apreço, desta forma: se duas pessoas estão ligadas por um vínculo creditório, proveniente de contrato «[…] Há, numa palavra, uma relação obrigacional preexistente. O devedor deixa de cumprir, desrespeitando o vínculo que o adstringia e com isso causando prejuízos ao credor. Fica obrigado a indemnizar tais prejuízos. Incorre pois em responsabilidade civil. Esta responsabilidade dir-se-á obrigacional porque provém da violação de uma obrigação. Em todos os outros casos a responsabilidade civil chama-se extraobrigacional. Está-se constituído no dever de indemnizar prejuízos sofridos por outrem, mas não porque se tenha deixado de cumprir uma obrigação anterior. O caso mais frequente ou mais típico (mas não o único) é a violação de deveres de outra ordem, como os correspondentes a direitos de personalidade ou a direitos reais. Agride-se um indivíduo ou ofende-se a sua honra ou danifica-se um objecto que lhe pertence. Daí nasce responsabilidade civil, mas que não é a do devedor que falta ao cumprimento e sim de alguém que a lei responsabiliza por outros motivos. […]». [10] Como se concluiu, o artigo 324º, nº 2 do CVM apenas se revela aplicável aos casos de culpa leve ou levíssima, sendo aplicável o prazo geral de prescrição de vinte anos aos casos de dolo ou culpa grave. [11] Dispõe o normativo em apreço que: «Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento». [12] Como bem se conclui na decisão recorrida. [13] Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1987, pág. 460. [14] No mesmo sentido, escreve Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª edição, Novembro de 2011, pág. 503: «À inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (ex.: prescrição do direito de indemnização - cfr. o art. 498.º, n.º 4), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto «maxime» a insolvência do devedor). Também neste caso caberá ao interessado recorrer à pretensão de enriquecimento. Uma interpretação da subsidiariedade com a referida latitude resulta da história e do próprio fundamento do instituto». [15] Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 154. [16] Citação do BMJ, n.º 106, pág. 226-227, extraída da obra citada no nota anterior. [7] Do teor da referida carta se conclui que o Banco teve conhecimento do “lapso” em momento anterior: «Somos a informar pela última vez, que deve V. Exa. devolver-nos de imediato a quantia de 10.000,00 € que nos pertence. Esta quantia foi creditada em duplicado na sua conta, em 10.08.2007. A segunda transferência deste montante, para a sua conta, foi indevidamente realizada por lapso dos nossos serviços de back Office. Logo que esta Instituição verificou o erro cometido, contactou V.Exa. para que devolvesse o dinheiro que está em seu poder, mas não é seu […]». [18] Estranha-se esta inércia, na medida em que na carta de 26.10.2007 o Banco anuncia assumir todas as providências [participação à PGR, à Ordem dos ROC e ao BP], menos aquela que permitiria interromper a prescrição – a citação ou notificação judicial de acto que exprimisse a intenção de exercer o direito (art. 323.º CC.) |