Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610492
Nº Convencional: JTRP00039220
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200605240610492
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: LIVRO 443 - FLS 192.
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que o condenado não cumpra os deveres ou regras de conduta impostas no plano individual de readaptação social, desde que esse incumprimento revista uma violação grosseira ou repetida do que lhe foi imposto como condição da suspensão.
II - Deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão se, perante uma decisão de 29-05-2003 e passados mais de 3 anos (quando o período da suspensão é de 4 anos) o arguido não aderiu, o mínimo que seja, ao regime de prova que lhe foi imposto, para obstar à execução dessa pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1.- No processo n.º …/02..GBPRG do ..º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, em que são:

Recorrente/arguido: B………. .

Recorrido: Ministério Público

foi proferido despacho em 2005/Jul./15, a fls. 861/4, mediante o qual foi revogada a suspensão da pena de prisão fixada por sentença, e, em consequência, determinado o cumprimento pelo arguido da pena de 3 anos de prisão, descontado o período de prisão preventiva.
2. O arguido, inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma em 2005/Set./27, a fls. 869/872, por, no seu entender, apesar do comportamento por si revelado não ser imune a críticas ou censuras, o mesmo apenas seria susceptível de se lhe impor novos deveres ou regras de conduta ou mesmo uma advertência solene, mas não a revogação da suspensão da pena de prisão, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões:
1.ª) As condições pessoais do recorrente, a excessiva juventude, um passado de toxicodependência concorrem para uma falat de preparação, da sua parte, para cumprir com as obrigações que lhe foram fixadas e bem assim, com o plano individual de readaptação;
2.ª) Tal quadro deverá merecer de quem de direito, uma atitude flexível e ao mesmo tempo paciente, no sentido de orientar e coadjuvar o recorrente para que o cumprimento em causa possa ser coroado de êxito;
3.ª) “In casu”, estamos perante uma falta de cumprimento das condições da suspensão da pena, pelo que impenderia sobre o Tribunal “a quo” o poder dever de proceder conforme vem enunciado em qualquer dos quatro alíneas do art. 55.° do CP;
4.ª) Ao proceder como procedeu, o Tribunal não só não prossegue a finalidade da reintegração do agente na sociedade (art. 40.°, n.º 1 do CP) como acaba por a hipotecar;
5.ª) Com algumas intermitências o percurso de vida do recorrente desde a data da comissão dos ilícitos, tem sido amplamente positivo;
6.ª) A cominação que se pretende agora aplicar, seguramente que inverterá esse trajecto e o mergulhará novamente nas trevas em que viveu no começo da sua adolescência
3.- O Ministério Público respondeu em 2005/Dez./20 (fls. 896-900), pugnando pela improcedência do recurso, porquanto no seu entender o arguido infringiu de forma grosseira e repetida o plano individual de readaptação, não se alcançando assim as finalidades do regime de prova a que devia ficar sujeito, estando, por isso, comprometida a defesa da sociedade e reintegração do arguido na sociedade.
O ilustre Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o mesmo deve ser rejeitado por manifesta improcedência, aderindo aos fundamentos da anterior resposta.
4.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento deste recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- CIRCUNSTÂNCIAS A ATENDER.
1.º) Por acórdão do STJ de 2003/Mai./29, o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, em regime de prova, resultante das seguintes penas parcelares:
“Pelos crimes de roubo dos arts. 210°, n°s. 1 e 2, al. b) e 204°, n°. 2, al. f) e n.º 4 do C Penal, nas pessoas de C………., em 6 meses de prisão; D………., em 6 meses de prisão; E………., em 6 meses de prisão; F………., em 3 meses de prisão e G………., em 3 meses de prisão.
Pelos roubos tentados dos arts. 22°, 23°, 210°, nos. 1 e 2, al b) e 204°, n.º 2, al. f) e n.º 4 do C Penal, nas pessoas de H………., em 8 meses de prisão; I………., em 2 meses de prisão; J………., em 4 meses de prisão; L………., em 2 meses de prisão; M………., em 2 meses de prisão.
No que se refere à extorsão tentada dos arts. 22°, 23° e 223°, n°s. 1 e 3, ai. a) do C Penal, na pessoa de N………., em 6 meses de prisão. Quanto ao crime de coacção grave tentada dos arts. 22°, 23°, 154°, n°s. 1 e 2 do CP, na pessoa de O………., na pena de 3 meses de prisão”
2.º) O despacho recorrido, na parte aqui relevante, que se passa a transcrever, considerou que:
“No seguimento de tal Acórdão o IRS elaborou Plano Individual de Readaptação, conforme decorre de fls. 714 e segs., no qual foram definidos os seguintes objectivos:
“- Manter residência no Bairro ………., não devendo ausentar-se sem dar conhecimento prévio à Técnica que procede ao acompanhamento;
- Manter bom comportamento e trabalhar com regularidade;
- Receber visitas da Técnica e comparecer na equipa do IRS sempre que para tal seja solicitado”.
Além do mais, no aludido Plano foram visadas as seguintes formas de avaliação: “...procurar-se-á assegurar um controlo/ajuda na pessoa do acompanhado tendo em atenção o “modus vivendi” dos elementos da etnia; manteremos a sensibilização do B………. para que retome a escolaridade, atenta a sua situação de quase analfabetismo e pelas implicações daí advindas”.
Nos termos do preceituado no art. 494.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, foi homologado o Plano Individual de Readaptação definido, pelo IRS, como decorre do despacho proferido a fls. 718, datado de 17.03.04.
A fls. 749 e segs. foi junto o relatório denunciando anomalias no cumprimento do Plano de acompanhamento pelo arguido, resultando, em síntese, que foi obtido conhecimento pelo IRS de queixas apresentadas pela progenitora do arguido pelo cometimento por parte deste de factos que integram a prática de ilícitos de natureza criminal; foi o arguido contactado para comparecer nos serviços do IRS não o tendo feito; foram feitas deslocações ao bairro onde o mesmo habita não tendo sido este encontrado em casa; foi obtida informação de que o arguido teria ido residir para Coimbra, pondo, assim, em crise a continuação do acompanhamento.
A fls. 759 e segs. foi prestada pelo IRS nova informação, datada de 26.08.04, dando conta que o arguido se deslocou à equipa dando conta ter regressado ao agregado de origem, após ausência devido a desentendimentos com os familiares, tendo estado na cidade da Maia, afirmando ter retomado a actividade profissional.
Foi, então, proposta a reformulação do Plano, com apresentações quinzenais do acompanhado na equipa.
Em 22.09.04 surge nova informação prestada pelo IRS dando conta que o arguido cumpriu inicialmente as apresentações fixadas, vindo a faltar a uma delas e não mais tendo contactado a equipa. Na sequência da solicitação de comparência, o arguido deslocou-se à equipa “evidenciando uma postura despreocupada quando alertado uma vez mais para a irresponsabilidade que tem demonstrado no decurso do seu acompanhamento” - vide fls. 765 e 766.
Foi ordenada a realização de diligência com vista à audição do arguido, tendo este faltado por duas vezes.
Respondendo a tal notificação, o arguido veio dizer ter estado a viver na cidade do Porto, tendo contraído casamento, de acordo com as regras da sua etnia, referindo ter retomando as apresentações no IRS – fls. 790.
Nessa sequência, ordenou-se a notificação do arguido para, querendo, se pronunciar, por escrito, sobre o incumprimento do Plano elaborado.
O IRS veio, por comunicação de 10.12.04, confirmar a comparência do arguido, referindo, ainda, que o arguido abandonou o agregado, tendo comunicado tal facto, retomando os comportamentos assertivos e observando o Plano - vide fls. 796 e segs. Já em Janeiro de 2005, comunicou o IRS a suspeita do envolvimento, por parte do arguido, na prática de actos ilícitos criminais.
Posteriormente, em 21.04.05, veio, de novo, o IRS apresentar um relatório denunciando anomalia no cumprimento do Plano definido por parte do arguido, referindo-se que este se apresentou na equipa em questão em 06.01.05 e desde aí não mais compareceu, ausentando-se sem dar qualquer informação. Após, contactou telefonicamente o serviço, fornecendo um n.º de telemóvel que se mostrou incontável sempre que o IRS pretendeu encetar contacto com o arguido. Pelos progenitores do arguido foi referido que este se encontrava na zona de Vila Nova de Gaia. Posteriormente, estes informaram que o B………. havia regressado a casa dos pais e que não trabalhava, evidenciando comportamentos desregrados. Faltou a uma convocatória, apresentando-se na seguinte. Confrontado com o não cumprimento dos objectivos previstos no Plano Individual de Readaptação, “não forneceu explicações consistentes”.
Conclui, o IRS que o B………. mantém-se numa situação de regressão, dado que não observa nenhum dos deveres delineados no respectivo PIR, “decorrendo de forma anómala a medida probatória aplicada ao mesmo”.
O arguido foi notificado, quer pessoalmente, quer na pessoa do seu Il. Defensor para, querendo, se pronunciar sobre o alegado incumprimento denunciado - fls. 844 e 859 - nada tendo dito, não tendo apresentado qualquer explicação ao Tribunal.
O M. P. teve vista nos autos e promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por incumprimento do PIR.
O relato antecedente é, com efeito, revelador da inconsistência prática do PJR e da postura, despreocupada, passiva e incumpridora do arguido, encontrando-se nitidamente preteridos os objectivos propostos com a suspensão da execução com regime de prova.
Com efeito, o arguido tem vindo sucessivamente a incumprir os objectivos delineados, alterando, sem dar disso conhecimento prévio, -como obrigado, a- sua residência, ausentando-se, não trabalhando com regularidade, não se apresentando no IRS, incumprindo o dever de comparência na equipa que o acompanha, havendo, ainda, suspeita de não manter um “bom comportamento”.
O incumprimento é imputável ao arguido que, não justificou, por qualquer forma, após ter tido a oportunidade de se pronunciar, o seu comportamento, concluindo-se que o mesmo violou, de forma grosseira e reiterada, os deveres inerentes ao regime de prova fixado, comprometendo o êxito do PIR e dos objectivos delineados para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, os quais infringiu.
Assim sendo, nos termos previstos no art. 56°, n°. 1, al. a) do Código Penal, decide-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena em causa, descontando-se, no entanto, o período em que esteve detido em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos”.
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2.- DO DIREITO.
A questão suscitada em recurso restringe-se em saber se o despacho recorrido, face às circunstâncias atrás enunciadas, violou ou não o disposto no art. 56.º, na parte que se passa a transcrever:
n.º 1 “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;”
n.º 2 “A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
Tem sido entendimento generalizado que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no segmento em apreço, deve integrar os requisitos objectivos e subjectivos aí fixados.
O primeiro consiste na falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou o plano individual de readaptação social (P. I. R.S.) que tenham sido impostos ao arguido.
No caso foi sem dúvida esse plano individual, o qual integraria o regime de prova a que o arguido devia ficar sujeito, que ficou gorado, única e exclusivamente, por falta de colaboração do arguido.
Tal dispositivo legal fixa ainda um requisito subjectivo, é de que esse incumprimento revista uma violação grosseira ou repetida do que foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
No entanto a lei não revela o que deve considerar-se como uma infracção grosseira, desses deveres ou condições.
A propósito, a jurisprudência, como vem sucedendo, entre outros, desde o Ac. da R. L. de 1997/Fev./19 [CJ I/167], tem entendido que “I – A “violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas”, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artigo 56.º do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. II – Só a inconciliabilidade do incumprimento, com a teleologia da suspensão da pena, é que deve conduzir à respectiva revogação” – no mesmo sentido pronunciou-se o Ac. R. P. de 2004/Out./03 [Recurso n.º 0345918, relator Des. Brízida Martins], divulgado em www.dgsi.pt.
Do mesmo modo o Ac. R. C. de 1997/Nov./05 [BMJ 471/472], ao decidir que “Não sendo automática a revogação da suspensão da pena, não basta para que se decrete a revogação que o arguido não justifique, no prazo que lhe foi concedido, o não cumprimento das obrigações impostas, sendo necessário que o juiz reúna os elementos indispensáveis para, em consciência, concluir pela culpa do arguido na violação, grosseira ou repetida, de tais obrigações”.
Mais recentemente nesta Relação, através do Acórdão de 2005/Nov./16 [Recurso n.º 0542196, relator Des. António Gama], divulgado em www.dgsi.pt considerou-se que “A revogação da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todos ineficazes as restantes providências previstas no art. 55.º do C. P. 1995”.
Por isso, a revogação da suspensão de uma pena de prisão, deve ser a única forma de se lograrem as finalidades da punição – veja-se Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (2005), p. 356.
Nesta conformidade, podemos, de certo modo, concluir que na revogação da suspensão haverá que averiguar da existência de culpa, por parte do arguido, no incumprimento das condições ou deveres impostos ou do plano individual (P. I. R. S.), assim como o significado desse incumprimento para efeitos dos fins das penas e, em particular, do comprometimento da sua “socialização em liberdade”.
Havendo um incumprimento culposo das condições de suspensão da execução da pena de prisão, esta só será revogada se a correspondente infracção for reveladora de que as finalidades da suspensão ficaram definitivamente comprometidas com essa conduta.
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No caso em apreço, temos uma decisão que remonta a 2003/Mai./29 e passados pouco mais de 3 anos – quando o período de suspensão é de 4 anos – ainda não foi possível que o arguido aderisse, o mínimo que seja, ao regime de prova que lhe foi imposto, para obstar a execução dessa pena de prisão, sendo certo que o plano individual de readaptação social foi aprovado em 2004/Mar./17.
Diga-se desde logo que a menção nos relatórios do IRS de “suspeita de envolvimento, por parte do arguido, na prática de actos ilícitos criminais”, será apenas isso e mais nada, ou seja, não passam de meras suposições, que, por isso, mesmo não podem ser valoradas para efeitos da revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Mas outro tanto já não sucederá relativamente às ausências do arguido, com as mudanças de residência para outras localidade (Coimbra; Maia; Porto; V. N. Gaia) e as subsequentes não comunicações do seu paradeiro, as suas faltas de comparência, não justificadas, no IRS, não mantendo uma ocupação profissional regular.
Diga-se que estas situações não tiveram um carácter isolado ou esporádico, sendo antes um comportamento reiterado e doloso por parte do arguido, infringindo assim e de forma grosseira as condicionantes da suspensão que lhe foram fixadas.
Daí que todas estas situações sejam única e exclusivamente imputáveis à sua conduta e reveladoras de que o mesmo, ao longo destes anos, tem manifestado uma total indiferença relativamente ao que lhe foi imposto pelo Tribunal.
Perante isto, a pergunta que fica é se ainda resta a possibilidade de o tribunal, conforme prevê, o art. 55.º do C. Penal, impor ao arguido alguma(s) das medidas sancionatórias aí previstas, mantendo um juízo de prognose favorável à suspensão.
Essas medidas consistem em fazer-lhe uma solene advertência [a)], exigir-lhe garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão [b)], impor novos deveres, regras de conduta ou novas exigências no plano individual [c)], prorrogar o período de suspensão, no mínimo por um ano, mas sem que algumas vez ultrapasse o limite de 5 anos [d)].
Como critério de orientação tem sido sugerido que existindo culpa leve por parte do arguido, surgem como mais adequadas as medidas das alíneas a) e b), isoladas ou em conjunto, mas nos casos de falta de cumprimento doloso ou por culpa grave, já será mais ajustada a medida da al. d) – neste sentido Maia Gonçalves, no seu “Código Penal Português – Anotado e Comentado” (1996), p. 242.
No desenrolar do próprio regime de prova, mediante o qual se sujeita o condenado a um especial acompanhamento de vigilância e controlo, pode-se constatar que o arguido revela uma personalidade sem quaisquer propósitos de adoptar uma conduta responsável, que é uma das vertentes essenciais desse regime.
Por outro lado, o plano individual de readaptação social a que o arguido foi sujeito assentava em condicionantes tão ligeiras (manter a sua residência, não ausentando-se para outra sem dar conhecimento ao IRS; manter bom comportamento e trabalhar com regularidade; receber visitas e comparecer perante a equipa do IRS, quando para tal for solicitado), que do seu incumprimento reiterado não se vislumbra como é que o mesmo venha a aderir a outras condicionantes mais gravosas.
Por tudo isto e relembrando que a violação desses deveres por parte do arguido, foi efectuada de modo deliberado e reiterado, como já referimos, é destituído de qualquer sentido, prolongar ou mesmo estabelecer um novo plano individual de readaptação social, estando irremediavelmente inviabilizado manter o arguido sujeito ao regime de prova.
As finalidades punitivas estão enunciadas no art. 40.º, n.º 1 do C. Penal, referindo-se aí que “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade do agente”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral [Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo 40.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf)], seguindo-se a vertente positiva da prevenção especial.
Por isso, afigura-se-nos, que perante esta situação, revelada pelo arguido, de incumprimento doloso do plano individual de readaptação social, só reste, como foi decidido e bem, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Assim, só mediante o cumprimento dessa pena ficam satisfeitas as finalidades de prevenção geral, que será a manutenção da confiança da comunidade na tutela penal.
E isto porque contemporizar com situações obstinadas e dolosas de violação grosseira das condições que possibilitam a suspensão de uma pena de prisão, dá a ideia de ineficácia do sistema de justiça, possibilitando aquele adágio de que afinal “o crime até compensa”.
O mesmo sucede com as finalidades de prevenção especial, passando a se impor uma socialização em prisão, já que o arguido não quis ou não soube obtê-la em liberdade.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, decide-se confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal e art. 87.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.

Notifique

Porto, 24 de Maio de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz