Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014786 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA INTERESSE PROTEGIDO ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199505319540117 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 759/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART408. CPP87 ART68 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/10/26 IN CJ T4 ANOXIII PAG223. AC RP PROC9310732 DE 1993/10/03. AC RP PROC9420480 DE 1994/07/13. AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG332. | ||
| Sumário: | I - No crime de denúncia caluniosa o interesse do Estado é o especialmente protegido com a incriminação; o prejuízo das pessoas eventualmente atingidas através da denúncia caluniosa ( prejuízo dos particulares ) é visado pela norma incriminadora, mas tão só de forma indirecta, mediata ou reflexa. II - Assim, a recorrente não tem nem podia ter a qualidade de assistente, pelo que está carecida de legitimidade para interpor recurso do despacho que indeferiu a abertura da instrução. | ||
| Reclamações: | |||