Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540117
Nº Convencional: JTRP00014786
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
INTERESSE PROTEGIDO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199505319540117
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 759/94-1
Data Dec. Recorrida: 12/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART408.
CPP87 ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/10/26 IN CJ T4 ANOXIII PAG223.
AC RP PROC9310732 DE 1993/10/03.
AC RP PROC9420480 DE 1994/07/13.
AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG332.
Sumário: I - No crime de denúncia caluniosa o interesse do Estado é o especialmente protegido com a incriminação; o prejuízo das pessoas eventualmente atingidas através da denúncia caluniosa ( prejuízo dos particulares ) é visado pela norma incriminadora, mas tão só de forma indirecta, mediata ou reflexa.
II - Assim, a recorrente não tem nem podia ter a qualidade de assistente, pelo que está carecida de legitimidade para interpor recurso do despacho que indeferiu a abertura da instrução.
Reclamações: