Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA DONO DO DOMICÍLIO AUTORIZAÇÃO VÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RP201704052498/17.9T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 714, FLS.25-28) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não podendo ser previamente contactado, deve ser judicialmente autorizada a busca domiciliária a realizar no interesse do dono do domicílio buscado, como presumível vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 2498/17.9T9PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Inst. Criminal – J1 Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Inst. Criminal – J1, Inquérito supra referido, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inquérito, o M. Público solicita autorização para a realização de busca domiciliária na residência de um presumível ofendido, por entender que se indicia a prática, sobre o mesmo e por parte de desconhecidos, de crime de violência doméstica. «Não entrando sequer na análise da eventual (in)existência de concretos indícios suficientes da comissão do crime de violência doméstica, importa sublinhar que a busca domiciliária - nos termos dos art.ºs 174.° n.º 2 e 177.º ambos do C. Pr. Penal - visa: - a apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova,' - a detenção de arguido ou de outra pessoa que deva sê-lo, desde que uns e outros se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. No caso em apreço, a finalidade adiantada pelo M. Público para a promovida busca é de "…averiguar in loco as circunstâncias físicas e psicológicas em que o ofendido se encontra…" e de "…acautelar os interesses da vítima e recolher prova…". Ora, para além de ser estranha à finalidade legal da busca a constatação das circunstâncias físicas e psicológicas em que o ofendido se encontra, não são indicados que objectos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova, se pretende apreender na sequência da requerida busca. Nunca é demais recordar que a busca, enquanto medida de obtenção de prova que - por ser atentatória de direitos fundamentais, tais como a reserva da vida privada e familiar (art.º 26.º n.º 1 da Constituição) e da inviolabilidade do domicílio (art.º 34.º da Constituição) - tem natureza excepcional, por isso mesmo se encontrando reservada ao juiz de instrução criminal a sua autorização, apenas se justificando quando existam indícios concretos da comissão de um crime e se afigure que da sua realização resultará a apreensão de objectos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova. Conforme se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 08.FEV.17 (pr. 360/16.1GASEI-A.C1) "A realização da busca briga com direitos individuais constitucionalmente tutelados, tais como, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e o direito à inviolabilidade do domicilio (art. 34°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicilio (art. 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa). Assim, a nível infraconstitucional, as normas que disciplinam este meio de obtenção de prova, numa interpretação conforme, têm que ser entendidas no sentido de que a busca só deve ser autorizada quando se revele estritamente necessária para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade."; e, mais adiante, "…indicio não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso. Na verdade, a suspeita tem que ser qualificada, tem que estar objectivada em indícios, em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar, a identificação do seu autor e a apreensão dos objectos com aquele relacionados.". Por seu turno, a Relação do Porto, em acórdão de 02.DEZ.15 (pr. 2036/15.8T9MAI-A.P1), estatuiu que " Não existe fundamento legal para, num processo em que se investiga a presumível existência de um crime de maus tratos, o juiz autorizar a realização de uma busca domiciliária, se o MP apenas alega existir a suspeita de que a habitação é utilizada para, sem possuir alvará para o efeito, aí acolher idosos como se de um lar se tratasse. II - Na verdade - além de nem sequer se invocar a prática de maus tratos - só se alegam suspeitas, e não indícios, da utilização irregular da residência como lar. III - Ora, as suspeitas radicam unicamente na interpretação subjectiva e presuntiva do sujeito, ao passo que os indícios já pressupõem determinados dados de facto, cuja comprovação se configura como verificável.". Por conseguinte, e sem necessidade de mais largas considerações se indefere o requerido.” * Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:* “1) É reconhecidamente (porque consagrado na lei) o tempo de olhar para a vítima, sendo função do Direito (e também do direito processual penal) a tutela da sua dignidade. 2) A CRP estabelece que «As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.» 3) A «mediação metódica do «justo» constitucional» não poderá valorar a reserva da vida privada em detrimento dos referidos direitos (também constitucionalmente consagrados), de maior «densidade axiológica». 4) Os graus de dependência, especialmente com o chamado «cuidador», fazem com que as vítimas «particularmente indefesas», não possam, não consigam ou, mesmo, não queiram denunciar e responsabilizar aquele. 5) Fundamento para a busca é a recolha de objectos (não necessariamente «coisas») «susceptíveis de servir a prova» e não de servir de prova, num conceito de aplicabilidade prática abrangente. 6) A densidade de indícios na fase dos meios de obtenção de prova (porque é disso que se trata), não pode equiparar-se à exigência de indícios para a acusação, sob pena de se esvaziar todo e qualquer sentido prático da investigação, que visa a recolha de indícios... 7) Na fase de inquérito e para as suas várias intervenções, o Juiz de Instrução tem o poder/dever de analisar todo o processado (na perfectibilização da ideia de garante dos direitos, liberdades e garantias do suspeito/arguido e até mesmo da vítima). No entanto, e com mais autorizada apreciação, V. Exas. farão Inteira Justiça”. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:“(…) Denunciada situação de eventual crime de violência doméstica sobre pessoa de idade avançada, indicando-se especificamente as razões da imputada suspeita - não ser vista em público há vários meses e ser, por activo obstáculo de terceiros, incontactável na sua residência - e motivos para crer que no local buscando existirão objectos que poderão servir para a prova da existência ou não do referido ilícito, é inegável existirem os fundamentos para a realização de busca no seu domicilio. Este meio de obtenção de prova satisfaz, em concreto, os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade, sem excesso na compressão da privacidade da pessoa buscada. A recusa de autorização para realização de busca domiciliária nas sobreditas circunstâncias constitui uma efectiva proibição da investigação, de protecção da vítima e do exercício da acção penal pública. Acompanhamos, por isso, a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, que se mostra elaborada com adequada fundamentação e a cujos argumentos, de facto e de direito, nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso. Assim, sem necessidade de mais considerações, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso. Para não se inutilizar a viabilidade de diligências ulteriores, designadamente a realização de buscas domiciliárias, promovo que se não dê cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Código de Processo Penal”. * Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente MºPº pretende suscitar a seguinte questão:- Existência de fundamento legal para a realização da busca requerida. * Segundo se logra extrair do recurso, no Inquérito em causa existirão indícios de que “a vítima especialmente vulnerável (B…, com 83 anos de idade, solteiro e sem familiares próximos conhecidos) se encontrará «retido» no interior da sua própria residência, sem qualquer possibilidade de contacto com o exterior, bem assim com quaisquer outras pessoas que não as suspeitas”.Foi solicitada autorização para a realização de busca domiciliária. Esta foi indeferida por “ser estranha à finalidade legal da busca a constatação das circunstâncias físicas e psicológicas em que o ofendido se encontra”, não sendo indicados “que objectos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova, se pretende apreender” na realização da requerida busca. * Vejamos:A decisão proferida comporta uma visão restritiva e formal da diligência de prova em causa, e alguma confusão acerca da finalidade da intervenção do Juiz em tais casos. Começando por este último aspecto: No nosso sistema Processual Penal, o MºPº é a autoridade judiciária competente para dirigir a fase de Inquérito, cabendo-lhe praticar os actos e assegurar os meios de prova necessários à realização das finalidades dessa fase processual, investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher o material probatório que permita tomar uma decisão sobre a acusação. O Juiz (de Instrução) só intervém nesta fase processual sempre que se coloque a possibilidade de afectação de direitos fundamentais, nomeadamente do suspeito ou arguido. Indo, agora, à primeira parte do inicialmente afirmado: As buscas são um meio de obtenção da prova. E, em relação aos meios (ou métodos) de obtenção da prova - tal como em relação aos meios de prova -, vigora o princípio da livre admissibilidade; isto é, são admissíveis todos os não expressamente proibidos por lei. É isso que diz o art.º 125 do CPP “que embora pareça referir-se mais directamente às provas em si, no sentido de meios de prova, claramente abrange os próprios métodos da sua obtenção, como se pode verificar da imediata sequência do art.º 126º que, apesar da epígrafe, proíbe não meios de prova em sim, mas métodos de obtenção de meios de prova” – cfr. Tereza Pizarro Beleza in Apontamentos de Direito Processual Penal, Vol. 2, Lisboa, AAFDL, 1993, pág. 149. As buscas inserem-se, assim, no âmbito da actividade investigatória, tendo em vista a averiguação da existência de crime e dos seus agentes. (“Segundo Ana Luísa Pinto (Aspectos Problemáticos do regime de buscas domiciliárias RPCC Ano 15 nº 3 pág. 421) as buscas estão directamente ligadas à prova. Inscrevem-se no âmbito da actividade probatória, que abrange o conjunto de actos destinados a fornecer à autoridade judiciária os elementos com base nos quais formará a sua convicção sobre a existência e a veracidade de determinados factos. As buscas configuram um meio de obtenção de prova, ou seja, usando as palavras de Tereza Pizarro Beleza (Apontamentos de Direito Processual Penal, Vol. 2, Lisboa, AAFDL, 1993, pág. 149), são “modos de reunir indícios” que possam posteriormente ser usados para convencer uma autoridade judiciária – juiz ou Ministério Público – da prática de um crime e da sua autoria”-cfr. CPP Comentado, STJ, 2014, p. 733). No caso das buscas domiciliárias, a exigência de autorização do Juiz de Instrução, tem a ver com a necessidade de protecção de direitos fundamentais do dono do domicílio, tal como a salvaguarda da inviolabilidade do domicílio. O titular desse interesse é a pessoa que tiver a disponibilidade do lugar onde a diligência se realize. (“Uma das questões discutidas pela jurisprudência portuguesa relativa a buscas, designadamente as domiciliárias, é a de saber quem é que pode dar o consentimento exigido pelo CPP e pela Constituição. Encontramos algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça (como os Acórdãos de 26 de Novembro de 992, de 11 de Março de 1993 e de 8 de Fevereiro de 1995) que afirmam que a pessoa que deve dar consentimento à realização da busca é a titular do direito à inviolabilidade do domicílio, ou seja, a pessoas que tiver a disponibilidade do lugar onde a diligência se realize. Entendemos que visado pela busca é aquele que detém a disponibilidade concreta do lugar relativamente ao qual existem indícios de que ali se encontram os objectos a ser procurados, o arguido ou as pessoas que devem ser detidas”, cfr. CPP Comentado, STJ, 2014, p. 735). Ora, no caso, o dono do domicílio é a presumível vítima, pelo que a mesma será realizada no seu interesse (é aliás, adequado, afirmar-se que só não se terá obtido o prévio consentimento do visado, porque não é possível contactar com ele). Neste enquadramento, mostrando-se necessária, não sendo proibida, inscrevendo-se na actividade investigatória do MºPº, sendo efectuada no interesse do dono do domicílio, existe fundamento legal para a sua realização, e carece de sentido, a sua não autorização pelo Juiz. Em conclusão, o recurso deve proceder e a busca domiciliária ser autorizada. * Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, e determinando-se a sua substituição por outro que autorize a busca requerida.* Sem custas.* Porto, 05/04/2017José Piedade Airisa Caldinho |