Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123958
Nº Convencional: JTRP00010450
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
ANULAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE RELATIVA
COACÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199101210123958
Data do Acordão: 01/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART255 ART256 ART287.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2.
Sumário: I - Um contrato de trabalho a prazo celebrado, sob coacção, por um trabalhador já contratado sem prazo é anulável.
II - Não tendo o trabalhador arguido a sua anulação no prazo de 1 ano ( a partir da cessação da coacção ) aquele torna-se válido.
III - A cláusula aposta num contrato a prazo de que este
" caduca no termo do prazo acordado " vale como comunicação atempada da entidade patronal de que não o pretende renovar.
IV - Por isso, se o trabalhador continuou a prestar serviço
à mesma entidade, passou a fazê-lo ao abrigo dum contrato sem prazo.
Reclamações: