Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030069 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010170021214 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3367-E/86-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A ART396 ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - Na alteração da decisão da matéria de facto, quando tenha havido gravação, a Relação deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivam a nova decisão, de acordo com o preceituado no artigo 653 n.2 do Código de Processo Civil, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. II - Só em casos extremos e perante transcrição total dos depoimentos é que a Relação poderá concluir diferentemente do julgador da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |