Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009647 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS OBJECTO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306289340031 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7 ART8 N1. CCIV66 ART1311. CPC67 ART510 N1 C ART511 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ ANOI T1 PAG100. AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. AC RP DE 1981/04/02 IN CJ ANOVI T2 PAG103. AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANOII T4 PAG905. | ||
| Sumário: | I - Um dos pressupostos da procedência da acção de reivindicação é a identidade da coisa que se reclama com a que é possuida ou devida pelo réu ( artigo 1311 do Código Civil ). II - A presunção do artigo 7 do Código de Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da sua descrição física. III - Visto que essa presunção não vale quanto à situação do prédio do autor, não tem o réu que requerer o cancelamento do registo nos termos do artigo 8, nº 1 do Código de Registo Predial, pois, sendo essa a questão discutida, se não está perante " factos comprovados pelo registo ". IV - Sendo a questão de facto e de direito, e não podendo ser decidida em face dos documentos juntos aos autos, tem de prosseguir o processo, nomeadamente com a especificação e questionário, para ulterior produção de prova em julgamento ( artigos 510, nº 1, alínea c) e 511, nº 1 do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||