Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340031
Nº Convencional: JTRP00009647
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
OBJECTO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199306289340031
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 120/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART8 N1.
CCIV66 ART1311.
CPC67 ART510 N1 C ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ ANOI T1 PAG100.
AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.
AC RP DE 1981/04/02 IN CJ ANOVI T2 PAG103.
AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANOII T4 PAG905.
Sumário: I - Um dos pressupostos da procedência da acção de reivindicação é a identidade da coisa que se reclama com a que é possuida ou devida pelo réu ( artigo 1311 do Código Civil ).
II - A presunção do artigo 7 do Código de Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da sua descrição física.
III - Visto que essa presunção não vale quanto à situação do prédio do autor, não tem o réu que requerer o cancelamento do registo nos termos do artigo 8, nº 1 do Código de Registo Predial, pois, sendo essa a questão discutida, se não está perante " factos comprovados pelo registo ".
IV - Sendo a questão de facto e de direito, e não podendo ser decidida em face dos documentos juntos aos autos, tem de prosseguir o processo, nomeadamente com a especificação e questionário, para ulterior produção de prova em julgamento ( artigos 510, nº 1, alínea c) e 511, nº 1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: