Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
321/07.1PSPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043427
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DA DECISÃO
Nº do Documento: RP20100127321/07.1PSPRT.P1
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 267.
Área Temática: .
Sumário: Configurando-se a instrução como um momento processual de comprovação que culmina na formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento, a decisão instrutória é passível de apreciação à luz dos vícios da decisão consignados no artigo 410/2 do CPP, por referência à matéria indiciariamente assente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.

Processo n.º 321/07.1PSPRT.P1
2ª Secção Criminal


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que corria termos no Departamento de Investigação e Acção Penal (doravante DIAP) do Porto sob o n.º 321/07.1PSPRT, no qual foi incorporado o inquérito n.º …/07.6PSPRT do mesmo DIAP, ambos contra o arguido B………., a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, findo o inquérito, proferiu despacho de arquivamento, de harmonia com o disposto no art. 277º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes da verificação dos crimes de maus tratos e ofensa à integridade física, bem como determinou o arquivamento por inadmissibilidade legal do procedimento, ao abrigo do n.º 1, desse mesmo normativo, relativamente ao crime de injúria, de natureza particular, por virtude da ofendida não se ter constituído assistente.
***
Inconformada, a ofendida C………., requereu a sua constituição como assistente e, concomitantemente, a abertura de instrução, visando a pronúncia do arguido pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 7/2000, de 27/5, hoje crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º n.º 1, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4/9, com os seguintes fundamentos de facto:
- O seu marido, aqui arguido, no dia 5 de Outubro de 2006, no interior da casa de morada de família, sita na Rua ………., …, cidade do Porto, após se ter envolvido em discussão consigo agrediu-a, tendo sido agarrada e apertada pelo arguido no seu braço esquerdo, tendo-lhe ainda apertado o pescoço, com as respectivas mãos;
- Como consequência directa e necessária de tais agressões, apresentou durante três semanas, um hematoma no braço esquerdo, bem como pisaduras à volta do pescoço;
- No dia 25 de Março de 2007, no interior da casa de morada de família sita na Rua ………., …, cidade do Porto, o arguido, após se ter envolvido em discussão consigo, agrediu-a, com um soco no braço direito;
- Como consequência directa e necessária de tal agressão, sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de 26/03/2007, constante de fls. 38/42 dos autos, apresentando no terço superior da face antero-lateral do braço uma equimose, em fase de absorção, ovalar, com 3 por 2 centímetros de maiores dimensões, que demandaram para a respectiva cura, 4 (quatro) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho;
- No dia 8 de Setembro de 2007, no interior da casa de morada de família, o arguido, após se ter envolvido em discussão consigo, agrediu-a, desferindo um golpe com o joelho contra a perna esquerda da assistente, tendo-lhe, na mesma ocasião, cuspido na face;
- Como consequência directa e necessária de tal agressão, sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de 11/09/2007, constante de fls. 52/57 dos autos, apresentando no membro inferior esquerdo, hematoma em absorção na face lateral do terço superior da coxa, com área superficial de 12 cm por 10 cm. Palpação, endurecida e dolorosa; na circundante, halo inflamado, com 3 cm de espessura, que demandaram para a respectiva cura 15 (quinze) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho;
- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito que concretizou de molestar o corpo e saúde da assistente, bem sabendo que não o podia ou devia fazer e que actuava a descoberto de qualquer motivo atendível, não desconhecendo do carácter ilícito e criminalmente censurável da respectiva conduta.
***
A Ex.ma Juíza de Instrução Criminal admitiu a ofendida a intervir nos autos como assistente e o seu requerimento de abertura de instrução.
Tendo procedido às diligências de instrução que entendeu necessárias e convenientes (inquirição das duas testemunhas arroladas pela assistente, D………. e E……….), designou data para debate instrutório que foi realizado na data aprazada.
Na decisão instrutória subsequente foi proferido despacho de pronúncia do arguido B………., pelos factos e qualificação jurídica constantes do requerimento de abertura de instrução.
Inconformado com o decidido, este, interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem negritos ou sublinhados)
«1ª - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e toda a matéria de direito da decisão instrutória aqui recorrida.
2ª - Quanto à proibição do depoimento indirecto como meio de prova, em processo penal, o regime regra é o que ocorre na primeira parte do n.° 1 do artigo 129° do C. P. P..: "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode naquela parte, servir como meio de prova (…).
3ª - O regime de excepção para a valoração de depoimentos indirectos encontra-se vertido na segunda parte do n.° 1 do aludido artigo 129°, e que prevê o seguinte: "(...) salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas."
4ª - O que equivale dizer que a valoração de depoimentos indirectos só são válidos se ocorrerem as circunstâncias melhor descritas na segunda parte da norma atrás citada, do exposto, resulta em regra que está proibido o depoimento indirecto.
5ª - Excepcionalmente, para os casos de morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade da pessoa de quem a testemunha ouviu dizer, o depoimento indirecto é admissível, desde que o depoente identifique a pessoa ou a fonte através dos quais tomou conhecimento dos factos.
6ª - Acresce ainda, que a lei diferencia claramente a inquirição das testemunhas (artigos 138° e 348°), as declarações do assistente e das partes civis (artigos 145°, 346° e 347°) e o interrogatório do arguido (artigos 141° a 143° e 343°) e do que a lei fala no artigo 129° é apenas da "inquirição" das pessoas indicadas, isto é, da inquirição de testemunhas.
7ª - Vale isto por dizer, que o depoimento indirecto só vale como prova quando a "inquirição" de testemunhas não for possível por força das referidas circunstâncias previstas na lei.
8ª - Portanto, não vale como prova o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, ao assistente ou às partes civis, porque as " pessoas" a que a ressalva do n.° 1 do artigo 129° se refere são apenas as testemunhas.
9ª - E, sendo o artigo 129° uma norma excepcional, ela não pode, em prejuízo do principio constitucional da imediação, ser aplicada analogicamente ao depoimento de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, ao assistente e às partes civis.
10ª - Sobre o depoimento indirecto das testemunhas arroladas pela assistente no RAI, recai sobre ele uma sanção mais severa (próxima da inexistência): não pode servir como meio de prova - não pode ser fonte de qualquer decisão, ou seja, da decisão instrutória aqui sob impugnação.
11ª - Porque tal depoimento indirecto ofende os princípios relativos à produção da prova inscrito no artigo 4° do C.P.P., nomeadamente, o princípio do contraditório, da imediação e do in dubio pro reo, que tem amparo constitucional no n.° 1 do artigo 32° da CRP, ou seja, o processo criminal tem de assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, incluindo o recurso.
12ª - Por tudo quanto ficou exposto, é claramente manifesto que o depoimento indirecto das testemunhas arroladas pela assistente no RAI, não pode servir como meio de prova, nem tão pouco pode ser fonte de qualquer decisão fundada em tal depoimento, dado que a Meritíssima Juiz que proferiu a decisão instrutória aqui sob impugnação estava obrigada a ouvir a assistente naquela fase processual de instrução, tendo presente o que dispõe a primeira parte do n.° 1 do artigo 129° conjugado com o n.° 1 do artigo 340° do C.P.P.:
"1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa".
13ª - Ora, não o tendo feito, violou o regime regra descrito na primeira parte do n.° 1 do artigo 129° do C.P.P., ou seja, a decisão instrutória aqui sob impugnação fez uma valoração do depoimento indirecto das testemunhas arroladas pela assistente, sem que esta tivesse sido ouvida nesta fase processual de instrução tal como impõe a norma atrás citada.
14ª - Para validar e valorar o depoimento indirecto das testemunhas arroladas pela assistente a Meritíssima Juiz Titular do Processo podia e devia chamar a assistente a depor, o que não sucedeu, pelo que tal prova para além de proibida é inexistente dado que a decisão aqui sob impugnação fundamentou -se em tal fonte ou meio de prova e que a primeira parte do n.° 1 do artigo 129° do C. P. P. proíbe a valoração de tal meio de prova, ou seja, o depoimento indirecto das testemunhas arroladas pela aqui assistente na fase da instrução.
15ª - Assim tal decisão viola os princípios gerais relativos à produção da prova que se encontram inscritos no artigo 4° do C.P.P., designadamente os princípios, do contraditório, da imediação e ainda o do in dubio pro reo, violando igualmente o disposto no n.° 1 do artigo 32° da C.R.P., o que desde já se requer com as devidas consequências.
16ª - Do exposto, deverá este Venerando Tribunal revogar a decisão instrutória aqui sob impugnação dado que a mesma utilizou e valorou depoimento indirecto das testemunhas arroladas pela assistente, prova essa que está proibida pela norma descrita na primeira parte do n.° 1 do artigo 129 do C.P.P.,e em consequência deverá ser proferida deliberação onde conste despacho de não pronuncia de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152° n.° 1 do C.P. conforme a acusação alternativa da assistente, dado que o Tribunal a quo interpretou erradamente o n.° 1 do artigo 129° do C.P.P..
17ª - Caso este Venerando Tribunal venha a entender que não foi violado o princípio da legalidade, por errada interpretação da primeira parte do n.° 1 do artigo 129° do C. P. P. e consequentemente os princípios gerais relativos à produção de prova em processo penal e que se encontram descritos no artigo 4° do C.P.P. bem como o n.°1 do artigo 32° da C.R.P., o aqui recorrente por entender que a decisão instrutória aqui sob impugnação, se mostra ilegal e viola o princípio da legalidade, no âmbito do processo penal aqui em causa, previsto na Constituição vem, desde já requerer, nos termos do artigo 280°, n.° 1, alínea b), da C.R.P. a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em secção.
18ª - Porque tal deliberação a ser proferida, viola:
- A primeira parte do n.° 1 do artigo 129° do C. P. P;
- O artigo 2° do C. P. P;
- O artigo 4° do C. P. P;
- O artigo 3° do C.P.C;
- O artigo 1°doC.P;
- O princípio da legalidade previsto no n.° 3, do artigo 3° da C.R.P;
- O artigo 32° n.° 1 da C.R.P.
19ª - O referido recurso para o Tribunal Constitucional, vem ao abrigo do disposto das alíneas b) e f) do n.° 1 e 2 do artigo 70°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
20ª - A questão da legalidade ou inconstitucionalidade aqui suscitada pelo recorrente, quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional, visa sempre a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma, e não a constitucionalidade ou a legalidade da decisão em apreço, no âmbito deste processo.
21ª - Por isso a fixação do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, não se opera em função do decidido pelo Tribunal - não é a decisão que se critica - mas sim em razão das normas ou dos princípios constitucionais nela aplicados ou desaplicados. E, por conseguinte, nele não entram nem matéria de facto nem a sua subsunção mas normas infra constitucionais.
22ª - O recurso para o Tribunal Constitucional, caso venha a ocorrer, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, tal como dispõe o n.° 4 do artigo 78° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
23ª - Quanto ao evento ocorrido em 05 de Outubro de 2006 e melhor descrito no n.° 1 da acusação alternativa da assiste é manifesto a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ainda que indiciariamente.
24ª - Desde logo porque apenas se fundamentou nas declarações da então ofendida, em sede de inquérito e que consta de fls. 11 a 13 dos autos, bem como nas testemunhas arroladas pela mesma e que consta de fls. 27 a 30 dos autos.
25ª - Curiosamente, os factos que estão na origem do presente evento, não foram objecto imediato de participação e/ou procedimento criminal por parte da aqui recorrida, apenas tendo sido denunciados em 25 de Março de 2007.
26ª - Por isso, a aqui recorrida não foi objecto de perícia médico-legal, nem se apresentou junto da urgência de um hospital ou de qualquer estabelecimento hospitalar integrado ou não no Serviço Nacional de Saúde.
27ª - Pelo que não existe, nos presentes autos, prova indiciaria, que comprove a existência de nexo causal entre a suposta agressão infligida pelo aqui recorrente à aqui recorrida e os danos corporais que mesma sofreu.
28ª - Aliás, como decorre dos dois depoimentos das testemunhas arroladas pela aqui recorrida, depoimentos esses, que se mostram insuficientes e até mesmo contraditórios (cfr. fls. 27 a 30 dos autos).
29ª - Do exposto resulta que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como prevê a alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do C.P.P., havendo ainda manifesta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto à matéria de facto a que alude a alínea b) do n.° 2 do artigo 410° do C.P.P., dado que os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela recorrida, mostram-se contraditórios e insanáveis entre si.
30ª - Por outro lado a decisão instrutória omitiu, por completo, o depoimento das testemunhas arroladas pelo aqui recorrente, nomeadamente, o depoimento dos filhos da aqui recorrida e do recorrente, F………. e de G………., constantes respectivamente, de fls. 60 a 61 e de fls. 62 a 63, e que ocorreram em 10 de Outubro de 2007.
31ª - Ora, os dois filhos do casal, foram peremptórios nos seus depoimentos que prestaram sobre este evento, ambos disseram que quando chegaram a sua casa, na manhã de 05 de Outubro de 2006, não viram que a sua mãe tivesse qualquer marca e/ou marcas de agressão física.
32ª - Nomeadamente, no braço e no pescoço, zonas do corpo que são visíveis caso tivesse ocorrido as supostas agressões, neste particular, o Tribunal a quo andou mal quanto à apreciação de toda a prova carreada para os autos, nomeadamente, ignorou por completo os depoimentos destas testemunhas, que afinal são filhos do casal, havendo omissão grave na apreciação de toda a prova existente nos autos, havendo por isso omissão de pronúncia quanto à mesma, ou seja, houve insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do C.P.P..
33ª - Tal lacuna no apuramento da matéria de facto, mostra-se indispensável e essencial para a decisão de direito, isto é, quando a decisão instrutória chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher, ou seja, porquanto o Tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
34ª - Quanto ao evento ocorrido em 25 de Março de 2007 e melhor descrito no n.° 3 da acusação alternativa da assiste é manifesto a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ainda que indiciariamente.
35ª - A prova produzida quanto a este evento fundamentou-se nas declarações da então ofendida, em sede de Inquérito e que consta de fls. 11 a 13 dos autos, no auto de declarações de 27/04/2007, a aqui assistente e ali ofendida quanto a este evento.
36ª - A prova produzida quanto a este evento fundamentou-se ainda em prova testemunhal constante de fls. 27 a 30 dos presentes autos e também em prova pericial constante de fls. 40 a 42 dos presentes autos.
37ª - Por outro lado a decisão instrutória omitiu, por completo, o depoimento das testemunhas arroladas pelo aqui recorrente, nomeadamente, o depoimento dos filhos da aqui recorrida e do recorrente, F………. e de G………., constantes respectivamente, de fls. 60 a 61 e de fls. 62 a 63, e que ocorreram em 10 de Outubro de 2007.
38ª - Ora, os dois filhos do casal, foram peremptórios nos seus depoimentos que prestaram sobre este evento, ambos estavam presentes na cozinha, local onde almoçavam naquele dia 25 de Março de 2007 e presenciaram aos factos que ocorreram nesse dia, descrevendo-os de forma isenta e com pormenor.
39ª - De tais depoimentos nunca foi referido que o aqui recorrente tenha infligido qualquer agressão à aqui recorrente, apenas referem que viram o pai a agarrar o braço da mãe e a pousar a frigideira tendo em vista evitar que os bifes fossem deitados ao lixo, afinal onde é que está a suposta agressão efectuada pelo aqui recorrente?
40ª - O depoimento dos filhos do casal, que foram as únicas testemunhas oculares dos factos descritos no ponto 3 da acusação alternativa da assistente, que consta de fls. 280 dos autos, não apontam nem de perto nem de longe de que o aqui recorrente tenha agredido a aqui recorrida com um soco no braço direito desta, ao invés, tais depoimentos apontam num único sentido que o aqui recorrente agarrou com mais ou menos força o braço da aqui recorrida para evitar que os bifes fossem para o lixo.
41ª - Os referidos depoimentos das únicas testemunhas presenciais de tal evento, nunca falaram em agressão infligida pelo aqui recorrente à recorrida.
42ª - O Tribunal a quo andou mal quanto à apreciação de toda a prova carreada para os autos, nomeadamente, ignorou por completo os depoimentos destas testemunhas, que afinal são filhos do casal, havendo omissão grave na apreciação de toda a prova existente nos autos, havendo por isso omissão de pronuncia quanto à mesma, ou seja, houve insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (indiciariamente), a que alude a alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do C.P.P..
43ª - Tal lacuna no apuramento da matéria de facto, mostra-se indispensável e essencial para a decisão de direito, isto é, quando a decisão instrutória chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher, ou seja, porquanto o Tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
44ª - Quanto ao evento ocorrido em 08 de Setembro de 2007 e melhor descrito no n.° 5 da acusação alternativa da assiste é manifesto ter ocorrido erro notório na apreciação da prova.
45ª - A prova produzida quanto a este evento, no dizer da decisão instrutória, fundamentou-se nas declarações da então ofendida, em sede de Inquérito e que consta de fls. 11 a 13 dos autos, no auto de declarações de 27/04/2007.
46ª - Ora, o referido auto de declarações não pode servir de prova, porquanto os factos que terão ocorrido neste evento sucederam somente 8 de Setembro de 2007, muito antes do auto de declarações produzido pela então ofendida e aqui assistente, pelo que tal prova é completamente impossível.
47ª - Deste modo, não pode a decisão instrutória fundar-se na mesma, demonstrando-se assim, aqui e agora, a debilidade que existiu no julgamento deste evento, ou seja, a decisão instrutória não se pode fundamentar em matéria de facto indiciária, com base no referido auto de declarações de 27 de Abril de 2007, que nem sequer refere os factos ocorridos no dia 8 de Setembro de 2007, sendo por isso tal prova impossível.
48ª - A prova produzida quanto a este evento fundamentou-se ainda em prova testemunhal constante de fls. 27 a 30 dos presentes autos.
49ª - A testemunha D………. no auto de inquirição de testemunhas de 28/06/2007 e que consta de fls. 27 e 28 dos autos não refere os factos ocorridos neste evento de 8 de Setembro de 2007, nem o poderia fazer, atenta a data do respectivo auto de inquirição, sendo por isso, tal prova impossível.
50ª - A testemunha E………., no auto de inquirição de testemunhas de 28/06/2007 e que consta de fls. 29 e 30 dos autos não refere os factos ocorridos neste evento de 8 de Setembro de 2007, nem o poderia fazer, atenta a data do respectivo auto de inquirição, sendo por isso, tal prova impossível.
51ª - A prova produzida quanto a este evento fundamentou-se também em prova pericial constante de fls. 54 a 57 dos presentes autos.
52ª - A Meritíssima Juiz titular do processo não teve em conta as conclusões deste relatório pericial, dado que o mesmo, refere o seguinte:"(...) as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação...).
53ª - É manifesto que houve erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, relativamente a esta suposta agressão praticada pelo aqui recorrente.
54ª - As lesões que a ali ofendida e aqui assistente apresentava não são compatíveis com a informação que a mesma prestou na Delegação do Porto do INML, onde refere que a causa da referida agressão teve origem na joelhada do aqui recorrente, como aliás decorre expressamente da conclusão da referida perícia médico - legal, ou seja, "as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação."
55ª - O que equivale dizer que não existe nexo causal entre a joelhada e a lesão sofrida pela assistente, como resulta da conclusão, diferentemente do que se pôs em sede de discussão em tal perícia.
56ª - Pelo que, tal traumatismo não poderá ser imputado à alegada joelhada do aqui recorrente, porquanto a mesma, não se mostra como sendo causa adequada, directa e necessária de tal dano sofrido, na face lateral da coxa esquerda, da aqui assistente.
57ª - Concluindo, mais uma vez, fica aqui demonstrado que ocorreu manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do C.P.P., nomeadamente, quanto à autoria material do aqui recorrente na suposta agressão efectuada à sua mulher, naquele dia 8 de Setembro de 2007, e de que vem (mal) pronunciado.
58ª - Por outro lado a decisão instrutória omitiu, por completo, o depoimento das testemunhas arroladas pelo aqui recorrente, nomeadamente, o depoimento dos filhos da aqui recorrida e do recorrente, F………. e de G………., constantes respectivamente, de fls. 60 a 61 e de fls. 62 a 63, e que ocorreram em 10 de Outubro de 2007.
59ª - De tais depoimentos nunca foi referido que o aqui recorrente tenha infligido qualquer agressão à aqui recorrente, apenas referem o que a sua mãe lhes transmitiu apenas no dia seguinte quanto à suposta agressão.
60ª - O Tribunal a quo andou mal quanto à apreciação de toda a prova carreada para os autos, nomeadamente, ignorou por completo os depoimentos destas testemunhas, que afinal são filhos do casal, havendo omissão grave na apreciação de toda a prova existente nos autos, havendo por isso omissão de pronuncia quanto à mesma, ou seja, houve insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (indiciariamente), a que alude a alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do C.P.P..
61ª - Da impugnação quanto à matéria de direito mostra-se pertinente referir o seguinte: nos presentes autos não se recolheram indícios de um comportamento por parte do aqui recorrente revelador dum ascendente sobre a aqui recorrida, na perspectiva de esta ser considerada como uma vítima, que, por ser mais fraca não tem capacidade de reacção.
62ª - Acresce ainda, que nos presentes autos não estão devidamente comprovadas (ainda que indiciariamente) as supostas ofensas à integridade física infligidas pelo aqui recorrente à aqui recorrida, dado que os eventos que ocorreram em Outubro de 2006, em Março de 2007 e em Setembro de 2007 não integram os elementos típicos do tipo legal de crime previsto no artigo 152° do Código Penal.
63ª - Na verdade, reportando-nos ao caso sub judice é inquestionável que o casal (arguido - assistente) é, desde pelo menos o mês de Outubro de 2006, completamente disfuncional, tendo perdido, totalmente, as noções de respeito e considerações devidas ao próximo e, com especial acuidade, àqueles com quem se mantém uma relação marital.
64ª - Com efeito, os relatos isentos apresentados pelos filhos do casal (únicas testemunhas presenciais dos factos, bem como da relação entre o arguido e a assistente) apontam no sentido de que ambos se insultam e provocam mutuamente.
65ª - Deste modo, salvo melhor opinião, entendemos não estar perante a prática de crime de maus-tratos conjugais/violência doméstica, devendo por isso a presente decisão instrutória ser revogada, e em consequência declarar-se a não pronúncia do aqui arguido, nesta parte, quanto ao crime de que vem pronunciado, pela prática dos factos descritos na acusação alternativa da assistente de fls. 280 e 281, dado que tais factos não têm o enquadramento jurídico-penal ali referido como atrás de deixou alegado.
66ª - Relativamente aos factos ocorridos em 05 de Outubro de 2006, inexistem indícios que, com suficiência, permitam imputar a autoria da agressão ao aqui recorrente pois que o mesmo nega a sua prática e inexistem testemunhas além da assistente.
67ª - Acresce que, quanto a estes factos, os filhos do casal que comparecerem em casa logo após a ocorrência da discussão e da suposta agressão, afirmam não ter visto a mãe, a aqui recorrida, com quaisquer marcas (ao contrário das amigas da recorrida, que com ela se encontraram mais tarde, que afirmam ter visto tais marcas...).
68ª - Quanto aos factos denunciados em 25 de Março de 2007, os mesmos foram presenciados pelos filhos do casal que se encontravam a almoçar, na respectiva divisão da casa de morada de família, ou seja, na cozinha, e que confirmam em absoluto a versão do aqui recorrente.
69ª - Isto é, a versão de que o aqui recorrente apenas agarrou o braço da aqui recorrida para evitar que a mesma deitasse os bifes ao lixo, sendo certo que o mesmo afirmou, ainda, que o fez para evitar ser atingido pelo azeite, o que pode, no limite, consubstanciar uma causa de exclusão da ilicitude.
70ª - Relativamente aos factos denunciados em 08 de Setembro de 2007, inexistem indícios, com suficiência, permitam imputar a autoria da agressão ao aqui recorrente, pois que o mesmo nega a sua prática e inexistem testemunhas além da aqui recorrida.
71ª - Acresce que, quanto a estes factos, os filhos do casal compareceram de imediato onde supostamente terá ocorrido a discussão e a suposta agressão, dado que os mesmos se encontravam na casa de morada de família numa festa que tinham dado a amigos seus e que ocorria à hora da suposta agressão, afirmam não ter visto a mãe com quaisquer marcas nesse dia e àquela hora, já tardia, que se situou entre a 1:30 e as 2:00 da madrugada (ao contrário das amigas da aqui recorrida, que com ela se encontraram mais tarde, que afirmam ter visto tal marca na coxa).
72ª - Sendo certo que muito embora a recorrida apresente lesões no exame médico-legal, o certo é que apenas no dia seguinte se queixou aos filhos da suposta agressão que lhe teria sido infligida pelo marido, o aqui recorrente.
73ª - Acresce ainda que no exame médico-legal, nas suas conclusões quanto a esta suposta agressão, encontra-se expresso o seguinte: "as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação.".
74ª - O que equivale dizer que as lesões que a aqui recorrida apresentava, não são compatíveis com a informação que a mesma prestou na Delegação do Porto do INML, onde refere que a causa da referida agressão teve origem na joelhada do aqui recorrente, como aliás decorre expressamente da conclusão da referida perícia médico - legal, ou seja, "as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação."
75ª - Ou seja, não existe nexo causal entre a suposta joelhada dada pelo aqui recorrente e a lesão sofrida pela recorrida, como resulta da aludida conclusão do exame médico-legal, diferentemente do que se pôs em sede de discussão em tal perícia.
76ª - Pelo que, tal traumatismo não poderá ser imputado à alegada joelhada do aqui recorrente, porquanto a mesma, não se mostra como sendo causa adequada, directa e necessária de tal dano sofrido, na face lateral da coxa esquerda, da aqui recorrida, nem está provado indiciariamente de que o aqui recorrente tenha sido o seu autor material.
77ª - Devendo por isso ser revogada a decisão instrutória aqui sob impugnação quanto a estes factos de que o aqui recorrente vem pronunciado, dado que do cotejo de todo o acervo provatório não resulta que tenha ocorrido o crime de ofensa à integridade física da aqui recorrida, não deve, por isso, o aqui recorrente ser pronunciado deste tipo legal de crime, o que desde já se requer.
78ª - A presente decisão instrutória aqui sob impugnação violou os princípios da presunção da inocência e "in dúbio pró reo".
79ª - Da lista de factos considerados provados não detectamos um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime em que o aqui recorrente está pronunciado, aliás, toda a fundamentação da decisão instrutória ora objecto de recurso, na realidade, não assenta nos factos indiciariamente provados.
80ª - É antes consequência duma construção, aparentemente lógico-dedutiva, completamente desfasada e, inclusive, contrária à factualidade apurada em sede de instrução, ou seja, que visa a comprovação judicial da decisão deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, tal como estabelece o n.° 1 do artigo 276° do C.P.P..
81ª - Assim, o Tribunal a quo decidiu tendo por base factos, que para além de não provados, nem sequer foram alegados, prejudicando o silogismo judiciário.
82ª - É, assim, por demais evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto aos eventos que ocorreram em 05 de Outubro de 2006 e em 25 de Março de 2007.
83ª - Como é manifesto a existência de erro notório na apreciação da prova quanto ao evento que ocorreu em 08 de Setembro de 2007.
84ª - Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio do "in dúbio pró reo", segundo o qual o juiz deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida", de forma que, "quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório" (cfr. autora e obra já citada, pág. 54)
85ª - É, ainda, de destacar que a pronúncia em apreço parte, erroneamente, do pressuposto de que o aqui recorrente, enquanto arguido, foi o autor material das supostas agressões infligidas à aqui recorrida, quando os autos não demonstram que o aqui recorrente alguma vez tenha tido a intenção de agredir a aqui recorrida.
86ª - Aliás de todo o acervo probatório existente nos autos não se vê como o Tribunal a quo tenha chegado a tal conclusão, isto é que o aqui recorrente tenha ousado e/ou mesmo tido a intenção de agredir a aqui recorrida, faltando por isso, em termos probatórios, o elemento subjectivo, do tipo legal de crime de que o aqui recorrente vem pronunciado.
87ª - Ora, sem descurar o que se alegou quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, sempre diremos que na decisão instrutória amputação do crime de que o aqui recorrente vem pronunciado não assenta em qualquer facto indiciariamente provado, alegado ou suscitado nos presentes autos.
88ª - O invocado princípio é, duplamente, atingido porquanto e no seguimento da sua consolidação jurídico-normativa, a doutrina entende que "O universo táctico - de acordo com o «pro reo» - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao aqui recorrente, enquanto arguido e dos que lhe são desfavoráveis. Diz o aludido princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza (indiciaria)" (cfr. autora e obra já citada, pág. 54)
89ª - Em suma, nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que o aqui recorrente, enquanto arguido não praticou o crime de que vem pronunciado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o mesmo vem pronunciar e quanto à culpa deste, dado que, não está provado a sua autoria nos eventos que ocorreram em Outubro de 2006, em Março de 2007 e em Setembro de 2007, pelo que "a sua não pronúncia aparece como a única atitude legítima a adoptar". (Cfr. Alexandra Vilela, in "Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal", Coimbra Editora, 2000, pág. 121).
90ª - Pelo exposto, o Tribunal a quo violou, ainda, com a decisão instrutória aqui sob impugnação, o disposto no n.° 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
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Termina pedindo a revogação da decisão instrutória com as legais consequências.
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O Ministério Público apresentou douta resposta, formulando as seguintes conclusões: (transcrição)
1.º - O Recorrente invoca, basicamente, dois argumentos, sendo, o primeiro, de natureza jurídica e, o segundo, respeitante à matéria de facto, ou seja:
- A inadmissibilidade do depoimento indirecto como meio de prova e
- A inexistência de indícios suficientes.
2.º - Quanto ao primeiro, constata-se não ter havido violação do disposto no art.º 129.º n.º 1 do CPP porquanto o depoimento prestado, quer no inquérito quer na instrução, pelas testemunhas D………. e E………., só é, parcialmente, indirecto (quanto às alegadas agressões desferidas pelo arguido no braço esquerdo, pescoço — marcas vermelhas - e coxa esquerda da ofendida) sendo, parcialmente, directo (na parte referente às manchas vermelhas que constataram no pescoço, e pisaduras no braço esquerdo — já a ficar amarelado, segundo a D………. - e coxa esquerda da ofendida que viram nos dias que se seguiram aos dias 5/10/2006, 25/3/2007 e 8/9/2007).
3.º Quanto aos indícios, entende-se que os mesmos são suficientes para pronunciar o arguido, B………., pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º n.º 1 do CP, com a nova redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.
4.º Não tendo o douto despacho recorrido violado qualquer disposição legal, deverá ser mantido, nos seus precisos termos, e mantendo-se a Pronúncia do arguido.
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Admitido o recurso, por despacho de fls. 442, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer, onde conclui pela procedência do recurso com base na invocada falta de indícios suficientes, sufragando, no essencial, que:
- O depoimento das testemunhas D………. e E………., não sendo de rejeitar, ou é dissonante com as regras de experiência ou com o acquis científico e pericial em matéria de evolução dos vestígios das lesões;
- O depoimento dos filhos do casal, relativamente aos factos de 8/9/2006, e a perícia de fls. 56, justificam um juízo indiciário diferente daquele que foi produzido na decisão instrutória;
- O despacho de arquivamento, no que tange aos factos de Março de 2007, mostra-se consistente não tendo sido contrariado em qualquer acto de instrução;
- A probabilidade preponderante é, pois, de absolvição.
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Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, ofereceu resposta a assistente, pugnando pela manutenção do decidido sustentando que:
- É sobre os familiares directos que a lei faz impender a exigência de um juízo mais ponderado quanto à objectividade e neutralidade dos depoimentos, desconhecendo-se o critério que levou o MP a qualificar de imparciais uns testemunhos e de imprecisos outros;
- O clima de tensão, discussões e insultos vivido pelo casal e as documentadas lesões corporais da assistente inculcam uma probabilidade razoável de ao arguido vir, por força deles, em julgamento, a ser aplicada uma pena.
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Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Todavia, in casu, surpreende-se nas conclusões do recorrente (17ª a 22ª) o enxerto de um recurso (condicional) para o Tribunal Constitucional a propósito de uma inexistente – mas eventualmente futura e indeterminada - decisão deste Tribunal da Relação, relacionada com a valoração de depoimento indirecto.
Como é óbvio, não sendo esta a sede nem o momento próprios para lançar mão de tal meio processual, será tal matéria considerada como não escrita, devendo o recorrente exercitar, oportunamente e se necessário, os meios que a lei lhe disponibiliza.
Consequentemente, o recurso versa unicamente as seguintes questões:
a) Violação dos princípios da legalidade e das garantias de defesa em consequência da valorização do depoimento indirecto de duas testemunhas, sem audição da fonte de informação;
b) Insuficiência para a decisão da matéria de facto indiciariamente provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão relativamente à ocorrência de 5 de Outubro de 2006 e verificação do primeiro vício quanto à ocorrência de 25 de Março de 2007;
c) Inexistência de indícios suficientes para a pronúncia, proferida em violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;
d) Inexistência dos elementos constitutivos do crime de maus tratos.
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2. A fundamentação da decisão instrutória, no que ao caso interessa, é a seguinte:
«Análise crítica.
A ofendida/assistente queixou-se de que:
1) No dia 5 de Outubro de 2006, no interior da residência sita na Rua ………., nº …, no Porto, pelas 13.00 horas, o seu marido, aqui arguido, na sequência de uma discussão entre ambos, agarrou-a violentamente por um braço, apertando-o e deitou-lhe as mãos ao pescoço. Em consequência de tal conduta, a assistente ficou com pisaduras no braço durante cerca de 3 semanas, que foram vistas por várias amigas suas;
A propósito, diz a testemunha D………. (fls. 27):
“No dia 5 de Outubro de 2006, recebeu um telefonema da ofendida, no qual, esta, a chorar, lhe dizia que o marido a tinha agredido. (…). A depoente (…) nesse dia encontrava-se a viajar. (…). Nesse dia de Outubro de 2006, a depoente viu que a ofendida tinha um hematoma muito grande, já a ficar amarelo, no braço esquerdo. (…).
A testemunha E………. (fls. 29) refere que “no dia 5/10/2006 a C………. telefonou à depoente muito nervosa dizendo-lhe que o marido lhe tinha apertado o pescoço na sequência de uma discussão.
Nesse dia a depoente encontrou-se com a ofendida e viu que a mesma apresentava no pescoço marcas vermelhas”.
2) No dia 25 de Março de 2007, um domingo, o seu marido chegou a casa para almoçar, já tarde, e desatou a pegar com a ofendida por causa do almoço, tendo ido para a cozinha preparar uma outra comida. Nessa altura, gerou-se uma discussão entre ambos, no decurso da qual o seu marido lhe deu um murro no braço, ficando colérico;
A este respeito, afirma a testemunha D………. (fls. 27):
“(…) em dia que já não recorda de Março deste ano, um domingo à hora do almoço, a C………., ligou-lhe mais uma vez a queixar-se de nova agressão. Nessa altura a depoente foi buscá-la, tendo visto o braço todo vermelho, acompanhou-a à esquadra da P.S.P., ao hospital de ………. e depois ao IML, no dia seguinte”.
Encontra-se junto aos autos, a fls. 40 a 42, o exame pericial efectuado à ofendida pelo IML do Porto no dia 26 de Março de 2007, do qual consta, que nesta data, a ofendida/assistente apresentava no “terço superior da face antero-lateral do braço superior direito, equimose, em fase de absorção, ovalar, com 3 por 2 cm de maiores dimensões”. As lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente (…)”.
3) No dia 8 de Setembro de 2007, pelas 1.30 horas, no interior da residência do casal, após uma discussão, o arguido desferiu uma joelhada na perna esquerda da ofendida, causando-lhe um hematoma, do qual não recebeu tratamento hospitalar, tendo, na mesma ocasião, cuspido na face da queixosa.
Do exame pericial de fls. 54 a 57, efectuado pelo IML do Porto à ofendida no dia 11 de Setembro de 2007, consta, que nessa data, a ofendida/assistente apresentava no “membro inferior esquerdo, hematoma em fase de absorção localizada na face lateral do terço superior da coxa com área superficial de 12 cm por 10 cm. À palpação esta área encontra-se endurecida e é dolorosa ao toque. Na zona circundante da lesão observada está presente halo com sinais inflamatórios com 3 cm de espessura média. (…) As lesões (…) terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação (joelhada desferida pelo arguido)”.
A testemunha D………. (fls. 331) afirmou que apesar de não ter presenciado os factos ocorridos no interior da residência da ofendida no dia 8/9/2007 pelas 1.30 horas, a C………. telefonou-lhe a relatar o sucedido e, quando se encontraram, viu a pisadura na coxa daquela.
Também a testemunha E………. referiu não ter presenciado tais factos, mas que viu um hematoma muito grande na perna esquerda da assistente.
O arguido, quando interrogado, prestou declarações negando ter praticado as agressões que a ofendida/assistente lhe imputa, mas admite ter discutido com a ofendida a hora não apurada do dia 5/10/2006, pelas 14.00 horas do dia 25/3/2007 e pelas 1.30 horas do dia 8/9/2007 e admite ainda ter cuspido na ofendida, pelo menos “(…) em resposta a cuspidelas dela” – cfr. fls. 100 a 107.
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Do que se deixou descrito conclui-se que:
- A ofendida e arguido, pelo menos até ao ano de 2008 eram casados entre si e residiam na Rua ………., nº …, no Porto;
- Pelo menos a partir do dia 5/10/2006, a relação entre ambos deteriorou-se, passando a ocorrer, com frequência, discussões e insultos recíprocos;
- A hora não apurada do dia 5/10/2006, o arguido e a assistente discutiram;
- Nesse mesmo dia 5/10/2006, a ofendida apresentava um hematoma no braço esquerdo, já a ficar amarelado e marcas vermelhas no pescoço;
- desde este dia, a assistente e arguido passaram a dormir em quartos separados – cfr. fls. 60;
- No dia 26 de Março de 2007, entre as 13.00 horas e as 14.00 horas, ocorreu nova discussão entre o arguido e a ofendida por causa da comida que a assistente havia confeccionado para o almoço, que desagradou ao arguido;
- No dia 26 de Março de 2007, a ofendida apresentava no terço superior da face antero-lateral do braço superior direito, equimose, em fase de absorção, ovalar, com 3 por 2 cm de maiores dimensões, em resultado de traumatismo de natureza contundente;
- Pelas 1.30 horas do dia 8/9/2007 ocorreu nova discussão entre o arguido e a ofendida;
- No dia 11 de Setembro de 2007, a ofendida/assistente apresentava no membro inferior esquerdo, hematoma em fase de absorção localizada na face lateral do terço superior da coxa com área superficial de 12 cm por 10 cm. À palpação esta área encontra-se endurecida e é dolorosa ao toque. Na zona circundante da lesão observada está presente halo com sinais inflamatórios com 3 cm de espessura média; As lesões (…) terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação” (joelhada desferida pelo arguido);
- O arguido em 13/4/2007 participou criminalmente contra a assistente – cfr. fls. 108 a 123;
- A assistente instaurou acção de divórcio litigioso contra o arguido.
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Do exame dos autos verifica-se, é certo, que não existem testemunhas presenciais das denunciadas agressões alegadamente perpetradas pelo arguido, o corpo da ofendida, nos dias 5/10/2006, 25/3/2007 e 8/9/2007.
Neste particular, temos apenas os relatos das testemunhas D………. e E………., (fls. 27 e 29, 331 e 333) a quem ofendida, telefonou em seguida às agressões e a quem relatou o sucedido e ambas constataram que, na altura, o corpo da ofendida/assistente apresentava as marcas que acima se referiram, o depoimento prestado pela própria ofendida e os exames periciais efectuados pelo IML, sendo ainda quanto a estes, apenas em relação às denunciadas agressões alegadamente ocorridas em 25/3 e 8/9/2007.
Porém, em matéria de apreciação da prova, citamos o vertido no Ac. da R.E. de 9/3/2004 no processo nº 1503/03-1(disponível na internet in dgsi.pt):
“(…) o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127º do C.P.P. não significa possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupondo uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos.
Engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova directa mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova.
Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjectivos, inevitáveis no agir e no pensar humano, (…) no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que actuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível (…)”.
Assim, no que respeita à denunciada agressão ocorrida pelas 1.30 horas do dia 8/9/2007 no interior da residência do casal, constatou o IML do Porto no dia em 11 de Setembro, que a ofendida/assistente apresentava no “membro inferior esquerdo, hematoma em fase de absorção localizada na face lateral do terço superior da coxa com área superficial de 12 cm por 10 cm. À palpação esta área encontra-se endurecida e é dolorosa ao toque. Na zona circundante da lesão observada está presente halo com sinais inflamatórios com 3 cm de espessura média”.
Tal relatório (fls. 56) remata dizendo que “As lesões (…) terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação” (joelhada desferida pelo arguido).
No entanto, tal elemento de prova não pode ser valorado desgarradamente de outros elementos existentes nos autos, maxime do depoimento do filho G………. (fls. 62 e 63), que não tendo presenciado a dita joelhada na perna esquerda da assistente, referiu: “(…) não lhe parece possível que o pai tenha batido na mãe, uma vez que a diferença de estatura entre ambos é manifesta e, se o fizesse, poderia causar gravíssimos problemas à mãe (…)”.
Desta afirmação, retira-se que o arguido é pessoa de compleição física superior à ofendida, de onde se conclui, de acordo com as regras da experiência comum, que tem, por inerência, força física superior à daquela, sendo por isso, fácil causar-lhe pisaduras decorrentes de agressões físicas, in casu da dita joelhada, que ao IML pareceu incompatível com a lesão apresentada pela ofendida, mas que já se torna plausível se conjugada com a predita afirmação da testemunha G………. .
Vejamos agora o alegado soco desferido pelo arguido no braço da ofendida no dia 25/3/2007 à hora do almoço:
- Os filhos de ambos (fls. 60 a 63) referem apenas que “o pai agarrou com força o braço da mãe, para que ela pousasse a frigideira”.
- O arguido, quando interrogado, afirmou o seguinte:
“Os filhos estavam sentados à mesa a almoçar em pijama, e, o arguido, foi para a cozinha, tirou 2 bifes de picanha e colocou-os na frigideira com azeite (…).
Poucos instantes volvidos, a ofendida entrou na cozinha e desatou a gritar (…).
Nesse instante o depoente para evitar que a ofendida deitasse ao lixo (…).
Logo após chegaram os filhos do depoente e da ofendida (…)”.
Ou seja, houve um momento, instantes cuja duração desconhecemos, em que o arguido e a ofendida estiveram sozinhos na cozinha, mais uma vez desavindos, sendo possível que o arguido, nessa altura, tivesse desferido o soco no braço direito da ofendida, que os filhos de ambos, por estarem na sala, não presenciaram, e, cujo resultado consta do exame pericial efectuado pelo IML a fls. 41 e 42.
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Da admissibilidade do depoimento indirecto como meio de prova.
Nos termos do art. 125º do C.P.P. “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
A prova é sempre apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente (...) – já citado art. 127º do C.P.P.
Sobre o objecto e limites da prova testemunhal dispõe o n.º 1 do art. 128º do C.P.P. dizendo: “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova”.
“Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime (...)” - art. 124º nº 1 do C.P.P.
Tem-se conhecimento directo de um facto quando dele se colheu percepção através dos sentidos, isto é, quando se apreende o facto por contacto imediato com ele por intermédio dos olhos, dos ouvidos, do tacto, etc.
No depoimento indirecto a testemunha refere meios de prova; aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos (o relato de um facto com base num conhecimento que se obteve através de outrem - «testemunho de ouvir dizer» - ou por elementos informativos que não se colheu de forma imediata – ou seja, através de um documento, de uma fotografia, etc.).[1]
No nosso ordenamento processual penal, a regra é a da invalidade do depoimento por ciência indirecta por ser incompatível com o processo penal de estrutura acusatória por ser contrário aos princípios da imediação e do contra-interrogatório.
É a própria C.R.P. quem estabelece no seu art. 32º nº 5 que “O processo criminal tem estrutura acusatória (...).[2]
O processo de estrutura acusatória procura assegurar a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos jurisdicionais.
Isto significa que ao sistema acusatório está inerente o princípio do contraditório, de acordo com o qual a audiência de julgamento e determinados actos instrutórios (na fase da instrução, o debate instrutório; no inquérito, a discussão sobre a verificação dos pressupostos e requisitos das medidas de coacção), estão estruturados em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa.
Ou seja, na audiência de julgamento (e no debate instrutório quanto às provas indiciárias suplementares a apresentar no debate – cfr. arts. 32º n.º 5 da C.R.P. e 297º e segs. do C.P.P.), a acusação e a defesa são chamadas, a oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear (arts. 32º n.º 5 da C.R.P., 89º n.º 1, 298º, 301º n.º 2, e 302º n.ºs 2 e 4 do C.P.P. quanto ao debate instrutório) sobre o valor e resultado probatórios de umas e outras, ficando excluída a possibilidade de condenação (ou de pronúncia, na instrução) com base em elementos probatórios que não tenham sido discutidos em audiência, ainda que constantes dos autos[3] – cfr. arts. 327º, 348º, 355º e 360º do C.P.P..
Por isso, sempre que o depoimento de uma testemunha resultar «do que ouviu dizer» a pessoas determinadas, no julgamento, o juiz tem a faculdade de chamar essas pessoas a depor para que o possam ou não confirmar - art. 129º nº 1, primeira parte, do C.P.P..
Daqui resulta que o depoimento por ciência indirecta só depois de ser confirmado é que se torna válido como meio de prova.
Mas a lei abre uma excepção a esta regra: o «testemunho de ouvir dizer» só é válido como meio de prova, quando for impossível a inquirição da pessoa que «disse», em razão da sua morte, de anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada – art. 129º nº 1, parte final, do C.P.P.
Como não é este o caso dos autos, não iremos debruçar-nos sobre tal questão.
O depoimento prestado no inquérito e na instrução pelas testemunhas D………. e E………., é parcialmente indirecto (quanto às alegadas agressões desferidas pelo arguido no braço esquerdo, pescoço – marcas vermelhas - e coxa esquerda da ofendida) e parcialmente directo (na parte referente às manchas vermelhas que constataram no pescoço, e pisaduras no braço esquerdo – já a ficar amarelado, segundo a D………. - e coxa esquerda da ofendida que viram nos dias que se seguiram aos dias 5/10/2006, 25/3/2007 e 8/9/2007).
Em 26/3/2007 e 11/9/2007 o I.M.L. do Porto verificou que a ofendida apresentava as lesões que supra se deixaram transcritas.
O depoimento prestado pelas aludidas testemunhas que «ouviram dizer» à própria ofendida - agressões que o arguido lhe desferiu nos braços, pescoço e perna esquerda - é meio de prova válido se o tribunal o confirmar na audiência de julgamento nos termos do disposto nos arts. 129º nº 1, 327º nº 2, 341º b), 346º e 355º n.º 1 todos do C.P.P.
Nesta fase processual, tal como sucede na fase do inquérito, em que toda a prova indiciária produzida é reduzida a escrito, esse depoimento indirecto é meio de prova válido, pois o tribunal pôde confirmá-lo socorrendo-se do teor de fls. 41 e 42, 54 a 57, das declarações da assistente, das declarações prestadas pelo próprio arguido que admitiu as discussões nas referidas datas, dos filhos do casal inquiridos a fls. 60 e 62, o que, conjugado com as regras da experiência comum, nos permite concluir com grande grau de probabilidade ser o arguido o autor das lesões evidenciadas pela ofendida.
Neste sentido, decidiu o Ac. da R.C. de 2/7/2005[4] dizendo que “Os depoimentos das testemunhas que ouviram o relato dos factos da boca do próprio ofendido, quase de seguida à ocorrência dos mesmos, podem ser valorados pelo tribunal, não constituindo prova proibida. Isto, não é depoimento de ouvir dizer, nem resultado de comunicação sucessiva de boatos. A pessoa a quem estas testemunhas ouviram contar como os factos ocorreram, é o ofendido, (...). Um ofendido que seja vítima de agressão ou qualquer outro ilícito, não pode contar a quem lhe pergunta sobre o acontecido, ou sobre o motivo das lesões que ostenta?”.
No mesmo sentido já havia decidido o Ac. da R.P. de 5/12/2001[5],dizendo que “São válidos os depoimentos das testemunhas que conheceram os factos através da ofendida, uma vez que esta os confirmou.
(...) o que se pretende através da proibição do depoimento indirecto é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu dizer a outra pessoa (...).
Para que seja valorado, exige-se a confirmação, com a consequente audição das pessoas de quem se ouviu dizer.
(...) esta confirmação tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, pois o mérito de uma qualquer testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha”.
Por último, resta salientar que estamos perante um tipo de crime que geralmente ocorre na intimidade do lar, fora do alcance da vista de terceiros.
A este propósito, verteu-se no já citado o Ac. da R.E. de 9/3/2004 que “No tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal”.
Também o Ac. da R.L. de 6/6/2001 proferido no processo nº 0034263[6], sobre o tipo de crime em apreço havia decidido que “(…) neste tipo de criminalidade, as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada de um casal”.
Assim, concluindo, em face dos elementos indiciários supra referidos, afigura-se-nos que o arguido, se for submetido a julgamento, é muito mais provável a sua condenação do que a sua absolvição.
Por conseguinte, entendemos existirem nos autos indícios suficientes, nos termos definidos no art. 283º nº 2 do C.P.P., da prática pelo arguido, dos factos típicos descritos na acusação alternativa da assistente.
Pelo exposto, nos termos da primeira parte do nº 1 do art. 308º do C.P.P., este Tribunal decide, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, pronunciar o arguido.»
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3. Apreciando e decidindo
No nosso ordenamento jurídico processual actual, a instrução é uma fase facultativa, necessariamente cometida a um juiz, visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme ressalta do disposto nos arts. 286º n.ºs 1 e 2 e 288º, do Cód. Proc. Penal.
Em consequência, não tem em vista suprir qualquer deficiência investigatória da fase anterior (inquérito) ou sequer sindicar ou fiscalizar a actividade do Ministério Público a quem, nos termos da lei, incumbe a direcção do inquérito (art. 263º n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Por outro lado, assenta em normas e princípios específicos, alguns deles embora concomitantes a outras fases processuais, como seja a do julgamento, como adiante se verá.
Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido é proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos, em caso contrário é proferido despacho de não pronúncia – art. 308º n.º 1, do mesmo diploma legal.
Assentes estas considerações genéricas para melhor compreensão da fase em que se insere a decisão recorrida importa agora descer ao caso concreto.
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3. 1. Do depoimento indirecto.
Insurge-se o recorrente com a valoração realizada pelo Tribunal a quo relativamente ao depoimento indirecto das testemunhas D………. e E………. quando afirmam que a assistente C………. lhes terá dito que o arguido a agredira fisicamente no braço, coxa e pescoço, sem ter ouvido a fonte da declaração, durante a instrução.
Invoca ainda que tal indevida valoração viola os princípios da legalidade, contraditório, imediação e in dubio pro reo bem como as suas garantias de defesa sustentando que a M.ma Juíza de Instrução Criminal (doravante JIC) estava obrigada a ouvir a assistente por força do disposto nos arts. 129º n.º 1 e 340º, do Cód. Proc. Penal.
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§ 1. A tramitação processual que enquadra a questão jurídica suscitada é a seguinte:
- No dia 25 de Março de 2007, a ora assistente, C………., apresentou-se na ..ª Esquadra, da .ª Divisão da PSP do Porto, denunciando o marido, aqui arguido, por agressão a soco, cerca das 14 horas desse dia, no braço esquerdo e mão do mesmo lado, sendo notificada para comparecer no IML do Porto, para exame, no dia seguinte entre as 9 e as 12 horas ou entre as 14 e as 16horas – fls. 2 a 4;
- Comunicados os autos ao Ministério Público (DIAP do Porto) foi determinada a inquirição da denunciante, a qual sustentou o teor do auto de denúncia e esclareceu e pormenorizou a factualidade dele constante bem como outra matéria relacionada com ocorrências verificadas a 5/10/2006, Novembro ou Dezembro de 2006 e 19/1/2007, finalizando com a informação de que como testemunhas dos factos por si relatados indicava os seus filhos e as suas amigas que mais tarde identificaria – fls. 11 a 13;
- As amigas e filhos identificados eram, respectivamente, D………. /E………. e F………./G………., sendo as duas primeiras ouvidas, como testemunhas, a 28/6/2007, e os demais, também nessa qualidade, a 10/10/2007 (fls. 26 a 30 e 60 a 63);
- Entretanto, a 28 de Setembro de 2007, foi incorporado nos autos o inquérito n.º …/07.6PSPRT, do mesmo DIAP, instaurado com base em denúncia da aqui assistente contra o arguido com quem se encontrava em divórcio litigioso, por agressão física, cuspidela na face e injúrias várias, verificadas a 8/9/2007 (fls. 44 e segs.);
- Determinada inquirição complementar da denunciante, veio esta confirmar o teor da denúncia, referindo que, também quanto a estes factos, apenas eram testemunhas as amigas e filhos já anteriormente mencionados, os quais a viram imediatamente depois da agressão (fls. 64 e 93);
- O denunciado B………. foi sujeito a interrogatório e constituído arguido a 10/2/2008 (fls. 100 e segs.);
- Por requerimento entrado em juízo a 20/2/2008, a arguido requereu a inquirição de duas testemunhas, o que veio a ocorrer a 5/6/2008 e 17/7/2008 (fls. 172, 212 e 232);
- A 31 de Dezembro de 2008, foi proferido despacho de arquivamento;
- Requerida a abertura de instrução, foram ouvidas as mencionadas testemunhas D………. e E………., mas apenas relativamente à segunda denúncia – factos de 8/9/2007 –, visto que não chegaram a ser ouvidas a tal propósito durante o inquérito.
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§ 2. O enquadramento jurídico
De harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 289º a 291º, do Cód. Proc. Penal, incumbe ao juiz de instrução criminal (doravante JIC) a realização dos actos de instrução necessários e suficientes às finalidades que esta visa prosseguir, pela ordem que entender mais conveniente à descoberta da verdade, devendo indeferir as diligências probatórias que não interessarem à instrução ou que revelem intuitos meramente protelatórios ou incidentais da marcha do processo e devendo ainda ordenar ou praticar, oficiosamente, os que se afigurarem úteis.
Além disso, as diligências já levadas a cabo durante o inquérito não são, em regra, repetidas, excepcionando-se os casos de inobservância de formalidades legais ou em que a repetição se revele indispensável à prossecução dos fins visados pela instrução – v. n.º 3, do referido art. 291º.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 292º, do citado diploma legal, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.
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A prova testemunhal assenta no depoimento pessoal baseado no conhecimento directo de determinados factos com interesse para a causa que se pretende ver dirimida em juízo (v. art. 128º n.º 1).
No caso particular do depoimento indirecto, consagra o art. 129º, do Cód. Proc. Penal, que:
“1 – Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se não o fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 – (…)
3 – Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através dos quais tomou conhecimento dos factos.”
Com tal disciplina pretendeu o legislador acautelar as hipóteses em que a pessoa indicada como testemunha revela, ao ser inquirida em acto presidido pelo juiz, que afinal não tem conhecimento efectivo e concreto de determinados factos sabendo apenas o que lhe foi referido por terceiro, havendo, pois, que diligenciar pela audição deste para validar a informação, isto no pressuposto de que a fonte ainda não foi ouvida.
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§ 3. Síntese
Tendo presente a tramitação e actos processuais levados a cabo e já mencionados e a disciplina legal constante dos referidos normativos legais, impõem-se, desde já as seguintes conclusões:
- A questão suscitada pelo recorrente apenas terá relevo quanto aos factos datados de 8/9/2007 já que, quanto aos demais, a inquirição das testemunhas ocorre durante o inquérito, perante o Ministério Público, fase de investigação fechada, caracterizada pela ausência de contraditório e sem obrigatoriedade de imediação, ao contrário do que ocorre nas fases de instrução e julgamento, conforme decorre do disposto, entre outros, nos arts. 289º n.º 2, 290º n.º 2, parte final, 317º e segs. e 327º, do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, tal inquirição resulta precisamente da indicação da própria fonte - ou seja a assistente – que refere ter estado com as testemunhas após as ocorrências e não o contrário;
– A invocação do art. 340º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, carece de qualquer fundamento legal, visto que se trata de norma atinente à fase de julgamento, sendo a fase de instrução regulada por normativos próprios no que concerne aos actos de instrução que devem ser realizados, designadamente os já citados arts. 289º e 290º.
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§ 4. O objecto da impugnação
Conforme ressalta do exposto, a (re)inquirição das testemunhas D………. e E………. em sede de instrução mostrava-se fundada, pela circunstância das mesmas não terem sido ouvidas durante o inquérito, a propósito dos factos constantes dos autos que vieram a ser incorporados no primeiro, ocorridos em Setembro de 2007, onde a denunciante C………., ouvida com observância dos formalismos legais, as voltou a referir como testemunhas por a terem visto imediatamente após a agressão (v. fls. 93).
Em consequência, o depoimento daquelas em instrução – a propósito da ofendida imputar a agressão ao marido – não constitui qualquer novidade, nem a fonte da informação era, até aí, desconhecida, inexistindo qualquer acréscimo probatório carecido de contraditório ou imediação.
Em consequência, forçosa é a conclusão que a reinquirição da assistente não só era desnecessária como até proibida pelo art. 291º n.º 3, do Cód. Proc. Penal.
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§ 5. Conclusão
Cremos, porém, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a questão não tem o relevo ou sequer o enquadramento que lhe foram dados quer na decisão instrutória quer no recurso apresentado.
Senão vejamos.
A circunstância da ora assistente ter contado a uma ou várias amigas (ou mesmo a familiares) que era vítima de agressões por parte de seu marido e o facto destas virem a juízo reproduzir o que lhe ouviram dizer, só por si, não torna o facto mais ou menos verdadeiro nem é susceptível de confirmar a identidade do agente da infracção.
As testemunhas não presenciaram os factos que relatam, desconhecendo se aconteceram ou não e quem foi o seu autor.
O único elemento probatório disponível a propósito da identidade do agressor é a declaração da ofendida, atenta a negação do arguido e a ausência de testemunhas presenciais.
Em consequência, as conversas tidas com terceiros a propósito das agressões poderão, quando muito e noutra sede, servir para aferir da credibilidade dos vários meios probatórios postos à consideração do Tribunal.
Deste modo, pese embora as doutas considerações produzidas pela M.ma JIC a propósito da figura do depoimento indirecto, julgando válidos aqueles que foram prestados pelas testemunhas D……… e E………. (quando reportados às agressões físicas por parte do arguido à assistente), não é possível acompanhar a valoração que deles se fez e concretizados nos seguintes termos:
“Nesta fase processual, tal como sucede na fase do inquérito, em que toda a prova indiciária produzida é reduzida a escrito, esse depoimento indirecto é meio de prova válido, pois o tribunal pôde confirmá-lo socorrendo-se do teor de fls. 41 e 42, 54 a 57, das declarações da assistente, das declarações prestadas pelo próprio arguido que admitiu as discussões nas referidas datas, dos filhos do casal inquiridos a fls. 60 e 62, o que, conjugado com as regras da experiência comum, nos permite concluir com grande grau de probabilidade ser o arguido o autor das lesões evidenciadas pela ofendida.”
Como é bom de ver e resulta do já exposto, o mero facto das testemunhas relatarem a versão da ofendida, ouvida da boca desta, só por si, é insusceptível de fundar qualquer juízo indiciário sobre a existência de agressões físicas e respectivo responsável, não estando tais depoimentos carecidos de confirmação mas antes a versão da assistente a tal propósito.
Na realidade, a única extrapolação que pode fundadamente retirar-se de tal meio probatório é a de que a ofendida se queixou a pessoas próximas de ser agredida pelo marido. A verdade indiciária de tais afirmações há-de ser aferida pelas declarações da própria só por si ou em conjugação com o demais acervo probatório carreado para os autos.
É que, a circunstância de esta contar ou não a outras pessoas os factos que relatou em tribunal é, em termos objectivos e para efeitos directamente probatórios, perfeitamente inócuo, podendo, isso sim e como já referimos, ser apreciado na perspectiva da credibilidade da versão, uma vez ouvida e sujeita a contraditório toda a prova recolhida [afastamo-nos, pois, também dos considerandos feitos a tal propósito no despacho de arquivamento pelo Ministério Público (que parece descredibilizar a versão da vítima pelo facto desta só no dia seguinte ter falado nela aos filhos) por entendermos que os termos em que a recolha de prova é realizada em inquérito – através de síntese, a maior parte das vezes sem a presença do magistrado respectivo e sem contraditório - não permite tal exercício].
Ou seja, o vício que, in casu, inquina a valoração do depoimento indirecto não é meramente formal – falta de audição da fonte de informação – mas substancial: a atribuição de um valor probatório que tal meio de prova é incapaz de sustentar.
Nestes termos, carecendo o aludido segmento dos depoimentos das testemunhas E………. e D………. de relevo indiciário revoga-se a decisão recorrida na parte em que alude e se fundamenta em tal depoimento indirecto.
No entanto, tal circunstância não impõe como consequência directa e necessária o imediato decaimento do despacho de pronúncia, uma vez que a valoração do aludido meio probatório se reportava apenas a parte da factualidade em causa e aquele assenta ainda noutros elementos colhidos da investigação realizada em sede de inquérito.
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3. 2. Dos vícios da decisão
De harmonia com o preceituado no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o recurso pode ter como fundamentos:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Sendo facto assente que a instrução configura um momento processual de comprovação que culmina na formulação de um juízo de probabilidade, para legitimar a sujeição do arguido a julgamento, assente nos indícios recolhidos nos autos, é inegável que, em tal fase processual, não tem cabimento fazer-se apelo ao conceito de “matéria de facto provada”.
Todavia, afigura-se não repugnar a apreciação desses vícios quanto à decisão instrutória por referência à matéria indiciariamente assente.
Por outro lado, a sua apreciação autónoma será balizada pelo limite estabelecido no n.º 2, do aludido art. 410º, ou seja os vícios terão que resultar do texto da decisão recorrida (por si ou conjugado com as regras da experiência comum).
Todas as demais questões cairão já no domínio da suficiência ou insuficiência de indícios.
Na hipótese sub judicio, ponderando as razões invocadas pelo arguido a propósito da existência dos vícios previstos no art. 410º n.º 2 a) e b), do Cód. Proc. Penal, facilmente se conclui pela falta de fundamento da sua pretensão.
Na verdade, a questão circunscreve-se à sua discordância relativamente à ponderação dos meios probatórios e apreciação feita a propósito dos indícios recolhidos que a M.ma JIC realizou na decisão instrutória, questionando a sua opção pela versão da assistente e testemunhas por esta indicadas, cujos depoimentos caracteriza de contraditórios, em detrimento das declarações do arguido e depoimento dos filhos do casal.
Ocorre, porém, que percorrendo o texto da decisão instrutória nele não se surpreende qualquer discrepância, falha ou insuficiência que, sem mais, pudesse afectar de forma grave e definitiva o seu valor.
A matéria de facto indiciariamente dada como assente é suficiente para a conclusão que dela se extraiu e não existe qualquer omissão ou contradição aparente na análise levada a cabo, que se afigura adequada, segura, criteriosa e clara.
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Cremos ainda que igual conclusão se impõe relativamente ao alegado erro notório na apreciação da prova.
Invoca o arguido que a M.ma JIC, relativamente ao evento de 8/9/2007, não teve em atenção as conclusões do relatório pericial que refere “as lesões atrás mencionadas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação”, pelo que tal traumatismo não pode ser imputado à alegada joelhada.
Na esteira do entendimento propugnado pelo nosso mais alto Tribunal, existirá erro notório na apreciação da prova quando “para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova”.[7]
Assim sendo, tal vício só se verifica quando o conteúdo da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, imponha, segundo os padrões valorativos do homem médio, uma decisão contrária à que foi proferida, resultando tal circunstância, de forma evidente, do próprio texto da decisão.
In casu, constata-se que, ao contrário do sufragado pelo arguido, a M.ma JIC não só ponderou as referidas conclusões periciais como as analisou criticamente referindo: “No entanto, tal elemento de prova não pode ser valorado desgarradamente de outros elementos existentes nos autos, maxime o depoimento do filho G………. (fls. 62 e 63), que não tendo presenciado a dita joelhada na perna esquerda da assistente referiu: “(…) não lhe parece possível que o pai tenha batido na mãe, uma vez que a diferença de estatura entre ambos é manifesta e, se o fizesse, poderia causar gravíssimos problemas à mãe(…)”.
Desta afirmação, retira-se que o arguido é pessoa de compleição física superior à ofendida, de onde se conclui, de acordo com as regras de experiência comum, que tem, por inerência, força física superior à daquela, sendo, por isso, fácil causar-lhe pisaduras decorrentes de agressões físicas, in casu da dita joelhada que ao IML pareceu incompatível com a lesão apresentada pela ofendida, mas que já se torna plausível se conjugada com a predita afirmação da testemunha G………. .”
Deste modo, facilmente se conclui que a M.ma JIC valorou o mencionado exame médico-legal mas entendeu que o perito respectivo não dispunha de toda a informação necessária e adequada a extrair a conclusão adequada ao caso, fundamentando claramente as razões da sua divergência.
Aliás, esta apenas seria adequada a sindicar a extensão do dano, visto que outros elementos probatórios existem e foram criticamente ponderados com vista a dar-se como indiciariamente assente a agressão deste dia, não se vislumbrando qualquer evidência de violação das regras de experiência comum nem resultando do texto da decisão recorrida qualquer evidência de erro na apreciação da prova.
Deste modo, falece a invocação dos aludidos vícios, reconduzindo-se as críticas do recorrente unicamente à questão da suficiência/insuficiência dos indícios.
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3.3. Da inexistência de indícios suficientes para a pronúncia. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Nos termos do art. 283º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
“Os indícios são suficientes quando haja uma probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.[8]
Não se exigindo a certeza – a certeza processual para além de toda a dúvida razoável – que tem de preceder um juízo condenatório, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação – v., Ac. da RC, de 25/1072006, proc. n.º 2073/06.3YR.CBR, in www.dgsi.pt.
Assim, no culminar da fase de instrução, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases.
Em primeiro lugar, procede-se a um juízo de indiciação da prática de um crime, através do cotejo de todos os elementos probatórios produzidos durante o inquérito e instrução de forma a aferir se conduzem ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.
Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, sindicando-se os meios de prova legalmente admissíveis produzidos nos autos ponderando se, ao conjugarem-se entre si, conduzem à imputação do facto delituoso ao agente indicado (arguido).
Por último, efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, verificando-se se predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos mediante os meios probatórios recolhidos, estabelecendo-se um juízo semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento, embora em termos meramente indiciários.
Quer isto dizer que “na suficiência de indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do Juiz na fase de julgamento e, por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.”
Consequentemente, “a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação, tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico”.[9]
Para que seja proferido despacho de pronúncia é, assim, necessário que os factos formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do comportamento que lhe é imputado.
Por seu turno, o princípio in dubio pro reo impõe que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido”.[10]
Sendo princípio relacionado com a matéria de facto, tal princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer se refiram ao tipo incriminador, quer a causas de justificação quer mesmo a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
Todavia, o seu campo de actuação encontra-se limitado pela existência de dúvida sobre matéria de facto essencial à boa decisão da causa, impondo que o julgador se pronuncie favoravelmente ao arguido, se durante o processo de formação da sua convicção, se deparar com questões de facto sobre as quais paire, irremediavelmente, a dúvida.
Em consequência, a violação de tal princípio apenas existe quando se comprova que o juiz tenha ficado com dúvidas sobre factos relevantes e tenha decidido desfavoravelmente ao arguido, não bastando para o efeito a constatação da existência de versões contraditórias ou pouco circunstanciadas.
Tratando-se de princípio fundamental na fase de julgamento, questionam alguns autores a oportunidade da sua utilização em momento processual anterior, designadamente na formulação do juízo indiciário que há-de ditar o despacho de pronúncia ou não pronúncia.
No entanto, dispondo o art. 32º, da Constituição da República Portuguesa que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…” e sendo o princípio in dubio pro reo corolário da presunção de inocência, cremos que a sua intervenção deve acautelar toda a valoração probatória, independentemente da fase processual em que a mesma se verifique.[11]
Ora, sustenta o arguido que a M.ma JIC ao proferir despacho de pronúncia violou tais princípios porquanto, no essencial, não atendeu à sua versão, corroborada pelo depoimento dos dois filhos do casal, ambos presentes aquando da ocorrência verificada em 8/9/2007, ao contrário das amigas da assistente que apenas a viram em momento ulterior, sendo também aqueles quem primeiro compareceu junto dos pais nas demais datas em causa.
Além disso, foi ainda considerado o teor do relatório pericial junto aos autos sem que se atentasse no facto de aí constar que as lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação.
Quid iuris?
Do cotejo dos autos, apura-se que a assistente queixou-se e pretende a submissão a julgamento do arguido, seu marido (v. certidão junta a fls. 131 a 134), imputando-lhe agressões físicas, verificadas no âmbito de deterioração da sua relação conjugal.
Tais agressões teriam ocorrido no interior da casa de família e seriam:
a) Aperto do pescoço e braço esquerdo no dia 5/10/2006;
b) Soco no braço direito no dia 25/3/2007; e,
c) Joelhada na perna esquerda e cuspidela na face no dia 8/9/2007.
A assistente C………., ouvida em declarações, esclareceu o circunstancialismo em que tais agressões se teriam verificado, referindo também discussões, insultos e outros pormenores demonstrativos da degradação da relação conjugal (autos de declarações de fls. 11 a 13 e 93).
As testemunhas D………. e E………., suas amigas, referem ter visto marcas no corpo da assistente compatíveis com as agressões que a mesma diz ter sofrido [autos de fls. 27 (Outubro de 2006 - hematoma no braço a ficar amarelado e Março de 2007 – braço todo vermelho), 29 (marcas vermelhas no pescoço), 331/332 (8/9/2007 – pisadura na perna) e 333 (8/9/2007 – hematoma na perna)].
Também as testemunhas as testemunhas F………. e G………., filhos do casal, referem ter visto uma pisadura na perna da mãe em Setembro de 2007 (autos de fls. 60 a 63).
Por seu turno, a assistente foi submetida a perícia médico-legal, no dia 26/3/2007 apresentando equimose ovalar, com 3x2 cm nas suas maiores dimensões, no terço superior da face antero-lateral do braço direito, concluindo a perita respectiva que tais lesões “terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação”.
Foi também submetida a perícia, no dia 11/9/2007, apresentando hematoma em fase de absorção localizado na face lateral do terço superior da coxa com área superficial de 12x10 cm, encontrando-se a área endurecida e dolorosa ao toque, observando-se na zona circundante halo com sinais inflamatórios com 3 cm de espessura média (40 a 42).
A perita concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano e que as lesões teriam resultado de traumatismo de natureza contundente o que não é compatível com a informação (fls. 55 a 57).
O arguido B………., confirma a existência de discussões com insultos mútuos, mas nega as agressões físicas, esclarecendo ainda, relativamente ao dia 25/3/2007, que, realmente, agarrou o braço da ofendida com força mas apenas para evitar que esta deitasse ao lixo os dois bifes que preparava para o seu almoço e estavam numa frigideira, não lhe tendo desferido qualquer murro (auto de interrogatório de fls. 100 a 105).
Os já mencionados filhos do casal, F………. e G………., confirmam a discussão a propósito da refeição e que o pai agarrou o braço da mãe quando esta fez menção de atirar os bifes para o lixo.
Não existem testemunhas presenciais dos factos.
Com efeito, mesmo relativamente ao dia 25/3/2007, ressalta das declarações do arguido que os seus filhos F………. e G………., não se encontravam a almoçar na cozinha, local onde a ofendida situa a ocorrência da agressão.
Das declarações da assistente e testemunhas mencionadas apura-se com segurança que estamos em presença de casal que, no período temporal assinalado, atravessava forte crise conjugal, com grande nível de violência verbal – tanto assim que nem mesmo a presença de terceiros os inibiu de discutiram e de se insultarem mutuamente, como ressalta das declarações do próprio arguido e do filho do casal F………. que disse que no decurso de um churrasco foi alertado por um amigo de que os seus pais estavam a discutir, situação que se tornou embaraçosa (v. fls. 61).
A assistente queixa-se igualmente de agressões físicas, exibindo marcas corporais que foram vistas pelos filhos e suas amigas.
E, tais depoimentos apresentam-se consistentes e coerentes, já que, ao contrário do exarado na decisão instrutória, a fls. 343 e 346, a testemunha D………. não disse a fls. 27 dos autos que, no dia 5/10/2006 viu a ofendida com um hematoma muito grande, já a ficar amarelo, no braço esquerdo, não podendo, assim, concluir-se como se fez que, nessa data, o hematoma no braço apresentava tal cor.
Na realidade, tal testemunha, disse antes que, no dia 5/10/2006, se encontrava a viajar e que, quando regressou, viu o referido hematoma já a ficar amarelado, não constando do respectivo depoimento qual foi a data do regresso, embora esteja implícito que ocorreu ainda nesse mês de Outubro, como se pode ver a fls. 27, parte final, e início de fls. 28, cujo teor transcrevemos no que ao caso interessa: “No dia 05.10.2006 a depoente recebeu um telefonema da ofendida no qual esta, a chorar, lhe dizia que o marido a tinha agredido. A depoente disse-lhe para ela ir à polícia e falar com uma outra amiga, pois que, nesse dia, encontrava-se a viajar. Quando regressou foi ter com a depoente (…). Nesse dia de Outubro de 2006 a depoente viu que a ofendida tinha um hematoma muito grande, já a ficar amarelado, no braço esquerdo…”
E a amiga que realmente viu a ofendida no próprio dia 5/10, foi a E………., conforme se sê do depoimento exarado a fls. 29, que alude à presença de marcas vermelhas no pescoço daquela.
Não se detectam, pois, incongruências ou contradições em tais depoimentos, susceptíveis de por em causa a sua credibilidade.
Por outro lado, relativamente à perícia médico-legal levada a efeito no dia 11/9/2007, sem prejuízo de ulterior esclarecimento que se impõe face ao seu teor aparentemente contraditório, afigura-se-nos que apenas contende com a extensão e eventual gravidade das lesões.
Com efeito, dando como assente o nexo de causalidade entre o traumatismo (referido na informação como traumatismo da face lateral da coxa esquerda após joelhada) e o dano e atribuindo as lesões observadas no exame a “traumatismo de natureza contundente” conclui, por razões que se desconhecem, que tal não é compatível com a informação.
Ora, a utilização de um joelho para atingir, com força, o corpo de outrem é susceptível de configurar instrumento contundente ou como tal actuando (lesando o corpo por virtude do peso/força que nele exerce).
O que parece não ser, em regra, compatível com tal agressão é a existência na zona circundante do hematoma de halo com sinais inflamatórios com 3 cm de espessura, circunstância que, todavia, não põe em causa a existência de agressão (excluída do juízo pericial), devendo as consequências daí resultantes ser devidamente esclarecidas em momento oportuno e de harmonia com o cotejo de todos os elementos necessários para o efeito.
Cremos, pois, que, cuidadosa e logicamente conjugados todos os elementos reunidos nos autos e interpretados de harmonia com as regras de experiência, normalidade e bom senso, se impõe um juízo indiciário positivo quanto à suficiência de indícios para imputar ao arguido os factos vertidos no requerimento de abertura de instrução, parecendo-nos viável formular, em definitivo, um juízo seguro sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição do arguido, tal como sufragado na decisão recorrida.
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3. 4. Dos elementos constitutivos do crime de maus tratos a cônjuge
O arguido, reproduzindo argumento invocado no inicial despacho de arquivamento deduzido pelo Ministério Público, veio sustentar que não estariam verificados os pressupostos de punição pelo crime imputado – maus tratos a cônjuge – porquanto não se recolheram indícios de um comportamento seu revelador de ascendente sobre a assistente, na perspectivas de esta ser considerada como uma vítima, que, por ser mais fraca, não tem capacidade de reacção.
De harmonia com o preceituado no art. 152º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 65/98, de 2/9, em vigor à data dos factos, é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, “quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos”.
Os maus tratos reportam-se a hipóteses que permitem concluir pela especial censurabilidade, sendo habitualmente referidos a situações de agressão (física, verbal ou psicológica) reiterada e continuada no tempo, ou a agressões únicas mas de tal gravidade, que possibilitem a afirmação de que foram praticadas por especial malvadez ou grave disfunção do agente – v., neste sentido, Ac. RE de 23/11/99, CJ, Ano XXIV - 1999, Tomo V, pág. 283 a 285.
“O bem jurídico protegido pela norma “é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos” nomeadamente os que “afectem a dignidade pessoal do cônjuge”. Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e o ofendido.
O crime de maus tratos pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma.
Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma acção isolada do agente (tão-pouco com vários actos temporalmente muito distanciados entre si), vem entendendo a generalidade da jurisprudência que existem casos em que uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal.”[12]
Deste modo, facilmente se constata que a densificação normativa não exige a incapacidade de reacção da vítima e, ainda que as agressões se verifiquem no âmbito de relações conjugais perfeitamente disfuncionais, com discussões, insultos e provocações mútuas, não deixa de poder verificar-se esta infracção.
Carece, pois, de fundamento a tese do arguido, nada obstando à manutenção do decidido.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidem:
1 - REVOGAR a decisão instrutória no que concerne à valoração do depoimento indirecto das testemunhas D………. e E……….;
2 – MANTER, quanto ao mais, a decisão recorrida.
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Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 27 de Janeiro de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos

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[1] Vide M. Simas Santos e Leal-Henriques in “Código de Processo Penal”, Anotado, I Volume, 2º edição, 1999, pág. 710 e 711. Também assim, G. Marques da silva in “Curso de processo Penal”, II, pág. 151.
[2] Também assim no art. 6º n.º 3 da CEDH.
[3] Vide Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa anotada”, págs.359 e 360.
[4] Publicado na CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 42.
[5] Publicado no CJ, Ano XXVI, Tomo V, pág. 230.
[6] Disponível na internet in www.dgsi.pt JTRL00033358.
[7] CJ, Acórdãos do STJ, 2001, Tomo III, pág. 182.
[8] Acórdão desta Relação, de 20/1/99, CJ, Ano XXIV, Tomo I, págs. 233 e 234.
[9] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. II, pág. 133.
[10] Figueiredo Dias, in Direito processual Penal, pág. 215.
[11] V., neste sentido, Noronha Silveira, in Jornadas de Direito Processual Penal, 2004, pág. 159.
[12] Ac. RP de 30/1/2008, proc. n.º 0712512, n.º convencional JTRP00041016, in dgsi.pt