Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043095 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL REMIÇÃO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200910261208/07.3TTPRT.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 88 - FLS. 71. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tendo sido proferida decisão no sentido de que a pensão não era remível e tendo tal decisão transitado em julgado, a mesma questão não pode voltar a ser apreciada nos autos, por se ter formado sobre ela caso julgado. II- Da revisão da pensão, mormente do seu agravamento, não resulta a fixação de uma nova pensão. Para efeitos de determinação da obrigatoriedade, ou não, da remição da pensão resultante do agravamento, haverá que atender ao montante global da pensão e não já, apenas, ao resultado da diferença ente este montante e o da pensão inicial que já havia sido objecto de remição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1208/07.3TTPRT.1.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 259) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1413) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 22.11.2001, em que é A., B………….., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, C…………….., foi àquele fixada, por decisão de 27.03.2003 e com efeitos a partir de 16.11.2001, a IPP de 32,365% e a pensão anual e vitalícia de €2.015,98 em consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho de que o A. foi vítima aos 17.11.2000 (fls. 93/94) e, aí, ordenado o cálculo do capital de remição dessa pensão, a qual veio a ser remida, com entrega do respectivo capital (fls. 115). Na sequência de exame médico de revisão requerido pelo sinistrado aos 27.01.2005, e realizado o mesmo, por decisão de 17.12.2008 (fls. 207), rectificada aos 09.01.09 (fls. 214), veio a ser fixada ao sinistrado, com efeitos a partir de 27.01.2005, a IPP de 43,78% e a pensão anual e vitalícia de €2.727,01, aí se dizendo que a pensão não é remível. Tal decisão e sua rectificação foram notificadas à Ré Seguradora por correio registado expedido, respectivamente, aos 08.01.09 (fls. 213) e 12.01.2009 (fls. 215). Aos 18.02.2009, a Ré Seguradora, alegando que a pensão anterior já havia sido remida e que a pensão sobrante (de €711,03) se enquadra no disposto no art. 56º, nº 1, al. a), do DL 143/99, de 30.04, veio requerer a remição obrigatória da pensão (fls. 217). Por despacho de 24.03.2009, proferido electronicamente (com a referência 1118687)[1], foi indeferida a requerida remição da pensão, despacho esse notificado à Ré seguradora por correio registado expedido aos 30.03.2009[2]. Inconformada com este despacho, veio a ré Seguradora, aos 09.04.2009, dele interpor recurso de “apelação”, formulando as seguintes conclusões: 1° - O despacho recorrido viola o preceituado no artigo 56°, n.° 1, al. a) do DL n.° 143/99, de 30.4., impondo-se, por conseguinte, a respectiva revogação; 2° - Efectivamente, o acidente de trabalho que está na origem do presente incidente de revisão da pensão, foi alvo de um processo emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto, ..° Juízo, ..ª Secção, Proc. n.° ……./2001 e em consequência do qual foi, em Março de 2003, proferida sentença que condenou a C……….. a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 2.015,98 €, com base numa IPP então fixada de 32,65%; 3° - A referida pensão foi oportunamente remida e em 09 de Outubro de 2003 foi, nos referidos autos de acidente de trabalho, lavrado termo de entrega do capital de remição, nos termos do qual se comprova que a ora Recorrente liquidou ao sinistrado a quantia de 29.171,23 € a título de capital de remição fixado com base na mencionada IPP de 32,65%; 4° - Nos presentes autos de revisão da citada IPP, conforme consta da decisão proferida, o perito médico que nos mesmos interveio, considerou que a IPP fixada havia sofrido um agravamento, tendo procedido à sua determinação em 43,78%; 5° - Com base em tal IPP, a sentença dos presentes autos fixou a pensão anual em 2.727,01€; 6° - Uma vez que se encontrava totalmente liquidada (porque remida) a pensão devida pela IPP de 32,65% inicialmente fixada, a ora Recorrente requereu nos presentes autos que a pensão sobrante (com base, obviamente, apenas no agravamento fixado) fosse remida, na medida em que a mesma, deduzindo a fixada no processo principal, que era de 2.015,98 €, era, na realidade, apenas de 711,03 € (2.727,01 € - 2.015,98 €) e, por conseguinte, obrigatoriamente remível, nos termos do preceituado no artigo 56°, n,1 1, al. a) do DL n.° 143/99, de 30,4; 7° - Contudo, o Tribunal a quo, abstraindo-se totalmente do que se passou no processo inicial emergente do acidente de trabalho que deu origem ao presente incidente de revisão e ignorando que está já liquidada a pensão correspondente a 32,65% de IPP, indeferiu o requerido; 8° - Decidindo pela condenação da Recorrente no pagamento de uma pensão anual de 2.727,01 €, com base na totalidade da IPP atribuída nestes autos e esquecendo que apenas está em causa um agravamento de 11,13 €, na medida em que o restante se encontra já liquidado; 9° - 0 que não é admissivel, já que a Recorrente não pode indemnizar duas vezes o sinistrado pela IPP de 32,65%; 10° - Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado em conformidade com as presentes alegações e, em consequência deferir-se a requerida remição, nos exactos termos constantes do requerimento de 13.2.2009 junto aos autos. Nestes termos, nos mais de direito (…), revogando-se o despacho recorrido em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo O recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. Admitido o recurso, pela 1ª instância, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo[3], nesta Relação, após prévio cumprimento do disposto no art. 702º, nº 1, do CPC, veio tal recurso a ser admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (tudo conforme fls. 252 a 256). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada:Tem-se como provada a matéria constante do precedente relatório. * III. Do Direito1. Sabido, como é, que, salvo as questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objecto do recurso, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a pensão fixada ao sinistrado na sequência do exame revisão (mais propriamente, o diferencial entre essa pensão e a que inicialmente havia sido fixada) é obrigatoriamente remível. 2. Importa, antes de mais, esclarecer que a ré não recorre da decisão de 17.12.2008 (fls. 207), rectificada por despacho de 09.01.2009 (fls. 214), que foi proferida sobre o incidente de revisão, aumentando a IPP e a pensão e que, como nela se refere expressamente, considerou que a pensão não era remível. Com efeito, após essa decisão, a Ré veio, aos 18.02.2009 (fls. 217), requerer a remição obrigatória da pensão, requerimento esse que foi indeferido por despacho de 24.03.2009 (impresso a fls. 250), sendo o recurso interposto deste despacho. Ora, sobre a questão colocada no recurso – de saber se a pensão é obrigatoriamente remível -, à data da apresentação do requerimento de remição – 18.02.2009 – já havia sido proferida decisão, transitada em julgado e, por isso, com força de caso julgado, considerando não ser a pensão remível. Com efeito, nos termos do disposto nos artºs 671º, nº1 e 673º do CPC a decisão sobre a relação material controvertida que conste de sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites e termos em que julga, consubstanciando o que se denomina de força (e eficácia) do caso julgado material. E, de harmonia com o artº 675º, nº 1, do mesmo, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. A força e eficácia do caso julgado determina que, transitada em julgado a decisão, não se possa vir a conhecer, novamente, da questão controvertida que foi decidida. Uma decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º– cfr. 677º do CPC. O caso julgado, por sua vez, ocorre quando se verifica uma repetição da causa; isto é, quando entre duas causas existe: identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica); identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico); e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em abas procede do mesmo facto jurídico) – artºs 497º e 498º do CPC. O caso julgado constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (artº 495º do CPC), pelo que não está o tribunal adstrito à sua arguição pelas partes. Como já referido, no caso, aos 17.12.2008 foi proferida decisão, posteriormente rectificada por despacho de 09.01.2009 (fls. 214), sobre o incidente de revisão, aumentando a IPP e a pensão, bem como nela se referindo, expressamente, que a pensão não era remível (fls. 207). Tal decisão, devidamente rectificada, foi notificada à Ré, ora Recorrente, por correio expedido aos 12.01.2009, que dela não recorreu. Com efeito, mesmo que, porventura, se considerasse que a espécie de recurso adequado dessa decisão seria a apelação, sendo, por conseguinte, de 20 dias o prazo para o efeito, ele terminava aos 04.02.2009 ou, se acrescido da prorrogação dos 3 dias úteis a que se reporta o art. 145º , nº 3, do CPC, aos 09.02.2009. Ora, a ré não recorreu dessa decisão. Com efeito, o que fez foi, aos 18.02.2009, requerer a remição da pensão e recorrer (aos 09.04.2009) do despacho que indeferiu esse requerimento. Ou seja, quando tal requerimento foi apresentado, já a decisão de 17.12.2008, considerando não ser a pensão remível, havia transitado em julgado, assim formando caso julgado sobre essa questão e impedindo que viesse, novamente, a ser apreciada. 3. De todo o modo, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que não assiste razão à Recorrente quanto à pretensão de remir a pensão. Naturalmente que, tendo a pensão que inicialmente (por decisão de 27.03.2003) foi fixada ao sinistrado – no montante de €2.015,98 (correspondente à IPP de 32,365%) – sido objecto de remição, com a entrega do respectivo capital, a pensão resultante do agravamento – de €2.727,01 - há-de corresponder à diferença entre esta e aquela, ou seja, a €711,03. E, ainda que a decisão de 17.12.2008 não o refira expressamente, assim não poderá deixar de se entender tal decisão, sob pena de o sinistrado ser, parcialmente, ressarcido duas vezes (com a entrega de um capital de remição correspondente à pensão inicial e, depois, com o pagamento da totalidade dessa pensão e não apenas do acréscimo correspondente ao agravamento da IPP). Ou seja, o que é devido ao sinistrado é a pensão correspondente à diferença entre a resultante do agravamento e a pensão inicial que foi integralmente remida, isto é, o montante de €711,03. Tal não significa, porém, que este montante, por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, seja obrigatoriamente remível - cfr. art. 56º, nº 1, al. a), do DL 143/99, de 30.04, nos termos do qual são obrigatoriamente remidas as pensões anuais “a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.” Com efeito, da revisão da pensão, mormente do seu agravamento, não resulta a fixação de uma nova pensão. A pensão é apenas uma e a mesma, pese embora seja aumentada em função do agravamento da incapacidade. Ora, para efeitos de determinação da obrigatoriedade, ou não, da remição da pensão resultante do agravamento haverá que se atender ao montante global da pensão (€2.727,01) e não já, apenas, ao resultado da diferença entre este montante e o da pensão inicial que já havia sido objecto de remição. No caso, relativamente à “data da fixação da pensão”, quer se entenda que se reporta à data desde a qual a pensão inicial é devida (16.11.2001), como defende o Recorrido, quer se entenda que se reporta à data desde a qual é devida a pensão agravada (27.01.2005), o certo é que o montante global da pensão agravada é superior ao limite fixado no citado art. 56º, nº 1, al. a). Com efeito, mesmo atendendo-se à data desde a qual a pensão agravada é devida, esta a melhor das hipóteses para a Recorrente, o valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevado era de €374,70 (DL 24/2004, de 31.12), pelo que o sêxtuplo desse montante totaliza 2.248,20€. Ou seja, é ele inferior ao valor global da pensão correspondente à IPP de 43,78%, pelo que a pensão não é obrigatoriamente remível ainda que, por virtude da remição anteriormente operada, apenas seja devida a pensão anual e vitalícia de €711,03. * IV. DecisãoEm face do exposto, nega-se provimento ao recurso, esclarecendo-se, porém, que sendo embora de €2.727,01 o montante da pensão anual e vitalícia resultante do agravamento da IPP para 43,78%, o montante da pensão devida (desde 27.01.2005, tal como referido na decisão de fls. 207) é, contudo, de €711,03, correspondente à diferença entre aquele montante e o montante da pensão inicial já anteriormente remida. Custas pela Recorrente. Porto, 26/10/09 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva _____________ [1] Que se encontra impresso a fls. 250, por determinação da ora relatora, já que, pese embora se trate do despacho recorrido, não constava do suporte em papel do processo. [2] Que se encontra impresso a fls. 251, por determinação da ora relatora, já que, pese embora se trate da notificação do despacho recorrido, também não constava do suporte em papel do processo. [3] Despacho impresso a fls. 248. |