Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412114
Nº Convencional: JTRP00037187
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO POR MORTE
Nº do Documento: RP200409220412114
Data do Acordão: 09/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 6 da Lei n.28/84, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.
II - No caso de morte causada por terceiro, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) fica subrogado nos direitos do lesado, relativamente a qualquer prestação que seja obrigado a pagar, incluindo o subsídio por morte.
III - Não há que distinguir entre subsídio por morte e outras prestações devidas pela segurança social (pensão de sobrevivência dos familiares da vítima), uma vez que as duas referidas prestações tem a mesma finalidade: compensar os familiares do beneficiário dos prejuízos que a morte deste lhes acarretou: perda de rendimentos de trabalho e aumento de encargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo do Tribunal Judicial da...., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../..), foi proferida sentença que, no que interessa à decisão deste recurso, condenou a demandada Companhia de Seguros....., SA a pagar ao demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de Eur. 12.146,15 (doze mil, cento e quarenta e seis euros e quinze cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos desde 14/10/2003 até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.
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A Companhia de Seguros..... SA interpôs recurso desta sentença.
A única questão suscitada no recurso é a de saber se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte.
A recorrente defende que não existe tal direito, por o fundamento do subsídio por morte ser a morte tout court (ainda que natural) e não a violação de um direito alheio.
O ISSS respondeu ao recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida..
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 2 de Janeiro de 2002, cerca das 10.30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel pesado de passageiros, de serviço público, de matrícula ..-..-ND, pertencente à sociedade “B....., S.A.”, pela Rua X....., ..... - ....., no sentido nascente/poente, pela metade direita da faixa de rodagem, atento este sentido, a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 Km/hora.
2 - Na altura não chovia, mas naquele local o piso estava molhado devido à chuva que anteriormente tinha caído.
3 – Nesse local, próximo do número 1652, sito do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, existe um entroncamento formado com a Rua W......
4 - Nesse mesmo local, que configura uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-ND, o arguido podia avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura de 7,20 metros, numa extensão superior a 50 metros, existindo o separar a via por onde o mesmo seguia da via de sentido oposto, uma linha longitudinal contínua.
5 - Nessa altura, C....., conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-GX, de sua propriedade, circulava naquela via, no sentido poente/nascente, e pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, atento este sentido de marcha.
6 - No mesmo sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-GX, na mesma via e à frente do mesmo circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-NF, conduzido por D......
7 - Quando o veículo conduzido pelo D..... circulava pela forma descrita, junto ao referido n.º de polícia 1652, foi embatido na parte esquerda traseira pela parte esquerda dianteira do veículo conduzido pelo arguido, o qual, quando descrevia a dita curva, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido do veículo por si conduzido.
8 - De imediato, o veículo conduzido pelo arguido embateu violenta e frontalmente com o veículo de matrícula ..-..-GX, junto ao referido n.º 1652.
9 - Este último embate ocorreu assim na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
10 - Em consequência deste embate resultaram para C..... lesões traumáticas meningo-encefálicas, torácicas, abdominais e raqui-medulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 53 a 60, as quais foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida nesse mesmo dia.
11 - O arguido conduzia numa curva onde podia avista a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 50 metros, junto a um entroncamento e numa via com o piso molhado e escorregadio, circunstâncias que lhe impunham não só que circulasse a uma velocidade moderada, não superior a 50 Km/hora, mas também com atenção ao tráfego automóvel.
12 - Alheando-se da atenção e concentração devida, o arguido invadiu com o veículo por si conduzido a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do mesmo veículo, aí circulando com o mesmo.
13 - Circulou assim com manifesta inconsideração e em violação dos cuidados na condução rodoviária, sem ter em atenção que da sua conduta resultava perigo de acidente em relação aos demais utentes da via e não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, dando causa ao embate.
14 - À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causados pelo veículo de matrícula ..-..-ND encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros....., S.A. através da apólice n.º 00650/0001.
15 - Em consequência do falecimento de C..... o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou aos seus herdeiros a quantia global de Eur. 12.146,15 a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência.
16 – Antes dos embates a que aludem os autos, a uma distância desse local de cerca de 50 metros, o arguido tinha imobilizado o veículo que conduzia numa paragem para possibilitar a entrada de uma passageira.

Mais se provou que:
17 - O arguido é casado, tendo uma filha a seu cargo.
18 - Reside numa casa de que é proprietário, despendendo mensalmente a quantia de Eur. 300,00 para amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição.
19 – Encontra-se desempregado à cerca de dois meses, sendo que até essa data trabalhou como motorista, auferindo um vencimento mensal de cerca de Eur. 500,00.
20 - Tem o 8º ano de escolaridade como habilitações literárias
21 – Tem carta de condução há cerca de 9 anos.
22 – Não tem antecedentes criminais.

Considerou-se não provado que:
23 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 7), o arguido fosse a olhar para o lado.
24 – Nessas mesmas circunstâncias, o arguido circulasse a uma velocidade superior a 50 Km/hora.
25 – Nessas mesmas circunstâncias, o arguido circulasse a uma velocidade de 30/40 Km/hora.
26 – Nessas mesmas circunstâncias estivesse a chover e existisse gasóleo e óleo no chão.
27 – Nesse momento o arguido tenha movimentado o volante para a direita mas o autocarro tenha deslizado, seguindo sempre em frente devido à existência de gasóleo e óleo no piso húmido.
28 – Antes da curva e ao descrevê-la, o arguido tenha olhado sempre para a frente.
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FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, a única questão suscitada no recurso é a de saber se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte.
No ponto nº 15 dos «factos provados», consta que “em consequência do falecimento de C..... o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou aos seus herdeiros a quantia global de € 12.146,15 a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência”.
Na sentença não se discrimina o valor da parcela respeitante ao subsídio por morte, sendo que a recorrente apenas impugna a obrigação de pagar este e não, também, os montantes relativos às pensões de sobrevivência.
Mas, para os efeitos que agora interessam, não há razões para distinguir as duas prestações. Pelas razões que já constam do acórdão proferido no Rec. 237/02 desta 1ª Secção da Relação do Porto, relatado pelo sr. des. Manuel Braz, que no essencial enuncia os fundamentos do entendimento que vem sendo adoptado por esta Secção.
Por isso serão a seguir transcritas as partes mais significativas daquele acórdão.
O pagamento de pensões de sobrevivência e subsídio por morte a familiares do beneficiário falecido é uma obrigação das instituições de segurança social.
Como se diz no art. 2 do nº 1 do Dec.-Lei 28/84 de 14-8, “o sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de (...) e de morte, e garante a compensação de encargos familiares”.
Essa protecção consiste, além do mais, no pagamento de prestações pecuniárias (art. 11 nº 1 do mesmo diploma), entre as quais se contam o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência. Estas “têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte” – art. 4 nº 1 do Dec.-Lei 322/90 de 18-10. E “o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar”. – nº 2 do mesmo preceito.
Mas, o evento que dá lugar ao pagamento destas prestações – a morte do beneficiário – pode ter várias causas. Nomeadamente, pode ser determinada por lesão provocada por terceiro que possa ser civilmente responsabilizado pelos danos respectivos.

E, então, diz o art. 16 daquela Lei 28/84:
“No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
É o que acontece no caso.
O mesmo facto – a morte do C..... – dá direito aos herdeiros às prestações sociais referidas, por força das leis de segurança social, e à indemnização a receber de terceiro civilmente responsável, nos termos do art. 483 do Cod. Civil.
Logo, em casos como o presente, o ISSS fica sub-rogado nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder, ou seja, fica na posição de credor do responsável pela indemnização em relação ao valor das prestações que pague. E entre essas prestações tanto estão as pensões de sobrevivência como o subsídio por morte.
A lei não distingue, nem se vê porque havia de distinguir.
No fim de contas, as duas referidas prestações sociais têm a mesma finalidade: compensar os familiares do beneficiário falecido dos prejuízos que a morte deste lhes acarretou – perda de rendimentos doo trabalho e aumento de encargos. A única diferença é que o primeiro desses prejuízos se prolonga no tempo, enquanto o segundo é momentâneo.
Improcede, assim, o recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas, nesta instância, pela recorrente.
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Porto, 22 de Setembro de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão