Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814552
Nº Convencional: JTRP00041617
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RP200809100814552
Data do Acordão: 09/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 453 - FLS. 15.
Área Temática: .
Sumário: Só é admissível a reabertura da audiência prevista no art. 371º-A do Código de Processo Penal, se a lei nova tiver entrado em vigor posteriormente à prolação da decisão condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 4552/08
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Jorge França.


Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCC n.º ………/07.4GCVRL do 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real, em que são:

Recorrente/Arguido: B……………..

Recorrido: Ministério Público.

foi proferido despacho em 2008/Mai./20, a fls. 391-392, (52/4 deste apenso), que decidiu indeferir a abertura da audiência requerida pelo arguido, com vista à suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos a que tinha sido condenado, considerando para o efeito e resumidamente que:

- o que resulta do art. 371.º-A do C. P. Penal é que, face à entrada em vigor de um novo regime penal posterior à condenação do arguido, que lhe pode vir a ser mais favorável, possibilita-se a reabertura da audiência para essa apreciação em concreto face à correspondente matéria de facto;

- o aqui arguido foi sujeito a julgamento e condenado por decisão de 2007/Nov./09, numa pena única de 6 anos e 5 meses de prisão;

- mediante recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão em 2008/Mar./26, que decidiu reduzir tal condenação para uma pena de 5 anos de prisão;

- inexiste, assim, qualquer regime penal mais favorável ao aqui arguido, que pudesse ter influenciado a determinação da sanção concreta que lhe foi aplicada e que constituísse motivo de reabertura da audiência de julgamento, visto que a alteração introduzida ao art. 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 04/Set., podia ter sido tomada em consideração por ambas as decisões condenatórias;

2.- O arguido interpôs recurso desta decisão em 2008/Jun./09, a fls. 418-425 (55/62 deste apenso), sustentando a revogação da mesma e que seja ordenado a reabertuda da audiência ou então e desde logo, que seja suspensa a execução da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada, concluindo, em suma, que:

1.º) O art. 50.º do Código Penal permite a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos;

2.º) Conforme jurisprudência do STJ a decisão que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão tem de ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1, da C. Rep., padecendo de nulidade a omissão de pronúncia sobre tal questão, cujo conhecimento é oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do Código Penal;

3.º) No caso dos autos, a simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da criminalidade;

4.º) A decisão recorrida violou o disposto nos art. 205.º, da C. Rep., art. 50.º, n.º 1, 70.º do Código Penal e 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do C. P. Penal;

3.- O Ministério Público respondeu em 2008/Jun./23, a fls. 430-433 (fls. 63/66 deste apenso), no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser deferida a pretensão do arguido para a reabertura da audiência de julgamento.

4.- Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer em 2008/Jul./02, aderindo às motivações de recurso e à resposta anterior do Ministério Público, alinhando com a revogação do despacho impugnado.

No entanto não deixou de reconhecer que tanto a condenação em 1.ª instância, como o subsequente acórdão deste Relação, foram proferidos depois da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04/Set. e que este último ao não pronunciar-se, como podia e devia tê-lo feito, quanto à possibilidade legal, agora conferida pelo art. 50.º do Código Penal, de suspender a execução da pena de prisão de 5 anos a que o arguido foi condenado, estaria ferido de nulidade.

5.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito.


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II.- FUNDAMENTAÇÃO

1.- Circunstâncias relevantes.

1.- Por acórdão de 2007/Nov./09 a fls. 375-402 (2-29 deste apenso), o arguido foi condenado entre outras coisas, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa dos art. 3.º, n.º 1, 2, al. q), 4.º, al. a) e 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/Fev., na pena de dez (10) meses de prisão e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art. 131.º, 132.º, n.º 1, 2, al. i), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de seis (6) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis (6) anos e cinco (5) meses de prisão.

2.- Por acórdão de 2008/Mar./26 (fls. 30-48 deste apenso), foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, absolvendo-o do referenciado crime de homicídio qualificado, na forma tentada, acabando-o por condenar pela prática de um crime de homicídio tentado do art. 131.º, 22.º e 73.º do Código Penal na pena de quatro (4) anos e sete (7) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com aquela outra pena de dez (10) meses de prisão, numa pena única de cinco (5) anos de prisão.

3.- O arguido em 2008/Abr./29, a fls. 313-315 (49/50) requer, ao abrigo do disposto no art. 470.º, n.º 1 e 474.º, n.º 1, do C. P. Penal e 50.º, do C. Penal, que lhe seja suspensa a execução da pena de prisão de 5 anos a que foi condenado.


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2.- Os fundamentos do recurso.

A questão em apreço consiste em saber se o actualmente preceituado no art. 371.º-A, do Código Processo Penal, conjugado com o art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, na sequência da Revisão de 2007[1], conduz à reabertura da audiência de julgamento, com vista à suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, tal como foi requerido pelo mesmo e indeferido pela decisão recorrida.

Preceitua-se naquele primeiro segmento normativo que “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.

Por sua vez, no segundo estipula-se que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.

Mediante esta alteração eliminou-se a barreira do trânsito em julgado da sentença condenatória, que obstava à aplicação da primeira parte deste segmento normativo face à superveniência de lei nova que, em concreto, viesse a beneficiar o arguido.

Esta modificação legislativa, donde resultou a 21.ª alteração ao Código Penal com a Lei n.º 59/2007, na sequência dos trabalhos desenvolvido pela Unidade Missão para a Reforma Penal (UMRP)[2], surgiu com a proposta de Lei n.º 98-X e foi aí justificada nos seguintes termos:

“No Título I da Parte Geral, referente à lei penal, reforça-se a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessarão a execução e os efeitos penais quando o arguido já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior (artigo 2.º, n.º 4). Esta solução é materialmente análoga à contemplada no n.º 2 do artigo 2.º para a hipótese de lei nova descriminadora ou despenalizante e a sua efectivação prescinde de uma reponderação da responsabilidade do agente do crime à luz do novo regime sancionatório mais favorável.”

Assim, a revisão penal de 2007 veio estender a aplicação da lei nova mais favorável, ultrapassando os casos julgados condenatórios, às situações em que “as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores” [2.º, n.º 4], sabido que com o Código Penal de 1982 era legalmente inquestionável a sua aplicação quando um “facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser” [2.º, n.º 2],

Daí que a actual dimensão normativa do art. 2.º, n.º 4, tenha passado a abranger todas aquelas hipóteses em que, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, entre em vigor uma lei nova que, muito embora continue a integrar essa factualidade como tipificadora de um certo tipo legal de crime, venha a estabelecer um regime penal distinto e mais favorável ao arguido.

Tal sucederá e a título de exemplo, quando se modifica a moldura penal, os pressupostos da suspensão da execução da pena ou o regime de concessão da liberdade condicional.

Esta orientação legislativa, veio alinhar com a posição minoritária que vinha sendo apregoada no Tribunal Constitucional, donde se destacam os votos de vencidos[3] tirados no Ac. 644/98, segundo os quais a aplicação retroactiva tanto se justifica nos casos de descriminalização, como nas situações de atenuação da pena.

Tal posição assentava essencialmente no fundamento constitucional da lei penal mais favorável (29.º, n.º 4 da C. Rep.), bem como nos princípios constitucionais da necessidade das penas (18.º, n.º 2 C. Rep.) e da igualdade (13.º C. Rep.), no que era seguido de perto por alguma doutrina[4].

Será também de salientar, que, a nível do direito comparado, a Revisão de 2007 do Código Penal ao consagrar um regime extensivo da retroactividade da lei penal mais favorável, veio aderir – vejam-se os apontados votos de vencido – ao que se encontra consagrado no Código Penal Espanhol, designadamente no seu art. 2.º, n.º 2[5].

Convém no entanto realçar, atendendo ao momento em que se esgota o correspondente poder jurisdicional e que muito embora o preceituado no art. 371.º-A, do C. P. Penal, faça alusão à lei nova que entre em vigor “após o trânsito em julgado da condenação”, deve-se retroagir este pressuposto formal de reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável ao momento em que foi proferida a condenação.

E isto porque se após proferida a decisão condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, entrar em vigor uma lei mais favorável ao arguido, a falta de ponderação da sua aplicação retroactiva não constituiu uma circunstância de nulidade e muito menos de correcção de sentença – cfr. art. 379.º e 380.º, ambos do C. P. Penal.

Esta interpretação “ad majorem” e constitucionalmente correctiva é aquela que melhor se adequa aos enunciados princípios da necessidade das penas (18.º, n.º 2 C. Rep.) e da igualdade (13.º C. Rep.).

Nesta conformidade e em suma, podemos concluir que só é admissível proceder à reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º-A, do C. P. Penal, para aplicação retroactiva da nova lei penal mais favorável, quando esta tenha entrado em vigor em momento posterior à prolação da decisão condenatória.

No caso em apreço, o que sucede é que tanto o acórdão recorrido [2007/Nov./09], como o subsequente acórdão desta Relação do Porto [2008/Mar./26], foram proferidos em momento posterior à entrada em vigor da redacção que actualmente se encontra estipulado no art. 50.º, do Código Penal que amplia de 3 para 5 anos de prisão, o pressuposto formal de suspensão desta reacção penal – a Lei n.º 59/2007, de 04/Set., entrou em vigor, segundo o seu art. 13.º, em 2007/Set./15.

Destarte, o despacho recorrido não merece qualquer censura quando decidiu que não se verificavam os pressupostos de que depende a reabertura da audiência.


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III.- DECISÃO.

Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B……………… e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal e art. 87.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.

Notifique

Porto, 10 de Setembro de 2008
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira

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[1] Estamo-nos a referir e pela ordem indicada dos Códigos, à Lei n.º 48/2007, de 29/Ago. e à Lei n.º 59/2007, de 04/Set..

[2] Esta estrutura, que funcionou na dependência directa do Sr. Ministro da Justiça e foi presidida pelo Mestre Rui Pereira, foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2005, de 29 de Julho (publicada no D.R., I Série-B, de 17 de Agosto) e extinta por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 12 de Abril de 2007.

[3] Estamo-nos a referir às declarações de voto dos Conselheiros Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e José de Sousa Brito.

[4] Como era o caso de Teresa Pizarro Beleza, em “Direito Penal”, Vol. I (1985), p. 455; Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, p. 330/1.

[5] “No obstante, tendrán efecto retroactivo aquellas leyes penales que favorezcan al reo, aunque al entrar en vigor hubiera recaído sentencia firme y el sujeto estuviese cumpliendo condena. En caso de duda sobre la determinación de la Ley más favorable, será oído el reo. Los hechos cometidos bajo la vigencia de una Ley temporal serán juzgados, sin embargo, conforme a ella, salvo que se disponga expresamente lo contrario.”