Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037934 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200504140531820 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O C.P.E.R.E.F. (na redacção emergente do Dec.-Lei nº 132/93, de 23.04) estatui, no artº 12º, um conceito de litispendência diferente do conceito tradicional consagrado nos artigos 497º e 498º do C.P.C. . II- O que não acontece em relação à excepção de caso julgado: neste caso, o legislador, podendo ter alterado o conceito, conforme fez para a litispendência, optou por não o fazer, pelo que se mantém o tradicional conceito do C.P.C. assente na identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. III- Ou seja, se o C.P.C. delimita nos artigos 497º e 498º os conceitos, gerais e tradicionais, do regime-regra de litispendência e de caso julgado, já o C.P.E.R.E.F. apenas cria no citado art. 12º um conceito, próprio e novo, de litispendência, mas não um conceito, próprio e novo de caso julgado. IV- Não é possível a aplicação analógica ao caso julgado do conceito de litispendência previsto no C.P.E.R.E.F., visto o aludido art. 12º deste Código ser uma norma excepcional (artº 11º do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Judicial, B....................., e outras trabalhadoras da sociedade C..............-............, Lda, com sede na Rua ..................., nº ....., ..... ......., Vila Nova de Gaia, requereram, em 08.10.2002, a declaração de falência da empresa. Alegam, em síntese, que a requerida fez cessar unilateralmente, e sem justa causa, os contratos de trabalho das requerentes, não pagando os salários a que têm direito, e que, sendo económicamente inviável, se prepara para encerrar as instalações e remover os equipamentos e matérias-prima para local desconhecido. Foi ordenada a citação da requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º, nºs 1, al. a) e 2, do C.P.E.R.E.F., e dos credores por éditos, nos termos a que alude o artº 30º, nº3 do mesmo diploma legal. A fls. 413 a Secção informou que no processo de falência nº ..../03, 0TYVNG, que correu termos pelo ..º Juízo do aqui tribunal recorrido, a requerida foi declarada falida, por sentença de 10.11.2003, transitada em julgado. Perante esta informação, foi, a fls. 415, proferido despacho a absolver a requerida, C.............., da instância, por entender verificada a excepção de caso julgado. Raciocinou-se desta forma: “Tendo em atenção o teor da informação de fls. 412” - pretendia dizer-se 413 - “encontram-se reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado, uma vez que a requerida já foi declarada falida, por sentença transitada em julgado, impondo-se compaginar o disposto no artº 498º do C.P.C. com o disposto no artº 12º, do C.P.E.R.E.F., com dada a especificidade do processo de falência, pelo que se impõe a absolvição da requerida na presente instância” Inconformadas com esta decisão, vieram as requerentes recorrer, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: “1º- As Recorrentes requereram a presente falência no dia 8 de Outubro de 2002. 2º- Uma vez verificados os pressupostos de prosseguimento da acção de falência, as Recorrentes acederiam naturalmente ao Fundo de Garantia Salarial. 3º- Nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 219/99 de 15 de Junho o Fundo de Garantia Salarial só paga créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção em que é pedida e declarada a falência ou a prossecução da acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa. 4º- No dia 29 de Maio de 2003 deu entrada no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o número .../03.OTYVNG outra acção requerendo a falência da Recorrida. 5º- Neste processo verificava-se a excepção de litispendência, conforme o disposto no art. 12 do C.P.E.R.E.F. . 6º- No entanto, ela não foi conhecida apesar de as Recorrentes terem dado notícia desse facto ao meretíssimo juiz a quo, que no âmbito da oficiosidade deveria ter informado o processo em que se verificava a excepção. 7º- No processo ..../03.OTYVNG, a Recorrida foi declarada falida por sentença de 10 de Novembro, já transitada em julgado. 8º- Da ordem de entrada dos processos afere-se que aquela acção deu entrada muito depois daquele prazo de seis meses que permite o acesso ao Fundo de Garantia Social pelos trabalhadores, pelo que mesmo que as aqui Recorrentes reclamassem os seus créditos naquele processo perderiam, como neste momento estão em riscos de perder, o acesso aquele Fundo. 9º- O meritíssimo juiz a quo posto perante a informação da declaração de falência no processo ..../03.0 decidiu-se pela extinção da presente instância por via da procedência da excepção de caso julgado, por conjugação dos art. 12º do C.P.E.R.E.F. e art. 498º do C.P.C. . 10º- O C.P.E.R.E.F. estatui um conceito de litispendência diferente daquele conceito tradicional consagrado nos artigos 497º e 498º do C.P.C., mas já não o faz em relação à excepção de caso julgado. 11º- Neste caso, o legislador, podendo ter alterado o conceito, conforme fez para a litispendência, optou por não o fazer, pelo que se mantém o tradicional conceito do C.P.C. assente na identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. 12º- No caso sub judicíe facilmente se conclui pela inexistência da identidade de sujeitos e da causa de pedir com aquela outra acção em que foi declarada a falência da aqui Recorrida. 13º- Mas mais, mesmo o pedido encerra uma diferença fundamental. E que neste processo o pedido de declaração de falência visa o acesso ao Fundo de Garantia Social e naquele visa a declaração de falência e seus efeitos stricto sensu. 14º- Insiste-se na declaração de falência nestes autos, pois ela é de extrema importância para as Recorrentes, sem a qual ficam sem acesso àquele fundo - o que na prática se traduz na impossibilidade de receberem qualquer parte que seja dos seus créditos laborais - embora tudo tendo feito para o obter e sem que qualquer comportamento seu, passivo ou activo, pudesse ter alterado a situação presente. 15º- O conceito de litispendência próprio do processo de falência é uma forma de defesa daqueles direitos, ou expectativas jurídicas, como os, ou as, das aqui Recorrentes. 16º- Mas ao invés de se ter, corno se devia, usado a excepção de litispendência para proteger os legítimos interesses das Recorrentes, pretende-se agora ir buscar o núcleo daquele conceito para “inventar” um novo conceito de caso julgado em processo de falência e com isso inverter a protecção jurídica que era conferida às Recorrentes. 17º- De facto, o que a sentença recorrida faz é a aplicação analógica do conceito de litispendência, porque é isso que se pretende quando se afirma “impondo-se compaginar o disposto no art. 498ºdo C.P.C., com o disposto no art. 12º do C.P.E.R.E.F.”. 18º- Nos termos do art. 11º do Código Civil, as normas excepcionais não comportam aplicação analógica e o art. 12º do C.P.E.R.E.F. não pode deixar de ser visto como uma norma excepcional. 19º- O C.P.C. delimita nos artigos 497º e 498º os conceitos, gerais e tradicionais, do regime-regra de litispendência e de caso julgado, enquanto C.P.E.R.E.F. cria no citado art. 12º um conceito, próprio e novo, de litispendência, mas não um conceito, próprio e novo de caso julgado. 20º- O art. 12º é tipicamente uma norma excepcional, uma vez que se limita “a uma parte restrita daquele sector de relações ou factos, consagrando, neste sector restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime-regra”. 21º- E com aquele compaginar está-se a querer aplicar analogicamente o núcleo de um conceito excepcional a um outro conceito, cuja definição e contornos estão plasmados numa norma geral. 22º- De todo o modo e ainda que, por mera hipótese académica, a norma do art. 12º do C.P.E.R.E.F. não fosse uma norma excepcional, e é, ainda assim o recurso à analogia estaria arredado pelo legislador. "Nos termos do art. 10º, 1, do Código Civil o julgador deverá aplicar (por analogia) aos casos omissos as normas que directamente contemplem casos análogos”-- sucede que o caso julgado não é um caso omisso, pelo que até neste hipotético caso a interpretação analógica estaria desprovida de fundamento. 23º- Conclui-se portanto que, se não estamos perante a verificação da excepção de caso julgado, haverá que revogar a sentença recorrida. 24º- E haverá que fazê-lo para que a falência venha a ser declarada e as Recorrentes acedam ao Fundo de Garantia Salarial, ainda que em fase posterior seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”. Não foram produzidas contra-alegações. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelas agravantes reduzem-se a saber se, à data da decisão recorrida, estavam preenchidos os pressupostos da excepção de caso julgado - o que pressupõe aferir da possibilidade de aplicação do disposto no artº 12º do C.P.E.R.E.F. ao caso julgado-- e, como tal, se deveria o Mmº Juiz à quo absolver a requerida da instância com base na verificação dessa excepção. II. 2. OS FACTOS: Os factos a ter em conta para apreciação do mérito do agravo são os supra relatados, que aqui nos dispensamos de repetir. III. O DIREITO: Vejamos, então, das questões suscitadas pelos agravantes nas conclusões das sua alegações. Como vimos, entendeu o Mmº Juiz a quo que, “compaginando” o disposto no artº 498º do CPC com o disposto no artº 12º do C.P.E.R.E.F., era possível aplicar o disposto no artº 12º do C.P.E.R.E.F. ao caso julgado, donde concluiu pela verificação dos pressupostos da excepção de caso julgado, assim absolvendo a requerida da instância. Qui juris? Está provado (devidamente documentado- fls. 425 segs.) que foi requerida a falência da ora agravada (pelo menos) em dois processos: os presentes autos (em que o requerimento inicial deu entrada em juízo em 08.10.2002) e os que correram termos pelo ..º Juízo Cível do mesmo Tribunal recorrido, sob o nº ..../03.OTYVNG (com entrada em juízo em 29.05.2003 - portanto, muito depois do processo primeiramente referido). Os requerentes da falência foram pessoas distintas em ambos os processos. Igualmente está provado (documentado) que no processo que foi requerida a falência em segundo lugar, foi, por sentença de 10.11.03, decretada a falência da requerida, sendo que tal sentença transitou em julgado em 29.12.03. O despacho recorrido foi proferido em 12.01.2004 (fls. 416). Cremos que muito mal andou o MMº Juiz a quo. Efectivamente, entendeu-se no despacho recorrido que, atenta a declaração de falência no processo nº ..../03.0, se impunha extinguir a presente instância, por via da verificação da excepção de caso julgado. Para chegar a tal desiderato, recorreu o Sr. Juiz ao estatuído no artº 12º do CPEREF - conjugando-o com o artº 498º do CPC. O citado artº 12º dispõe: “1. Há litispendência sempre que, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência. 2. A prioridade dos processos, para o efeito de excepção, é determinada pela ordem de entrada em juízo das respectivas petições”. Como é bom de ver, o normativo acabado de transcrever rege para a litispendência. Trata-se, porém, de um conceito assaz diferente do geral previsto no artº 497º do CPC. . De facto, se em ambos os preceitos (do CPC e CPEREF) se pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente, já a verificação desse conceito de “repetição da causa” é muito diferente em ambos os referidos diplomas legais. Efectivamente - sendo certo que nos dois diplomas legais se pretendeu evitar que o tribunal se visse confrontado com a alternativa de (quanto ao efeito útil da decisão) se contradizer ou reproduzir decisão anterior--, como facilmente ressalta do cotejo dos dois preceitos legais citados, pode haver “litispendência” para efeitos do artº 12º do CPEREF sem que se verifiquem os requisitos contidos no nº 1 do artº 498º do CPC, ou seja, sem que, em rigor, se verifique simultânea identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir e, até mesmo, sem que haja qualquer dessas identidades. Diferentemente, porém, acontece com a excepção de caso julgado. Na verdade, se o legislador do C.P.E.R.E.F. entendesse que o citado artº 12º valeria igualmente para a excepção de caso julgado, tê-lo-ia dito. Foi claro ao titular o artº 12º como disciplinando a “Excepção de litispendência”. E só esta - presume-se que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artº 9º, nº3 CC). Pelo que não se vê razão para estender as coisas à excepção do caso julgado, por isso se mantendo o tradicional conceito de caso julgado, que impõe a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir (ut artsº 497º-1 e 498º-1 CPC). Ao escrever-se no despacho recorrido “impondo-se compaginar o disposto no artº 498º do CPC com o disposto no artº 12º do CPEREF”, obviamente que se fez aplicação analógica ao caso julgado do conceito de litispendência previsto naquele C.P.E.R.E.F. O que, como já salientámos, não é possível. De facto, estamos perante norma excepcional (a consagrar um conceito excepcional). E, segundo o artº 11º do CC, as normas excepcionais “não comportam aplicação analógica”. Sem dúvida que aquele artº 12º do CPEREF consubstancia um conceito próprio e novo de litispendência - em relação ao regime-regra previsto no CPC--, mas já não um conceito próprio e novo de caso julgado. Trata-se, tipicamente, de uma norma excepcional, pois se limita “a uma parte restrita daquele sector de relações ou factos, consagrando neste sector restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime regra” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, pág. 94). Não podia, assim, o Mmº Juiz a quo pretender preencher o conteúdo do conceito de caso julgado no âmbito do C.P.E.R.E.F., com recurso à aplicação analógica do conceito que no mesmo diploma vem previsto para uma diferente excepção (a litispendência). Ou seja, preencheu, ou substituiu, o conceito geral previsto na lei adjectiva civil, com recurso ao núcleo de um conceito excepcional, contido ou previsto numa norma igualmente excepcional. Aliás, mesmo que se entendesse que aquele artº 12º do C.P.E.R.E.F. não é uma norma excepcional - o que só por hipótese de raciocínio se consente--, sempre estaria vedado ao tribunal a quo recorrer à analogia, pois resulta do artº 10º do CC que o recurso à analogia só é possível relativamente a casos omissos. E o caso julgado tem expressa e clara previsão e definição legal, como tal nada tendo a ver com caso omisso. Portanto, logo se vê que não podia o Mmº Juiz a quo recorrer ao conceito previsto no artº 12º do C.P.E.R.E.F., transportando-o ou adaptando-o ao caso julgado. E assim sendo, obviamente que não se verificava no caso sub judice a excepção de caso julgado, pois nos dois processos a peticionar a declaração de falência da requerida não há identidade, pelo menos no que tange aos sujeitos e à causa de pedir[Aliás, mesmo no que respeita ao pedido, temos dúvidas sobre se há identidade do mesmo em ambas as acções. É que o “efeito jurídico” que se pretende obter (ut artº 498º, nº3 CPC) não é exactamente o mesmo em ambas as acções: ao passo que naquele processo nº ..../03 o pedido de declaração de falência visa a produção dos seus efeitos stricto sensu, já nestes autos tal pedido de falência visa o acesso das requerentes ao aludido Fundo de Garantia Salarial.] Como tal, não se pode aceitar que, apenas pelo facto de ter sido declarada a falência na acção que correu termos no ..º Juízo Cível sob o nº ...../03.0, se pudesse decidir pela verificação da excepção de caso julgado - cujo conceito não foi, repete-se, alterado pelo CPEREF, antes se mantendo o tradicional conceito previsto no CPC. O que devia, sim, ter-se feito uso da excepção de litispendência. Mas, então-- dispondo a lei (cit. artº 12º) que “a prioridade dos processos, para o efeito de excepção, é determinada pela ordem de entrada em juízo das respectivas petições” --, a usar-se da litispendência, tal teria sempre de acontecer, não nos presentes autos, mas no processo cuja petição deu entrada em juízo em primeiro lugar (o proc. nº ....../03.0). A absolvição da instância, a ter lugar, era nessa segunda acção, e não nesta. É, aliás, a consequência geral das excepções dilatórias, entre as quais se conta a litispendência, nos termos do artº 494º, nº1, al. i) do CPC. Saliente-se o desvio do nº 2 do artº 12º do CPEREF relativamente à regra geral do artº 499º. O que se compreende e aceita. Com efeito, atenta a finalidade dos dois tipos de acções aqui em causa, é mais razoável paralisar a acção proposta em segundo lugar, do que aguardar a citação, erguida em critério de precedência pela lei processual civil geral. Por outro lado, não deixa de ser relevante a razão porque as requerentes vieram pedir a declaração de falência da requerida. Efectivamente, como se extrai do requerimento inicial, visavam obter o pagamento dos créditos laborais, movidas pela quase certeza de que iriam ter acesso ao Fundo de Garantia Salarial. Efectivamente, dispõe-se no artº 2º do Dec.-Lei nº 219/99, de 15.06 - que instituiu um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes e contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa”. Por sua vez, dispõe o artº 3º do mesmo diploma que o aludido Fundo apenas “paga os créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção [...]” - sublinhado nosso. Ora, não obstante a presente acção ter dado entrada antes da que correu termos pelo ..º Juízo Cível do Tribunal recorrido, o que impunha ao respectivo tribunal o conhecimento da respectiva excepção de litispendência (ut artº 12º do CPEREF), conhecimento esse de cariz oficioso (artº 495º do CPC - oficiosidade essa que deveria ter sido facilitada pela respectiva secção de processos, levando ao conhecimento do Sr. Juiz a pendência dos presentes autos), o certo é que de tal excepção se não conheceu. E porque a acção do 1º juízo deu entrada já muito depois de decorridos os seis meses aludidos no aludido diploma que instituiu o Fundo de Garantia Salarial, decretada que foi nesses autos a falência da requerida, ficaram as requerentes impedidas de obter o ressarcimento dos aludidos créditos do citado Fundo. É que, atento o decurso dos citados seis meses, de nada lhes valeria reclamar os seus créditos no processo do ...º Juízo, para efeitos de ressarcimento pelo Fundo de Garantia Salarial. Em síntese, parece manifesto que foi por incúria do próprio tribunal que as requerentes se viram arredadas de obter o ressarcimento dos seus aludidos créditos salariais por banda do citado Fundo. Para elas era, portanto, de capital importância que a declaração de falência fosse decretada nestes autos, e não naqueles, como foi. Naqueles deveria, sim, ser apreciada e decidida positivamente a excepção de litispendência. Assim , cremos que razão assiste às requerentes quando referem que “à consagração de um conceito de litispendência próprio em processo de falência não foram alheias ao legislador situações como as das Recorrentes, em que determinados direitos conexos - o acesso ao Fundo de Garantia - com a declaração de falência estão dependentes da data de entrada das petições de acções de falência ou de recuperação de empresa. Assim se explica o interesse do legislador em preservar aquelas acções que primeiro deram entrada. De facto, não podemos deixar de ver o conceito de litispendência próprio do processo de falência como forma de defesa daqueles direitos, ou expectativas jurídicas, como os, ou as, das aqui Recorrentes”. Do exposto ressalta que o não conhecimento da excepção da litispendência na acção que correu termos no ...º juízo cível, onde foi decretada a falência da requerida, é assaz censurável. No entanto, não obstante esse erro, o certo é que a aludida declaração de falência jamais permitia ao Mmº Juiz a quo decidir como decidiu: julgar verificada a excepção de caso julgado e, por via dela, absolver as requeridas da instância. É que, como dissemos supra, não se verificam os pressupostos do caso julgado. A pergunta surge, porém: que fazer, face àquela declaração de falência? Efectivamente, bem ou mal, na pendência dos presentes autos, foi decretada a falência da requerida (no aludido processo nº ......../03). E não se tendo atacado tal sentença - cfr. certidão junta a fls. 424 a 433--, a mesma transitou em julgado. Daqui que, não obstante não verificada a excepção do caso julgado - como dissemos, as duas acções não são idênticas “quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (artº 498º, nº1, CPC) e não vinga aqui a previsão do artº 12º do CPEREF, exclusivo para a litispendência, como demonstrado supra--, o certo é que se não vê como prosseguir com os presentes autos, uma vez que com a declaração da falência da requerida passou a haver uma inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância (artº 287º, al. e) do CPC). Ou seja, se é certo que deveria ter-se conhecido da excepção de litispendência naqueles autos nº ...../03, assim se defendendo os legítimos interesses das ora requerentes/agravantes, não é menos certo que, face à declaração da falência por sentença transitada em julgado, não se vê como pode haver nova (e posterior) sentença no mesmo sentido. Com aquela sentença, a presente instância deixou de poder prosseguir, já que aquela decisão de mérito tornou inútil o prosseguimento dos presentes autos. É esta, aliás, a solução que veio a ser expressamente acatada no actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março - inaplicável, é certo, aos presentes autos, artº 13º do mesmo diploma legal--, alterado pelo Dec.-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto), ao referir, no artº 12º, nº4, que “declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considera-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais” - sublinhado nosso. Impõe-se, assim, revogar a decisão recorrida, na medida em que julgou verificada a excepção de caso julgado, devendo a mesma ser substituída por outra a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. CONCLUINDO: O C.P.E.R.E.F. (na redacção emergente do Dec.-Lei nº 132/93, de 23.04) estatui, no artº 12º, um conceito de litispendência diferente do conceito tradicional consagrado nos artigos 497º e 498º do C.P.C. . O que não acontece em relação à excepção de caso julgado: neste caso, o legislador, podendo ter alterado o conceito, conforme fez para a litispendência, optou por não o fazer, pelo que se mantém o tradicional conceito do C.P.C. assente na identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Ou seja, se o C.P.C. delimita nos artigos 497º e 498º os conceitos, gerais e tradicionais, do regime-regra de litispendência e de caso julgado, já o C.P.E.R.E.F. apenas cria no citado art. 12º um conceito, próprio e novo, de litispendência, mas não um conceito, próprio e novo de caso julgado. Não é possível a aplicação analógica ao caso julgado do conceito de litispendência previsto no C.P.E.R.E.F., visto o aludido art. 12º deste Código ser uma norma excepcional (artº 11º do CC). IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela agravada. Porto, 14 de Abril de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |