Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023580 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA DE HABITAÇÃO EXCLUSÃO DE SÓCIO COMPETÊNCIA DISCIPLINAR ORGÃO SOCIAL CONCLUSÕES ALEGAÇÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199811249821243 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4984/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOOP80 ART32 N1 D ART35 N2 ART46 J ART52 D. L 51/96 DE 1996/09/07 ART90. | ||
| Sumário: | I - As razões da discordância do recorrente com o julgado têm que ser indicadas no corpo das alegações de recurso, cujas conclusões são mero resumo dessa discordância, não podendo a parte conclusiva abranger mais do que consta da parte discursiva das alegações. II - Não há processo disciplinar dirigido à expulsão de um sócio de cooperativa de habitação quando a causa de exclusão consista no atraso do pagamento dos encargos, tal como estiver fixado nos estatutos. III - A assembleia geral da cooperativa tem competência exclusiva e reservada em matéria de exclusão de sócios. | ||
| Reclamações: | |||