Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821243
Nº Convencional: JTRP00023580
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DE SÓCIO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
ORGÃO SOCIAL
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
RECURSO
Nº do Documento: RP199811249821243
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 4984/94
Data Dec. Recorrida: 04/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COOP.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCOOP80 ART32 N1 D ART35 N2 ART46 J ART52 D.
L 51/96 DE 1996/09/07 ART90.
Sumário: I - As razões da discordância do recorrente com o julgado têm que ser indicadas no corpo das alegações de recurso, cujas conclusões são mero resumo dessa discordância, não podendo a parte conclusiva abranger mais do que consta da parte discursiva das alegações.
II - Não há processo disciplinar dirigido à expulsão de um sócio de cooperativa de habitação quando a causa de exclusão consista no atraso do pagamento dos encargos, tal como estiver fixado nos estatutos.
III - A assembleia geral da cooperativa tem competência exclusiva e reservada em matéria de exclusão de sócios.
Reclamações: