Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210949
Nº Convencional: JTRP00007903
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INIMPUTABILIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199303109210949
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/07/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG272.
AC RP PROC9230343 DE 1992/07/08.
Sumário: I - Do nº 3 do artigo 16, do Código de Processo Penal infere-se, por argumento "a contrário sensu" que, relativamente à aplicação de medidas de segurança de internamento, a linha delimitadora da competência material dos tribunais singular e colectivo é idêntica à que se refere à aplicação das penas.
II - Tratando-se de delinquente inimputável perigoso, a quem é imputada a prática de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308, nº 1, do Código Penal, o tribunal competente para decidir o caso é o 1º Juízo Criminal do Porto, visto o disposto no artigo 92, do mesmo Código.
Reclamações: