Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007903 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE MEDIDA DE SEGURANÇA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199303109210949 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/07/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG272. AC RP PROC9230343 DE 1992/07/08. | ||
| Sumário: | I - Do nº 3 do artigo 16, do Código de Processo Penal infere-se, por argumento "a contrário sensu" que, relativamente à aplicação de medidas de segurança de internamento, a linha delimitadora da competência material dos tribunais singular e colectivo é idêntica à que se refere à aplicação das penas. II - Tratando-se de delinquente inimputável perigoso, a quem é imputada a prática de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308, nº 1, do Código Penal, o tribunal competente para decidir o caso é o 1º Juízo Criminal do Porto, visto o disposto no artigo 92, do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||