Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018774 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ARRENDAMENTO FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706099750145 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 821/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo elemento constitutivo do direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação, o denunciante tem de alegar que não tem habitação própria ou arrendada, há mais de um ano, na área da comarca do Porto e suas limítrofes, sob pena de ver julgada improcedente a acção logo no despacho saneador. | ||
| Reclamações: | |||