Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750145
Nº Convencional: JTRP00018774
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ARRENDAMENTO
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199706099750145
Data do Acordão: 06/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 821/95-3
Data Dec. Recorrida: 09/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1.
Sumário: I - Sendo elemento constitutivo do direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação, o denunciante tem de alegar que não tem habitação própria ou arrendada, há mais de um ano, na área da comarca do Porto e suas limítrofes, sob pena de ver julgada improcedente a acção logo no despacho saneador.
Reclamações: