Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616655
Nº Convencional: JTRP00040225
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PROGRAMA INFORMÁTICO
PESSOA COLECTIVA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RP200704110616655
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 481 - FLS 125.
Área Temática: .
Sumário: Em caso de crime de reprodução ilegítima de programa protegido, sendo arguidos pessoa colectiva e a pessoa singular que agiu em representação e no interesse daquela, a aplicação à pessoa singular de pena de multa em medida superior à prevista no nº 1 do artº 60º do CP95 inviabiliza a aplicação à pessoa colectiva de simples admoestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º ../03.47EAPRT do ..º Juízo Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/Arguida: B………., Lda.

Arguidos: C……….; D……….,

Recorrido: Ministério Público.

foi a primeira condenada, por sentença de 2006/Jul./14, constante a fls. 613-619,
nos termos dos art. 3.º, 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, a1.b) e n.º 4 da Lei 109/91, de 17/Ago., aplicável ex vi art. 14.º do DL 252/94, de 20/Out., na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de €75,00, no montante de €5.625,00.
Por sua vez, os outros arguidos foram condenados:
- o arguido C………., como co-autor de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelo art. 9.º, n.º 1 da Lei 109/91, de 17/8, aplicável ex vi art° 14 do DL 252/94, de 20/1 O, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €3,00, no montante de €450,00;
- o arguido D………., como co-autor de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelo art. 9.º, n.º 1, da Lei 109/91, de 17/Ago., aplicável ex vi art. 14.º, do DL 252/94, de 20/10, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €3,00, no montante de €450,00;
2.- A arguida sociedade interpôs recurso em 2006/Set./06, a fls. 622-629, pugnando pela revogação da sentença e a sua substituição por outra que a condene numa pena de admoestação, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” assenta numa construção legal não aplicável ao caso concreto carecendo, por via de tal facto, de fundamentação que sustente a condenação na pena de multa e não na simples admoestação.
2.ª) Sustentou a sua decisão em dois fundamentos: um primeiro relativo à intensidade do dolo e às exigências de prevenção geral; e o segundo, de que é ajustada a aplicação de pena de multa, a qual se revela, no caso concreto, susceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3.ª) Relativamente ao primeiro fundamento, ficou supra demonstrado em 6. e 7 que estamos perante um situação de negligência inconsciente e não dolo directo.
4.ª) No que tange ao segundo fundamento alegado, não pode o mesmo proceder, ou seja, não se pode concluir como sendo ajustada a aplicação da pena de multa.
5.ª) Se a interpretação do artigo 10.º, n.º 1, al. a) da Lei 109/91 de 17/8 for conjugada com o artigo 60.º, n.º 1, e n.º 2 do Código Penal, verifica-se que no caso “sub judice” é adequada a aplicação da admoestação e não de uma pena de multa.
6.ª) Pelo que, deverá ser revogada a pena de multa e ser aplicada uma admoestação à ora Recorrente.
3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Out./09, a fls. 658/659, pugnando pela manutenção do decidido.
4.- Nesta instância o ilustre PGR emitiu parecer em 2006/Nov./23, a fls. 664, no sentido da improcedência do recurso, sublinhando quanto à questão prévia do ressarcimento da entidade lesada que apesar de não se ter provado o quantitativo e natureza dos danos, tal não significa que não se tenha dado como provado que não houve danos.
5.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito.
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A questão suscitada em recurso relaciona-se essencialmente com a substituição da pena de multa que foi aplicada pela pena de admoestação.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- A SENTENÇA RECORRIDA.
Na sentença recorrida os factos provados foram alinhados do seguinte modo:
A) Os arguidos C………. e D………., conjuntamente com E………., eram sócios da sociedade-arguida B………., Lda, cujo objecto social consiste no comércio de mobiliário, cabendo aos três sócios a gerência da sociedade entre 6/3/01 e 25/2/03; por deliberação tomada em assembleia-geral extraordinária da sociedade-arguida, datada de 25/2/03, os dois primeiros arguidos foram destituídos do cargo de gerentes; segundo o pacto social, a sociedade-arguida obrigava-se mediante a intervenção de dois gerentes;
B) Em datas indeterminadas, mas situadas entre o dia 5/3/2001 e 22/1/2003, os arguidos C………. e D………., por si e em nome e representação da sociedade-arguida, nos escritórios desta última, sitos na Rua ………., n.º .., armazém …, nesta cidade, procederam à instalação em três computadores pertença da sociedade e ao serviço desta, de programas informáticos sem que possuíssem as respectivas licenças de utilização nos moldes elencados e descritos a fls. 130 a 205 do relatório pericial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
C) Os programas informáticos elencados em tal relatório foram instalados através de cópias ilegais, não possuindo os arguidos os CD's originais desses produtos licenciados;
D) Os programas informáticos assim instalados visavam beneficiar a actividade comercial levada a cabo pela sociedade-arguida pelos seus representantes, os arguidos C………. e D……….;
E) Os arguidos não dispunham de autorização dos detentores dos Direitos de Autor e da Propriedade Intelectual dos Programas de Computador elencados a fls. 131 a 144, 145 a 159, 160 a 167, 169 e 170, 172 a 174 - a "MSFT" (Microsoft Portugal), a "Adobe Corporation" e dos demais aqui representados pela "ASSOFT - Sociedade Portuguesa de Software" – para proceder à reprodução dos programas informáticos e posterior venda ao publico;
F) Sabiam os arguidos que, para reproduzir os programas informáticos e para proceder à sua utilização, necessitavam de autorização do titular dos respectivos direitos; contudo, não se inibiram de levar adiante os seus intentos, reproduzindo os programas informáticos e procedendo à sua utilização;
G) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, em nome e no interesse da sociedade-arguida e na qualidade de seus representantes legais, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
H) O arguido C………. é considerado pessoa trabalhadora, bom profissional, responsável, cumpridora e respeitadora das regras;
I) O arguido D………. é considerado pessoa trabalhadora, bom profissional, responsável, cumpridora e respeitadora das regras;
J) Os arguidos não têm antecedentes criminais;
L) O arguido C………. declara um vencimento mensal de €550,00, assim como sua esposa; tem um filho com um ano de idade; vive em casa própria, pagando a instituição bancária € 400,00/mês; possui o 12° ano de escolaridade;
M) O arguido D………. declara um vencimento mensal de €550,00; a esposa aufere mensalmente €800,00; aguarda o nascimento do seu primeiro filho; vive em casa própria, pagando a instituição bancária €500,00/mês; possui o bacharelato em contabilidade.
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2.- A ESCOLHA DA PENA
A todo o crime corresponde uma reacção penal, mediante a qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal.
O crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelo art. 9, n.º 1 da Lei 109/91, de 17/Ago., aplicável “ex vi” art. 14.º do DL 252/94, de 20/Out. é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Tratando-se de responsabilidade de pessoa colectiva ou equiparada e segundo o art. 10.º desta mesma lei, a reacção penal principal poderá consistir numa admoestação, numa multa ou então na correspondente dissolução dessa pessoa colectiva.
Estabelecida a medida legal da pena, opera-se a sua determinação judicial, sendo certo que, segundo o art. 40.º, n.º 1, “A aplicação das penas …visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[1]
O bem jurídico aqui protegido é a salvaguarda dos direitos intelectuais dos autores de programação informática, tutelando, assim, os interesses privados destes, mormente a comercialização desses produtos.
Segundo o citado art. 10.º, da Lei 109/91, mas no seu n.º 2 “Aplica-se a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto”.
Trata-se, a nosso ver, de um requisito específico de aplicabilidade da pena de admoestação, mediante indexação à responsabilidade individual concreta do representante da pessoa colectiva ou equiparada – o mesmo sucede no âmbito da criminalidade económica, como decorre do art. 7.º, n.º 1, al. a), do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20/Jan.
E é compreensível que assim seja, porquanto as pessoas colectivas ou equiparadas, enquanto ficção jurídica, actuam sempre através dos seus agentes ou representantes, derivando a responsabilidade penal daquelas, da conduta, por acção ou omissão, destes últimos.
Por isso é que a responsabilidade penal da pessoa colectiva ou equiparada, de acordo com o art. 3.º da Lei 109/91, assenta nos seguintes pressupostos cumulativos: i) que um seu órgão ou representante cometa um crime; ii) que esse órgão ou representante actue em nome e no interesse da pessoa colectiva; iii) que a actuação do agente ou representante se situe no âmbito das ordens ou instruções emanadas pela correspondente pessoa colectiva.
Aliás e como se sabe, a noção de culpa penal, por mais misteriosa que seja a sua concepção, diz apenas respeito à acção humana.
Isto não invalida, que, cada vez mais, se considere a necessidade politico-criminal de autonomizar a censura jurídico-penal da pessoas colectivas em relação aos seus agentes ou representantes – vejam-se as orientações decorrentes do Comité de Ministros do Conselho da Europa, através da Resolução (77) 28 e da Recomendação R (82) 15, relativo à protecção do ambiente, da Recomendação n.º R (81) 12, respeitante à criminalidade económica e R (88) 18.
Por sua vez, os requisitos gerais da aplicação da pena de admoestação estão enunciados no art. 60.º do Código Penal, ai referindo-se no seu n.º 1 que “Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação”.
No caso em apreço os outros co-arguidos, representantes da sociedade recorrente foram condenados numa pena de multa de 150 dias, pelo que fica desde logo excluída a aplicação da pena de admoestação, atento o requisito específico enunciado no citado art. 10.º, n.º 2 da Lei 109/91.
Por outro lado, também não se verifica provado o requisito geral de ressarcimento do lesado, imposto pelo art. 60.º do Código Penal.
Porquanto e muito embora não tenha ficado demonstrado o quantitativo dos danos, não se pode dizer que estes não tenham existido, uma vez que houve a instalação de programas informáticos sem que se possuísse as respectivas licenças de utilização, para beneficiar a actividade comercial levada a cabo pela sociedade-arguida.
Aliás e como refere o ilustre PGA, o facto de não se ter provado o quantitativo e natureza dos danos, não significa que se tenha dado como assente que não houve danos, razão pela qual não se pode dizer que houve ressarcimento da entidade lesada – de um facto não provado não se extrai que o mesmo ficou provado.
Como mera nota se dirá de que dos factos provados não resulta igualmente que os arguidos tenham actuado com negligência, mas antes com dolo, bastando constatar o que se relata em F) e G) da sentença recorrida.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida B………., Lda e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela sociedade arguida, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal.

Notifique.

Porto, 11 de Abril de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira (votei a decisão)
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão

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[1] Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).