Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037507 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200412200453713 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pretendendo uma das partes que interveio numa transacção judicial celebrada, em 19/04/2002, homologada por sentença transitada em julgado, obter a declaração de anulabilidade da decisão com fundamento em erro-vício da vontade, não pode recorrer, directamente ao recurso de revisão - artº 771 do Código de Processo Civil, tendo que, previamente, intentar acção de anulação. II - Só com a Reforma introduzida pelo DL n.38/2003, de 8 de Março é que foi suprimida a exigência prévia de tal acção, podendo a parte lançar mão do recurso extraordinário de revisão, hipótese não aplicável ao caso em apreço, dada a data em que ocorreu a transacção e o alegado erro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de .........., foi instaurada acção declarativa de condenação, na forma ordinária, em que é Autor B.......... e Réus C.......... e mulher D.......... . No início da audiência de julgamento, em 19 de Abril de 2002, chegaram as partes a acordo, tendo efectuado transacção, lavrada em acta, que foi homologada por sentença transitada em julgado. Por requerimento, entrado na Secretaria do mesmo Tribunal Judicial, em 16 de Fevereiro de 2002, os Réus interpuseram recurso de revisão, com fundamento no disposto no art. 771, n.º 1 al. c) do CPC, concluindo pela revogação da decisão proferida e da transacção subjacente, absolvendo-se os Recorrentes do pedido e condenando-se o Recorrido como litigante de má fé em multa e indemnização aos Recorrentes, no montante de euros 13.018,63. A parte contrária respondeu. O Ex. m.º Juiz decidiu, tendo declarado nula a transacção de fls. 280 e 281 do processo principal, nos termos dos arts. 301, n.º 1 do CPC e 251 e 247 do CC e, em consequência, procedente o recurso de revisão. No que diz respeito à má fé, remeteu para final a sua apreciação. Desta decisão, apelou o Autor, finalizando as suas alegações com as conclusões seguintes: 1.O recurso de revisão previsto no art. 771 do CPC não é o meio processual adequado aos fins que os revidentes pretendiam almejar, pois a sentença que se pretende revivenda mais não fez do que homologar a transacção que pôs termo ao processo ordinário 135/99, não sofrendo, assim, de qualquer irregularidade de forma ou de substância capaz de afectar a sua validade e eficácia. 2.Não se subsumindo a nenhuma das previsões contempladas no art. 771° do CPC e, muito menos, à da al. c) não poderia este recurso ter sido sequer recebido, incorrendo por isso a decisão recorrida na prática da nulidade prevista no art. 668°-1, d) do CPC por não ter conhecido desde logo de questão de que cumpria conhecer. 3.Aos revidentes estava vedado socorrer-se, logo sem mais, deste recurso extraordinário, sem antes terem intentado a competente acção declarativa comum prevista no art. 301°-2 do CPC, onde pugnariam tão somente pela anulabilidade da transacção e não pela sua nulidade, pois tal como prefiguram a relação controvertida, a declaração negocial teria apenas enfermado de pretenso erro sobre os motivos. 4.Ainda que assim não fosse, sempre os autos revelam que a sua pretensão não poderia nunca proceder, devendo antes ser aqueles condenados como litigantes de má fé, por deduzirem factos e pedidos sem o menor fundamento moral ou jurídico. 5.Na verdade, a indemnização em que acordaram no termo de transacção em causa, assentava apenas em parte dos prejuízos emergentes do desaparecimento do veículo, e não no seu valor venal ou comercial, facto este, como o anterior, nos quais o M.mo Juiz não atentou, incorrendo mais uma vez na prática da mesma nulidade. 6.Não foi o ora recorrente, mas sim uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que ele é apenas um de vários sócios, quem celebrou com a referida seguradora um contrato de multi-riscos, incluindo o de furto, e daquela recebeu a quantia de 2.610.000$00. 7.E quem intentou a acção e outorgou no referido termo de transacção, não foi aquela sociedade mas sim e apenas o recorrente, que não pode, assim, ser responsabilizado por repetição do indevido, pela simples razão de que a qualidade jurídica dos intervenientes em ambos os cenários é diversa. 8.Sendo certo que, se razão assistisse aos revidentes, careceria até o recorrente de legitimidade passiva para estar na lide, pois a acção cível que terminou com a transacção em mérito foi intentada pelo recorrente - e não pela referida sociedade - sendo que na transacção que lhe pôs termo apenas acordaram em compensá-lo dos danos emergentes do desaparecimento daquele veículo, e não já pelo seu valor venal. 9.Aliás, mesmo que tivesse sido o recorrente a receber da seguradora o referido valor venal do veículo, nem por isso assistiria razão aos revidentes, pois nada o impediria de receber destes o valor dos danos emergentes do seu desaparecimento, por ter sido acordado compensá-lo apenas pelo valor desses danos e não já daquele. 10. Enferma, também, assim a douta decisão recorrida de erro de interpretação e de aplicação das normas processuais contidas nos arts 301°-2 e 771° do CPC. A parte contrária contra-alegou. Nesta instância, foi proferida decisão liminar, julgando a apelação procedente. Tendo havido reclamação para a conferência, o processo foi aos vistos. Cumpre decidir. O que alicerça o recurso de revisão interposto pelos Réus, é, vendo bem, e tal como se concluiu na decisão recorrida, a anulabilidade, fundada no erro sobre os motivos, da transacção efectuada entre as partes e que veio a ser homologada por sentença transitada em julgado. Não estamos, manifestamente, perante a hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do art. 771 do CPC, de apresentação de um “documento superveniente essencial” (José Lebre de Freitas, Código de processo Civil, Anotado, vol. 3.º, p.198), de um “documento inconciliável com a decisão a rever” (Ac. do STJ de 22.5.79, BMJ 287, p. 244). Considerou-se, na decisão recorrida, que se os Recorrentes conhecessem que a Seguradora havia pago a indemnização ao Recorrido e que este havia sub-rogado o direito à Seguradora por acção de regresso, o que veio a acontecer, não teria este emitido a declaração que está na base da transacção. Tendo-se, finalmente, decidido pela procedência do recurso de revisão, com fundamento no disposto no art. 771, n. 1 al. d) do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, segundo o qual, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão: “d)Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse”. Por via da Reforma do Processo Civil de 2003, deixou de se exigir a declaração prévia, por sentença transitada em julgado, da nulidade da transacção em que a decisão a rever se tenha baseado, podendo o interessado interpor de imediato o recurso de revisão. Tal possibilidade só existe, porém, relativamente aos recursos interpostos depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data, face ao que dispõe o art. 21, n.º 4 do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, na redacção do art. 3 do DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro (v. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5.ª ed. p. 343. Ora, não é este o caso dos autos, como vimos, aplicando-se, antes, a redacção anterior da al. d) do n.º 1 do art. 771 do CPC, nos termos da qual, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão: “d)Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse” (cfr., ainda, o disposto no art. 301, n.º 1 do CPC). Uma vez que, os RR interpuseram o recurso de revisão, sem que previamente tivessem obtido a declaração de nulidade ou a anulação, por sentença já transitada, da transacção em que a decisão a rever se fundava, temos de concluir que o mesmo não se enquadra na previsão do art. 771, n.º 1 al. d) do CPC (anterior redacção). Como não se enquadra em qualquer outro motivo de revisão previsto no n.º 1 do art. 771 do CPC. Decisão: Acorda-se em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, não se admitindo o mencionado recurso de revisão. Custas pela parte vencida. Porto, 20 de Dezembro de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |