Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040738 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200711060724847 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 256 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4847/07-2 Apelação (1ª espécie) Decisão recorrida: proc. nº ……./05.7 TBPNF do …..º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Recorrente: “B…………………, SA” Recorrido: C………………………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B…………………., SA” intentou a presente acção ordinária contra o réu C………………., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €35.951,50, acrescida de juros de mora à taxa legal e sobre €34.376,76, desde esta data até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria. Para fundamentar o seu pedido a autora alegou que no exercício da sua actividade celebrou com D……………….., pai do réu, contrato de seguro titulado pela apólice 43036376 para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de marca Opel e de matrícula SH-..-.. . Sucede que no dia 12.2.2002 ocorreu um acidente de viação no lugar de São Tomé em que teve intervenção o réu, que não estava habilitado com carta de condução e seguia ao volante do veículo acima referido. Por força de tal acidente, cuja responsabilidade é de atribuir ao réu, a autora despendeu quantias pecuniárias que agora reclama em virtude do direito de regresso de que beneficia. O réu apresentou contestação, onde invocou as excepções de prescrição e de ilegitimidade. Sustentou igualmente, em sede de impugnação, que o acidente não se ficou a dever a culpa sua, concluindo assim pela improcedência da acção. Elaborou-se despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções invocadas e se seleccionou a matéria de facto assente e controvertida. Efectuou-se depois, com observância do legal formalismo, audiência de discussão de julgamento, tendo a seguir sido proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada, a autora recorreu, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: -1. A interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência da falta de habilitação para a condução traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento, uma vez que não existe qualquer razão de ordem lógica ou imperativo constitucional que a justifique; -2. Decorre da dinâmica do acidente em causa nos autos que apenas a conduta do réu provocou os embates sucessivos e nada o réu sequer alegou para justificar o seu despiste de forma a elidir a culpa que sobre si recaiu; - 3. À data do acidente, o réu era de menor idade e não possuía habilitação legal para conduzir veículos automóveis; - 4. Ficou amplamente provado nos autos a culpa exclusiva do réu na produção do acidente, enquanto conduzia o veículo seguro sem habilitação legal para o efeito, por forma a que o mesmo preencheu os pressupostos da responsabilidade civil; - 5. Sendo, deste modo, forçoso concluir pela verificação do direito de regresso deduzido pela autora contra o réu; - 6. Esta interpretação não vai contra o recente Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002; - 7. Este acórdão uniformizador assenta não numa interpretação restritiva da alínea c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85, mas, no que respeita ao fundamento do regresso, tão só na interpretação da expressão “agido sob a influência do álcool”, exigindo que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais; - 8. Acresce que, embora se possa entender que, no que respeita à condução sob o efeito do álcool, a lei poderá exigir que o condutor tenha agido sob essa influência, certo é que no caso destes autos a lei exige singelamente, e sem mais, que o condutor não se encontre legalmente habilitado a conduzir; - 9. Ao não ter concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso, o Tribunal “a quo” não fez correcta aplicação da lei, violando asssim a alínea c) do art. 19 do dec. Lei nº 522/85 e os princípios gerais do direito. O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO A DECIDIR Para a procedência do direito de regresso contra o condutor sem habilitação legal, previsto na alínea c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, tem a seguradora que provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e o acidente? * OS FACTOSO Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: - 1. A autora “B………………., SA” é uma sociedade comercial com sede na Avenida…………., nº….., Lisboa e NIPC 500 069 468. - 2. No exercício da sua actividade e mediante escrito consubstanciado na apólice nº 43036376, a autora assumiu a responsabilidade emergente da circulação do veículo automóvel marca Opel e com o número de matrícula SH-..-.., mediante o pagamento de um prémio. - 3. No dia 12.2.2002, pelas 18h00m, ocorreu um embate entre dois veículos automóveis no lugar de São Tomé, freguesia de Rans, concelho de Penafiel. - 4. À data referida em 3., o réu era de menor idade e não possuía habilitação legal para conduzir veículos automóveis. - 5. No dia e hora referidos em 3. o veículo de matrícula SH-..-.. circulava no sentido S.Tomé-Rans. - 6. Era conduzido pelo réu C…………………. - 7. Seguindo E……………….. no seu interior como passageiro. - 8. O veículo ..-.. -ID foi interveniente no acontecimento identificado em 3. - 9. Pertencia a F……………….... - 10. No dia e hora do embate, o veículo de matrícula ..-.. -ID encontrava-se estacionado fora da faixa de rodagem. - 11. E do lado direito da via, atento o sentido de marcha do réu. - 12. Em frente à garagem da residência do seu proprietário. - 13. O local do embate referido em 3. configura uma recta. - 14. E tem boa visibilidade. - 15. O SH-..-.. embateu na parte frontal do ..-.. -ID. - 16. E embateu num muro de vedação existente no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha inicial, pertencente a G………………... - 17. Em consequência do embate, o passageiro do veículo SH-..-.. sofreu traumatismo craniano. - 18. Diversos hematomas e escoriações. - 19. Lesões na face. - 20. E fractura na perna. - 21. Razão pela qual foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Penafiel para o Hospital Padre Américo. - 22. O passageiro do veículo SH-..-.. foi assistido no Hospital Padre Américo. - 23. E aí foi submetido a uma intervenção cirúrgica. - 24. Tendo permanecido internado até 15.2.2002. - 25. Posteriormente, o passageiro do veículo SH-..-.. passou a receber assistência em regime de consultas externas e regime de tratamento ambulatório. - 26. Por força do acordo referido em 2., a autora entregou ao passageiro E…………….. a quantia de €21.698,00 a título de ressarcimento por perdas, maleitas e sofrimento resultantes do embate. - 27. Por força do acordo referido em 2., a autora pagou toda a assistência médica e hospitalar prestada ao passageiro E………………. em consequência do embate. - 28. Assim como as despesas de transporte por este efectuadas. - 29. O que perfez a quantia de €3.948,73. - 30. Em consequência do embate, o proprietário do veículo ..-.. -ID teve de ser assistido no Hospital Padre Américo. - 31. Por força do acordo referido em 2., a autora pagou a despesa resultante dessa assistência hospitalar. - 32. A qual foi no valor de €50,95. - 33. Em consequência do embate, o veículo de matrícula ..-.. -ID sofreu danos em toda a parte frontal. - 34. A reparação do veículo de matrícula ..-..-ID orçava em €8.315,11. - 35. Sendo o seu valor comercial, aproximadamente, de €7.980,77. - 36. E o valor do salvado de €1.745,79. - 37. Por força do acordo referido em 2., a autora pagou ao proprietário do veículo ..-.. -ID a quantia de €7.232,57, correspondente ao valor acordado pela referida perda total do veículo sinistrado. - 38. O muro referido em 17 da base instrutória foi parcialmente derrubado. - 39. O custo da sua reparação ascendeu a €1271,00. - 40. Por força do acordo referido em 2., a autora pagou a quantia de €1271,00 ao empreiteiro F…………….. * O DIREITO Uma vez que não foi impugnada a matéria de facto e não havendo qualquer motivo para alterá-la ao abrigo do disposto no art. 712 do Cód. do Proc. Civil, tem-se a mesma por definitivamente assente e sobre ela se trabalhará. Estabelece o art. 19 al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado. Na douta sentença recorrida, o Mmº Juiz, dando conta de que não nos encontramos perante uma questão de entendimento pacífico na nossa jurisprudência, seguindo de perto o Ac. do STJ de 4.7.2002 (in www.dgsi.pt.) e chamando também em defesa da sua posição o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2002, de 28.5.2002 (in “Diário da República”, I série – 18.7.2002) referente aos casos de condução sob influência do álcool, sustentou que para a procedência do direito de regresso da seguradora, nas situações de falta de habilitação legal para conduzir, esta tem que alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre a condução não habilitada, a verificação do acidente e os danos dele resultantes. Como tal nexo de causalidade não foi, no presente caso, demonstrado, julgou a acção improcedente. A primeira nota a salientar, atendendo a que tal aresto foi invocado, é que não existe paralelismo entre o caso dos autos, em que ocorreu condução não habilitada de veículo automóvel e o que levou ao Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, que se reporta a situações de condução sob a influência do álcool e que fixou a seguinte jurisprudência: «a alínea c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». Não será, por isso, aqui aplicável. A questão que, porém, se poderá colocar é se existirá fundamento para utilizar a argumentação que é expendida nesse acórdão no caso “sub judice”. Será negativa a nossa resposta. Com efeito, os argumentos utilizados no acórdão nº 6/2002 são convincentes no que concerne à situação de condução sob o efeito do álcool, pois, a não se entender desse modo, poder-se-ia chegar à situação extrema de uma pequena quantidade de álcool, sem qualquer interferência na eclosão do acidente, ser suficiente para fazer funcionar o direito de regresso da seguradora. De igual forma se deverá entender no outro caso previsto na al. c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85 – o de abandono de sinistrado. De facto, não fará sentido que, existindo contrato de seguro, apenas porque ocorreu abandono de sinistrado, sem que tal abandono tenha tido qualquer interferência nos danos ou no seu agravamento, a seguradora tenha direito a reaver o que pagou. Ou seja, tal como sucede no caso de condução sob a influência do álcool abordado no Acórdão nº 6/2002, também no caso de abandono se sinistrado, é de exigir à seguradora que prove o nexo de causalidade entre esse abandono e o surgimento ou o agravamento dos danos. Acontece que situação bastante diversa é aquela que agora nos ocupa. Estamos nestes autos perante um acidente causado por pessoa que era à data dos factos de menor idade e não possuía habilitação legal para conduzir veículos automóveis, caso em que não poderemos adoptar argumentação semelhante à que foi seguida para as anteriores hipóteses de condução sob a influência do álcool e de abandono de sinistrado. O excesso de álcool pode ser causa adequada do acidente. O abandono de sinsitrado pode ser causa adequada dos danos ou do seu agravamento. Daí que, como já vimos, se exija à seguradora, nestas hipóteses, a prova do respectivo nexo de causalidade. Porém, a falta de licença de condução nunca pode ser vista, só por si, como causa concreta do acidente. Um acidente de viação é uma realidade dinâmica e nessa dinâmica surge um evento que origina o acidente: um excesso de velocidade, uma ultrapassagem indevidamente efectuada, um desrespeito por uma regra de prioridade, um excesso de álcool, etc. Tudo isto são situações concretas e a falta de licença de condução não se enquadra neste tipo de eventos Ou seja, só por si não pode ser uma causa concreta do acidente. Aliás, para se fundamentar uma acção de responsabilidade civil por acidente de viação não basta alegar, como causa de pedir, que o acidente se ficou a dever a falta de carta de condução por parte do condutor do veículo a quem se atribui a responsabilidade pelo acidente. A sua responsabilidade decorre antes, e apesar de não ser titular de licença de condução, do facto de ter violado culposamente qualquer regra estradal ou dever de cuidado. Assim, se a falta de licença de condução não é facto constitutivo do direito alegado, também não pode ser causa adequada do acidente. Por conseguinte, diversamente do que se fez na douta sentença recorrida, não se podendo transpor para o presente caso a jurisprudência do Acórdão nº 6/2002, é de concluir que a lei não impõe à seguradora a prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e a produção do acidente. (1) Chegados a esta conclusão, é de colocar uma outra questão: Bastará à seguradora alegar e provar que satisfez a indemnização e que o condutor do veículo não estava legalmente habilitado para o exercício da condução? Ou é-lhe imposta também a alegação e prova de factos de onde resulte a culpa – efectiva – no acidente do condutor não habilitado legalmente? Ora, em consonância com a posição sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.1.2005 (in www.dgsi.pt.), entendemos que a seguradora não está dispensada de alegar e provar a ocorrência do acidente e a culpa – efectiva – do condutor não habilitado na eclosão desse acidente. Com efeito, a seguradora indemnizará o lesado por força das regras gerais de responsabilidade civil e não porque o condutor da viatura segurada não tem carta de condução. Esta segunda situação apenas intervém quanto ao direito de regresso da seguradora. Como tal, sempre se impõe à seguradora que alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, isto é fundada na culpa do condutor não detentor de carta de condução. Em síntese: - 1. A seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal previsto na al. c) do art. 19 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, não tem que provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta de condução e a verificação do acidente;(2) - 2. Na acção de regresso, movida pela seguradora, esta tem de alegar e provar a ocorrência do acidente, a condução sem habilitação legal por parte do réu, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja a culpa do réu (exclusiva ou concorrencial) na produção do acidente e o correspectivo pagamento da indemnização. Regressemos agora ao caso dos autos. Percorrendo a matéria fáctica, verifica-se estar provada a ocorrência do acidente de viação (nºs 3 e 5 a 16), bem como a condução sem habilitação legal por parte do réu, que era à data dos factos, não será demais relembrá-lo, de menor idade (nº 4). Quanto à culpa do réu na verificação do acidente, temos também a mesma por demonstrada, uma vez que o veículo por si conduzido – o SH-..-.. – embateu primeiro na parte frontal do veículo de matrícula ..-.. -ID, que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem e do lado direito da via, atento o sentido de marcha do réu, em frente à garagem da residência do seu proprietário e depois num muro de vedação existente do lado esquerdo dessa mesma faixa de rodagem (nºs 10 a 12, 15 e 16). Significa isto que o réu, tendo embatido com o veículo que conduzia numa outra viatura que se encontrava estacionada fora da faixa de rodagem do lado direito da via e depois num muro existente do seu lado esquerdo, violou a regra estradal contida no art. 13 nº 1 do Cód. da Estrada, a qual estabelece que «o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», sendo, por isso, responsável pela verificação do acidente. Por último, demonstrado está também o pagamento da indemnização, relativa aos danos resultantes do acidente, por parte da seguradora (nºs 17 a 40). Deste modo, a apelação será de julgar procedente, o que terá como consequência a condenação do réu na importância de €34.201,25, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da interpelação ocorrida em 18.12.2003, conforme documento junto a fls. 29 e até integral pagamento.(3) * DECISÃONos termos expostos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e condena-se o réu C………….. a pagar à autora “B……………………, SA” a importância de €34.201,25 (trinta e quatro mil duzentos e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da interpelação ocorrida em 18.12.2003 e até integral pagamento. Custas a cargo do réu/apelado em ambas as instâncias. Porto, 6.11.2007 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros _________ (1) Seguiu-se no essencial a argumentação expendida no Ac. Rel. Porto de 26.6.2006 in www.dgsi.pt. (2) Embora existam decisões em sentido contrário, como as que vêm referidas na douta sentença recorrida, o entendimento seguido no presente acórdão corresponde à posição maioritária dos nossos tribunais superiores. Para além das já mencionadas cfr. também Acs. STJ de 20.5.2003 e 24.10.2006 e Ac. Rel. Porto de 3.3.2004 in www.dgsi.pt. (3) A pequena diferença relativamente ao que foi peticionado (€34.376,76) deriva do facto de que no tocante ao custo da reparação do muro se ter provado que o mesmo ascendeu a €1271,00 e não a €1446,51, conforme fora alegado. |