Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1743/08.6TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043255
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200912021743/08.6TAMTS.P1
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS. 25.
Área Temática: .
Sumário: Enferma de nulidade, por falta de exame crítico de prova e omissão de pronúncia, a sentença que dá como provado que “o arguido já tem antecedentes criminais”mas não concretiza em que consistem tais antecedentes, nomeadamente quando estes constituíram ‘pedra de toque’ para os critérios de escolha da pena: um facto, assim tão enxuto, sem a individualização dos crimes, a natureza destes, o espaço temporal entre eles e respectivas penas, não permite compreender o juízo formulado em termos de prevenção especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1743/08.6TAMTS.P1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No T. J. de Matosinhos ( ..º Juízo Criminal ) foi exarada a seguinte SENTENÇA:-

(…)
RELATÓRIO
Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou

B……………., solteiro, nascido a 22/10/77, filho de C………….. e de D…………, titular do Bilhete de Identidade nº. 12635309,

imputando-lhe a prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artº. 360º, nº.1, do CP.
O arguido não apresentou contestação.
Foi proferido despacho a receber a acusação e a designar data para julgamento, não se tendo vislumbrado quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias / incidentais que cumprisse conhecer “ex-officio” e/ou susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
A instância mantém-se válida e regular.

FUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os

Factos Provados

Em 30/11/2005, aquando da realização de audiência de discussão e julgamento do processo nº. …../04.9 PGMTS, que correu termos no ..º juízo criminal deste Tribunal, o arguido, então na qualidade de testemunha e após ter prestado juramento legal, disse “que não viu os arguidos (que nesse processo eram E………... e F………..) a bater com um ferro nos dedos do G……….. (ofendido nesse processo), bem como não viu o E………. a introduzir o dedo no ânus (do recluso H………..)”;
Porém, este depoimento é contraditório com aquele que ele prestou nesse mesmo processo, como testemunha, em fase de inquérito, no dia 12/04/2005 e nos serviços do Ministério Público desta comarca, em que afirmou “recorda-se que no mês de Fevereiro de 2005, ter acordado com o recluso nº. …..0, de nome G………… a chorar. Reparou, então, que este estava a ser vitima de agressão praticada pelos reclusos nº. …9, de nome E……….., e nº. ..39, de nome F…………. Com efeito, ainda conseguiu ver o recluso nº. …..39 e o recluso nº. ….9, os quais, à vez, iam dando com um ferro nos dedos do recluso G………... O depoente pediu para não fazerem aquilo e voltou a deitar-se. Recorda-se de em data anterior ter visto o recluso nº. ..39 a fazer ameaças com o ferro ao recluso H…………, enquanto o recluso nº. …9 lhe metia o dedo no ânus a fim de ver se este tinha dinheiro, pois havia regressado das visitas”
As versões dadas pelo arguido, sempre na qualidade de testemunha, são totalmente contrárias entre si, não correspondendo á verdade a versão dada em julgamento;
O arguido, no âmbito do processo nº. …../06.1 TAMTS, do …º juízo criminal deste Tribunal, afirmou em 14/07/2006, em inquérito, que “mentiu em julgamento porque o E…………, que se encontrava detido com o depoente no EP ….., o ameaçou, dizendo que lhe dava uma facada se fosse a Tribunal dizer que tinham agredido o G…………..”;
O Ministério Público deduziu acusação contra E………… pela prática do crime de coacção grave, por alegadamente ter coagido o ora arguido;
Em audiência de discussão e julgamento realizada em 04/03/08, no âmbito do aludido processo, o ora arguido, ali na qualidade de testemunha e após ter prestado juramento disse que “nunca afirmou que o arguido E……….. alguma vez o tenha ameaçado dizendo que lhe dava uma facada para que ele prestasse falsas declarações no processo nº. …./04.9 PGMTS do …. juízo criminal deste Tribunal”, dizendo ainda que “nesse julgamento mentiu, mas não estava a ser coagido pelo E……….” e que “não está sujeito a qualquer tipo de ameaça por parte do E………..”;
Tais afirmações, proferidas em 04/03/2008, na qualidade de testemunha, não correspondem à verdade, dado que contrariam o teor da certidão de fls. 88 e 89, facto que este bem sabia;
O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente;
Sabia que estava obrigado a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, mas faltou deliberadamente á verdade quando depôs em julgamento, apesar de bem saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da Justiça;
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
O arguido já tem antecedentes criminais.

Factos não provados

Inexistem.

Convicção / Motivação

O tribunal formou a sua convicção com base na análise dos documentos juntos aos autos, designadamente fls. 26 a 44, 79, 88 e 89, 214.
Também a testemunha G……….. afirmou que o ora arguido testemunhou toda a agressão que ele (G…………) foi alvo.
Ora, bastaria a análise dos documentos juntos aos autos para se perceber que o ora arguido proferiu em momentos distintos, a propósito de duas situações diferentes, afirmações absolutamente contrárias ou contraditórias. Conclusão que obviamente sai reforçada pela afirmação da testemunha G………...
No mais, o Tribunal teve em conta o teor do CRC junto aos autos.

Do Direito e dos Factos

O arguido está acusado da prática, em concurso real e na forma consumada, de dois crimes de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artº. 360º, nº. 1, do CP.
A norma inscrita no nº. 1 do artº. 360º do CP visa punir o comportamento de todo aquele que como testemunha presta depoimento ou produz declarações sabendo que os factos declarados não correspondem à verdade dos factos “a se”.
Ora, como resulta dos factos dados como provados, o arguido faltou à verdade, produziu depoimento falso, em audiência de discussão e julgamento, uma vez que o seu depoimento, relativamente ao mesmo ponto concreto, é contraditório em duas fases distintas: em inquérito e em sede de audiência de audiência de discussão e julgamento.
Ou seja, estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de ilicito imputado ao arguido, sendo que o arguido agiu com dolo (directo – cfr. artº. 14º do CP).
Preenchimento esse que se verifica em relação a duas situações distintas e autónomas, pelo que o arguido manifestou duas resoluções autónomas e, nessa medida, praticou dois crimes, existindo, nos termos do artº. 30º do CP, concurso real entre eles.
Posto isto, temos que o arguido praticou dois crimes p. e p. pelo artº. 360º, nº.1, do CP.
Cumpre, assim, determinar a pena em concreto, dado que não se vislumbram quaisquer causas de justificação / exclusão da ilicitude / culpa.

Entendemos que a medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa do agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade - vide Figueiredo Dias, in «Direito Português – As consequências jurídicas do crime».
Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no artº. 71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Este tipo de crimes começa a reclamar uma punição algo vigorosa dado que contendem directamente com uma aspiração básica da comunidade: a boa administração da justiça. Além de que, nos dias que correm, a sua prática, em termos quantitativos, assume relevância bem visivel.
As necessidades de prevenção especial são muito elevadas, conforme se infere da análise do extenso CRC do arguido.
Obviamente que, a tal não deve o Tribunal ser insensível (as regras das experiência comum devem funcionar, mesmo quando o arguido não vem a Tribunal usar do seu direito de defesa e esclarecimento) à forma muito própria como funciona o mundo prisional; isto é, não custa admitir que o arguido tenha sofrido pressões para em julgamento inverter o sentido do seu depoimento.
Preceitua a norma em causa a opção entre uma pena de multa e uma pena de prisão.
Claro está que o Tribunal não pode deixar em claro (não obstante a eventual existência daquelas pressões) a circunstância do arguido ter praticado dois crimes e em curto espaço de tempo. Assim como a panóplia de crimes já cometidos pelo arguido.
Tudo ponderado, optamos pela aplicação de uma pena detentiva para os crimes em questão.
Em função das exigências de prevenção geral e especial reputamos como adequada a sua condenação na pena de 4 meses de prisão para cada um dos crimes.
Operando o necessário cumulo jurídico, nos termos do artº. 77º do CP, entende-se ser de aplicar ao arguido a pena única de 6 meses de prisão.
Obviamente que as apontadas necessidades de prevenção geral e especial se opõem a qualquer tipo de substituição da pena ora aplicada. Mas também as mesmas são decisivas, aliadas á circunstância do arguido nem sequer ter vindo a julgamento (inviabilizando, assim, um juízo de prognose favorável), para que se não aplique o instituto da suspensão de execução de pena.

DECISÃO

Pelo exposto decide-se :

a) julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente, por provada, pelo que se condena B…………, como autor material e na forma consumada, pela prática de dois crimes de falsidade de depoimento p. e p. pelo artº. 360º, nº.1, do CP, na pena única de 6 (seis) meses de prisão;
b) condenar o arguido em 2 Uc’s de taxa de justiça, em procuradoria que se fixa em 60 Euros e no legal acréscimo de 1%;
c) atribuir honorários de tabela, a suportar pelo arguido mas sem prejuízo do seu adiantamento pelo CGT.

Remeta boletins.
Notifique e deposite.

Mts., 01/04/09.
(…)
XXX
Inconformado com o decidido o arguido, B……….. veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo CONCLUSÕES (QUE SE SINTETIZAM SEM, CONTUDO, AS DESVIRTUAR ):-

1 – As versões contraditórias apresentadas pelo recorrente permitam concluir que o arguido agiu coagido, não tendo prestado tais declarações livremente.
2 – O arguido agiu em estado de necessidade desculpante ( cfr. art. 35º, do C. Penal ).
3 – O arguido devia ter sido condenado em pena de multa; ou devia ter sido condenado em pena de prisão, mas suspensa na sua execução, eventualmente com regime de prova (arts. 70º, 50º e 53º, do C. Penal ).
XXX
A Digna Magistrada do MP veio deduzir resposta, por via da qual defende a total improcedência do recurso.
XXX
Nesta Relação, também a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta entende que o recurso é de improceder na sua totalidade.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
XXX
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:-

A decisão ora recorrida implica a privação da liberdade do recorrente pelo período de 6 meses.

Entendemos que a montante das questões suscitadas no recurso, outras se perfilam e que devem ser conhecidas.

Vejamos:-

Dispõe o art. 379º nº. 1 al. a), do CPP que é nula a sentença…que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º.

O nº 2 deste aludido preceito diz que ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Por outro lado, também é nula a sentença, …quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ( al. c) do nº 1, do art. 379º, do CPP ).

Vejamos:-

Na fundamentação – factos - provados diz-se singelamente que “ o arguido já tem antecedentes criminais”.

Não se concretiza de facto em que consistem tais antecedentes e, sobremaneira, não há qualquer exame crítico das provas (necessariamente documentais) que suportam aquela factualidade e sendo certo que tais antecedentes foram “pedra de toque” para os critérios de escolha da pena (no caso, pena de prisão efectiva).

Por outro lado, o art. 43º nº 1, do C. Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 4/09, manifestamente aplicável à data da decisão dispõe que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Ora, sobre esta matéria nada é aduzido em sede de fundamentação.

Note-se na resposta do MP na 1ª instância a Ilustre Magistrada procedeu à análise daqueles antecedentes criminais e ponderou-os criticamente, conquanto não tenha extraído da omissão na sentença de tais elementos as devidas consequências.

O exame crítico das provas e a fundamentação naquela matéria são, salvo o devido respeito, “enxutas” e generalistas, não podendo aferir-se o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo; isto é, para concluir pelas necessidades de prevenção especial, não se referenciam os crimes constantes do CRC; não se pondera sobre a natureza de tais crimes, sobre espaço temporal entre os mesmos e pena ou penas anteriores, sua natureza e designadamente, a existência de prática de factos durante período de suspensão de execução de pena decretada anteriormente aos factos “sub-judice”.

A decisão é, assim, nula, por falta de exame crítico de prova, fundamental para a escolha da pena e existe omissão de pronúncia sobre o que dispõe o art. 43º nº 1, do CP, tendo em mente o preceituado no art. 379º nº 1, al. c), 1ª parte , do CPP.
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XXXX
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida, devendo o Tribunal “a quo” proferir nova decisão que contemple a necessária fundamentação e exame crítico, como acima vem de ser expendido.

Sem tributação.
PORTO, 2/12/09
José João Teixeira Coelho Vieira
Ângelo Augusto Brandão Morais