Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000677 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO RESPOSTA AOS QUESITOS PODERES DA RELAçãO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199101150124261 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART712 N2 ART792. | ||
| Sumário: | 1- As respostas a quesitos, em que se inquiria se a vitima de atropelamento rodovario subitamente resolvera atravessar em correria a estrada para tentar pendurar-se em tractor que circulava em sentido contrario ao do atropelante,no sentido de que a aludida vitima começara a correr ao longo da berma da estrada por onde seguia para assim acompanhar o andamento do tractor excede o que se inquiria e não responde concretamente ao que se perguntava. 2- Ha contradição nas respostas a quesitos segundo as quais um acidente resultou de embate da parte da frente de um veiculo na cabeça da vitima e que esta antes do acidente começou a correr indo embater na parte lateral do taipal do mesmo veiculo. 3- Tais respostas integram manifestas contradições que justificam o uso pelo Tribunal da Relação dos poderes conferidos no art. 712 n.2 do C.P.Civil. | ||
| Reclamações: | |||