Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042442 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RP20090331549/06.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 305 - FLS 205. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os réus cumpriram a promessa de venda dos imóveis a que estavam vinculados, já que outorgaram as respectivas escrituras públicas, contudo, não cumpriram pontual ou integralmente aquilo a que se haviam obrigado, ou seja, a vender tais imóveis dotados de licença de construção. Donde celebrarem os referidos contratos de compra e venda, cumpriram defeituosamente as obrigações a que se encontravam vinculados e decorriam do referido contrato promessa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 549/06.1 TVPRT.P1 Varas Cíveis do Porto – .ª Vara, .ª secção Recorrente – B………., Ldª Recorridos – C………., SA D………., E………., F………., G………., H………. e I………. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B………., Ldª, com sede em Matosinhos intentou nas Varas Cíveis do Porto, a presente acção declarativa com processo ordinário contra C………., SA, com sede no Porto; D……….; E……….; F……….; G……….; H………. e I………. pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 17.810,75 €, valor que pagou pelos réus à Câmara Municipal de ………., e ainda a quantia de 6.000,00 €, a título de indemnização pelo tempo em que a obra esteve parada, o que perfaz a quantia global de 23.810,75 €. Alega para tanto a autora, e em síntese, que em 12.11.2004 foi celebrado, entre os réus, na qualidade de promitentes vendedores, J………., K………., L………. e M………., na qualidade de promitentes compradores foi celebrado o contrato-promessa junto a fls. 15 a 18 dos autos. Em 26.01.2005, J………., K………., L………. e M………. constituíram a sociedade “B………., Ldª”, a qual assumiu a posição contratual contraída pelos próprios sócios e gerentes, no referido contrato-promessa. Nas negociações preliminares, que culminaram com a assinatura do referido contrato-promessa foi transmitido aos promitentes compradores, pelos promitentes vendedores, que o processo de licenciamento estava concluído, e que as respectivas licenças de construção estavam prontas para serem levantadas, tendo sido sobre este pressuposto que foi acordado o preço, a forma de pagamento e as condições especiais do contrato-promessa. Ora, acreditando que a licença estava pronta a ser levantada na Câmara Municipal de ………., os promitentes compradores anuíram em celebrar a escritura pública de compra e venda, mesmo antes de levantarem a referida licença. Acontece que quando os legais representantes da autora se deslocaram à Câmara Municipal de ………. para procederem ao pagamento das licenças e seu levantamento, não lhes foi possível fazer tal, uma vez que ali lhes foi informado que o projecto de arquitectura, apresentado pelos réus, estava mal instruído, pois não tinha sido apresentado o necessário projecto de emparcelamento/loteamento. Confrontados com esta situação, os réus comprometeram-se perante a autora a pagar tudo quanto necessário, para apresentação de novo projecto (projecto de loteamento), assina como, proceder ao pagamento da licença de loteamento. Apesar disso, a autora viu-se obrigada a proceder ao pedido de emparcelamento dos dois artigos matriciais, no que teve de despender a quantia de 17.810,75 €, o que os réus recusaram pagar. Devido a tal situação a autora viu o início das obras ser atrasado o que lhe causou danos, pelos quais quer ser ressarcida. * Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e vieram contestar o pedido formulado, dizendo, em síntese, que cumpriram o contrato promessa que celebraram com a autora e a escritura pública de compra e venda foi celebrada antes do levantamento da licença de construção, a pedido e por mero interesse da própria autora e impugnam que a autora tenha atrasado o início das obras ou, que tenha tido quaisquer danos com o eventual atraso nesse início. A ré C………., SA solicitou na sua contestação a intervenção acessória do arquitecto N………., por ter sido ele quem foi contratado para tramitar, conduzir e acompanhar o processo de licenciamento junto das entidades competentes. * A autora veio replicar e pugnou pelo indeferimento da requerida intervenção acessória.* Foi admitido a intervir na acção a título acessório o chamado, o qual apresentou contestação dizendo que cumpriu com zelo e diligência os serviços que lhe foram solicitados, não podendo ser-lhe apontada qualquer responsabilidade na situação em apreço nos autos.* Foi proferido despacho saneador, elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que se não reclamou.* Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, a qual foi decidida também sem censura das partes.* Finalmente foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente absolveu os réus do pedido. * Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a autora, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente e condene os réus no pedido.A apelante juntou aos autos as suas alegações que termina com as seguintes conclusões: 1. Da factualidade apurada resulta clara a obrigação de os réus promoverem e custearem o projecto de arquitectura, acompanhado do indispensável projecto de emparcelamento/loteamento, e que não a cumpriram, ou cumpriram-na defeituosamente. 2. Os réus agiram com culpa, como se presume, aliás. 3. Com tal conduta culposa, os réus causaram prejuízos à autora, que pagou, a mais, a quantia de 17.810,75 euros, relativamente ao preço acordado, para obter a emissão da licença de construção. 4. Os réus são responsáveis pela omissão do arquitecto, que contrataram, como auxiliar, para o efeito. 5. Os réus têm que indemnizar a autora, pelo valor do prejuízo que lhe causaram e acréscimos legais. 6. Decidindo em contrário, a sentença recorrida violou as normas dos artºs 798º, 799º, 800º, 801ºe 804º do Código Civil. * Não foram juntas contra-alegações.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1. 0 prédio urbano, composto por casa térrea e quintal, sito na ………., nº ....., e Rua ………., sem número, da freguesia da ………., do Concelho de Matosinhos, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 816, e inscrito na respectiva matriz urbana, da freguesia da ………., sob o artigo 512, tendo, até 30/05/2005, ali estado inscrito a favor da 1ª Ré; - alínea A) dos factos assentes. 2. O prédio urbano composto de casa térrea e quintal, sito na ………., nº ….. e Rua ………., sem número, da freguesia da ………., do Concelho de Matosinhos, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 815, e inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia da ………., sob o artigo 511, tendo, até 30/05/2005, ali estado inscrito a favor dos 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus; - alínea B) dos factos assentes. 3. Em 12 de Novembro de 2004 foi celebrado, entre os ora Réus, na qualidade de promitentes vendedores; e J………., K………., L………. e M………., na qualidade de promitentes compradores, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios mencionados em 1º e 2º, contrato-promessa esse junto de fls. 15 a 18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; através do qual, entre outras coisas, ficou acordado que a escritura pública de compra e venda seria realizada quinze dias após o levantamento da licença de construção respectiva; - alínea C) dos factos assentes. 4. A 26 de Janeiro de 2005, J………., K………., L………. e M………. constituíram a sociedade “B………., Ldª”, ora Autora, a qual assumiu a posição contratual contraída pelos próprios sócios e gerentes, no contrato-promessa supra identificado; - alínea D) dos factos assentes. 5. Teor integral, aqui dado por reproduzido, das escrituras públicas de compra e venda, juntas de fls. 24 a 28 e de fls. 30 a 34 dos autos, celebradas em 30 de Maio de 2005 mediante as quais os ora Réus declararam vender à ora Autora, respectivamente, o prédio referido em 1º e o prédio referido em 2º; - alínea E) dos factos assentes. 6. Os Réus exibiram à Autora o documento junto a fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, emitido pela Câmara Municipal de ………., datado de 17/01/2005, comunicando, entre outras coisas, que “foi deferido o processo referido em epígrafe, pelo que se encontra em pagamento a licença de construção, no valor de 16 673,83€”; - alínea F) dos factos assentes. 7. A aprovação e emissão da licença de construção era, para a Autora, condição essencial para concretização da compra e venda dos referidos imóveis; - alínea G) dos factos assentes. 8. Nas negociações preliminares, que culminaram com a assinatura do contrato-promessa referido em 3º), foi transmitido aos promitentes compradores, pelos promitentes vendedores, que o processo de licenciamento estava concluído, e que as respectivas licenças de construção estavam prontas para serem levantadas; - resp. ao quesito 1º da b.i. 9. Foi sobre este pressuposto que foi acordado o preço, a forma de pagamento e as condições especiais do contrato-promessa; - resp. ao quesito 2º da b.i. 10. Os legais representantes da Autora deslocaram-se à Câmara Municipal de ………. para procederem ao pagamento das licenças e seu levantamento, o que não foi possível por aí terem sido informados que o projecto de arquitectura não tinha sido apresentado com o necessário projecto de emparcelamento/loteamento; - resp. aos quesitos 5º e 6º da b.i. 11. Os Réus, representados por O………. e por P………., deram instruções ao arquitecto responsável para efectuar o projecto de loteamento, tendo pago tal despesa; - resp. ao quesito 8º da b.i. 12. A Autora viu-se obrigada a proceder ao pedido de emparcelamento dos dois artigos matriciais, referidos em 1º) e 2º), bem como ao respectivo pedido de licenciamento; - resp. ao quesito 9º da b.i. 13. No que teve de despender a quantia de 17.810,75€; - resp. ao quesito 10º da b.i. 14. O início das obras que a Autora iria levar a cabo nos prédios referidos em 1º) e 2º) deveria começar pouco tempo após a concretização do negócio. - resp. ao quesito 12º da b.i. 15. Em 21 de Novembro de 2005 foi elaborado um auto de Consignação do Terreno onde se declarou que para efeitos contratuais o início das obras contava a partir daquela data. - resp. ao quesito 15º da b.i. III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir: - Saber se, face aos factos assentes nos autos, os réus incumpriram, ou cumpriram defeituosamente, perante a autora o contrato de compra e venda em apreço nos autos? * Resulta da decisão recorrida, que não estamos perante um caso de responsabilidade contratual por parte dos réus, por incumprimento do contrato promessa celebrado. Para tanto fez consignar em tal decisão que: - “Com efeito, celebrado o contrato-promessa de compra e venda dos imóveis em questão, vieram depois outorgar-se as respectivas escrituras de compra e venda, ou seja, definindo a lei o contrato-promessa como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, não vemos onde possa existir qualquer incumprimento contratual. Na cláusula quinta do citado contrato promessa o que se estipulou foi que a escritura pública seria realizada até 15 dias, após o levantamento da licença de construção a ser emitida pela Câmara Municipal de ………. . Ora, se a Autora celebrou a escritura sem estar munida da respectiva licença de construção “sib imputate”, o que não se pode dizer é que haja qualquer incumprimento contratual, o que houve, sim, foi erro sobre a base do negócio nos termos acima explicitados”. Contra este entendimento insurge-se a apelante dizendo que dos factos resulta que o projecto de loteamento, encomendado e pago pelos réus ao chamado, tinha de conter e não continha, o necessário projecto de emparcelamento e, por causa dessa omissão, a apelante teve de despender 17.810,75 €. Ou seja, segundo a apelante, resulta dos factos assentes nos autos que todos os actos indispensáveis à emissão e levantamento da licença de construção ficaram a cargo dos réus, pelo que era da responsabilidade destes a apresentação na respectiva Câmara Municipal do projecto de arquitectura e o indispensável projecto de emparcelamento/loteamento, com vista à emissão da licença de construção, o que não cumpriram ou cumpriram defeituosamente. Mais alega a apelante que o chamado tinha obrigação de saber que era indispensável, no caso, o projecto de emparcelamento/loteamento a acompanhar o projecto de arquitectura, respondendo os réus pelos actos e omissões deste seu auxiliar – ora, chamado. * Vejamos.O contrato-promessa, como é o caso do contrato sobre que versam os autos, modalidade de contrato a que se referem os artºs 410º e segs. do C.Civil, é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. O contrato promessa cria a obrigação de contratar, ou mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol I, 10ª ed. pag. 308). Pois como é sabido, o contrato promessa tem como objecto uma prestação de facto e não uma prestação de coisa. E por isso, como já se afirmou, o contrato promessa poderia chamar-se mais explicitamente “contrato-promessa de contratar”. Está assente nos autos que: 1. Em 12.11.2004, por documento particular escrito e junto a fls. 15 a 18 dos autos, foi celebrado, entre os réus, na qualidade de promitentes vendedores e J………., K………., L………. e M………., na qualidade de promitentes compradores, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios urbanos àqueles pertencentes, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os nºs 815 e 816º, e inscritos na respectiva matriz urbana, da freguesia da ………., sob os artigos 511 e 512. 2. Mediante a cláusula 5ª desse escrito ficou estipulado que a escritura pública de compra e venda seria realizada até 15 dias após levantamento da licença de construção que seria emitida pela Câmara Municipal de ………. . 3. A 26.01.2005, J………., K………., L………. e M………. constituíram a sociedade “B………., Ldª”, ora Autora, a qual assumiu a posição contratual contraída pelos próprios sócios e gerentes, no contrato-promessa supra referido. 4. Nas negociações preliminares, que culminaram com a assinatura do contrato-promessa, foi transmitido aos promitentes compradores, pelos promitentes vendedores, que o processo de licenciamento estava concluído, e que as respectivas licenças de construção estavam prontas para serem levantadas. 5. Os réus exibiram à autora o documento emitido pela Câmara Municipal de ………., datado de 17.01.2005, comunicando, entre outras coisas, que “foi deferido o processo referido em epígrafe, pelo que se encontra em pagamento a licença de construção, no valor de 16.673,83€”. 6. A aprovação e emissão da licença de construção era, para a autora, condição essencial para concretização da compra e venda dos referidos imóveis e foi sobre este pressuposto que foi acordado o preço, a forma de pagamento e as condições especiais do contrato-promessa. 7. Por escrituras públicas de compra e venda, celebradas em 30.05.2005, os réus declararam vender à autora, respectivamente, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os nºs 816 e 815º, e inscritos na respectiva matriz urbana, da freguesia da ………., sob os artigos 512 e 511. 8. Posteriormente, os legais representantes da autora deslocaram-se à Câmara Municipal de ………. para procederem ao pagamento das licenças e seu levantamento, o que não foi possível por aí terem sido informados que o projecto de arquitectura não tinha sido apresentado com o necessário projecto de emparcelamento/loteamento. * Como verificamos, por via do contrato promessa celebrado, os réus prometeram vender a J………., K………., L………. e M………., e estes prometeram comprar-lhes, mediante certo preço, os prédios urbanos acima referidos, devendo, para tanto, e dentro de certo prazo, ser celebrada a(s) necessária(s) escritura(s) pública(s).Resulta dos factos assentes que os promitentes compradores criaram a sociedade autora e transmitiram para esta os direitos e deveres constantes do dito contrato promessa e que, em 30.05.2005, a autora e os réus vieram efectivamente a celebrar as escrituras públicas de compra e venda dos referidos imóveis, cumprido assim, sem dúvidas, a obrigação de contratar que para eles derivada da celebração do referido contrato promessa. Não obstante, não ter a autora, previamente, à celabração das referidas escrituras, levantado a licença de construção, como lhe era facultado pelo estipulado na cláusula 5ª do referido contrato promessa, por ter desse facto prescindido, em face da exibição pelos réus do doc. junto a fls. 19 dos autos, emitido pela Câmara Municipal de ………., datado de 17.01.2005, onde se comunica, entre outras coisas, que “foi deferido o processo referido em epígrafe, pelo que se encontra em pagamento a licença de construção, no valor de 16 673,83€”. * No entanto, alega a apelante autora que os réus não cumpriram ou cumpriram defeituosamente o contrato de compra e venda que com ela celebraram, cfr.artºs 798º, 799º, 800º, 801º nº2 e 804º todos do C.Civil.A decisão recorrida reconduziu a situação fática apurada nos autos à figura genérica do erro e não a qualquer patologia própria da obrigação a que estavam adstritos os vendedores. Como é sabido a articulação, no caso da compra e venda, entre o regime geral do erro e o cumprimento defeituoso, tem gerado, na prática, muita confusão, até pelo facto de o nosso Código Civil, em matéria de incumprimento do contrato de compra e venda, cfr. artº 905º, remeter para o erro. Em princípio, se o contrato é valido, no sentido de corresponder à vontade real do comprador, não se poderá falar de erro, mas apenas de incumprimento ou cumprimento defeituoso. Na verdade, o erro diz respeito à fomação da vontade, à representação da realidade no momento da celebração do contrato, enquanto que o cumprimento defeituoso é posterior, verificando-se na fase de execução do contrato * Dos autos resulta que: 1. Nas negociações preliminares, que culminaram com a assinatura do contrato-promessa, foi transmitido aos promitentes compradores, pelos promitentes vendedores, que o processo de licenciamento estava concluído, e que as respectivas licenças de construção estavam prontas para serem levantadas. 2. A aprovação e emissão da licença de construção era, para a autora, condição essencial para concretização da compra e venda dos referidos imóveis e foi sobre este pressuposto que foi acordado (ainda) o preço, a forma de pagamento e as condições especiais do contrato-promessa. 3. Os réus exibiram à autora o documento emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 17.01.2005, comunicando, entre outras coisas, que “foi deferido o processo referido em epígrafe, pelo que se encontra em pagamento a licença de construção, no valor de 16.673,83 €”. 4. Em 30.05.2005, os réus declararam vender à autora, que lhes declarou comprar, respectivamente, os prédios sobre que versavam o referido contrato promessa. 5. Posteriormente, os legais representantes da autora deslocaram-se à Câmara Municipal de ………. para procederem ao pagamento das licenças e seu levantamento, o que não foi possível por aí terem sido informados que o projecto de arquitectura não tinha sido apresentado com o necessário projecto de emparcelamento/loteamento. * Como acima já se deixou dito, a sentença recorrida reconduziu tal situação fáctica à figura do erro sobre as bases do negócio, nos termos do nº2 do artº 252º do C.Civil. Decorre dos factos assentes que a autora apenas celebrou, no dia 30.05.2005, com os réus as escrituras públicas de compra e venda dos aludidos imóveis por estar convencida que a licença de construção tinha sido emitida pela respectiva Câmara Municipal, facto esse que resultava do teor do doc. junto a fls. 19 destes autos, e que dias antes lhe tinha sido exibido pelos réus, ou seja, a autora apenas celebrou as escrituras de compra e venda por estar convicta que nessa ocasião os réus já haviam cumprido aquilo a que se haviam obrigado, ou seja, de tudo terem tratado com vista à aprovação e emissão de licença de construção para os ditos imóveis. Sem dúvidas decorre dos mesmos factos que a aprovação e emissão da licença de construção era, para a autora, condição essencial para concretização da compra e venda do ditos imóveis. Pois já nas negociações preliminares que levaram à assinatura do contrato-promessa foi transmitido aos promitentes compradores, pelos réus/promitentes vendedores, que o processo de licenciamento estava concluído, e que as respectivas licenças de construção estavam prontas para serem levantadas e foi sobre este pressuposto que as partes acordaram o preço, a forma de pagamento e as condições especiais do referido contrato. Destarte, dúvidas não restam de que a existência de licença de construção para os referidos imóveis foi uma circunstância deveras importante e determinante para a autora decidir ou não contratar com os réus, nos termos em que o fez. Ou seja, a autora apenas decidiu comprar aqueles imóveis por os mesmos disporem de licença de construção aprovada pela respectiva Câmara Municipal, e outorgou as respectivas escrituras de compra e venda, não que estivesse convicta que houvesse licença de construção aprovada, não a havendo; mas convicta de que os réus haviam cumprido a obrigação que perante ela estavam vinculados, ou seja, que os réus haviam logrado ter obtido junto da respectiva Câmara Municipal a aprovação e emissão da licença de construção, quando tal afinal não havia sucedido. Ora, como é sabido o devedor tem de realizar a prestação a que está vinculado: - pontualmente, cfr. artºs 406º nº1 e 762º nº1 do C.Civil; - tem de agir nos termos impostos pela boa-fé, cfr artº 762º nº2 do C.Civil; - e tem de cumprir integralmente e não por partes, cfr. artº 763º do C.Civil. Sempre que o devedor não cumpra ou cumpra em violação de qualquer um destes princípios estamos perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional. Dos factos assentes nos autos será possível inferir-se que os réus se obrigaram perante a autora a requererem e a conseguirem a aprovação junto da respectiva Câmara Municipal de licença de construção para os referidos imóveis? E para se responder a tal questão há que retornar ao contrato promessa celebrado entre as partes. Mas então cumpre perguntar: - será que, com a outorga do contrato prometido, o contrato-promessa deixou de ter qualquer virtualidade no mundo do direito? Ora, como escreve Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, pág. 651 - “a autonomia dos dois negócios impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenha encontrado extinção solutória na celebração daquele contrato”. Tendo presente os normais elementos interpretativos (termos do contrato, as circunstâncias que precederam e acompanharam a sua celebração, as negociações que tiveram lugar e a finalidade prática visada pelas partes, sem esquecer a posição assumida por estas na execução do contrato), vejamos se pelo aludido contrato promessa os réus se obrigaram perante J………., K………., L………. e M………., e consequentemente se ficaram, posteriormente, vinculados perante a autora a realizarem e custearem todos os actos indispensáveis à emissão e posterior levantamento da licença de construção relativas aos imóveis a que se reportava o contrato promessa. A resposta é, sem dúvidas, positiva. Na verdade, vendo os factos assentes nos autos, dúvidas não restam de que os réus se obrigaram a realizar as escrituras de compra e venda de tais imóveis, tendo à data os mesmos, licença de construção aprovada e emitida pela respectiva Câmara Municipal, cujo custo seria suportado pelos próprios réus, já que esse facto até foi determinante para o acordo alcançado entre as partes para o respectivo preço do negócio. Ou seja, o que as partes pretenderam vender e compra, respectivamente, foi aqueles dois imóveis dotados da necessária licença de construção, circunstância esta, que como é óbvio, valorizou os ditos imóveis. Dúvidas não nos restam também de que a emissão e aprovação dessa licença de construção implicava a entrega nos serviços camarários do necessário projecto de arquitectura, de cuja elaboração os réus encarregaram o chamado – arquitecto N………., a quem pagaram esse serviço, e implicava ainda a entrega de projecto de emparcelamento/loteamento. Quanto ao projecto de loteamento, resulta assente nos autos que quando os réus foram confrontados pela autora quanto à sua inexistência e à consequente não emissão da licença de construção pela sua falta, acabaram por assumir a sua responsabilidade, incumbindo para tanto o arquitecto responsável de efectuar o dito projecto de loteamento, tendo pago tal despesa, embora tal tenha ocorrido já depois da realização das escrituras de compra e venda. Finalmente, está assente nos autos que os réus não entregaram nos serviços municipais o também necessário projecto de emparcelamento, necessário tamném para que a licença de construção fosse emitida, tendo sido a autora a fazê-lo, à sua custa, no que despendeu a quantia de 17.810,75 €, a qual os réus se recusaram pagar. Sendo certo que não resulta dos factos assentes nos autos que os réus tinham o dever de saber que para a aprovação e emissão da referida licença de construção era necessário a elaboração e entrega, para além de projecto de arquitectura, de projecto de loteamento e de projecto de emparcelamento, contudo, dos autos resulta que os réus encarregaram um arquitecto da realização dos actos necessários à emissão e aprovação da licença de construção, cuja obtenção, se reafirma, se haviam vinculado perante J………., K………., L………. e M………., aquando da celebração do contrato promessa, e posteriormente, perante a autora, e este, face à sua formação técnica e actividade desenvolvida, não podia deixar de conhecer esse mesmo facto, pelo que de harmonia com o disposto no artº 800º nº1 do C.Civil, os réus são responsáveis perante a autora pelos actos e/ou omissões desse mesmo arquitecto, como se tivessem sido por si praticados. Do exposto decorre que esta obrigação a que os réus se vincularam, por via daquele contrato promessa, perante J………., K………., L………. e M………., e posteriormente, perante a autora não foi integralmente por eles cumprida, nem se extinguiu por via da celebração dos contratos de compra e venda. Na verdade, a obrigação de elaboração e entrega na Câmara Municipal do necessário projecto de loteamento com vista à aprovação e emissão da licença de construção foi tardiamente cumprida e no que respeita à obrigação de elaboração e entrega na Câmara Municipal do necessário projecto de emparcelamento também com vista à aprovação e emissão da licença de construção ela, pura e simplesmente, não foi por eles cumprida, tendo a autora de a realizar à sua custa, no que veio a despender a quantia de 17.810,75 €. Do exposto, dúvidas não restam de que os réus cumpriram a promessa de venda dos ditos imóveis a que estavam vinculados, já que outorgram as respectivas escrituras públicas, contudo, não cumpriram pontualmente ou integralmente aquilo a que se haviam obrigado, ou seja, a vender tais imóveis dotados de licença de construção. Donde ao celebrarem os referidos contratos de compra e venda, cumpriram defeituosamente as obrigações a que se encontravam vinculados e decorriam do referido contrato promessa. Por força do disposto no art° 405º do C.Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos que devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, artº 406º do citado diploma legal. Segundo o disposto no art° 799º nº1 do C.Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, e manifestamente os réus não lograram ilidir tal presunção. Estipula o artº 798º do C.Civil que o devedor que falte culposamente ao cumprimento obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causar ao credor. No caso, o prejuízo que os réus causaram à autora, como resulta assente pela matéria de facto provada, é de 17.810,75 €, quantia que esta despendeu para elaborar o necessário projecto de emparcelamento com vista à aprovação e emissão da referida licença de construção, pois que dos autos nenhum outro dano resulta provado. Destarte, há que revogar a decisão recorrida e condenar os réus no pagamento à autora da supra referida quantia acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Procedem as respectivas conclusões da apelante. IV – Pelo exposto, acordam os Juizes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando a decisão recorrida, condenando-se os réus/apelados no pagamento à autora da quantia de 17.810,75 € (dezassete mil, oitocentos e dez euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas pelos apelados. Porto, 2009.03.31 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |