Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016488 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO CÔNJUGE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198507150018530 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG271 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A B. CONST82 ART13. DL 392/79 DE 1979/09/20. | ||
| Sumário: | I - A alínea b) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 é inconstitucional. II - Por isso, tendo as pensões referentes a acidentes de trabalho a função de indemnização, tal como se dispõe na alínea a), do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, quanto à viúva, também ao viúvo basta essa sua situação de viúvo para que, como beneficiário, essas pensões lhe sejam devidas. | ||
| Reclamações: | |||