Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540038
Nº Convencional: JTRP00038330
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP200509210540038
Data do Acordão: 09/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Sendo o arguido menor de 21 anos, a sentença, se não se pronuncia sobre a aplicabilidade do regime especial do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, enferma da nulidade prevista no artº 379, nº1, alínea c), do CPP98.
II- E se dela não resulta que foram investigados os factos necessários para decidir sobre essa questão, verifica-se o veículo da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Boticas foi condenado o arguido B............, como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 ( um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada à obrigação dele entregar, no prazo de um ano, a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta Euros) aos Bombeiros Voluntários de Boticas.
Mais foi condenado:
Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 13.º, nºs 1 e 3, do C.E., na coima de 150,00€ (cento e cinquenta euros);
Na sanção acessória de inibição de condução quaisquer veículos a motor por um período de seis meses.
Foi declarada a caducidade do título de condução n.º 48-01-206-0055, passada pela D.G.V. de Braga em 13-03-2002, de que o arguido B........... era titular.

Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1 - O arguido vinha acusado pelo crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137º, nos 1 e 2 do Código Penal, que prevê como pena prisão até 5 anos.

2 - Face à prova produzida em sede de julgamento, o Mmo Juiz condenou o arguido pelo crime de homicídio por negligência simples, p e p pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal, que prevê como pena cadeia até 3 anos ou multa.

3 - O enquadramento no nº 1 do referido artigo 137º deveu-se ao facto de ter ficado provado em tribunal que existiu falta de cuidado do recorrente na sua condução (negligência inconsciente), sem ter considerado o seu comportamento de elevado grau de irresponsabilidade, de imprudência e de insensatez

4 - Não obstante ter considerado o referido no ponto 3º supra e ainda a ausência de antecedentes criminais e estradais do arguido, as reduzidas necessidades de prevenção especiais (trabalha, estuda e está socialmente inserido), o Mmo Juiz julgou necessário, adequado e justo a aplicação de uma pena de prisão, o que não se pode concordar por totalmente excessiva e desproporcional.

5- Assim, tendo em conta que a condução do arguido não foi enquadrada e muito bem, no conceito de negligência grosseira, por apenas se tratar de uma simples condução não totalmente desatenta, não temerária nem leviana (negligência simples inconsciente), ser primário, estar bem inserido socialmente, ser um jovem com idade inferior a 21 anos de idade, deve ser aplicada ao arguido uma pena de multa a graduar dentro da ampla moldura penal prevista
POR OUTRO LADO.

6 - Não lhe foi aplicado o regime penal de jovens adultos regulado no Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, que é de conhecimento oficioso de todos os tribunais sempre que é julgado um arguido que, ao tempo dos factos, tenha idade que se integra dentro dos limites objectivos de aplicação (menor que tenha completado 16 anos de idade sem ter atingido os 21 anos).

7 - O arguido, à data da prática dos factos, não tinha ainda atingido os 21 anos de idade, pelo que pode considerar-se jovem para os efeitos do Decreto- Lei nº 401/82 de 23 de Setembro (artigo 1º, nº 2).

8- O regime especial do Decreto-Lei nº 401/82 não é obrigatório; no entanto, não está o tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicação - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, 28/10/1998

9 - A falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui um erro de julgamento ou de apreciação.

10 - No presente processo o tribunal recorrido não apreciou a possibilidade de aplicação do regime especial previsto na norma substantiva do artigo 4º do Decreto Lei nº 401/82, o que implica a fixação de uma pena especialmente atenuada dentro dos limites do artigo 73ºdo Código Penal.

11 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo seria reduzido a um quinto, pelo que a pena a aplicar ao presente caso concreto ficaria limitada entre o máximo de 2 (dois) anos - e não 3 anos como considerou o Mmo juiz a quo -, e o mínimo de 1 (um) mês - artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal.

12 - Prevê ainda a alínea c) do mencionado artigo que se "o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos termos gerais".

13- Assim, por mais este motivo, nunca seria prisão, ainda que suspensa, pois seria sempre a aplicada ao arguido qualquer pena de aplicar uma pena de multa a graduar dentro da ampla moldura penal prevista.

14 - A atenuação especial prevista do referido artigo 4º não é de aplicação automática, mas um poder - dever que o tribunal pode e deve usar sempre que se justifique por uma série de circunstâncias do caso concreto que levem a emitir um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que a atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado,

15 - A matéria de facto provada permite caracterizar suficientemente a personalidade do arguido, maxime no aspecto da sua inserção familiar, bem como sócio-profissional e ainda da sua educação considerada em sentido global, tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto Lei nº 401/82.

16 - A omissão desse procedimento constitui um erro de julgamento que, dado ser suficiente a factualidade neste campo provada e em virtude da simplicidade do processado nesta questão - pode ser suprida pelo tribunal ad quem, em sede de recurso, sem necessidade de baixa do processo ao tribunal recorrido.

SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO.
17 - Ainda que assim não se entenda, o que se não concede, nem concebe, mas apenas se admite por mera hipótese académica, a ser aplicada ao recorrente uma pena de prisão, esta deve ser suspensa sem qualquer condição.

18 - Condicionar a suspensão da prisão efectiva ao pagamento de uma quantia pecuniária implica que se o arguido não tiver condições económicas não lhe permitam tal cumprimento, ficará privado da sua liberdade, tendo de cumprir um ano de cadeia, o que é ilegal e viola a Constituição da República Portuguesa

19- Na prática, seria preso por divida, o que não permitido.
JUSTIFICAÇÃO:
O Mmo Juiz deveria ter aplicado uma pena de multa ao arguido B..............., porque é a medida adequada e proporcional às circunstâncias da prática do crime, à culpa do agente e às necessidades de prevenção geral.
Para além de o arguido, à data da prática dos factos, não tinha ainda atingido os 21anos de idade, pelo que pode considerar-se jovem para os efeitos do Decreto- Lei nº 401/82 de 23 de Setembro (artigo 1º, nº 2).
Nesse contexto, o tribunal devia apreciar a possibilidade de aplicação do regime especial previsto na norma substantiva do artigo 4º do Decreto Lei nº 401/82, o que implica a fixação de uma pena especialmente atenuada dentro dos limites do artigo 73º do Código Penal, prevendo ainda esta disposição que se "o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos termos gerais", como é o caso concreto.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento devendo proceder-se ao reenvio.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
- No dia 16 de Junho de 2003, pelas 07h55m, o arguido B............... conduzia o veículo automóvel misto, de matrícula QP-..-.., na Estrada Nacional n.º 311, no lugar de Viveiro, Boticas.
- Ao Km 68,635 da referida E.N. n.º 311, em Viveiro, Boticas, o arguido B.......... invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, acabando por embater com a parte lateral esquerda do veículo QP-..-.. na parte lateral esquerda do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula QQ-..-.., conduzido por C..........., e pertencente a “D............., Lda.”, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem, encostado à berma direita, em sentido contrário (sentido Boticas/Salto).
- O embate ocorreu a meio da via de trânsito da direita atento o sentido Boticas/Salto, ficando ambos os veículos imobilizados nessa mesma via, ocupando parcialmente a berma direita, atento o mesmo sentido.
- Na hora e local do acidente estava bom tempo, embora existisse algum nevoeiro, o qual não impedia que os condutores avistassem a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 150 metros.
– O piso estava asfaltado e em bom estado de conservação.
– No local do embate a E.N. n.º 311 configura uma recta com mais de 100 metros em ambos os sentidos e tem a largura de 6,70 metros, tendo a berma direita 1,40m de largura e a berma esquerda 1,35m (sentido Salto/Boticas), apresentando duas vias de trânsito, uma em cada um dos sentidos, separadas por uma linha longitudinal descontínua marcada no eixo da faixa de rodagem.
– O arguido imprimia ao seu veículo QP uma velocidade de cerca de 70 Km/hora.
- Como consequência directa e necessária do descrito embate, E.........., que seguia, na ocasião, como passageiro, no veículo QP-..-.., sofreu lesões traumáticas crânio – meningo – encefálicas, torácicas e abdominais, as quais, seguidas de choque hipovolémico, que surgiu como complicação imediata, lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
– O acidente deveu-se única e exclusivamente à falta de atenção do arguido B..........., à circunstância de o mesmo não conseguir controlar o veículo na sua via de trânsito, apesar da mesma ser uma recta, acabando, por isso, por perder o controlo do mesmo e originar, dessa forma, o embate acima descrito.
– O arguido podia e devia ter previsto, como condutor minimamente prudente, que conduzindo da forma descrita, podia provocar um acidente com consequências idênticas às do acidente relatado.
– Era exigível e possível ao arguido B............, como qualquer condutor com a mínima habilidade para o exercício da condução, ter conduzido o veículo QP-..-.., por forma a que o mesmo não invadisse a via de trânsito contrária e assim evitasse o mencionado embate e as suas consequências.
– O arguido não tem antecedentes criminais.
– O arguido B............. é aprendiz de madeireiro e aufere o salário mensal de 365,00€ (trezentos e sessenta e cinco euros).
– O arguido é estudante, frequenta a escola no horário nocturno, e está a fazer algumas disciplinas do 11.º e 12.º ano.
– O arguido vive com os pais.
– O arguido B........... é titular da licença de condução n.º 48-01-206-0055, passada pela D.G.V. de Braga em 13-03-2002.
– O arguido B............ foi assistido no Hospital de São Marcos, tendo-lhe sido ministrados tratamentos às lesões que sofreu por força deste acidente.
– Nesses tratamentos que ministrou ao arguido B............., o Hospital de São Marcos despendeu a quantia total de 7.074,33€ (sete mil setenta e quatro euros e trinta e três cêntimos).
- À data do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo QP-..-.., encontrava-se transferida para a F.......... - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º 06-40-141785.
– A F.......... - Companhia de Seguros, S.A. pagou ao Hospital Distrital de Chaves, por tratamentos ao arguido, a quantia de 888,02€ (oitocentos e oitenta e oito euros e dois cêntimos),.
- A F............ - Companhia de Seguros, S.A. pagou ao Hospital de São Marcos, por tratamentos ao arguido, a quantia de 167,10€ (cento e sessenta e sete euros e dez cêntimos)
– O contrato de seguro titulado pela apólice n.º 06-40-141785 apenas garante o pagamento de tratamentos e hospitalização com o condutor do veículo até ao montante de 1.000,00€ (mil euros).

Factos não provados.

Não se provaram os factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil deduzido que não estejam mencionados nos factos provados, ou estejam em contradição com os mesmos, designadamente, que:
o arguido B............... conduzia o veículo de matrícula QP-..-.. a uma velocidade superior a 90 Km/hora.
O arguido B..........., momentos antes do embate, fechou os olhos por causa do sol que se apresentava de frente, atento o seu sentido de marcha.

Motivação.
O tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, da conjugação das declarações do arguido B.............., e dos depoimentos das testemunhas C.........., G..........., H........., I......... e J.........., com os documentos juntos a fls. 2, 3, 4, 11, 19, 20, 36 a 41 e 61.
A versão que o arguido apresentou na audiência de julgamento - de que só invadiu a faixa de rodagem contrária porque foi encandeado pelo sol-, e corroborada pela testemunha J........, que estava sentada a seu lado, não logrou convencer o Tribunal.
E isto porque segundo os depoimentos sinceros, claros, desinteressados e convincentes das testemunhas C........, G.......... e H........... (condutor e passageiros do veículo pesado que foi embatido), no momento do embate, o sol estava encoberto por um nevoeiro alto.
Para além disso, estas testemunhas também referiram, com relevância para a decisão da causa, que o nevoeiro não impedia os condutores de avistarem a recta, onde se deu o embate, em toda a sua extensão; e que se aperceberam que o veículo conduzido pelo arguido, após desfazer a curva, foi invadindo lentamente a via por onde circulavam até embater no veículo onde eles viajavam.
O arguido não provou, assim, que a invasão da faixa de rodagem contrária se deve ao súbito aparecimento do sol, ficando antes o Tribunal convencido de que essa manobra resultou exclusivamente da falta de atenção e destreza do arguido, o qual não conseguiu controlar o seu veículo de modo a não invadir a faixa de circulação contrária e, desse modo, embater no veículo que seguia em sentido oposto ao dele.
Por último, e ainda no que diz respeito à dinâmica do acidente, em face da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente, das declarações do arguido, o Tribunal aceitou como provável que o mesmo circulava a cerca de 70 Km/hora e não a 90 Km/hora como lhe é imputado na acusação.
O depoimento das restantes testemunhas ou foram irrelevantes para o apuramento dos factos, ou apenas se limitaram à situação pessoal e profissional do arguido.
Por fim, foram relevantes as declarações do arguido quanto às suas condições sócio-económicas, e o C.R.C. de fls. 129 e o cadastro rodoviário de fls. 130.

Quanto ao pedido de indemnização civil o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, da conjugação do depoimento isento, desinteressado e convincente da testemunha Domingos Tojal com o teor dos documentos juntos a fls. 136, 137, 197 a 202.
*
O Direito:
As questões suscitadas e que no seu ordenamento lógico importa resolver são as seguintes:
A da aplicação do regime especial para jovens;
A aplicação de pena de multa;
Caso se mantenha a pena de prisão suspensa, se a mesma deve ser condicionada ou não ao pagamento da quantia arbitrada a favor dos Bombeiros.

A primeira das questões suscitadas pelo recorrente tem inteira pertinência. Não lhe foi aplicado o regime penal de jovens adultos, regulado no Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, quando o certo é que o arguido, à data da prática dos factos, não tinha ainda atingido os 21 anos de idade, sendo que o art.º 1º daquele diploma engloba o arguido no âmbito da sua previsão. Se é correcto o entendimento de que o regime especial do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação obrigatória e/ou automática, também é certo que o tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicação.
O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório [Como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pág. 501, (...) cerca de 80% dos adolescentes, uma vez por outra, participam em actos levemente anti-sociais (...) aproximadamente 15% dos adolescentes tomam parte repetidamente em graves actos anti-sociais, mas só um terço destes entra na criminalidade séria, semelhante a que se pode encontrar em certos adultos].
Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão.
O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares peremptórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que julgamos excessivo.
Neste contexto, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, a decisão recorrida não devia ter ignorado tal regime legal, pois não estava dispensada de considerar, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que no sentido da inconveniência da sua aplicação, como implicitamente parece resultar dessa decisão.
Ao não equacionar expressamente a (des)aplicação do regime para jovens, a decisão recorrida deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, art.º 379º n.º 1 al. c.) do Código Processo Penal, o que configura nulidade da sentença.
Por outro lado, como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, não constando do factualismo da sentença dados suficientemente aprofundados sobre a personalidade do recorrente, o seu comportamento anterior e posterior aos factos, a sua inserção familiar e sócio-profissional, indispensáveis à ponderação sobre a aplicação do referido regime legal, estamos reconduzidos à verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410º n.º 2, al. a) do Código Processo Penal.
Para ultrapassar esse vício e dada a sua especificidade, não reputamos imprescindível o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.º 426º do Código Processo Penal, perspectivando-se como suficiente, ao abrigo do princípio de investigação judicial, art.º 340º n.º 2, do Código Processo Penal a elaboração do relatório social, art.º 370º do Código Processo Penal e a reabertura [pelo Ex.mo juiz que realizou o julgamento] da audiência nos termos do art.º 371º do Código Processo Penal e para os efeitos aí referidos, tendo em vista a determinação da espécie e medida da sanção a aplicar, a que se seguirá decisão que pondere da (des)aplicação do regime especial para jovens.
Do exposto resulta que o conhecimento das demais questões se encontra prejudicado pela decisão agora dada à primeira das questões suscitadas, pelo que nos dispensamos logicamente de as abordar.

Decisão:
Anula-se a sentença devendo ser reaberta audiência tendo em vista a (des)aplicação do regime especial para jovens e nesse contexto a determinação da espécie e medida da sanção a aplicar.
Sem tributação.

Porto, 21 de Setembro de 2005
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do nascimento Adriano
Arlindo Manuel Teixeira Pinto