Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330632
Nº Convencional: JTRP00012553
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: USUCAPIÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
JANELA
REGISTO
Nº do Documento: RP199401109330632
Data do Acordão: 01/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 ART1548 ART1252.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/11 IN CJ T1 ANOIV PAG255.
Sumário: I - Só a posse e não a detenção, porque lhe falta o
" animus ", releva para efeitos de usucapião.
II - A presunção estabelecida pelo n. 2 do artigo 1252 do Código Civil só opera em caso de dúvida.
III - A autorização dada pelo dono de um prédio ao proprietário confinante para abrir janelas a distância do seu inferior a 1,5 metros, reservando-se o direito de erguer contra-muro a todo o tempo, não dá origem a um direito real de servidão de vistas, eficaz
" erga omnes ", mas a obrigação de conteúdo semelhante, vinculativa para o concedente e herdeiros.
IV - Aquela reserva não é facto sujeito a registo e a servidão de vistas, porque aparente, seria eficaz
" erga omnes " sem necessidade de registo.
Reclamações: