Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346102
Nº Convencional: JTRP00036909
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200405170346102
Data do Acordão: 05/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - Qualquer notificação ao arguido interrompe o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
II - A infracção aos tempos mínimos de repouso dos motoristas constitui contra-ordenação imputável apenas à entidade empregadora.
III - A fixação do montante das coimas em função da dimensão económica da empresa não viola o princípio da igualdade.
IV - A remessa dos autos de contra-ordenação o tribunal equivale à acusação e, por isso, qualquer omissão ocorrida no auto de notícia ou na decisão administrativa é irrelevante, se os elementos constarem de outras peças do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... foi autuada por nos dias 22 e 26, ambos de Junho de 2001 o seu motorista C.......... ter conduzido o veículo pesado de mercadorias, de matrícula RL-..-.., durante mais de 4 horas e 30 minutos sem ter feito uma pausa de pelo menos 45 minutos seguidos, ou interpolados em períodos de 15 minutos e por no primeiro dia – 22 – ter conduzido e efectuado outros trabalhos durante 11 horas e 42 minutos, sem qualquer paragem.
Por decisão final, proferida no processo de contra-ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicada à arguida a coima de € 2.500,00, por infracção ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro e nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
A arguida impugnou judicialmente a decisão e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença a manter a decisão impugnada.
Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo que seja declarada nula a sentença ou, então, que seja a mesma revogada e, para tal, formula as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do Art.º 379.°, n.° 1, c) do CPP, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
2. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a irregularidade da decisão da entidade administrativa, a inconstitucionalidade da aplicação da coima em razão da dimensão da empresa e sobre a prescrição alegada.
3. Trata-se de questões prévias que poderão obstar ao conhecimento do recurso.
4. O processo contra-ordenacional em causa encontra-se prescrito, nos termos dos Art.ºs 27.°, alínea c) e 28.°, n.° 3, ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10.
5. Tal infracção não pode originar a aplicação de qualquer coima à recorrente.
6. Sendo que, verifica-se a prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade, ou seja, um ano e seis meses.
7. A entidade patronal organiza os tempos de trabalho dos seus condutores, em conformidade com o Art.º 15.° do Reg. Com. N.° 3820/85.
8. Tanto assim é que organizou o trabalho do motorista em causa, permitindo-lhe respeitar os tempos de condução e que apenas não foram cumpridas pelas razões específicas constantes do processo administrativo.
9. A entidade patronal não poderia controlar a actuação do seu motorista.
10. Não se verifica infracção relativa aos tempos de condução porquanto os períodos foram respeitados, não tendo o motorista conduzido mais do que o máximo legal.
11. Sucede é que não se fez a comutação respectiva para o descanso.
12. A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contra-ordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do direito penal.
13. Também por isso, não pode à, ora, recorrente ser imputada qualquer infracção por falta da tipicidade subjectiva, elemento imprescindível para tal.
14. A concretização e a execução do tempo de condução estão na disposição em último grau dos motoristas, que o podem fazer fora do controlo directo da empresa e das instruções que lhe são dadas.
15. A empresa cumpre com a sua obrigação de formação dos motoristas.
16. A recorrente apenas posteriormente à prática da infracção teve conhecimento da mesma.
17. Precisamente pelo tipo de actividade prestada pelos motoristas, fora do controlo directo, as normas dos Reg. Com. N.° 3820/85 e 3821/85, estão para eles dirigidos em primeira linha sobre esta matéria.
18. E o DL n.° 272/89, prevê a aplicação das coimas aos condutores no n.° 6 do Art.º 7.°.
19. Para além disso, a aplicação da sanção em função da dimensão da empresa viola o princípio da igualdade previsto constitucionalmente no Art.º 13.°, n.° 2.
20. Os Art.ºs 7.° e 8.° do RGCOL são inconstitucionais, porquanto violam o princípio da igualdade e punem a arguida com base na dimensão económica e não na culpa.
21. A falta de descrição dos factos imputados à recorrente e a falta de fundamentação da decisão, nos termos do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.° 433/82, torna-a irregular.
O Digno Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
Admitindo-se a possibilidade de suprir a nulidade invocada, foram as partes convidadas a pronunciar-se, o que não fizeram.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

a) No dia 26/06/01, pelas 17H00, na Rua..... - ....., Matosinhos, o trabalhador subordinado da arguida, C.........., conduzia a viatura pesada de mercadorias de matrícula «RL-..-..», afectada ao transporte de gás propano, ao serviço da arguida.
b) Tal veículo foi pelo mesmo conduzido, nas mesmas circunstâncias nos dias 22 e 25 desse mês.
c) No dia 22 referido, foi ultrapassado o limite máximo legal de tempo de condução.
d) Nos dias 22 e 26 referidos conduziu durante mais de 4 horas e meia sem que tenha descansado, pelo menos, 45 minutos.
e) A arguida tem ao seu serviço 107 trabalhadores e tem volume de negócios de 1.396.660 contos.
São estes os factos provados, a atender nesta Relação, sendo certo que o recurso se restringe à matéria de direito, atento o disposto no Art.º 75.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

O Direito.

As questões a decidir são as seguintes:
I - Nulidade da sentença.
II – Prescrição do procedimento contra-ordenacional.
III - Imputação da contra-ordenação.
IV - Inconstitucionalidade dos Art.ºs 7.º e 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCOL).
V – Irregularidade da decisão administrativa.

A 1.ª questão.
A primeira questão consiste em saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que nada refere acerca da invocada irregularidade da decisão administrativa, da inconstitucionalidade dos Art.ºs 7.º e 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCOL) e da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Vejamos.
Analisada a sentença, verificamos que o Sr. Juiz pronunciou-se, ainda que de forma algo resumida, sobre as várias questões referidas, tendo omitido apenas a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Trata-se efectivamente de omissão que determina a nulidade da sentença, atento o disposto no Art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, ex vi do consignado no Art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCOL). Porém, atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, tal nulidade é suprível oficiosamente, não obstando ao conhecimento do mérito do recurso, sendo certo que nenhuma oposição foi deduzida a propósito, apesar das notificações efectuadas para o efeito.

A 2.ª questão.
A segunda questão consiste em saber se se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Vejamos.
Sendo os factos de 22 e de 26, ambos de Junho de 2001, a decisão administrativa foi proferida em 19 de Dezembro de 2002, sendo certo que a arguida foi notificada para apresentar resposta em 20 de Fevereiro de 2002.
Ora, dado o disposto no Art.º 28.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCOL), a prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompe-se com a realização de qualquer notificação ao arguido. E, mesmo que o prazo fosse apenas de um ano, atento o disposto na última alínea do Art.º 27.º do mesmo diploma, quer na redacção originária, quer na vigente, certo é que entre a data da notificação referida e aquela em que foi proferida a decisão administrativa decorreram apenas cerca de 10 meses. Assim, nem necessário se torna verificar que in casu cabia prazo mais longo ou se ocorreram factos a gerar a respectiva suspensão.
É, assim, inequívoco que não se verifica a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.

A 3.ª questão.
Pretende a arguida, em síntese, que sendo o motorista quem exerce a condução, a contra-ordenação não lhe pode ser imputada.
Vejamos.
Estabelece o Artigo 6.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, no seu n.º 1, o seguinte:
1. A duração total de condução compreendida entre dois períodos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal … não deve ultrapassar 9 horas. Este período pode ser de 10 horas duas vezes por semana.
Por seu turno, estabelece o Artigo 7.º de tal Regulamento, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
1. Após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de pelo menos, 45 minutos, excepto se iniciar um período de repouso.
2. Esta interrupção pode ser substituída por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, intercaladas na duração diária de condução ou imediatamente após este período, de modo a respeitar as disposições do n.º 1.
Por último, estabelece o Artigo 15.º do mesmo Regulamento:
1. A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento assim como do Regulamento (CEE) no 3821/85.
2. A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam.

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto,
Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções de condução.
Do conjunto destas normas, devidamente interpretadas, resulta que a autoria da contra-ordenação cabe à entidade empregadora – à empresa, diz o Regulamento – e não ao condutor. Na verdade, é ela quem organiza a actividade de transporte, nomeadamente, quem coloca no terreno os meios materiais – veículos – e humanos – os condutores, seus trabalhadores - determinando o seu número, o seu horário de funcionamento, as cargas a efectuar, os tempos de repouso e todos os outros meios organizacionais necessários à prossecução da sua actividade de transporte. O motorista entra nesta organização da empresa como seu elemento, estando sujeito a sanções disciplinares que o podem levar a ser excluído dela, pelo seu despedimento, nomeadamente, em casos extremos de incumprimento grave e reiterado das regras da organização empresarial, também de transporte. Por outro lado, a entidade empregadora tem meios de controlo sobre a actividade do motorista, a começar pelo tacógrafo, o que lhe permite ter domínio, também de facto, sobre a forma de trabalhar dos seus subordinados.
O que vem de se afirmar está em consonância com o disposto no Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, segundo o qual, São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva…
Assim, a autoria da contra-ordenação foi imputada [Neste sentido cfr., na doutrina, A. L. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 57 e 58 e, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2002-01-17 e da Relação do Porto de 2002-05-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, respectivamente, Tomo I, págs. 60 e segs. e Tomo III, págs. 232 e segs] à entidade empregadora, ora recorrente, e bem.
Daí que devam improceder as conclusões respectivas do recurso.

A 4.ª questão.
A quarta questão consiste em saber se são inconstitucionais os Art.ºs 7.º e 8.º, ambos do RGCOL.
Vejamos.
Pretende a arguida que os Art.ºs 7.º e 8.º, ambos do RGCOL, são inconstitucionais, pois violam o princípio da igualdade - ínsito no Art.º 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – quando punem com base na dimensão económica da empresa e não na culpa.
Sucede, porém, que é exactamente o contrário o que ocorre. Na verdade, estabelecendo o legislador coimas em função da dimensão das empresas, está a ser proporcionado, equilibrado, razoável, adequado, fazendo justiça logo no acto legiferante. A atitude contrária é que violaria o princípio da igualdade pois, estabelecendo coimas da mesma gravidade para todas as empresas, independentemente da sua dimensão económico-financeira, estaria a tratar de forma igual o que era diferente. Aqui é que existiria arbítrio.
A argumentação relativamente à questão de que, diferenciando o montante das coimas em função da dimensão das empresas, não se pune em função da culpa é, para além de gratuita, falaciosa. Na realidade, o Art.º 7.º, referido, estabelece sempre coimas diferenciadas para os casos de negligência e para os casos de dolo. Por outro lado, no plano da aplicação da lei ao caso concreto, sempre se tem de atender aos factos e circunstâncias provados com vista à graduação da coima dentro da moldura fixada.

A 5.ª questão.
A quinta questão reporta-se à irregularidade da decisão administrativa, fundada na inobservância do disposto no Art.º 58.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCOL), pois não constam dela os fundamentos da determinação da medida da coima.
Ora, a decisão da autoridade administrativa, integrada pela Proposta de Decisão e pela DECISÃO, propriamente dita, como se vê de fls. 69, 70 e 71, menciona os factos praticados e as normas incriminadoras, ainda que de forma sucinta, pelo que se mostra observado o disposto no Art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
De qualquer forma, mesmo que existisse uma ou outra omissão, certo é que a remessa dos autos a juízo corresponde a acusação, como refere o Art.º 62.º, n.º 1 do mesmo diploma, pelo que considerado o processo no seu todo, não se verifica qualquer das apontadas omissões, não tendo sido preterido o direito de defesa da arguida, nem se verificando a apontada irregularidade da decisão.
Daí que, sem necessidades de outras considerações, devam improceder as restantes conclusões.
Em suma, não se mostrando violada qualquer das normas legais invocadas pela arguida, é de manter a decisão recorrida.
No entanto, tendo entrado em vigor em 2003-12-01 o Código do Trabalho, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a qual revogou a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, como decorre do consignado no Art.º 21.º, n.º 1, alínea aa) e sendo punida de forma diversa a contra-ordenação dos autos – coima entre € 2.852,80 e € 5.943,33 [entre 12 UC e 25 UC, agravadas em 1/3 em cumprimento do disposto no Art.º 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, sendo de € 89,15 o montante actual da UC], em caso de negligência, como flui do disposto no Art.º 620.º, n.º 3, alínea e) do referido Código – importa verificar qual é o regime mais favorável à arguida, em cumprimento do estatuído no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do disposto no Art.º 615.º do mesmo Cód. do Trabalho.
Vejamos.
Foi a recorrente condenada pela prática de duas contra-ordenações graves, por negligência, puníveis nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea c) e 9.º, n.º 1, alínea c), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, na coima de € 2.500,00, sendo certo que em abstracto era punível com coima cujo limite mínimo era € 1.729,16 (€ 864,58 x 2) e o limite máximo € 4.788,46 (€ 2394,23 x 2).
Tendo a recorrente um volume de negócios superior a € 5.000.000,00 e inferior a € 10.000.000,00 – 1.396.660 contos - sendo imputada a infracção a título de negligência e dado o disposto no Art.º 620.º, n.º 3, alínea d) do Código do Trabalho, às contra-ordenações dos autos é aplicável coima única compreendida entre €2.852,80 e € 5.943,33, atento o disposto nas disposições combinadas dos Art.ºs 5.º e 6.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho e do Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro. Ora, graduando a coima com referência ao limite mínimo, como foi efectuado pelas decisões impugnadas, a contra-ordenação deverá ser punida, à luz do Cód. do Trabalho, com a coima de € 4.124,57.
Assim, como de resto já decorria da comparação, nomeadamente, do limite mínimo das molduras aplicáveis, é mais favorável à recorrente, em concreto, o regime jurídico revogado pelo Cód. do Trabalho, pelo que será de manter o montante da coima em € 2.500,00.
Nestes termos, acorda-se em rejeitar o recurso de acordo com o disposto no Art.º 420.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, mantendo-se a douta decisão impugnada, também no que ao montante da coima respeita.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UC.s a taxa de justiça.

Porto, 17 de Maio de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
João Cipriano Silva