Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941173
Nº Convencional: JTRP00027988
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200005089941173
Data do Acordão: 05/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 377/99
Data Dec. Recorrida: 08/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART43.
Sumário: I - Além da inexistência do processo disciplinar ou da sua nulidade, também a falta do requerido à audição das partes e não justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, podem determinar a suspensão do despedimento.
II - A caducidade do processo disciplinar, a verificar-se, determina a suspensão do despedimento, porquanto tudo se passa como se o mesmo inexistisse ou não tivesse sido instaurado.
III - As normas do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, são normas imperativas e que visam, claramente, a uniformidade das regras da cessação do contrato de trabalho (o que engloba, naturalmente, a tramitação e os prazos do processo disciplinar), afastando, neste campo, a aplicação das cláusulas estipuladas em convenções colectivas de trabalho ou no contrato individual de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: