Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027988 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200005089941173 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 377/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART43. | ||
| Sumário: | I - Além da inexistência do processo disciplinar ou da sua nulidade, também a falta do requerido à audição das partes e não justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, podem determinar a suspensão do despedimento. II - A caducidade do processo disciplinar, a verificar-se, determina a suspensão do despedimento, porquanto tudo se passa como se o mesmo inexistisse ou não tivesse sido instaurado. III - As normas do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, são normas imperativas e que visam, claramente, a uniformidade das regras da cessação do contrato de trabalho (o que engloba, naturalmente, a tramitação e os prazos do processo disciplinar), afastando, neste campo, a aplicação das cláusulas estipuladas em convenções colectivas de trabalho ou no contrato individual de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |