Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017427 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199512209510631 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART26 ART264 ART266 ART474 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A N2 N3 N4 N5 N6. | ||
| Sumário: | I - Em acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, haverá que observar o seguinte regime no que respeita à legitimidade passiva por desconhecimento da seguradora do responsável: Se o Autor alegar na petição inicial factos que mostrem que desconhece sem culpa a identidade da seguradora responsável, o lesante deve ser demandado como único réu da acção. Nessa hipótese, o tribunal notifica o lesante para identificar qual a seguradora que cobre a responsabilidade civil, podendo, então, verificar-se as seguintes hipóteses: - se o demandado identifica a seguradora, o lesado deve requerer logo a intervenção principal provocada passiva desta; - se o réu justifica que é outro o possuidor ou detentor do veículo, tomador do seguro, identificando-o, deve este ser notificado nos termos e para os mesmos efeitos do lesante; - se o demandado confirmar a inexistência de seguro válido ou eficaz, o lesado poderá desde logo requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel ( F. G. A. ); - se o demandado nada diz, o juiz, no exercício dos seus poderes inquisitórios, procurará averiguar; se não tiver êxito, deverá admitir ao lesado requerer a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel. II - Tendo a demandante deduzido pedido de indemnização civil no valor de 2.579 contos simultaneamente contra o condutor do veículo causador do acidente, os herdeiros do proprietário, determinada seguradora ( alegando a existência de um seguro - que se presume válido e eficaz ) e o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação da seguradora no caso da existência de seguro, ou, caso contrário, dos restantes requeridos, mostra-se correcta a decisão que, face aos princípios expostos, no despacho de saneamento ( artigo 311 do Código de Processo Penal ), julgou o Fundo de Garantia Automóvel e os restantes responsáveis civis, com excepção da seguradora, partes ilegítimas, absolvendo-as da instância. | ||
| Reclamações: | |||