Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1419/13.2TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
IPATH
ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RP201802211419/13.2TTPNF.P1
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO 1ª
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 270, FLS 233-267)
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que a convicção do tribunal quanto à matéria de facto se tenha baseado também nas declarações de parte da Autora e em prova testemunhal, a Ré pode fundamentar a impugnação de tal decisão com outros meios de prova produzidos nos autos e que no seu entender impunham decisão diversa.
II - É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de desvalorização sofrido por um sinistrado em acidente de trabalho – artigo 140º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
III - A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto - artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil.
IV - A fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado em acidente de trabalho envolve, predominantemente, a apreciação da matéria de facto.
V - A Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH) pressupõe que atentas as limitações funcionais que resultaram do acidente de trabalho, o sinistrado não possa continuar a cumprir as tarefas que habitualmente desenvolvia, integradas no conteúdo funcional da respetiva profissão, com as exigências inerentes à mesma.
VI - A determinação do número de horas que o sinistrado carece de assistência de terceira pessoa pode ser efetuada com a invocação de regras da experiência comum, tendo em conta a realidade demonstrada nos autos, o grau de autonomia do sinistrado que a mesma espelha, em resultado da limitação que apresenta, derivada do acidente.
VII - A prestação suplementar para assistência por terceira pessoa a que se reportam os artigos 53º e 54º da Lei nº 98/2009 de 04.09., deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência.
VIII - Essa prestação deve ser paga durante 14 vezes por ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1419/13.2TTPNF.P1
Origem: Tribunal da Comarca do Porto Este, juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
B..., residente na ..., nº .., r/c esquerdo, ..., instaurou a presente acção declarativa com forma de processo especial de ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra C..., Lda., com sede na Rua ..., nº ..., ..., Paços de Ferreira, (de notar que inicialmente a presente ação foi também intentada contra a Companhia de Seguros D..., S.A., a qual veio a ser julgada parte ilegítima para a presente ação no despacho saneador e, consequentemente, absolvida da instância), pedindo a condenação da Ré no pagamento da:
I) A importância por ela despendida com transportes nas diversas deslocações a consultas e tratamentos no valor de €216,84.
II) A pensão anual, vitalícia e atualizável de €4.849,50, a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no domicílio da Autora, devida a partir de 6/05/2014, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respetivamente.
III) A quantia de €599,61 a título de diferenças de incapacidades temporárias não pagas e já vencidas até 5 de Maio de 2014.
IV) A indemnização por incapacidades temporárias que venham a ser fixadas à Autora, em função da eventual alteração da data da consolidação médico-legal das lesões da mesma.
V) As despesas e subsídios que estejam por liquidar em consequência do acidente em causa, tais como subsídio de elevada incapacidade, no valor de €4.994,17 e a prestação de terceira pessoa no valor mensal de €153,71, devida desde 6 de Maio de 2014.
VI) Juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data de vencimento das quantias peticionadas até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho no dia 5 de Junho de 2013, em Paços de Ferreira, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C..., Lda, aqui Ré, em consequência do qual sofreu esfacelo grave da mão direita, apresentando a Autora sequelas que lhe determinam um grau de incapacidade parcial permanente de 67,50% com IPATH e tendo sofrido um período de incapacidade temporária absoluta de 334 dias.
Mais aduziu que em consequência das sequelas de que padece necessita de ajuda de terceira pessoa no mínimo de 8 horas diárias.

Regulamente citada, a Ré, C..., Lda., contestou, alegando que o acidente sofrido pela sinistrada teve como causa direta, necessária e exclusiva a violação grosseira de regras de segurança que no caso se impunham e cujo cumprimento era imputável exclusivamente à própria sinistrada.
Com efeito, no dia do acidente, a Autora pretendia mudar os rolos de uma máquina molduradora. Para tanto dirigiu a sua mão em direção ao rolo que pretendia substituir, mas fê-lo quando o rolo se encontrava em movimento. A Autora deveria ter verificado que o rolo que iria substituir se encontrava totalmente imobilizado.
Não cuidou assim a Autora de se certificar que a fresa se encontrava imobilizada, bem sabendo que havia acionado a máquina e que, em consequência desse ato, fez com que o rolo entrasse em rotação.
No mais, impugna os factos alegados pela Autora relativamente às sequelas de que ficou a padecer e, designadamente, quanto à sua incapacidade para o trabalho habitual.
Termos em que conclui pela improcedência da presente ação, com as legais consequências.
A Autora respondeu, alegando ter usado de toda a diligência e prudência possíveis, tomando todas as cautelas que estavam ao seu alcance e cumprindo todas as norma de segurança que lhe tinham sido transmitidas e asseguradas pela Ré na tarefa que se encontrava a executar à data do sinistro de substituição do rolo da máquina molduradora.
Termos em que conclui pela improcedência da exceção invocada pela Ré, no mais mantendo o já alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida.
A Autora e a Ré reclamaram do mesmo despacho, tendo ambas as reclamações sido indeferidas.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nesta conformidade, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré C..., Lda, a pagar à Autora B...:
I – A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.849,50 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, devida a partir do dia 6 de Maio de 2014 (dia seguinte ao da alta), correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respectivamente, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
Esta pensão é actualizada nos seguintes termos:
- a partir de 1 de Janeiro de 2016 para o montante de €4.868,90 (quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos).
- a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de €4.893,24 (quatro mil oitocentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos).
II) Determino que se deduza nas pensões da responsabilidade da Ré o montante das pensões provisórias por ela entretanto pagas.
III) A quantia de €4.994,16 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro euros e dezasseis cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, a pagar de uma só vez e momento, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 6 de Maio de 2014 até efectivo e integral pagamento.
IV) A quantia mensal de €345,86 (trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), a pagar 14 vezes por ano, a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, devida a partir do dia 6 de Maio de 2014, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
V) Mais condeno a Ré a prestar à Autora a ajuda técnica de suporte para o membro superior direito, para provocar a elevação da mão, em situações de edema e aumento de dor ao nível da mão, suporte esse denominado suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, de acordo com o grau de desgaste do mesmo, bem como a medicação analgésica de que necessite, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica).”.
Na sentença foi fixado à ação o valor processual de €91.278,20.

Não se conformando com o assim decidido, a Ré apelou.
Foram as seguintes as suas conclusões:
“1- Apela-se a este Venerando Tribunal que altere, em face da prova produzida nos autos, a decisão da matéria de facto, competência que lhe é atribuída por lei podendo-o fazer.
2- Facto incorrectamente julgado - apenso B e Facto: 28) da douta sentença “Tais sequelas determinaram-lhe, como consequência directa e necessária uma incapacidade permanente parcial de 45%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 5 Maio de 2014, data em que lhe foi atribuída alta definitiva”
3- Pretende-se assim impugnar a decisão proferida no apenso B aberto para fixação de incapacidade.
4- Meios Probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
- Perícia realizada no IML.
- Junta médica realizada em 19.04.2016.
- Perícia realizada pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.
- Junta médica realizada em 19.07.2016.
5- Resposta que se pretende seja dada à matéria de facto impugnada Facto: 28) “Tais sequelas determinaram-lhe, como consequência directa e necessária uma incapacidade permanente parcial de 45% desde 5 Maio 2014, data em que lhe foi atribuída alta definitiva”
6- Deve assim ser revogada a decisão proferida no apenso B quanto à decisão de considerar a autora totalmente incapaz para a profissão habitual, substituindo por outra que decida que a autora não padece de IPATH.
7- Facto incorrectamente julgado:
Facto 31) “Necessita de ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente” (resposta ao artigo 12 da matéria de facto controvertida)
8- Meios Probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- Perícia realizada no IML.
- Junta médica realizada em 19.04.2016.
- Perícia realizada pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.
- Junta médica realizada em 19.07.2016.
- (Facto provado em 27) dos factos assentes)
9- Resposta que se pretende seja dada à matéria de facto impugnada Facto 31) Necessita de ajuda de terceira pessoa durante um período de duas horas diárias, sete dias por semana, anualmente.
10- A douta sentença recorrida (apenso B) fundamentou a sua decisão de atribuir IPTAH no parecer do perito do tribunal e do perito da sinistrada que formaram a 2ª junta médica.
11-O exame do IML atribuiu uma IPATH à autora com o seguinte fundamento: “A actividade da autora consistia em pegar na madeira (pega em estruturas grandes de madeira), coloca-la numa máquina fazendo pressão, necessitando obrigatoriamente da mão direita para fazer essa actividade”, sendo que as tarefas desempenhadas pela autora, de acordo com o provado em 36) dos factos provados na douta sentença.
12- A 1ª Junta médica entendeu, por unanimidade, que a autora não está totalmente incapacitada para a sua profissão habitual (resposta ao quesito 16 da ré).
13- De acordo com o descrito a fls. 3/5 do relatório elaborado pelo Centro Reabilitação Profissional de Gaia vêm descritas as funções que a autora desempenhava ao serviço da ré (e que correspondem às funções dadas como provadas no ponto 36) dos factos provados na doura sentença):
“36) Enquanto operária indiferenciada, a Autora executava as seguintes tarefas de apoio nos vários sectores de actividade da empresa:
- trabalhava nas máquinas molduradora, lixadeira, tupia e calibradora, colocando ou recebendo tábuas e/ou painéis de madeira, de pesos e dimensões diversas, que exigem a manipulação com ambos os membros superiores, bem como prestava apoio a um 2º operário no caso de tábuas/painéis de maiores dimensões.
- verificava a existência de anomalias nas tábuas/painéis de madeira quando estes saem da molduradora.
- procedia à transferência das tábuas/painéis de madeira que saem das máquinas para paletes.
- conduzia o porta-paletes com as tábuas/painéis de madeira aí depositados.
- efectuava a troca de rolos da molduradora cujo peso varia entre 3 a 6 Kg.
- procedia à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, varrendo o serrim e ouros desperdícios, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros, chãos e escadas.
- procedia à limpeza do silo.
- procedia à limpeza das máquinas por meio de compressor”.
14- A fls. 4 do relatório do Centro Reabilitação Profissional de Gaia, conclui-se o seguinte: “… a examinada como profissional indiferenciada poderá desempenhar as seguinte funções:
- Colocar e retirar tábuas/paneis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, seccionadora, moldadora e lixadora;
- Verificar a existência de anomalias nas tábuas/paneis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, seccionadora, moldadora e lixadora;
- Proceder à transferência das tábuas/paneis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, seccionadora, moldadora e lixadora;
- Conduzir o porta-paletes com as tábuas/paneis de madeira, contraplacados ou MDF aí depositadas;
- proceder à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros e superfícies como secretárias e tampos de mesas de trabalho.
15- Face a esta conclusão é inolvidável que a sinistrada, com as sequelas de que padece, consegue desempenhar as funções supra descritas e, por conseguinte, deverá concluir-se pela convertibilidade da autora ao seu concreto posto de trabalho, tendo em conta as suas funções descritas em 36) dos factos provados na douta sentença, podendo perfeitamente retomar o exercício de funções correspondentes ao seu concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente., apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente.
16- Ou dito de outro, modo o regresso da autora às suas funções (dadas como provadas em 36 do Factos provados na douta sentença e atentas as funções possíveis de desempenhas e constantes a fls. 4/5 do relatório Centro Reabilitação Profissional de Gaia) é possível.
17- Tal significa que a autora não está 100% incapaz para o exercício da sua função de acordo com o provado em 36 dos Factos Provados da doura Sentença.
18- Em todo o caso, para se aferir da incapacidade a 100% sempre se imporia a formulação de um quesito junto das Juntas Médicas com a vista ao esclarecimento quanto ao grau de diminuição do nível de eficiência provocado pelas sequelas de a autora é portadora e se é ou não justificada a aplicação do factor 1,5, o que não foi feito.
19- Sendo a autora reconvertível ao seu posto de trabalho que tinha, como vimos, é inaplicável o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5 das instruções gerais da TNI do DL 352/2007.
20- Devendo, por conseguinte, ser absolvida quanto ao pagamento do subsídio pro elevada incapacidade.
21- Assim sendo, deve a ré ser condenada a pagar à autora a pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.405,65 € (7.637 €x70%x45%), a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicilio, devida a partir do dia 6 maio 2014 (da seguinte à alta) correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, subsidio de férias e de natal no valor de 1/14 da pensão, a serem pagos em Junho e Dezembro de cada ano.
22- No artigo 12 da base instrutória perguntava-se “Necessita de ajuda de terceira pessoa no mínimo de 8 horas diárias?”
23-O relatório do IML refere que se estima ser necessária a ajuda de terceira pessoa durante oito horas diárias, sem contudo justificar ou fundamentar a razão de tal número de horas
24- A 1ª junta médica realizada no dia 19.05.2015 em que os senhores peitos respondem por unanimidade “Não”, não estimando ou fundamentando a sua resposta “Não”, se se refere à necessidade de ajuda de terceira pessoa ou se o “não” se referia apenas ao número de 8 horas diárias
25- A 2ª Junta médica realizada em 19.07.2016 que admite a necessidade de ajuda de terceira pessoa, sem contudo quantificar o número de horas necessária quanto a ajuda suplementar de terceira pessoa.
26- No ponto 27) dos Factos Provados, a douta sentença recorrida deu como provado o seguinte:
- Com a mão direita não consegue pegar em objectos com dimensões superiores ao tamanho da palma da mão e com peso superior a 1,5 Kg.
- As suas actividades estão limitadas pela necessidade de utilização preferencial da mão esquerda, a qual não é a mão dominante, tendo de fazer a sua higiene com a mão esquerda, necessitando de alguém para lhe cortar a comida, ajuda-la a apertar as peças de roupa e em actividades de limpeza da casa.
27- Não podemos deixar de referir que da matéria levada para a base instrutória não existem elementos suficientes que possam determinar o número concreto de horas de assistência de terceira pessoa.
28- Admitindo-se, porém, com base nas regras da experiencia comum e de acordo com um critério de razoabilidade, tendo em conta este facto provado (consegue fazer higiene com a mão esquerda, necessita de ajuda de terceira pessoa para cortar a comida, apertar peças de roupa e actividades de limpeza de casa, consegue pegar, com a mão direita, em objectos até 1,5 Kg), tomando em consideração a maior ou menor autonomia da sinistrada e a sua capacidade para a satisfação das suas necessidades básicas, de acordo com um critério de razoabilidade, julgamos que a ajuda de terceira pessoa por um período diário de 2 horas será perfeitamente suficiente.
29- Na determinação do seu montante, haverá que atender ao grau de dependência do sinistrado, em função da incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente, devendo fixar-se o máximo nos casos mais graves, mas sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, atenta a capacidade restante da vítima. Assim, os primeiros casos respeitarão a incapacidades para todo e qualquer trabalho, casos de paraplegia total, por exemplo.
30- A actividade de limpeza que seria, a nosso ver, a actividade em que a autora até despenderia mais tempo, julgamos que 1 hora diária ou 7 semanais serão mais que suficientes.
31- Por outro lado, inolvidável que a autora utilizando a mão esquerda e o polegar da mão direita funcional, conseguindo pegar em alguns objectos com a mão direita (consegue pegar em objectos com peso inferior a 1,5 Kg – facto provado na alínea 27), haverá com certeza muitas actividades de limpeza que a autora conseguirá realizar sem ajuda de terceira pessoa.
32- O valor máximo (1,1 IAS) apenas deve atribuído aos casos mais graves, isto é, aos sinistrados que exijam um acompanhamento constante e que ocupe todo o dia (ex: paraplégicos, tetraplégicos, pessoas que ficam incapacitadas para todo e qualquer tipo de trabalho). Tal valor deve ser atribuído a pessoas que necessitam do auxílio de terceira pessoa durante todo o dia/24 horas por dia.
33- A autora não necessita de assistência constante durante todo o dia.
34- Com efeito, autora não necessita de ajuda para locomover-se, e de acordo com o dado como provado, faz a sua higiene com a mão esquerda (não se trata pois de não conseguir de todo fazer a sua higiene), necessita de alguém para lhe cortar a comida, ajudá-la a apertar as peças de roupa e em actividades de limpeza da casa.
35-
36- A autora, porém, apenas necessitando do auxilio durante duas horas por dia (ou seis horas caso os Venerandos Desembargadores entendam não ser de alterar esta factualidade posta em crise).
37- À margem de alguma jurisprudência que entende que o cálculo deve ter como base e do explanado na douta sentença, o valor máximo de prestação previsto no artigo 54, nº 1, não deve corresponder a um período normal de trabalho diário de 8 Horas, mas sim devem corresponder ao valor das 24 horas do dia (de acordo aliás com o defendido pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido: Que com base de 8 horas/dia calculo o valor em 1/3).
38- Caso assim não seja, haveria um elevado grau de injustiça e desfasamento relativamente ao caso da autora em comparação com casos, sim, graves, como paraplegia ou tetra paraplegia).
39-O valor a atribuir a título de assistência de terceira pessoa, caso se entenda que a autora apenas necessita de 2 horas/ dia deve corresponder a 38,42 € x 14 (461,14 €:24x2horas).
40- Caso o Venerando tribunal (por mera hipótese académica) entenda que a autora necessita das 6 horas fixadas na douta sentença recorrida, o valor a atribuir será de 115,29 € (461,14 €:24x6horas).
41- Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido errou, por erro de interpretação, o disposto na alínea a) nº 5 das Instruções Gerais da TNI do DL 252/2007, artigos 17 e 18 da Lei 100/2007, artigo 53 e 54 da Lei 98/2009.”.

A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença proferida, aduzindo em suma:
- A Ré ao atacar a matéria de facto dada como provada especificando os pontos concretos da matéria de facto que considerou mal julgados, só brevemente fundamentou a razão de ser desse seu entendimento, fazendo uma análise global e pouco precisa da prova documental, sem analisar e expor as concretas passagens dos diferentes testemunhos que alegadamente impunham decisão diferente.
- Se a Ré pretendia atacar a matéria de facto provada na sentença recorrida e se essa sentença recorrida na sua fundamentação afirma ter considerado os depoimentos das várias testemunhas na formação da sua convicção, a Ré deveria ter alegado os motivos da pretendida não valoração da prova testemunhal concretamente produzida.
- No facto provado n.º 27, que não foi atacado pela Ré em sede de alegações de recurso, é dito que a Autora “Nunca mais retomou a sua atividade profissional, necessitando obrigatoriamente da mão direita para exercer tal atividade”.
- Não se compreende, como pode a Ré defender que não existe incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, depois de, tacitamente, ter aceite que a Sinistrada necessita, obrigatoriamente, da mão direita para exercer tal atividade.
- A Ré aceitou igualmente que a Autora, enquanto trabalhadora indiferenciada trabalhava nas máquinas molduradora, lixadeira, tupia e calibradora, colocando ou recebendo tábuas e/ou painéis de madeira, de pesos e dimensões diversas, que exigem a manipulação com ambos os membros superiores, (facto provado n.º 36).
- Mesmo relativamente às funções da Autora relacionadas com serviços de limpeza, não se consegue compreender como pode a Ré defender a possibilidade de a Autora as realizar parcialmente quando não contesta que a mesma necessita de auxílio nas atividades de limpeza da casa, (parte final do quarto ponto do facto provado n.º 27).
- O facto de a Autora ser uma trabalhadora indiferenciada não significa que a mesma pudesse ser incumbida de toda e qualquer tarefa e olhando ao conjunto das concretas tarefas por si desempenhadas, após o acidente em causa nestes autos, pouco ou nada podia ser feito, ou apenas o poderia ser de forma excessivamente desumana e onerosa para a Autora, sempre com enormes limitações.
- A Autora não podia carregar nenhum objeto com mais de 1,5kg, todo e qualquer trabalho nas máquinas implicava o manuseamento de tábuas com as duas mãos, mesmo as tábuas mais pequenas, para verificar a existência de anomalias nas tábuas / painéis a Autora também tinha de as manusear com ambos os membros superiores e o mesmo se diga quanto ao transporte dessas mesmas tábuas e/ou painéis, já que poucos seriam aqueles que pesavam menos de 1,5kg e mesmo que o peso fosse baixo, as suas dimensões na maior parte das vezes, implicava o manuseamento com as duas mãos, sendo-lhe exigido que transportasse várias em simultâneo.
- À primeira vista, a única tarefa que a Autora conseguiria desempenhar seria conduzir o porta-paletes, mas tal tarefa torna-se impraticável e perigosa, especialmente se o porta-paletes estiver carregado, obrigando a uma maior força manual.
- A Ré, até às suas alegações de recurso, nunca antes havia reclamado a necessidade de formulação de quesito específico para a apreciação do grau de diminuição do nível de eficiência provocado pelas sequelas e da aplicação do fator 1,5.
- No que diz respeito à ajuda de terceira pessoa, as duas horas semanais pretendidas pela Ré mal seriam suficientes para garantir a higiene pessoal da Sinistrada.
- Quanto ao valor a fixar a tal título, está a Autora de pleno acordo com o que é referido na sentença.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, apresentados que foram ao Exmo. Procuradora-Geral Adjunto, foi exarado parecer, no qual sustenta que o recurso deverá ser julgado improcedente, entendendo que as provas que a Ré indica como suporte da alteração que pretende introduzir na decisão de facto, não são bastantes para o efeito, mormente, no que respeita à fixação da incapacidade permanente, baseada em perícia médica.
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
2. Objeto do recurso:
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º, nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho –, integrado também pelas questões que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
- aferir a necessidade de alteração da matéria de facto nos termos requeridos pela Ré, a propósito da incapacidade permanente absoluta (IPATH) da Autora para o trabalho individual e da respectiva necessidade de ajuda de terceira pessoa, durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente;
- aferir qual o valor que deve ser fixado a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa.

2.1. Da sentença constam como provados os factos seguintes que se transcrevem:
“1) No dia 5 de Junho de 2013, pelas 10.30 horas, a Autora foi vítima de um acidente nas instalações da Ré C..., Lda, sitas na Rua ..., nº ..., Paços de Ferreira (alínea A) da matéria de facto dada como assente).
2) O acidente ocorreu quando a Autora se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré C..., Lda, sua entidade empregadora (Alínea B) da matéria de facto dada como assente).
3) A Autora desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de operária indiferenciada (Alínea C) da matéria de facto dada como assente).
4) A Autora auferia o vencimento de €485,00 x 14 + €77,00 x 11 (Alínea D) da matéria de facto dada como assente).
5) A Ré C..., Lda dedica-se à actividade de fabrico de móveis (Alínea E) da matéria de facto dada como assente).
6) A Autora nasceu no dia 1 de Dezembro de 1977 (Alínea F) da matéria de facto dada como assente).
7) A Ré C..., Lda, pagou à Autora a quantia de €4.292,25 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pela Autora em consequência do acidente (Alínea G) da matéria de facto dada como assente).
8) A Ré C..., Lda não tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com a Autora transferida para qualquer seguradora (Alínea H) da matéria de facto dada como assente).
9) O acidente ocorreu quando a Autora se encontrava a trabalhar com uma máquina de molduradora (resposta ao artigo 1º da matéria de facto controvertida).
10) E ao mudar os respectivos rolos a sua mão direita ficou presa na máquina (resposta aos artigos 2º e 24º da matéria de facto controvertida).
11) Antes de efectuar a substituição do rolo a Autora verificou que o rolo que iria substituir se encontrava imobilizado (resposta ao artigo 25º da matéria de facto controvertida).
12) A Autora sabe que os rolos não se imobilizam no exacto momento em que se desliga a máquina (resposta ao artigo 26º da matéria de facto controvertida).
13) A Autora sabe, dada a sua experiência, que substituir com a mão um rolo em andamento pode provocar lesões (resposta ao artigo 27º da matéria de facto controvertida).
14) A Autora, após ter desligado a máquina, verificou, antes de colocar a mão no rolo, que o mesmo se encontrava totalmente imobilizado (resposta ao artigo 28º da matéria de facto controvertida).
15) No dia do acidente a Autora recebeu ordens do Sr. E..., sócio-gerente da Ré C..., Lda, para trocar os rolos que se encontravam na máquina molduradora (resposta ao artigo 31º da matéria de facto controvertida).
16) A Autora ligou a parte da máquina que acciona o rolo de trás, pelo tempo suficiente para esse rolo de trás rodar, pois tinha de ficar com um parafuso para cima (resposta ao artigo 32º da matéria de facto controvertida).
17) O que era necessário já que sem desapertar o parafuso era impossível mudar o rolo (resposta ao artigo 33º da matéria de facto controvertida).
18) Assim que a máquina ficou na posição desejada a Autora desligou-a e esperou que a mesma parasse de funcionar (resposta ao artigo 34º da matéria de facto controvertida).
19) Antes de iniciar a substituição do rolo, a Autora olhou para a máquina e viu tudo desligado, incluindo o motor da máquina (resposta ao artigo 35º da matéria de facto controvertida).
20) Em consequência do acidente a Autora sofreu como lesões esfacelo grave da mão direita com fracturas distais de M2 a M5; de F1, D2 a D5 expostas (resposta ao artigo 3º da matéria de facto controvertida).
21) Esteve internada no Centro Hospitalar ... onde foi operada, tendo efectuado osteossíntese de fracturas de F1, de D2 a D5 e de M2 a M5; tenorrafia dos tendões extensores de D2 a D5 e correcção dos esfacelos dorsais de D2 a D5 (resposta ao artigo 4º da matéria de facto controvertida).
22) Foi submetida a cirurgia em 5 de Setembro de 2013 – por consolidação viciosa da fractura da mão – para correcção de deformidade de D2- D3 com artrodese e osteotomia (resposta ao artigo 5º da matéria de facto controvertida).
23) Foi submetida a cirurgia para extensão dos fios da mão direita em 18/11/2013 (resposta ao artigo 6º da matéria de facto controvertida).
24) A Autora tinha efectuado à data da realização do exame médico-legal, em 27/6/2014, 85 sessões de fisioterapia (resposta ao artigo 7º da matéria de facto controvertida).
25) A Autora teve alta do Centro Hospitalar ... em 12/6/2013 onde posteriormente andou a ser seguida em consultas externas de ortopedia e efectuou alguns tratamentos de penso no dito Hospital (resposta ao artigo 8º da matéria de facto controvertida).
26) Andou a ser seguida na F..., em Paços de Ferreira, nos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros D..., S.A., no Centro de Saúde de Freamunde, Paços de Ferreira, desde Março de 2014 no seu médico de família e ainda andou a ser seguida na G... em Penafiel (resposta ao artigo 9º da matéria de facto controvertida).
27) Em consequência das lesões sofridas no acidente a Autora apresenta as seguintes sequelas:
- Com a mão direita, não consegue pegar em objectos com dimensões superiores ao tamanho da palma da mão e com peso superior a 1,5Kg, e apenas tem alguma capacidade de oponência do polegar, fazendo alguns movimentos de pinça fina.
- Não consegue escrever ou assinar com a mão direita, sendo que é dextra.
- Padece de fenómenos dolorosos contínuos e acentuados no dorso da mão, dor que se agrava à noite ao nível das segunda e terceira articulações metacarpofalângicas da mão direita.
- As suas actividades da vida diária estão limitadas pela necessidade de utilização preferencial da mão esquerda, a qual não é a mão dominante, tendo de fazer a sua higiene com a mão esquerda, e necessitando de alguém para lhe cortar a comida, ajudá-la a apertar peças de roupa e em actividades de limpeza da casa.
- Nunca mais retomou a sua actividade profissional, necessitando obrigatoriamente da mão direita para exercer tal actividade.
- Apresenta complexo cicatricial nacarado doloroso à apalpação que se inicia no dorso da mão direita e se estende até às falanges distais do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos.
- Apresenta os dedos em flexão parcial com anquilose dos mesmos: segundo dedo MCF a 20º e IFP a 50º e IFD A 18º, terceiro dedo MCF a 28º, IFP a 42º e IFD a 30º, quarto dedo MCF a 20º, IFP a 30º, IFD a 20º.
- Apresenta rigidez acentuada no 1.º dedo MCF entre 0º e 30º; e F entre 0º e 48º.
- Tem discreta rigidez na flexão palmar do punho (55º).
- Quinto dedo MCF a 34º, IFP a 38º, IFD a 8º (resposta ao artigo 10º - alíneas a) a k) - da matéria de facto controvertida).
28) Tais sequelas determinam-lhe, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente parcial de 45%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 5 de Maio de 2014, data em que lhe foi atribuída alta definitiva (decisão do apenso B)).
29) Do acidente resultou ainda para a Autora um período de incapacidade temporária absoluta desde 6 de Junho de 2013 a 5 de Maio de 2014 (decisão do apenso B)).
30) A Autora necessita de ajudas técnicas de suporte para o membro superior direito, para provocar a elevação da mão, em situações de edema e aumento de dor ao nível da mão, suporte esse denominado suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, de acordo com o grau de desgaste do mesmo (resposta ao artigo 11º da matéria de facto controvertida).
31) Necessita de ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente (resposta ao artigo 12º da matéria de facto controvertida).
32) Necessita de medicação analgésica, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica) (resposta ao artigo 13º da matéria de facto controvertida).
33) Em consequência do acidente, das lesões que sofreu e das sequelas que apresenta a Autora sente-se angustiada, revoltada, desmotivada e envergonhada (resposta ao artigo 14º da matéria de facto controvertida).
34) A Autora sempre foi uma mulher muito activa (resposta ao artigo 15º da matéria de facto controvertida).
35) A Autora, até 5 de Maio de 2014, despendeu em transportes nas deslocações para tratamentos e consultas a quantia de €216,84 (resposta ao artigo 16º da matéria de facto controvertida), quantia que a Ré já lhe pagou no cumprimento do acordado na cláusula quarta do acordo celebrado no âmbito da providência cautelar que constitui o apenso A), constante de fls. 67 a 70 daquele apenso.
36) Enquanto operária indiferenciada, a Autora executava as seguintes tarefas de apoio nos vários sectores de actividade da empresa:
- trabalhava nas máquinas molduradora, lixadeira, tupia e calibradora, colocando ou recebendo tábuas e/ou painéis de madeira, de pesos e dimensões diversas, que exigem a manipulação com ambos os membros superiores, bem como prestava apoio a um 2º operário no caso de tábuas/painéis de maiores dimensões.
- verificava a existência de anomalias nas tábuas/painéis de madeira quando estes saem da molduradora.
- procedia à transferência das tábuas/painéis de madeira que saem das máquinas para paletes.
- conduzia o porta-paletes com as tábuas/painéis de madeira aí depositados.
- efectuava a troca de rolos da molduradora cujo peso varia entre 3 a 6 Kg.
- procedia à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, varrendo o serrim e ouros desperdícios, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros, chãos e escadas.
- procedia à limpeza do silo.
- procedia à limpeza das máquinas por meio de compressor (resposta ao artigo 17º da matéria de facto controvertida)
37) A Ré, no cumprimento do acordado na cláusula quarta do acordo celebrado no âmbito da providência cautelar que constitui o apenso A), constante de fls. 67 a 70 daquele apenso, já procedeu ao pagamento à Autora da quantia de €599,61 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária por ela sofridos.”.
O tribunal a quo considerou que não se provou que:
“- No dia do acidente um colega de trabalho da Autora encontrava-se a trabalhar na máquina molduradora (resposta ao artigo 18º da matéria de facto controvertida).
- Após concluir os trabalhos que estava a fazer, desligou a máquina e abordou a Autora, solicitando-lhe que substituísse as fresas da molduradora (resposta ao artigo 19º da matéria de facto controvertida).
- A Autora, com um rolo na mão, aproximou-se da molduradora e carregou no mecanismo – botão vermelho – de accionamento da máquina (resposta ao artigo 20º da matéria de facto controvertida)
- Ao aperceber-se que a máquina começou a trabalhar, a Autora de imediato accionou de novo o mecanismo – botão vermelho – para desligar a molduradora (resposta ao artigo 21º da matéria de facto controvertida).
- Acto contínuo, a Autora dirigiu a sua mão em direcção ao rolo que pretendia substituir (resposta ao artigo 22º da matéria de facto controvertida).
- Fê-lo quando o rolo se encontrava em movimento (resposta ao artigo 23º da matéria de facto controvertida).
- A Autora não cuidou de se certificar que o rolo se encontrava imobilizado (resposta ao artigo 29º da matéria de facto controvertida).
- A Autora havia accionado a máquina no instante antes de enfiar a mão no rolo que pretendia substituir e que se encontrava em andamento (resposta ao artigo 30º da matéria de facto controvertida).”.
Na fundamentação da decisão de facto, lê-se na sentença:
“A convicção probatória do Tribunal, ao dar como provados os factos supra enumerados, teve por base a análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, desde a prova documental aos vários depoimentos das testemunhas inquiridas, passando pelos exames e perícias médicas realizados no âmbito do apenso de fixação de incapacidade, devidamente analisados e ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum.
A fim de esclarecer mais pormenorizadamente essa convicção probatória do Tribunal, convém ter presente que os factos provados elencados sob os nºs 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7) e 8) já constavam da matéria de facto assente no despacho saneador.
Quanto aos demais factos, e começando pelas circunstâncias que rodearam a ocorrência do sinistro, importa desde logo referir que nenhuma testemunha viu o exacto momento em que o acidente ocorreu. Para apurar qual o procedimento que a Autora adoptou na mudança do rolo da molduradora o Tribunal apenas contou com as suas declarações de parte. No entanto, as mesmas afiguraram-se credíveis e consentâneas com as demais circunstâncias presenciadas e relatadas pelas testemunhas H..., irmã da Autora e funcionária da Ré à data do sinistro, e I..., ajudante de maquinista ao serviço da Ré há 11 anos, as quais se encontravam nas instalações da Ré no dia e hora do acidente e descreveram os momentos que antecederam a ocorrência do sinistro e os cuidados que a Autora teve ao parar a máquina antes de efectuar a mudança do rolo. Conforme referiu a Autora, tudo aponta para o facto de o acidente ter ocorrido em virtude de as fresas que ficam no interior da máquina e cujo funcionamento não é visível do exterior, ainda se encontrarem em movimento quando a Autora tentou mudar o rolo, sendo impossível para ela aperceber-se de tal movimento, tanto mais quanto é certo que depois de desligar a máquina aguardou, como fazia habitualmente, que todos os elementos visíveis da mesma se imobilizassem.
Quanto às tarefas que, em concreto, a Autora desempenhava na Ré, foram importantes os depoimentos das testemunhas já identificadas, H... e I..., bem como o da testemunha J..., maquinista de 1ª ao serviço da Ré desde 2011, e as declarações de parte da Autora e do legal representante da Ré K..., em conjugação com o relatório do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, junto a fls. 77 a 79 do apenso B).
Quanto às lesões e sequelas que do acidente resultaram para a Autora teve-se em consideração o auto de exame por junta médica de fls. 190 a 194 do apenso B), juntamente com o relatório do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia já referido, sendo certo que se teve igualmente em atenção a decisão já proferida no apenso B) nos termos da qual foi fixada à Autora uma incapacidade parcial permanente de 45% com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual desde 5 de Maio de 2014.
Para além disso, foram também relevantes e essenciais os depoimentos das testemunhas L..., sogra da Autora, M..., marido da Autora, e o da já identificada irmã da Autora, a testemunha H..., designadamente para o Tribunal aquilatar do grau de autonomia e de dependência da Autora no seu dia a dia na realização dos actos relativos à satisfação das suas necessidades básicas.
Da conjugação de todos esses elementos probatórios o Tribunal logrou convencer-se, de acordo com um critério de razoabilidade e recorrendo às regras da experiência comum, que para tais actos a Autora carecia de uma ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente.
Por outro lado quanto às ajudas técnicas e medicamentosas de que necessita a Autora teve-se em consideração a resposta dos Srs. Peritos médicos constante do auto de exame por junta médica de fls. 190 a 194 do apenso B).
Os factos não provados resultaram de nenhum prova se ter feito quanto aos mesmos ou de se terem provado factos contrários.”
2.2.1. Fundamentação de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Lê-se no Acórdão do S.T.J. de 24.09.2013, in www.dgsi.pt, «(…) o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (…)».
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram efectivamente reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º do Código Civil.
Ainda assim, tal deve suceder sem que se ignorem os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova, devendo a alteração da decisão da 1ª instância cingir-se ao casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova carreados e a mesma decisão, relativamente à decisão sobre a matéria de facto impugnada.
Preceitua ainda o artigo 640º do Código de Processo Civil:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
2 – Quando nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes, (…)”.
Sustenta a Autora que a Ré ao atacar a matéria de facto dada como provada especificando os pontos concretos da matéria de facto que considerou mal julgados, limitou-se a fazer uma análise global e pouco precisa da prova documental, sem analisar e expor as concretas passagens dos diferentes testemunhos que alegadamente impunham decisão diferente.
Concluiu que se a Ré pretendia atacar a matéria de facto dada como provada na sentença e se na fundamentação desta é referido que foram considerados na formação da convicção do tribunal depoimentos de várias testemunhas, a Ré deveria ter alegado os motivos da pretendida não valoração da prova testemunhal.
Afigura-se-nos não assistir razão à Autora.
Na verdade, a Ré não só indicou os factos que considerou terem sido incorretamente julgados, como identificou os meios de prova que no seu entender impunham uma decisão diversa, todos eles de natureza documental e pericial, explicitando o que do teor dos mesmos elementos de prova, impunha uma decisão diversa.
Ainda que a convicção do tribunal a quo, se tenha baseado também nas declarações de parte da Autora e na prova testemunhal aí referenciada, não tinha a Ré que se insurgir relativamente à mesma, a partir do momento que impugna a decisão da matéria de facto, fundamentando tal impugnação com outros meios de prova, produzidos nos autos e que no seu entender, impunham decisão diversa.
Em conformidade, conclui-se que no caso em apreço, nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.2.1.1. A Ré impugna a factualidade do item 28) cujo teor é o seguinte:
“Tais sequelas determinaram-lhe, como consequência direta e necessária uma incapacidade permanente parcial de 45%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 05 de Maio de 2014, data em que lhe foi atribuída alta definitiva.”, (sublinhado nosso).
Entende a Ré que deveria ter resultado provado que tais sequelas determinaram-lhe, como consequência directa e necessária uma incapacidade permanente parcial de 45% desde Maio de 2014, data em que lhe foi atribuída alta definitiva.
Ou seja, põe a Ré em causa que tenha sido atribuída À Autora uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Para tal, conclui nas respectivas alegações de recurso que o exame do Instituto de Medicina Legal (IML) atribuiu uma IPATH à Autora com o seguinte fundamento: “A actividade da autora consistia em pegar na madeira (pega em estruturas grandes de madeira), coloca-la numa máquina fazendo pressão, necessitando obrigatoriamente da mão direita para fazer essa actividade”.
Ainda que a 1ª junta médica entendeu, por unanimidade, que a Autora não está totalmente incapacitada para a sua profissão habitual.
No relatório elaborado pelo Centro Reabilitação Profissional de Gaia ficaram descritas as funções que a Autora desempenhava ao serviço da Ré (e que correspondem às funções dadas como provadas no item 36) dos factos provados na sentença):
- trabalhava nas máquinas molduradora, lixadeira, tupia e calibradora, colocando ou recebendo tábuas e/ou painéis de madeira, de pesos e dimensões diversas, que exigem a manipulação com ambos os membros superiores, bem como prestava apoio a um 2º operário no caso de tábuas/painéis de maiores dimensões.
- verificava a existência de anomalias nas tábuas/painéis de madeira quando estes saem da molduradora.
- procedia à transferência das tábuas/painéis de madeira que saem das máquinas para paletes.
- conduzia o porta-paletes com as tábuas/painéis de madeira aí depositados.
- efectuava a troca de rolos da molduradora cujo peso varia entre 3 a 6 Kg.
- procedia à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, varrendo o serrim e ouros desperdícios, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros, chãos e escadas.
- procedia à limpeza do silo.
- procedia à limpeza das máquinas por meio de compressor”.
Conclui-se no referido relatório que “… a examinada como profissional indiferenciada poderá desempenhar as seguinte funções:
- Colocar e retirar tábuas/paneis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, secionadora, moldadora e lixadora;
- Verificar a existência de anomalias nas tábuas/painéis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, secionadora, moldadora e lixadora;
- Proceder à transferência das tábuas/painéis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, secionadora, moldadora e lixadora;
- Conduzir o porta-paletes com as tábuas/paneis de madeira, contraplacados ou MDF aí depositadas;
- Proceder à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros e superfícies como secretárias e tampos de mesas de trabalho.
Refere a Ré que face a esta conclusão é inolvidável que a sinistrada, com as sequelas de que padece, consegue desempenhar as funções supra descritas e, por conseguinte, deverá concluir-se pela convertibilidade da Autora ao seu concreto posto de trabalho, tendo em conta as suas funções descritas no item 36) dos factos provados, podendo perfeitamente retomar o exercício de funções correspondentes ao seu concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.
Tal significa que a autora não está 100% incapaz para o exercício da sua função.
Por seu turno, a Autora, a este propósito, alegou que ficou assente que a mesma nunca mais retomou a sua atividade profissional, necessitando obrigatoriamente da mão direita para exercer tal actividade, facto que a Ré não pôs em causa.
Ficou também assente que a Autora, enquanto trabalhadora indiferenciada trabalhava nas máquinas molduradora, lixadeira, tupia e calibradora, colocando ou recebendo tábuas e/ou painéis de madeira, de pesos e dimensões diversas, que exigem a manipulação com ambos os membros superiores, facto que a Ré também não pôs em causa.
Não se compreende como pode a Ré defender a possibilidade de a Autora realizar parcialmente serviços de limpeza quando não contesta que a mesma necessita de auxílio nas atividades de limpeza da casa.
Olhando ao conjunto das concretas tarefas por si desempenhadas, após o acidente em causa nestes autos, pouco ou nada podia ser feito, ou apenas o poderia ser de forma excessivamente desumana e onerosa para si e com enormes limitações: não podia carregar nenhum objeto com mais de 1,5kg, todo e qualquer trabalho nas máquinas implicava o manuseamento de tábuas com as duas mãos, mesmo as tábuas mais pequenas, inclusive para verificar a existência de anomalias nas tábuas/painéis e transportá-las já que poucos seriam aqueles que pesavam menos de 1,5kg e mesmo que o peso fosse baixo, as suas dimensões na maior parte das vezes, implicavam o manuseamento com as duas mãos, sendo-lhe exigido que transportasse várias em simultâneo.
A única tarefa que conseguiria desempenhar seria conduzir o porta-paletes, mas tal tarefa torna-se impraticável e perigosa, especialmente se o porta-paletes estiver carregado, obrigando a uma maior força manual.
Da sentença recorrida, a propósito da factualidade em causa, consta o seguinte:
“Quanto às lesões e sequelas que do acidente resultaram para a Autora teve-se em consideração o auto de exame por junta médica de fls. 190 a 194 do apenso B), juntamente com o relatório do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia já referido, sendo certo que se teve igualmente em atenção a decisão já proferida no apenso B) nos termos da qual foi fixada à Autora uma incapacidade parcial permanente de 45% com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual desde 5 de Maio de 2014.”, (sublinhado nosso).
Vejamos, (será efetuada uma breve referencia à tramitação observada nos autos principais e no apenso B):
Para fixação de incapacidade para o trabalho, não se conformando com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, pode a parte requerer, perícia por junta médica, (artigo 138º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
A realização de perícia foi requerida pela Autora na petição inicial, tendo formulado quesitos, a fls. 292 a 297.
Na contestação, também a Ré indicou quesitos, a fls. 313.
No despacho saneador, foi determinado que “Dado ser também controvertido o grau de incapacidade que adveio à Autora, os períodos de incapacidade e a data da alta, a fixação dessas questões correrá por apenso, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 131º, n.º 1, al. e) e 132º, nº1, do Cód. Proc. Trab. ordeno o desdobramento dos autos.”.
Por despacho de 17.03.2015, proferido no âmbito do referido apenso, ficou delimitada a questão a decidir como sendo a respeitante ao grau, períodos de incapacidade sofridos pela Autora e data da alta, tendo as partes sido notificadas para apresentarem quesitos.
A Autora manteve os quesitos formulados na petição inicial e a Ré formulou novos quesitos (fls. 11 a 12 do apenso B).
Foi realizada a 1ª junta médica em 19.05.2015.
Ao quesito formulado pela Ré “Tendo em conta que a autora é operária indiferenciada, as sequelas determinaram incapacidade para o exercício da profissão habitual?”, a resposta dada foi negativa.
Ao quesito formulado pela Autora “As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade para a Autora –IPP de 67,50% com IPATH?”, a resposta foi negativa.
Por despacho de 19.06.2015, proferido no apenso B, foi determinado que os Peritos, tendo em consideração o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho da sinistrada, além do mais, fundamentassem a resposta ao considerarem que a mesma não está incapaz para a sua profissão habitual, devendo discriminar as tarefas que pode desempenhar no âmbito das suas funções, atentas as máquinas consideradas como sendo os respetivos instrumentos de trabalho, explicitando se a mesma consegue executar trabalhos que se elencaram no mesmo despacho.
Em diligência realizada em 14.07.2015, para uma melhor ponderação sobre as possibilidades funcionais laborais de operária indiferenciada de uma fábrica de móveis, os mesmos Peritos manifestaram a necessidade de uma descriminação pormenorizada e completa de todas as funções que a esta categoria profissional possam ser atribuídas no mesmo local de trabalho.
Foi proferido despacho determinando que se solicitasse ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia a elaboração de relatório de avaliação do acidente na funcionalidade da sinistrada.
No parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, face às limitações funcionais que resultaram do acidente, refere-se que a examinada poderá desempenhar as seguintes tarefas:
“. Colocar e retirar tábuas/painés de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, seccionadora, moldadora e lixadora;
. Verificar a existência de anomalias nas tábuas/painéis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, seccionadora, moldadora e lixadora;
. Proceder à transferência das tábuas/painéis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, seccionadora, moldadora e lixadora para palete;
. Conduzir o porta-paletes com as tábuas/painéis de madeira, contraplacados ou MDF da calibradora, seccionadora, moldadora e lixadora aí depositadas;
. Recolher e colocar em caixa as ferragens dos móveis a expedir;
. Colocar cantos de plástico nos móveis que se encontram em caixas para expedir;
. Apoiar a passagem de filme nas paletes a expedir;
. Proceder à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros e superfícies como secretárias e tampos de mesas de trabalho;
. Alimentar com lenha a caldeira durante o período de inverno.”
Relativamente às funções profissionais compatíveis com o estado funcional da Autora, identificadas no mesmo parecer, é aí referido que só poderão ser executadas no seguinte circunstancialismo:
“. Recurso fundamental ao membro superior esquerdo;
. Manipulação de tábuas/painés de madeira, contraplacados ou MDF de pequenas dimensões;
. Limitação da movimentação manual de cargas físicas até 1,5 Kg;
. Realização das tarefas de limpeza por equipamentos/utensílios cuja dimensão e condução não obriguem a uma utilização bimanual (vassura, mopa, esfregona, etc.);
. Adoção de um ritmo de trabalho lento respeitando a capacidade de resposta da examinada.”.
Por despacho de 17.11.2015, foi solicitado que os Peritos subscritores do mesmo parecer esclarecessem se a Ré “dispõe de condições para atribuir à sinistrada as tarefas descritas no parecer que emitiram como sendo compatíveis com o seu estado funcional.”, (sublinhado nosso).
A fls. 91, foi junta a resposta em sentido afirmativo.
Na diligência, designada para continuação da primeira perícia, os Peritos pronunciaram-se no sentido da “não atribuição da IPATH uma vez que na perícia da Avaliação da Possibilidade de Exercício da Profissão Habitual, (…), são referidas e registada as funções compatíveis com o estado funcional da examinada e é dito que a incapacidade poderá ser permanente parcial caso sejam reorganizadas as tarefas descritas como compatíveis com a sua funcionalidade”.
Por decisão de 19.05.2016, foi proferido despacho a determinar a realização de uma segunda perícia médica, com o mesmo objecto da primeira, para que o Tribunal venha a dispor de elementos suficientes para fundamentar a sua convicção relativamente a determinar se a sinistrada está ou não incapaz para a sua profissão habitual, aí se lendo que “os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos a fls. 131 e 134 se revelam insuficientes e até contraditórios com o que invocam como fundamento da sua conclusão de que a sinistrada não está incapaz para a sua profissão habitual. Isto porque ali remetem para o parecer de fls. 77 a 79 deste apenso, sendo certo que esse parecer é claro na sua conclusão ao considerar que a sinistrada se encontra com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, de acordo com o conteúdo funcional e as exigências que o mesmo apresentava à data do acidente em discussão no processo principal.(…).”.
Foi realizada a 2ª junta médica em 19.07.2016.
Ao quesito formulado pela Ré “Tendo em conta que a autora é operária indiferenciada, as sequelas determinaram incapacidade para o exercício da profissão habitual?”, a resposta dada foi afirmativa, ainda que por maioria.
Ao quesito formulado pela Autora “As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade para a Autora –IPP de 67,50% com IPATH?”, a resposta foi IPP 45% com IPATH (por maioria – tribunal e sinistrada).
Pelo perito indicado pela Ré foi dito que “considerando que o parecer pedido ao CRPG e posterior esclarecimento dita que a sinistrada poderá desempenhar determinadas tarefas (….), sendo estas compatíveis com o seu estado funcional actual.”.
Por decisão proferida em 03.10.2016, foi “considerada a sinistrada clinicamente curada, mas portadora de uma IPP de 45% desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 05.05.2014), também ficando a padecer de IPATH.”.
A sentença, para prova da matéria de facto impugnada no item em causa, baseou-se no auto de exame por junta médica relativo à segunda perícia realizada, juntamente com o relatório do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia e naquela decisão, sendo como tal inequívoco que esta última é posta em causa no âmbito do presente recurso, tal como de resto se prevê no artigo 140º, nº2 do Código de Processo do Trabalho que expressamente estipula que «Se a fixação tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.», (sublinhado nosso).
Desde já se adianta que tal decisão bem como a sentença na parte em que considerou provada a factualidade em causa se nos afigura ser de manter.
Nos termos do disposto no artigo 140º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de desvalorização sofrido por um sinistrado em acidente de trabalho.
Nos termos do disposto nos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil, a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto.
Importa desde já salientar a restante factualidade que tendo sido considerada provada, revela também nesta sede.
Como se lê no Acórdão do STJ de 28.01.2015, (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt, "A fixação da natureza e grau da incapacidade do sinistrado em acidente de trabalho envolve, predominantemente, a apreciação de matéria de facto, (…)”.
No item 36) ficou provado, que enquanto operária indiferenciada, a Autora executava as seguintes tarefas de apoio nos vários setores de actividade da empresa:
- trabalhava nas máquinas molduradora, lixadeira, tupia e calibradora, colocando ou recebendo tábuas e/ou painéis de madeira, de pesos e dimensões diversas, que exigem a manipulação com ambos os membros superiores, bem como prestava apoio a um 2º operário no caso de tábuas/painéis de maiores dimensões.
- verificava a existência de anomalias nas tábuas/painéis de madeira quando estes saem da molduradora.
- procedia à transferência das tábuas/painéis de madeira que saem das máquinas para paletes.
- conduzia o porta-paletes com as tábuas/painéis de madeira aí depositados.
- efectuava a troca de rolos da molduradora cujo peso varia entre 3 a 6 Kg.
- procedia à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, varrendo o serrim e ouros desperdícios, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros, chãos e escadas.
- procedia à limpeza do silo.
- procedia à limpeza das máquinas por meio de compressor.
No item 27) ficou provado, nomeadamente, que em consequência das lesões sofridas no acidente, a Autora apresenta as seguintes sequelas:
- Com a mão direita, não consegue pegar em objectos com dimensões superiores ao tamanho da palma da mão e com peso superior a 1,5Kg, e apenas tem alguma capacidade de oponência do polegar, fazendo alguns movimentos de pinça fina.
- Não consegue escrever ou assinar com a mão direita, sendo que é dextra.
- Padece de fenómenos dolorosos contínuos e acentuados no dorso da mão, dor que se agrava à noite ao nível das segunda e terceira articulações metacarpofalângicas da mão direita.
- As suas actividades da vida diária estão limitadas pela necessidade de utilização preferencial da mão esquerda, a qual não é a mão dominante, tendo de fazer a sua higiene com a mão esquerda, e necessitando de alguém para lhe cortar a comida, ajudá-la a apertar peças de roupa e em actividades de limpeza da casa.
- Nunca mais retomou a sua actividade profissional, necessitando obrigatoriamente da mão direita para exercer tal actividade.
Tal factualidade, por si só, revela que a Autora não se encontra capaz de desenvolver o seu trabalho habitual.
Essa foi também a conclusão do parecer solicitado ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia,(CRPG), em cujo relatório se lê que as alterações funcionais que derivaram para a Autora “interferem significativamente com a actividade profissional da examinada, uma vez que se encontra incapacitada de executar parte significativa das tarefas (…). Estas assentam na capacidade de manipulação e preensão manual de ambas as mãos, nomeadamente devido à dimensão e peso elevado de algum dos componentes, competência que na examinada se encontra definitivamente comprometida ao nível da mão direita.(…)”, concluindo-se que “a examinada se encontra com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de acordo com o conteúdo funcional descrito e as exigências que o mesmo apresentava à data do acidente de trabalho.(…)”, (sublinhado e realce nossos).
E se é certo que no mesmo relatório se identificam as funções que atentas as limitações funcionais da Autora, como profissional indiferenciada, poderá desempenhar, também aí se salientam as limitações e condicionalismos para que tal possa suceder, que desde já consignamos não se traduzem em pormenores ou minudências:
- Recurso fundamental ao membro superior esquerdo - quando ficou provado que a Autora é dextra, que as respectivas tarefas exigiam a manipulação com ambos os membros superiores, necessitando obrigatoriamente da mão direita, na qual agora apenas tem alguma capacidade de oponência do polegar, fazendo alguns movimentos de pinça fina, (itens 27 e 36 da factualidade provada).
. Manipulação de tábuas/painés de madeira, contraplacados ou MDF de pequenas dimensões e limitação da movimentação manual de cargas físicas até 1,5 Kg - quando ficou provado que no seu trabalho, colocava ou recebia tábuas e/ou painéis de madeira, de pesos e dimensões diversas, prestava apoio a um 2º operário no caso de tábuas/painéis de maiores dimensões, procedia à transferência das tábuas/painéis de madeira que saem das máquinas para paletes e efectuava a troca de rolos da molduradora cujo peso varia entre 3 a 6 Kg. Ainda que é dextra e que com a mão direita não consegue pegar em objectos com dimensões superiores ao tamanho da palma da mão e com peso superior a 1,5 Kg, (itens 27 e 36 da factualidade provada).
. Realização das tarefas de limpeza por equipamentos/utensílios cuja dimensão e condução não obriguem a uma utilização bimanual (vassura, mopa, esfregona, etc.) – quando ficou provado que procedia à limpeza de casas de banho, escritórios, áreas comuns e pavilhões de trabalho, varrendo o serrim e ouros desperdícios, recolhendo, separando e depositando o lixo e lavando sanitários, vidros, chãos e escadas, procedia à limpeza do silo e das máquinas por meio de compressor. Ainda que as suas actividades da vida diária estão limitadas pela necessidade de utilização preferencial da mão esquerda, a qual não é a mão dominante, necessitando de alguém para ajudá-la em actividades de limpeza da casa, (itens 27 e 36 da factualidade provada).
. Adoção de um ritmo de trabalho lento respeitando a capacidade de resposta da examinada - quando ficou provado, nomeadamente que a Autora foi sempre uma mulher muito activa (item 34 da factualidade provada). Aliás, a propósito das tarefas que integram o conteúdo funcional da profissão habitual e das exigências profissionais requeridas, lê-se no mesmo parecer do CRPG que tais tarefas «executam-se exclusivamente em bipedestação, com flexões e torsões constantes do tronco e elevado recurso a ambos os membros superiores. É requerida significativa força muscular e capacidade para manipular, levantar, transportar e mover manualmente objectos de peso e dimensão diversa. São ainda exigidas constantes deslocações no interior da fábrica e competências de agilidade, firmeza e destreza manual.».
Do exposto resulta que não obstante no parecer do CRPG virem referidas as funções profissionais compatíveis com o estado funcional da Autora, face às limitações resultantes de se encontrar comprometida a funcionalidade da mão direita, as mesmas não podem deixar de se considerar serem significativamente limitadas e como tal não equiparáveis às que desenvolvia habitualmente antes do acidente.
Isto, independentemente de a respetiva entidade patronal, a aqui Ré, ter mostrado segundo o referido pelo CRPG, disponibilidade para atribuir à Autora as tarefas descritas no respectivo parecer como compatíveis com o seu estado funcional.
Dito de outro modo, uma coisa é a Autora poder fazer actividades profissionais, em conformidade com a IPP de 45% que lhe foi fixada (que de resto não foi posta em causa em sede do presente recurso), outra, bem diferente, é a possibilidade de a mesma continuar a desempenhar o seu trabalho habitual, sem o contributo pleno e funcional da mão direita.
Não é o que sucede: as funções “compatíveis”, assinaladas no referido parecer, não podem ser consideradas – atenta a respectiva natureza e modo de desempenho - as que regularmente eram desempenhadas pela Autora, ainda que ficasse assegurada uma reorganização de tarefas pela entidade patronal.
Na realidade, não se trata de a Autora continuar a desempenhar o seu trabalho habitual só que com mais dificuldade. Atenta a factualidade provada que se deixou referida, a hipótese de reconversão profissional da Autora, relativamente ao seu posto de trabalho não é equacionável, face às sequelas permanentes de que ficou afetada.
A Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, (IPATH) é definida por Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, página 96, “trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta”.
Justifica-se face a tudo o que ficou referido atender à segunda perícia médica realizada, como ficou decidido na decisão final proferida no apenso B e na sentença destes autos.
Como ficou já dito, a mesma perícia respondeu afirmativamente à questão sobre se as sequelas do acidente determinaram para a Autora uma incapacidade para o exercício da profissão habitual.
A tal não obsta que o resultado de tal perícia, quanto à verificação da IPATH, tenha resultado de uma deliberação por maioria, o mesmo não tendo sucedido com a 1ª perícia, face ao que ficou referido na decisão que determinou a realização daquela segunda perícia.
Aliás, pelo perito indicado pela Ré, para a 2ª perícia, o qual não acompanhou os restantes, foi dito a propósito da respectiva posição “considerando que o parecer pedido ao CRPG e posterior esclarecimento dita que a sinistrada poderá desempenhar determinadas tarefas (….), sendo estas compatíveis com o seu estado funcional actual.”.
Não obstante e em conformidade com o já anteriormente referido, consigna-se que não se trata tão só de saber se a Autora pode desempenhar determinadas tarefas mas sim se a mesma pode, atentas as limitações funcionais que resultaram do acidente, continuar a cumprir as tarefas que habitualmente desenvolvia, integradas no conteúdo funcional da respectiva profissão, com as exigências inerentes às mesmas.
Face a tudo o que ficou exposto, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Daí que se impõe considerar-se reconhecido, como na sentença que as sequelas que a Autora apresenta, em consequência das lesões sofridas no acidente a que se reportam os autos, lhe determinaram além de uma incapacidade permanente parcial de 45%, uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual desde 05 de Maio de 2014, data em que lhe foi atribuída a alta definitiva.
Improcede assim nesta parte a pretensão da Ré.
2.2.1.2. A Ré impugna ainda a factualidade do item 31) cujo teor é o seguinte:
“Necessita de ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente.”
Entende a Ré que deveria ter resultado provado que a Autora necessita de ajuda de terceira a pessoa durante um período de duas horas diárias, sete dias por semana, anualmente.
Concluiu a Ré nas respectivas alegações de recurso que o relatório do Instituto de Medicina Legal, (IML), refere que se estima ser necessária a ajuda de terceira pessoa durante oito horas diárias, sem contudo justificar ou fundamentar a razão de tal número de horas
A 1ª junta médica, realizada no dia 19.05.2015 em que os senhores peitos respondem por unanimidade “Não”, não estimando ou fundamentando a sua resposta “Não”, se se refere à necessidade de ajuda de terceira pessoa ou se o “Não” se refere apenas ao número de 8 horas diárias.
A 2ª Junta médica, realizada em 19.07.2016, admite a necessidade de ajuda de terceira pessoa, sem contudo quantificar o número de horas necessárias quanto à ajuda suplementar de terceira pessoa.
Concluiu que da matéria levada para a base instrutória não existem elementos suficientes que possam determinar o número concreto de horas de assistência de terceira pessoa.
Admitindo, com base nas regras da experiência comum e de acordo com um critério de razoabilidade, tendo em conta que ficou provado que consegue fazer higiene com a mão esquerda, necessita de ajuda de terceira pessoa para cortar a comida, apertar peças de roupa e actividades de limpeza de casa, consegue pegar, com a mão direita, em objectos até 1,5 Kg, tomando em consideração a maior ou menor autonomia da sinistrada e a sua capacidade para a satisfação das suas necessidades básicas, de acordo com um critério de razoabilidade, entende que a ajuda de terceira pessoa por um período diário de 2 horas será perfeitamente suficiente.
Da sentença recorrida, apreciando, consta o seguinte:
“Para além disso, foram também relevantes e essenciais os depoimentos das testemunhas L..., sogra da Autora, M..., marido da Autora, e o da já identificada irmã da Autora, a testemunha H..., designadamente para o Tribunal aquilatar do grau de autonomia e de dependência da Autora no seu dia a dia na realização dos actos relativos à satisfação das suas necessidades básicas.
Da conjugação de todos esses elementos probatórios o Tribunal logrou convencer-se, de acordo com um critério de razoabilidade e recorrendo às regras da experiência comum, que para tais actos a Autora carecia de uma ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente.
Por outro lado quanto às ajudas técnicas e medicamentosas de que necessita a Autora teve-se em consideração a resposta dos Srs. Peritos médicos constante do auto de exame por junta médica de fls. 190 a 194 do apenso B).”, (sublinhado nosso).
Como se lê no acórdão do STJ de 08.05.2013 (relator António Leones Dantas), in www.dgsi.pt, que seguiremos de perto, “Tem consagração constitucional o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, conforme resulta da alínea c) do nº1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, resultando igualmente da alínea f) do nº1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.”.
No caso dos autos, o acidente ocorreu em 05.06.2013.
De harmonia com o disposto no artigo 8° nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, caracteriza-se como de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Ficou decidido na sentença e não foi posto em causa, em sede do presente recurso que o acidente sofrido pela Autora se caracteriza como um acidente de trabalho, uma vez que ocorreu no local e no tempo de trabalho.
Igualmente não foi posta em causa a necessidade de assistência por terceira pessoa à Autora, dadas as sequelas com que ficou, em virtude do mesmo acidente.
A Ré questiona tão só o tempo de ajuda de terceira pessoa que a Autora carece diariamente, entendendo que o período diário de 2 horas é suficiente.
No acórdão do STJ de 14.11.2007, proferido no processo n.º 07S2716, (citado no referido acórdão do STJ de 08.05.2013), decidiu-se relativamente ao número de horas que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa que tal número depende da gravidade das limitações que o sinistrado apresente e da maior ou menor extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das suas necessidades básicas diárias.
Desde já se refere que não existe nos autos qualquer informação ou elemento probatório que permita restringir a duas horas por dia, a assistência de terceira pessoa à Autora, nas suas actividades de vida diária.
Em sede da matéria de facto, foi dado como provado no item 27), que em consequência do acidente a mesma se encontra limitada para o efeito, pela necessidade de utilização preferencial da mão esquerda, a qual não é a mão dominante, tendo de fazer a sua higiene com a mão esquerda, e necessitando de alguém para lhe cortar a comida, ajudá-la a apertar peças de roupa e em actividades de limpeza da casa.
Mais se provou que com a mão direita, não consegue pegar em objectos com dimensões superiores ao tamanho da palma da mão e com peso superior a 1,5Kg, e apenas tem alguma capacidade de oponência do polegar, fazendo alguns movimentos de pinça fina.
Afigura-se-nos perfeitamente oportuna a invocação de regras da experiência comum, tendo em conta tal realidade demonstrada nos autos, como de resto foi efectuado na sentença.
Se a Autora necessita de alguém para lhe cortar a comida, não é só na toma das diversas refeições diárias que necessita de apoio. Também na respectiva preparação tal se verifica, seja para fazer uma sopa, como para confecionar qualquer outro tipo de comida/refeição.
Se a Autora necessita de ajuda nas actividades de limpeza da casa, não é só para o asseio da habitação, com tudo o que isso já implica, antes se incluindo também nessa ajuda o que demais está subjacente à mesma limpeza, nomeadamente, o tratamento de roupas (lavar, secar, passar, arrumar) e loiças (lavar, secar, arrumar).
Se a Ré com a mão direita, não consegue pegar em objectos com dimensões superiores ao tamanho da palma da mão e com peso superior a 1,5Kg, e apenas tem alguma capacidade de oponência do polegar, fazendo alguns movimentos de pinça fina, sendo dextra, são muitas as tarefas diárias que em contexto familiar se encontra limitada ou com significativas dificuldades de realizar, desde logo como fazer uma cama, carregar e arrumar compras ou utilizar inúmeros objectos, mesmo tratando-se de electrodomésticos.
Ponderada toda essa mesma realidade, o grau de autonomia na vida pessoal e doméstica da Autora que a mesma espelha, em resultado da limitação que aquela apresenta e acompanhando a decisão do tribunal a quo, entendemos «de acordo com um critério de razoabilidade e recorrendo às regras da experiência comum, que para tais actos a Autora carecia de uma ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente.».
Improcede pois também nesta parte a pretensão da Ré.
2.2.2. Fundamentação de direito:
A terceira e última questão, objecto do presente recurso, consiste em saber qual o valor que deve ser fixado a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa.
Nas conclusões das respectivas alegações, a Ré refere que caso se entenda que a Autora necessita das seis horas fixadas, o valor a atribuir será de 115,29 € (461,14 €:24x6horas).
Ainda que ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido errou, por erro de interpretação, o disposto na alínea a) nº 5 das Instruções Gerais da TNI do Decreto Lei nº 252/2007, artigos 17º e 18º da Lei nº 100/2007, artigos 53º e 54º da Lei nº 98/2009.
A propósito da Lei nº 98/2009 de 04.09., acompanhamos também aqui o já citado acórdão do STJ de 08.05.2013, que continuamos a transcrever:
«De acordo com o disposto no artigo 23.º daquela Lei, «o direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei».
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º daquele diploma, «as prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem: a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho».
2 - No presente processo está em causa a prestação suplementar referida na alínea h) do n.º 1 deste artigo 23.º, ou seja, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, prestação a que aquele diploma dedica ainda os seus artigos 53.º, 54.º e 55.º, que são do seguinte teor:
«Artigo 53.º
Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.»
«Artigo 54.º
Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 - A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.»
«Artigo 55.º
Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.»
Tal como decorre dos n.º 1 e 2 do artigo 53.º, esta prestação suplementar da pensão tem por objectivo «compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente» e a sua atribuição «depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa».
Deste modo é o facto de o sinistrado, em consequência das limitações derivadas do acidente, não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas que justifica a atribuição desta prestação que visa «compensar os encargos» com a assistência dessa pessoa e superar por esta via a situação de dependência em que o sinistrado se encontra.
A lei não define o que deve entender-se por «necessidades básicas diárias», mas não deixa de fornecer elementos para o preenchimento deste conceito ao especificar no n.º 5 deste artigo que «para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção».
As necessidades básicas não se esgotam nos actos relativos aos cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção, mas podem incluir muitos outros, com maior ou menor relação com estes, exigindo a lei apenas que se refiram a necessidades básicas diárias, ou seja aquele complexo de tarefas que é essencial para que a vida pessoal do sinistrado mantenha a normalidade compatível com o seu estatuto social, no fundo com a sua dimensão de pessoa e com a dignidade que lhe é devida.
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º, «a prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS».
Resulta deste dispositivo que a lei não aponta critérios que permitam quantificar o valor da prestação indicando apenas um limite máximo e estabelecendo que deve ser fixada numa base mensal.
Fica, assim, relegado para a autonomia das partes e, no caso de estas não se conciliarem, para o Tribunal a tarefa de encontrar o quantitativo em que a prestação deverá ser fixada, sendo certo que o montante a estabelecer não poderá ultrapassar o limite máximo em causa.
O regime desta prestação suplementar não se afasta nos aspectos essenciais e dá continuidade ao que resultava do artigo 19.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
No acórdão desta Secção de 14 de Novembro de 2007, proferido no processo n.º 07S2716, decidiu-se que a prestação em causa deveria ser fixada em função do número de horas que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, (…).
Referiu-se naquele acórdão o seguinte: «Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o factor relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, que, no caso, é de seis horas por dia.
(…)»
(…)
A necessidade de graduar a fixação do montante da prestação em função da específica situação do sinistrado no sentido de o limite máximo legalmente previsto ser atingido nas situações de dependência absoluta, tem estado presente na Jurisprudência dos Tribunais da Relação.
(…)
Também no Tribunal da Relação do Porto se constatam decisões que se orientam dentro desta linha, conforme se pode ver, entre outros, do acórdão daquele Tribunal de 23 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 340/08.0TTVJG.P1[4] em que se referiu:
«Desta sucessão de leis verificamos que o legislador pretendeu atribuir uma prestação suplementar da pensão, quantificável em dinheiro, tendo para o efeito usado a técnica de estabelecer um tecto máximo, mas sem estabelecer os critérios a seguir para a sua determinação em cada caso concreto.
Na nossa hipótese, tal limite máximo consiste no “montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”, devendo entender-se que se trata do montante da remuneração mínima mensal garantida, uma vez que hoje não há distinção entre os montantes fixados, em termos de retribuição mínima nacional garantida, quer para os trabalhadores em geral, quer para os trabalhadores da agricultura, quer para os do serviço doméstico.
(…)
Ora, na determinação do seu montante, haverá que atender ao grau de dependência do sinistrado, em função da incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente, devendo fixar-se o máximo nos casos mais graves, mas sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, atenta a capacidade restante da vítima.» (itálicos, realce e sublinhados nossos).
Com base nesta orientação jurisprudencial, concluímos, como no Acórdão desta Relação de 16.06.2014, in www.dgsi.pt, (citado na sentença do tribunal a quo, relatora Paula Leal de Carvalho) «que o valor da prestação suplementar para assistência por terceira pessoa deve ser ponderado em função da maior ou menor necessidade dessa assistência, traduzida no tempo a ela necessário.
(…)
Considerando, como parâmetro normal que o valor máximo da prestação (de €461,14) corresponda a um período normal de trabalho diário de 8 horas».
Em concreto, como se lê na sentença que transcrevemos aqui por aderirmos à fundamentação nela esplanada: “ (…), quanto à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, provou-se que a Autora necessita de ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente.
(…) considerando como parâmetro normal que o valor máximo da prestação previsto no artigo 54º nº1, de €461,14, corresponde a um período normal de trabalho diário de 8 horas (…)) as seis horas diárias necessárias à assistência do sinistrado corresponderão a 75%. Assim sendo, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa devida à Autora deverá ser fixada no valor mensal de €345,86 (€461,14 x 75%).
Tal prestação é devida 14 vezes por ano.
Com efeito, a este respeito transcrevemos aqui as considerações tecidas no já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cujo entendimento perfilhámos:
“Relevam as considerações, de natureza geral, acima tecidas a propósito do fim visado pela atribuição da prestação suplementar, que se destina a compensar os encargos que o sinistrado tenha que suportar com a necessidade permanente de assistência por terceira pessoa para satisfação das suas necessidades básicas diárias, designadamente de higiene pessoal, alimentação e locomoção, assistência essa que passa ou pode ter que passar pela contratação de uma pessoa para tal fim, contratação que se subsume ou será equiparável, face às funções a exercer, ao contrato de trabalho do serviço doméstico e no âmbito do qual é obrigatório o pagamento, pelo sinistrado, dos subsídios de férias e de Natal à pessoa contratada, obrigação esta que justifica que a prestação suplementar não seja devida apenas durante os 12 meses por ano, mas que seja paga durante 14 vezes por ano.
E se a Lei 98/2009 não prevê, expressamente, que esse pagamento seja feito durante 14 vezes por ano (ou seja, incluindo os subsídios de férias e de Natal), também o não proíbe ou exclui da sua interpretação.
Com efeito, o que se dispõe no art. 54º, nº 1, da citada Lei é que “[a] prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS”.
Ora, o que a norma diz é que a prestação deve ser fixada num valor mensal e que o limite máximo se reporta ao limite do valor mensal da prestação e não já ao número de vezes em que, anualmente, seja devida a prestação, não constituindo o preceito impedimento ao pagamento da mesma durante 14 vezes por ano, ou seja, incluindo o correspondente, a título de subsídios de férias e de Natal, que é devido pelo sinistrado à pessoa que lhe presta a assistência.
Neste sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação de 12.12.2005, in www.dgsi.pt, Processo 0515361, no qual se refere que:
«….Esta prestação suplementar, como decorre da mera análise literal da norma, tem por finalidade pagar o trabalho doméstico contratado para prestar assistência ao sinistrado incapacitado por acidente de trabalho, conclusão reforçada com o disposto no art. 48º, nºs 1 e 2, do DL nº 143/99, de 30.04.
Por isso, no caso concreto, é plenamente justificável que o montante da prestação seja fixado pelo valor máximo, ou seja, o montante do salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico, prestação essa paga 14 vezes por ano.
Releva para tal conclusão não só a referida remissão legislativa para o contrato de trabalho doméstico, regulado no DL nº 235/92, de 24.10, nos termos do qual os trabalhadores do serviço doméstico também têm direito a esses subsídios de férias e de Natal – cfr. arts. 12º e 18º deste diploma legal – sendo impensável que, contratada uma pessoa para prestar assistência por necessidade constante, recaísse sobre o sinistrado o encargo desse concreto pagamento, por força da celebração do contrato de trabalho.
Por outro lado, é também decisivo o facto de tal prestação ser, expressamente, designada como “suplementar da própria pensão atribuída”, como tal, constituindo, no seu sentido etimológico, algo que se junta… à pensão anual atribuída.
Ora, estabelecendo o DL nº 143/99, nos arts. 43º e 51º, nas pensões anuais, a obrigação de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, esta mesma obrigação de pagamento se justifica, no caso em apreço, perante uma prestação pecuniária, cuja junção ou suplemento à pensão anual foi expressamente determinada pelo legislador, certamente visando a filosofia subjacente à NLAT de melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados»
[fim de citação].
É certo que tal acórdão versava sobre o Art. 19º da anterior Lei 100/97 que, para o cálculo do valor da prestação suplementar, tinha por referência, como montante máximo, o valor da “remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”; e é certo que a Lei actual não tem por referência tal critério, mas sim o valor do IAS (1,1).
Porém, afigura-se-nos que tal alteração não modifica a função ou o que subjaz à razão de ser da atribuição dessa prestação suplementar e que visa compensar os encargos do sinistrado com a contratação de uma pessoa que lhe preste a assistência de que carece, sendo que as razões que, à face da lei anterior, justificavam o pagamento da prestação durante 14 vezes por ano, quais sejam o pagamento dos subsídios de férias e de Natal à pessoa que lhe presta a assistência, mantêm-se na Lei 98/2009, sendo também nesta em tudo equiparáveis ao serviço doméstico.
E, por outro lado e como referido, a Lei 98/2009 apenas se reporta à fixação da prestação em montante mensal e ao valor máximo dessa prestação, mas não impedindo que esse montante mensal seja pago não apenas durante 12 vezes por ano (os correspondentes aos meses do ano), mas 14 vezes por ano.”, (sublinhado nosso).
Em conformidade, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na total improcedência do recurso, em manter a sentença proferida.
Custas pela Ré.

Porto, 21 de Fevereiro de 2018.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais