Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014668 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DEPÓSITO DA RENDA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP199505159450630 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 269/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART841. | ||
| Sumário: | I - O devedor apenas se pode livrar da obrigação mediante a consignação em depósito da coisa devida quando, sem culpa sua, não puder fazê-la com segurança por qualquer motivo relativo à pessoa do credor ou quando este estiver em mora. II - A consignação em depósito só opera como causa extintiva da obrigação quando ocorre algum destes factos. III - Para a cessação da mora não pode o arrendatário dispensar-se de oferecer o montante da renda ao senhorio no local próprio, sob pena de continuar em falta. | ||
| Reclamações: | |||