Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450630
Nº Convencional: JTRP00014668
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
DEPÓSITO DA RENDA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Nº do Documento: RP199505159450630
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 269/93
Data Dec. Recorrida: 05/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART841.
Sumário: I - O devedor apenas se pode livrar da obrigação mediante a consignação em depósito da coisa devida quando, sem culpa sua, não puder fazê-la com segurança por qualquer motivo relativo à pessoa do credor ou quando este estiver em mora.
II - A consignação em depósito só opera como causa extintiva da obrigação quando ocorre algum destes factos.
III - Para a cessação da mora não pode o arrendatário dispensar-se de oferecer o montante da renda ao senhorio no local próprio, sob pena de continuar em falta.
Reclamações: