Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO ESPAÇO LIVRE E VISÍVEL CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP201310151813/11.3TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O disposto no nº 1 do art. 24º do C.Estrada só funciona perante situações previsíveis para o condutor que com elas se depara e não em casos imprevisíveis; não se vê como é que um condutor pode adequar a marcha do veículo que tripula, de modo a parar no espaço livre e visível à sua frente, quando o obstáculo lhe surge repentinamente e/ou de modo imprevisto. II - Face ao estabelecido no art. 505º do CCiv., não é possível a concorrência da responsabilidade fundada na culpa com a que assenta no risco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 1813/11.3TBSTS.P1 – 2ª Sec. (apelação) ______________________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, residente em …, Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra C… - Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.126,66€, acrescida dos juros de mora legais até integral pagamento, sendo 1.650,00€ pela paralisação do seu veículo [um táxi de matricula ..-..-SQ] e o restante por danos sofridos no acidente pela mesma viatura. Para procedência do pedido, alegou que o sinistro em questão se ficou a dever a excesso de velocidade do veículo segurado na ré [imprimida pelo respectivo condutor], de matrícula ..-..-SS, que entrou em derrapagem e foi embater no seu [da autora] veículo, quando este se encontrava parado na via de onde procedia, em obediência a um sinal de STOP, e pretendia entrar na via por onde circulava aquele, daí [deste embate] tendo resultado os danos que pretende ver ressarcidos. A ré contestou, impugnando a versão do acidente relatada pela autora e apresentando versão diversa do mesmo, na qual imputa ao condutor do veículo daquela a responsabilidade pela respectiva eclosão [desobediência ao sinal de STOP e entrada sem atenção na via por onde circulava o seu segurado]; além disso, impugnou os montantes dos danos alegados na p. i.. Pugnou pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador tabelar, sem selecção dos factos assentes nem elaboração da base instrutória, por simplicidade da materialidade fáctica a ter em conta. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de fixação dos factos provados e não provados, sem reclamação das partes. Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 2.738,33€, acrescida de juros à taxa legal das operações civis, desde a citação até integral pagamento, tendo, ainda, condenado autora e ré nas custas, na proporção do decaimento. Inconformada com o sentenciado, interpôs a ré o recurso de apelação em apreço [a que foi fixado efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1. Atentos os factos provados, é manifesto que o condutor do veículo ..-..-SS não violou nenhuma norma do Código da Estrada – o que, de resto, nem sequer lhe é imputado na douta sentença recorrida. 2. Atentos os factos provados, é manifesto que o condutor do veículo ..-..-SS não violou o dever objectivo de cuidado que se lhe impõe na condução de veículos automóveis. 3. Perante os factos provados, não ficou provado que o condutor do veículo ..-..-SS tivesse agido com culpa, pois que o seu comportamento se manteve dentro do que é exigido ao bonus pater famílias. 4. Outro tanto não se pode dizer do condutor do veículo ..-..-SQ, pertencente à Autora, pois que os factos provados demonstram que violou o disposto no art. 21º B-2 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98. 5. Tal violação de tal norma estradal determina que o condutor do veículo ..-..-SQ agiu com culpa, pois que não adequou o seu comportamento ao cumprimento das regras estradais, como a lei lhe impõe. 6. A culpa do condutor do veículo ..-..-SQ exclui a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo ..-..-SS. 7. E como este condutor não agiu com culpa, a Ré não responde pelos danos sofridos pela Autora. 8. Ao condenar a Ré, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 21º B-2 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 e 483º, 500º, 503º e 505 º do Código Civil. 9. Os juros de mora apenas são devidos desde o vencimento da obrigação de pagamento do custo de reparação do veículo da Autora, o que ocorreu em 10 de Julho de 2012. 10. Ao condenar a Ré em juros de mora desde a citação, foram violados os arts. 804º e 805º do Cód. Civil. Nestes termos (…), deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de Justiça!” Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente, que fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de 2ª instância [arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC e arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06], as questões a apreciar e decidir são as seguintes: ● Se o sinistro é totalmente imputável ao condutor do veículo da autora a título de culpa; ● Se há que alterar o decidido quanto a juros. * * * III. Factos que vêm dados como provados:A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) A A. é proprietária do veículo marca Mercedes, modelo …, matricula ..-..- SQ. B) No passado dia 3 de Fevereiro de 2011, pelas 15,10 horas, o veículo Mercedes, matricula ..-..-SQ, circulava no sentido Rua …, para entrar na Rua …, freguesia de …, concelho e comarca de Santo Tirso. C) Na Rua … e no sentido Rua … para a …., circulava o veículo matricula ..-..-SS, marca Opel …. D) O condutor do veículo da A., ao pretender entrar na dita R. …, deparou com o sinal STOP, tendo imobilizado o seu veículo invadindo cerca de dois metros essa rua (considerando a linha imaginária de ligação entre os passeios da referida rua, antes e depois do entroncamento). E) Quando se certificava se na dita Rua … circulava algum veículo, eis que surge no sentido Rua … para a …, o veiculo ..-..-SS, marca Opel …. F) Entrou em derrapagem e, não controlando o veículo ..-..-SS, foi em direcção ao veículo da A., vindo a embater no lado frente - esquerdo deste. G) Causando os danos constante do orçamento elaborado a mando da Demandada, Doc. 3. H) O local do embate é um entroncamento com boa visibilidade, especialmente para quem circula no sentido em que fazia o veículo ..-..-SS. I) As condições climatéricas à data do acidente eram boas. J) Era dia. K) E a visibilidade boa. L) A largura da faixa de rodagem da Rua … é de 16 metros. M) Em consequência do embate resultaram danos no veículo Mercedes, matricula ..-..-SQ, como melhor se alcança do Doc. 3 junto aos autos. N) Por contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice AU…….., a proprietária do veículo ..-..-SS, marca Opel ..., transferiu para a Demandada a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo ..-..-SS. O) No dia e hora referidos na petição inicial, o SQ circulava na Rua …, em …, Santo Tirso e pretendia entrar - como entrou - na Rua …, para seguir em direcção à …. P) Para tanto e para seguir na direcção que pretendia tomar, o SQ tinha de virar à esquerda, depois de entrar na Rua …. Q) É que a Rua … entronca na Rua … e quem aí chega, vindo da Rua …, apenas tem duas alternativas: ou vira à direita ou vira à esquerda. R) No “terminus” da Rua … e imediatamente antes de se entrar na Rua … existem dois sinais de STOP, um do lado direito e outro ao meio, da dita rua. S) Além disso, a Rua …, ao chegar ao entroncamento acima referido, é dividida ao meio por um separador central, em cimento, com o formato oval, levemente elevado em relação ao piso da estrada e com cerca de nove metros de comprimento e um metro de largura. * * * IV. Apreciação jurídica:A ré recorrente entende que a factologia que vem dada como provada – e que não é posta em crise – apenas permite imputar o sinistro em questão ao condutor do veículo da autora, por só ele ter agido ilícita e culposamente, violando normas estradais e conduzindo desatento ao tráfego e às prescrições verticais da via [sinais de trânsito verticais]. É sabido que a ilicitude e a culpa são dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista nos arts. 483º e segs. do CCiv. - diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita [a pretensão indemnizatória da autora, ora recorrida, tem como causa de pedir a imputação exclusiva do sinistro, ao abrigo da responsabilidade civil por facto ilícito, ao condutor do veículo segurado na ré recorrente]. A ilicitude [ou o facto ilícito] decorre, de acordo com o nº 1 do citado art. 483º, da violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que no âmbito dos acidentes rodoviários as normas inobservadas/violadas são, basicamente, as do Código da Estrada e legislação complementar. A culpa [vínculo de imputação do facto ao agente] pode revestir duas modalidades: o dolo ou a negligência. O dolo pode ser directo, necessário ou eventual; a negligência pode ser consciente ou inconsciente. O art. 487º fixa o critério para aferição da culpa. “Para ver se o agente teve culpa compara-se a sua conduta com a que teria tido um «bom pai de família» que é um homem inteiramente abstracto. No funcionamento prático do critério é muito importante a distinção entre circunstâncias externas e internas; - como teria procedido um bom pai de família colocado nas mesmas circunstâncias externas e só nessas em que procedeu o agente. Se um bom pai de família nas mesmas circunstâncias externas procedesse de outro modo, a conduta do agente será errada e haverá culpa do mesmo. É a interpretação restritiva da lei” [citação retirada de Pereira Coelho, in “Obrigações”, pg. 150; cfr. também Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pgs. 586 e segs. e Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, pgs. 321 e segs.]. É a quem propõe a acção e pretende ver reconhecido o seu direito indemnizatório que compete alegar e provar os factos integradores da culpa do lesante - art. 342º nº 1 -, já que na responsabilidade extracontratual não funciona nenhum princípio genérico idêntico ao que existe na responsabilidade contratual, em que o art. 799º estabelece uma presunção de culpa do devedor. Na responsabilidade extracontratual, o lesado só não tem que provar a culpa do lesante [em conformidade com o disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º nº 1] quando beneficie, pontualmente, de alguma presunção de culpa deste [como acontece, por ex., no caso do nº 3 do art. 503º]. Mas quando o réu, em defesa por excepção peremptória, imputa parte da culpa pela produção do sinistro ao autor/lesado, cabe-lhe a ele, demandado, também fazer prova da factualidade que sustente essa alegação. Isto, claro está, sem prejuízo do entendimento que vem sendo seguido na Jurisprudência de que, neste sector dos acidentes estradais, a culpa emerge, necessária e naturalmente, da infracção das regras rodoviárias, autorizando a lei, sem que tal implique confusão de conceitos [entre ilicitude e culpa], a conclusão de que aquela [a culpa] se presume quando se verifique algum acto ilícito [resultante de violação de regra estradal] causal do acidente, de acordo com as regras da experiência comum [presunção judicial], nos termos dos arts. 349º e 351º [neste sentido, cfr., i. a., Acs. do STJ de 27/04/2004, de 20/11/2003, ambos in www.dgsi.pt/jstj, de 24/10/2002, CJ-STJ ano X, 3, 104, de 07/11/2000, CJ-STJ ano VIII, 3, 105 e de 08/06/99, BMJ 488/329]. Feitas estas breves referências à ilicitude e à culpa, enquanto pressupostos da modalidade da responsabilidade civil aqui em causa, reportemo-nos então aos factos provados que relevam para este efeito. Do que consta dos factos provados, mais concretamente das als. B) a F), H) a L), P) e R), resulta que o sinistro ocorreu com a seguinte dinâmica: ● O veículo SQ, propriedade da autora, circulava na Rua … e o respectivo condutor pretendia entrar e passar a circular na Rua …, em …, Santo Tirso; ● Para seguir na direcção pretendida pelo seu condutor, o SQ tinha que virar à esquerda, depois de entrar na Rua …; ● No entroncamento da Rua … com a Rua … existiam dois sinais de STOP, um para quem quisesse, como o condutor do SQ, virar à esquerda, e outro para quem quisesse virar à direita; ● Ao chegar a tal entroncamento, o condutor do SQ imobilizou este veículo, mas fê-lo apenas depois de invadir em cerca de dois metros [considerando a linha de intersecção das duas vias] a via a que pretendia aceder [Rua …]; ● Quando o condutor do SQ se certificava da circulação de outros veículos na Rua …, surgiu nesta o veículo SS, segurado na ré, que circulava no sentido Rua … – …; ● O SS entrou em derrapagem e, descontrolado, foi embater na frente esquerda daquele, danificando-o. Além desta factualidade atinente à dinâmica do evento em questão, mostra-se, ainda, provado o seguinte: ● A Rua … tinha 16 metros de largura; ● Era de dia e as condições climatéricas e a visibilidade eram boas; ● O local do embate é um entroncamento com boa visibilidade. Perante este circunstancialismo, o Tribunal «a quo» chegou às seguintes conclusões quanto à responsabilidade pela eclosão do acidente: “Ao agir como agiu, o condutor do veículo com matrícula ..-..-SS violou as disposições constantes do art. 24º, nº1 do Código da Estrada, pois não adequou a velocidade que imprimia ao seu veículo, de modo a o fazer parar no espaço livre e visível à sua frente. É, assim, de concluir que o embate ocorrido se deu por culpa do condutor do veículo SS, que violou as mais elementares regras de circulação. Vejamos agora se da factualidade provada resulta qualquer facto imputável ao condutor do veículo da A., do qual se possa concluir que o acidente pudesse ter sido por si evitado. Dispõe o art. 21º, B-2 do decreto Regulamentar nº 22-A/98, referindo-se ao sinal STOP existente no local do acidente vinculando o condutor do veículo da A., que este constitui um sinal de cedência de passagem, significando «paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar». Atenta a factualidade provada, concluímos que também a conduta do condutor do veículo da A. é con-causal do acidente, pois, apesar de ter imobilizado o seu veículo em respeito ao sinal STOP, fê-lo invadindo cerca de dois metros (d)essa rua (considerando a linha imaginária de ligação entre os passeios da referida rua, antes e depois do entroncamento) e, portanto, a trajetória do veículo SS. Assim, em face do disposto no art. 483º do Código Civil, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, da obrigação de indemnizar.” E, mais adiante, acrescentou ainda: “Na situação em apreço, concluímos que tanto a conduta do condutor do SS, como a do veículo da Autora foram concorrentes e causais do acidente. Com efeito, se é certo que caso o condutor do veículo da A. não tivesse imobilizado o seu veículo em respeito ao sinal STOP invadindo (em) cerca de dois metros a rua de onde provinha o veículo SS (considerando a linha imaginária de ligação entre os passeios da referida rua, antes e depois do entroncamento) e, portanto, a sua trajetória, o acidente não teria ocorrido, também não podemos deixar de atender ao facto de que caso o condutor do SS lograsse imobilizar o seu veiculo no espaço livre e visível à sua frente, o acidente não se daria. Quanto à gravidade das violações das normas estradais, parece-nos que se equivalem na sua censurabilidade. Tudo considerado, somos levados a fixar em 50% a quota de concorrência de cada condutor na produção do acidente e dos danos verificados.” A douta decisão recorrida considerou, por conseguinte, que o acidente dos autos se deveu a condução contra-ordenacional causal e culposa de cada um dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, computando a responsabilidade de cada um deles em 50%. A recorrente discorda, alegando, nas doutas alegações, que não violou qualquer norma estradal, na medida em que não ficou provado que o veículo SS, nela segurado, seguisse com excesso de velocidade, circulasse pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, ou que o fizesse junto à berma do seu lado direito, atento o mesmo sentido, nem que o respectivo condutor tivesse inobservado o dever de cuidado a que estava obrigado no exercício da condução [ponto III. 2. do corpo da motivação]. Vejamos então se tem ou não razão. Não vem posta em causa a condução ilícita (contra-ordenacional) e culposa do condutor do veículo da autora, nem que a mesma foi causal do acidente. É inequívoco que aquele infringiu o disposto no art. 21º, B2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10, que estabelece que o condutor que encontra um sinal de STOP “é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar”. E é manifesto que tal infracção contribuiu para a verificação do acidente [foi causal deste] e que o condutor do veículo da autora agiu com culpa [negligência], quer por esta se presumir em consequência da inobservância da referida prescrição estradal, quer por o seu comportamento, ao ter invadido em cerca de dois metros a via onde pretendia entrar, revelar falta de cuidado e da diligência que lhe era imposta [e que era exigida a qualquer outro condutor medianamente cuidadoso e diligente] naquelas circunstâncias e local [devia ter parado antes de entrar na Rua …]. E quanto ao condutor do veículo segurado na recorrente? O Tribunal «a quo» considerou que este violou o disposto no nº 1 do art. 24º do C.Estrada [na redacção que vigorava à data do acidente], por não ter adequado a velocidade que imprimia ao veículo SS, de modo a fazê-lo parar no espaço livre e visível à sua frente. Com o devido respeito, não concordamos com este entendimento. Temos como certo que tal disposição estradal só funciona perante situações previsíveis para o condutor que com elas se depara e não em casos imprevisíveis, não se vendo como é que um condutor pode adequar a marcha do veículo que tripula, de modo a parar no espaço livre e visível à sua frente, quando o obstáculo lhe surge repentinamente e/ou de modo imprevisto. Acontece que «in casu» não se sabe a que distância estava o SS do SQ quando este entrou na Rua …, invadindo-a em cerca de dois metros [só então se imobilizando, não o tendo feito, como devia, antes de entrar nesta via], desconhecendo-se, assim, se o condutor daquele podia ou não ter-se apercebido da presença do SQ a cortar-lhe o sentido de marcha [o SS circulava pela hemi-faixa direita de rodagem, ou seja, do lado em que a via de onde provinha o SQ entroncava naquela Rua] e, por conseguinte, se podia ou não ter efectuado qualquer manobra de recurso para evitar o embate, travando e/ou guinando para a sua esquerda [aquela via, pela sua largura, até permitiria esta última manobra, desde que o condutor do SS pudesse aperceber-se da conduta contra-ordenacional do condutor do SQ]. E do facto deste condutor disfrutar de boa visibilidade do referido entroncamento também não se retira argumento favorável ao entendimento perfilhado na douta decisão recorrida: por um lado, continua a valer a circunstância de se desconhecer a que distância ele se encontrava do SQ quando este invadiu a sua via e hemi-faixa de rodagem; por outro, se é verdade que o SQ podia ser visto a alguma distância [desconhece-se a que distância, já que da al. H dos factos provados apenas consta que “o local do embate é um entroncamento com boa visibilidade, especialmente para quem circula no sentido em que o fazia o veículo ..-..-SS”], certo é também que a manobra que seria de esperar do condutor do mesmo seria a de parar antes de entrar na via por onde circulava o SS e não, como aconteceu, que ele só imobilizasse a viatura cerca de dois metros já dentro da dita Rua. Perante a existência do sinal de STOP, não era previsível para o condutor do SS que o condutor do SQ não o respeitasse e que entrasse na dita via. Esta manobra apresentou-se, pois, como imprevista para o condutor do veículo segurado na recorrente. Se a isto acrescentarmos que [também] se desconhece a que velocidade circulava o SS e que era à autora, ora recorrida, que competia a alegação e a prova de que o condutor daquele actuou ilícita e culposamente no exercício da condução, nos termos do nº 1 do art. 342º do CCiv., logo se vê que não se lhe pode imputar a eclosão do acidente a título de ilicitude e culpa efectiva. E por não ocorrer nenhuma presunção de culpa, designadamente a prevista no nº 3 do art. 503º do CCiv. [não vem provado que o SS estivesse a ser conduzido por conta de outra pessoa que não o seu condutor; prova que competia, igualmente, à autora], também não é o sinistro imputável a tal título de culpa presumida ao referido condutor. Não andou, por isso, bem a decisão recorrida ao ter considerado que o acidente se ficou a dever também a condução ilícita e culposa do condutor do SS. Restaria apenas a possibilidade daquele ser ainda imputável a tal condutor a título de risco, nos termos do no nº 1 do citado art. 503º [ter ele a direcção efectiva do veículo e utilizá-lo no seu próprio interesse]. Mas, perante a culpa efectiva do condutor do veículo da autora [nos termos atrás mencionados], colocar-se-ia a questão da eventual concorrência da responsabilidade fundada na culpa com a que assenta no risco. Entendemos, porém, que, face à lei vigente, mais concretamente ao art. 505º do CCiv., este concurso não é possível, continuando válida – e a ela temos dado a nossa adesão - a posição clássica [e maioritária] da jurisprudência [e da doutrina] sobre esta questão. Segundo esta orientação, aquele preceito coloca apenas um problema de causalidade, afastando a relevância da responsabilidade pelo risco/objectiva sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou devido a caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Basta que seja quebrado o nexo de causalidade entre o sinistro e os riscos próprios do veículo por qualquer comportamento [mesmo que não culposo] do lesado ou de terceiro, ou devido a caso de força maior, para que fique liminarmente afastada a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo [neste sentido, i.a., Acs. do STJ de 17/05/2012, proc. 1272/04.7TBGDM.P1.S1, de 06/11/2008, proc. 08B3331 e de 18/04/2006, proc. 06A701, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e de 20/01/2009, in CJ-STJ ano XVII, I, 62]. Não perfilhamos, com o devido respeito, a orientação [minoritária] que defende a admissibilidade daquela concorrência, desde que o sinistro tenha alguma conexão relevante com os riscos próprios do veículo, ou seja, desde que o mesmo não seja inteiramente ou exclusivamente imputável a factores atinentes ao lesado, a terceiro ou a casos de força maior estranhos ao veículo [assim, Brandão Proença, in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, págs. 814 e segs. e Calvão da Silva, in RLJ 134º, págs. 115 e segs. e 137º, pgs. 35 e segs.; idem, Acs. do STJ 03/12/2009, proc. 81/08.9TBFLG.G1.S1 e de 04/10/2007, proc. 07B1710, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; Calvão da Silva refere que “a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro …” - RLJ 134º/115 - e que “só havendo prova certa e segura do facto da vítima ou de terceiro (ou de força maior) como causa única e exclusiva do acidente é que não haverá lugar a concurso do risco próprio do veículo com o facto do lesado” - RLJ 137º/62 e o Ac. do STJ de 04/10/2007 sustenta que “o texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso do facto do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro …”]. Conclui-se, portanto, que, no caso «sub judice» e face ao factualismo apurado, o acidente em referência é unicamente imputável, a título de culpa [responsabilidade aquiliana], ao condutor do veículo da autora, estando, consequentemente, afastada a responsabilidade objectiva [ou pelo risco] do condutor do veículo segurado na ré recorrente e desta por força do contrato de seguro. Há, por via disso, que revogar a douta decisão recorrida na parte em que condenou a ré seguradora [50% da responsabilidade pelo sinistro] e absolvê-la integralmente do pedido, com procedência da douta apelação. Ante o que fica exposto, apresenta-se prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada no ponto II deste acórdão, referente aos juros de mora. * Síntese conclusiva:* ● O disposto no nº 1 do art. 24º do C.Estrada só funciona perante situações previsíveis para o condutor que com elas se depara e não em casos imprevisíveis; não se vê como é que um condutor pode adequar a marcha do veículo que tripula, de modo a parar no espaço livre e visível à sua frente, quando o obstáculo lhe surge repentinamente e/ou de modo imprevisto. ● Face ao estabelecido no art. 505º do CCiv., não é possível a concorrência da responsabilidade fundada na culpa com a que assenta no risco. * * * V. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré seguradora a pagar à autora a quantia de 2.738,33€, acrescida de juros, ficando a mesma totalmente absolvida do pedido. 2º. Condenar a recorrida nas custas. * * * Porto, 2013/10/15M. Pinto dos Santos Francisco Matos Maria João Areias |