Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041536 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200807140841633 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 327 - FLS 22. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Porque os limites da crítica admissível são mais vastos em relação a um político agindo na sua qualidade de personagem pública do que em relação a um particular, não preenche o tipo objectivo do crime de difamação a conduta daquele que, em escrito publicado num jornal, visando um presidente de câmara municipal, afirma: «não pode nem deve o senhor presidente mentir descaradamente às pessoas (e não é a primeira vez que o faz)». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1633/08 (Relator: L. Gominho) Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com a decisão instrutória melhor constante de fls. 124 a 136 destes autos, em que a Mm.ª Sr.ª Juiz do Tribunal Judicial de Lamego, na sequência da instrução requerida pelo assistente B………., decidiu pela não pronúncia dos arguidos C………. e D………. em relação aos quatro crimes de difamação pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a), 184.º com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal, e art.ºs 30.º e 31.º da Lei da Imprensa, que pretendia ver-lhes imputados, recorreu o supra indicado assistente B………. para esta Relação, que na súmula das razões da sua discordância apresentou as seguintes conclusões: 1.ª - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (art. 286.º, n.º 1 do CPP). 2.ª - E quando é que deve ser deduzido acusação? Quando durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e quem foi o seu agente (art.º 283.º, n.º 1, do CPP). 3.ª - O objecto da instrução é pois este: o de saber se durante o inquérito foram ou não recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e quem foi o seu agente. Se a indagação resultar positiva, deverá ser proferido despacho de pronúncia; se negativa, deverá ser proferida despacho de não pronúncia. 4.ª - O crime de difamação basta-se com a imputação de factos ou formulação de um juízo ofensivos da honra e consideração de uma determinada pessoa, feita com consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que essa imputação é proibida por lei. 5.ª - A honra reporta-se à dignidade subjectiva de cada um, fazendo parte do seu património ético individual; a consideração é a reputação, a aceitação do indivíduo no meio em que vive. Acórdão da Relação do Porto (Emídio Teixeira), de 1994.02.09, Boletim do Ministério da Justiça, 434, pág. 686. 6.ª - Para a verificação do elemento de índole subjectiva, relativamente aos crimes de difamação e de injúria, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminadoras respectivas. Acórdão da Relação de Coimbra (Oliveira Mendes), de 02.10.1996, Boletim do Ministério da Justiça, 460, pág. 818. 7.ª - As notícias transcritas e juntas aos autos são prova indiciária suficiente dos crimes pela qual foi deduzida queixa crime; 8.ª - Tais considerações e afirmações ajuizam objectivamente o recorrente como pessoa não séria, corrupto e corruptora, colocando em causa a própria legitimidade democrática do processo da sua eleição, que afirmam que é um incumpridor das Leis da República, com total falta de respeito pelo Estado de Direito, dando e querendo fazer crer a todos os demais que leram aquelas noticias que se trata de um (?). Com tais afirmações, injuriosas/difamatórias o denunciado pretendeu atingir, gravemente, a honra, profissional e pessoal do denunciante... Quiseram e conseguiram lançar o labéu da desconfiança, desonestidade, falta de credibilidade, de “apadrinhamento” e de incumpridor da lei, nas alegadas situações supra descritas. Os arguidos, especialmente o arguido C………., pretenderam atingir o assistente na sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal E………., e por essa qualidade. Quiseram e lograram achincalhar aquele na sua consideração profissional, política e social que goza no município E………. . O que conseguiram. O 1.º arguido e 2.º arguido quiseram atingir pessoalmente e achincalhar o assistente, afirmando, falsamente que o mesmo é mentiroso, que esbanja os dinheiros públicos, que actua de forma ilegal e palas vias ilegais, que deixa roubar, criaram e deixaram no ar que até fomenta que roubem os bens públicos, que não cumpre nem faz cumprir as leis da República numa total falta de respeito pelo Estado de Direito. Ora, não é tudo isto injurioso e difamatório? O arguido informa? Descreve factos? - Tudo isto encerra urna miserável campanha difamatória contra o Assistente movida pelo arguido C………. e consentida pelo Arguido D………. . - É persecutória - Repetitiva. - Doentia. 9.ª - A própria linguagem escolhida é sugestiva bem para além dos próprios factos falsos a que se refere, são expressões que, quando referidas o uma qualquer pessoa ou entidade pública e, em especial, da vida política, assumem de imediato uma carga pejorativa que quase tomo irrelevante saber-se o que é que em concreto foi feito, ou dito, ou prometido. Tais expressões são, por si mesmas, insinuações que incorporam um verdadeiro julgamento definitivo de opinião quanto à ausência de escrúpulos e de carácter de quem “mentir descaradamente às pessoas, não é a primeira vez que o faz.” “esbanjados e delapidados”, “deixa a viatura municipal ser roubada numa situação tão estranha e invulgar, que ainda teremos de ser melhor esclarecidos sobre tão anómalo acontecimento?” “chorudas despesas de representação viatura, combustível à disposição, a todo o tempo e sem restrições, telemóveis à discrição, e veremos quantas mais benesses poderão estar ainda vor surgir” “extraordinários” benefícios que esta empresa municipal E………. vai dar Àqueles senhores” “uma nova viatura municipal de luxo, já adquirida por ele, mas paga por todos nós, após o furto da anterior, cuja estranha ocorrência é ainda considerada, por muitos, bem mal esclarecida.” “Continua, portanto, o Presidente da Câmara E………., a não cumprir as leis da República” “... não cumprimento das leis. E se este comportamento, de contornos gravíssimos, pelo facto de assistirmos à total falta de respeito pelo Estado de Direito”. I – 2.) Na sua resposta, concluiu por seu turno, a Digna magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Lamego: 1.º - Entendeu a Mm.ª Juiz de Instrução que e atenta a noção de indícios suficientes que os mesmos não se verificam no caso concreto, pelo que profere despacho de não pronúncia relativamente a ambos os arguidos pela prática de 4 crimes de difamação pp. pelos art. 180 n.º 1, 182, 183 n.º 1 al. a) 184, com referência ao art. 132 n.º 2 al. j), todos do Código Penal e 30 e 31 da Lei da Imprensa. 2.º - E, esta decisão não merece qualquer censura, na medida em que na forte argumentação levada a cabo pela Exm.ª Sr.ª Juiz, foi entendido, e bem, que em nenhuma das expressões corporizadas nos escritos jornalísticos, existia responsabilidade criminal a assacar aos arguidos. 3.º - O assistente pugna contra C………. e D………, por factos susceptíveis de, na sua óptica, integrar, a ocorrência de quatro crimes de difamação pp. nos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a), 184.º e art. 30.º e 31.º da Lei da Imprensa, imputando ao primeiro imputa os factos como autor dos escritos e, ao segundo, enquanto Director do Jornal, onde foram tais artigos publicados 4.º - A primeira questão que se suscita prende-se com o teor do art. 31 da Lei da Imprensa, para aferir, desde logo, da responsabilidade penal do arguido D………., enquanto Director do Jornal em que foram publicados os artigos em referência. 5.º - Ora, não parecem subsistir dúvidas que os escritos aqui em causa representam artigos de opinião, não só pelo seu teor e conteúdo, como ainda pelos locais onde foram publicados nos respectivos periódicos (secção de opinião). 6.º - Catalogados desta forma os artigos, aplicável ao caso em apreço é o n.º 5 da Lei da Imprensa e não o n.º 3 dessa norma, tendo de se concluir que só o autor devidamente identificado de tais artigos é responsabilizado pela sua publicação, e não já o director do jornal onde ocorreu tal edição. 7.º - Os artigos em discussão, estão devidamente assinados, é conhecido o seu autor, pelo que o único eventual responsável penal será o arguido C………., devendo até, por isso ser confirmada a não pronúncia quanto ao arguido D………. . 8.º - Por outro lado, a liberdade de expressão e de informação na sua tripla vertente - direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem restrições - pode considerar-se como uma manifestação essencial nas sociedades vivendo em regimes democráticos e pluralistas, e nas quais a crítica e a opinião livres contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e das instituições. 9.º - Dir-se-á que ninguém está acima da lei como não está acima da crítica. 10.º - Todavia, igual direito fundamental protege a integridade moral do cidadão, nomeadamente o seu bom nome e reputação (citamos o Acórdão de 12-1-00 do Supremo Tribunal de Justiça - C.J. Ano VII, Tomo I, pág.ª 174). 11.º - No crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. 12.º - Uma das características da difamação ou injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre ou do modo como ocorre. 13.º - Por outro lado, ainda, a honra constitui o elenco de valores éticos que cada pessoa possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública. 14.º - Também não podemos esquecer que o ofendido, que exerce um cargo político (Presidente da Câmara), estará naturalmente sujeito a críticas quer da parte dos seus adversários políticos, quer por parte dos seus munícipes e, por outro lado, ainda, que tais juízos e expressões têm de ser encarados no âmbito desse complexo e profundo mundo da política e dessa inerente luta política. 15.º - E muito sucintamente parece-nos, ainda, que o teor dos escritos é inócuo relativamente à honra e consideração do denunciante, devendo, por isso mesmo ser considerado atípico. 16.º - Com efeito, parece-nos que os mesmos mais não traduzem que uma critica objectiva, formulada mediante a utilização de juízos de valor, através do qual o autor dos escritos opinou sobre o comportamento político daquele, enquanto presidente da câmara, juízo que, embora seja negativo, já que põe em causa o seu trabalho de autarca e a sua competência a esse nível, não atinge nem agride pessoalmente o mesmo, não constituiu calúnia, nem se pode dizer que tenha sido motivado pelo propósito de rebaixar ou de humilhar. É certo que as críticas podem não ter sido as mais correctas, e terem sido até efectuadas de forma acintosa, deselegante, mas não passando disso mesmo. 17.º - Não tendo ocorrido, por isso, ilicitude relevante para efeitos do tipo legal em apreço, bem andou a Exm.º Sr.ª Juiz em também não pronunciar o arguido C………. . 18.ª - O erro em que, também, incorre o assistente e por sinal de modo grosseiro é pretender subverter as regras do processo penal, criando novas regras que seriam aplicáveis ao estatuto do assistente... (inversão do ónus probandi (?), inaplicação do princípio in dubio pro reo às fases processuais na fase de inquérito e de instrução (?) ... 19.º - Por último, ainda se diga que o princípio in dubio pro reo é um efectivo princípio jurídico, que tem por objecto a prova dos factos e um princípio de decisão a favor do arguido, que assenta na presunção de inocência de quem é acusado, que pode e deve funcionar quando haja provas, mas não sejam de modo a permitir conclusões seguras. Assim delineado o conceito, não parece haver dúvidas de que sempre que se julgue, quer em termos definitivos quer em termos interlocutórios, desde que se esteja em processo de convicção quanto aos factos imputados ao arguido e à sua apreciação à luz dos tipos legais e dos princípios fundamentais do direito penal, é legítimo o uso do princípio in dubio pro reo. Ora, a decisão de encerramento do inquérito, momento em que se aprecia se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento, há um julgamento, julgamento este que tem como núcleo fundamental saber se há ou não crime, se o arguido o cometeu e se será condenado por isso. 20.º - Se os indícios não forem bastantes para persuadirem da culpabilidade do arguido, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado, o magistrado do Ministério Público não deve proferir despacho acusatório. Assim, sempre que no espírito do magistrado surjam dúvidas sérias de que o arguido, perante os meios de prova existentes no processo, virá a ser, provavelmente, absolvido, não deve sujeitá-lo a julgamento, ou seja, não deve acusá-lo. É o princípio in dubio pro reo, omnipresente na fase de julgamento, que deve também estar presente na fase de inquérito e de instrução. Todos os elementos constitutivos de um tipo legal de crime têm de figurar na acusação de forma clara e explícita, ficando, assim, o objecto do processo fixado (quase) definitivamente em tal despacho. E para que tal aconteça, terá de existir no processo matéria probatória suficiente que lhes sirva de suporte fáctico. 21.º - Assim, bem andou o M Juiz de Instrução em não proferir despacho de pronúncia, por ter concluído pela inexistência de indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime de difamação através da imprensa. 10.ª - Face a tal suficiência probatória indiciária, o despacho a proferir pelo M.P. deveria ter sido de acusação e o despacho da decisão instrutória a proferir pela Exm.ª Dr.ª Juíza de Instrução. II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, por via do qual propugnou a procedência parcial do recurso na parte em que deverá contemplar a pronúncia do arguido C………. pela prática de dois crimes de difamação agravada. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais.* Teve lugar a conferência.III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, a finalidade última prosseguida pelo recurso interposto pelo assistente, tem em vista a pronúncia dos arguidos C………. e D………. pelos crimes de difamação cuja indiciação foi afastada pela Sr.ª Juiz de Instrução Criminal no despacho ora posto em crise. III – 2.) Vamos então conferir o seu teor, na parte que aqui releva: «(…) Como já referimos o Assistente imputa aos arguidos a prática de quatro crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº1, al. a), 184º, com referência ao art. 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal; e arts. 30º e 31º da Lei da Imprensa. Dos elementos colhidos nos autos, constata-se que nas edições 856 de 20.07.2006, 857 de 27.07.2006, 862 de 31.08.2006 e 863 de 07.09.2006, do jornal de publicação periódica “F……….”, propriedade de “G………., Ld.ª”, com sede em Lamego, sendo seu director o arguido D………., foram publicados, respectivamente nas páginas 7 e 8, artigos subscritos pelo arguido C………., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sempre sob o título “A propósito de …” e a título de sub-títulos, respectivamente, “H……….”, “I……….”, “L……….” e “M……….”. Assim: No jornal “F……….”, de 20.07.2006, o arguido C………. escreveu e fez publicar, na p. 7, num espaço com o título “A propósito de …”, um artigo, com o título “H……….”, de onde consta o seguinte trecho: “(…) o Senhor Presidente da Câmara Municipal E………. não sabe, de certeza absoluta, com quem está a falar. Porque se soubesse teria mais respeito pelas pessoas que sempre deram o seu melhor por esta terra, de forma desinteressada e voluntariosa. Mas não pode, nem deve, o Senhor Presidente, mentir descaradamente às pessoas, não é a primeira vez que o faz (…)”. Deste excerto, o Assistente destacou a expressão “mentir descaradamente às pessoas”. No jornal “F……….”, de 27.07.2006, o arguido C………. escreveu e fez publicar, na p. 7, num espaço com o título “A propósito de …” um artigo, com o título “I………., de onde consta o seguinte trecho: “(…) Mas quem é o Senhor Presidente para se arvorar em defensor dos dinheiros públicos, que nem sequer são geridos por ele, quando os mesmos dinheiros e bens públicos que estão sob a sua alçada têm vindo a ser esbanjados e delapidados em viagens sem sentido, tanto dele, como de alguns senhores vereadores, mal aplicados em demasiadas situações, como em deslocações e remunerações de pessoal do seu próprio gabinete, de forma absolutamente ilegal, para já não falar do extraordinário sentido de responsabilidade, ou falta dele, de alguém que até deixa a viatura municipal ser roubada numa situação tão estranha e invulgar que ainda teremos de ser melhor esclarecidos sobre tão anómalo acontecimento?(…)”. Deste excerto, o Assistente destacou as seguintes expressões: dinheiros públicos “”esbanjados e delapidados”; “absolutamente ilegal”; “deixa a viatura municipal ser roubada”. No jornal “F……….”, de 31.08.2006, o arguido C………. escreveu e fez publicar, na p. 7, num espaço com o título “A propósito de …”, um artigo, com o título “L……….”, de onde consta o seguinte trecho: “(…) Um absurdo incongruente, onde se vislumbram já os mais directos, beneficiários de tal opção – tanto o Sr. Presidente da Câmara, como o seu Chefe de Gabinete, somarão às suas remunerações base chorudas despesas de representação viaturas, combustível à disposição, a todo o tempo e sem restrições, telemóveis à discrição, e veremos quantas mais benesses poderão estar ainda por surgir. …E uma vez que um reside na Régua e o outro em Viseu, já podemos começar a imaginar os “extraordinários” benefícios que esta empresa municipal E………. vai dar…Àqueles senhores E quem paga tudo isto? Nós todos, meu caro leitor … Nós todos, os E1.......... e cidadãos que por aqui vivem e residem, e que veremos brevemente as nossas taxas agravadas, nomeadamente o IMI, Imposto Municipal sobre Imóveis, que o Sr. Presidente da Câmara E………. se prepara para fazer subir à taxa mais elevada que a lei permite, enquanto aguarda uma nova viatura municipal de luxo, já adquirida por ele, mas paga por todos nós, após o furto da anterior, cuja estranha ocorrência é ainda considerada, por muitos, bem mal esclarecida.” Deste excerto, o Assistente destaca as expressões: “chorudas despesas de representação”, “a todo o tempo e sem restrições”, “extraordinários benefícios …. Vai dar Àqueles senhores”, “nova viatura municipal de luxo”, “estranha ocorrência”. No jornal “F……….”, de 07.09.2006, o arguido C………. escreveu e fez publicar, na p. 8, num espaço com o título “A propósito de …”, um artigo, com o título “M……….(1)”, de onde consta o seguinte trecho: “(…) Continua, portanto, o Presidente da Câmara E………., a não cumprir as leis da república, em manifesta atitude desprezo pela oposição democrática, onde a assunção consciente de tal comportamento não permite, sequer, admitir qualquer tipo de inocência pelo não cumprimento das leis. E se este comportamento, de contornos gravíssimos, pelo facto de assistirmos à total falta de respeito pelo Estado de Direito em que vivemos, reflecte uma postura “tipo”, não só do Presidente, mas de toda a equipa que com ele gere os destinos municipais (uma vez que são coniventes com os actos impróprios do primeiro responsável autárquico), podemos e devemos ir mais longe na procura das razões que levam à explicação desta mesma atitude comportamental.” Deste excerto, o Assistente destaca as seguintes expressões: “a não cumprir as leis da república”, “não cumprimento das leis”, “total falta de respeito pelo Estado de Direito”. De harmonia com o preceituado no art. 180º, do Código Penal: “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2- A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério, para em boa fé a reputar verdadeira.” Por seu turno, o artigo 183º, diz que: “1- Se no caso dos crimes previstos nos arts. 180, 181 e 182: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou b) Tratando-se de imputação de factos, se averigúe que o agente conhecia a falsidade da imputação, As penas da difamação ou injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.” Assim, estabelece-se uma punição agravada para quem através de meio de comunicação social, dirigindo-se a terceiro imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. Por outro lado, as penas previstas nos arts. 180º a 183º, do Código Penal, seriam elevadas de metade, nos seus limites, se a vítima fosse uma das pessoas referidas na al. j) do nº 2 do art. 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas – art. 184º, do Código Penal. Ainda a este propósito, dispõe a Lei nº 2/99, de 13.01 - Lei da Imprensa -, no art. 30º, nº 1, que “A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.” O art. 31º, da mesma lei, que versa sobre a autoria e comparticipação, estipula, na parte que aqui nos interessa, que: “1 – Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. (…) 3 – O director, o director-adjunto, o sub-director ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através de acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as peças cominadas nos correspondentes tipos legais reduzidas de um terço nos limites. 4- Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime. 5- O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o autor esteja devidamente identificado.” Antes do mais, e atento o disposto no citado art. 31º, da Lei da Imprensa, importa aferir da responsabilidade penal do arguido D………., enquanto director do Jornal “F……….”, onde foram publicados os textos aqui em discussão. Tomando em consideração o teor e conteúdo dos ditos textos e, bem assim, os locais onde foram publicados nos respectivos periódicos, ou seja, na secção de opinião, não temos dúvidas em classificar os escritos em crise como artigos de opinião – textos em que se relatam factos com a consequente formulação de juízos de valor sobre os mesmos. Assim sendo, é aplicável ao caso o disposto no citado art. 31º, nº 5, da Lei da Imprensa, pelo que só o autor de tais escritos, que nos autos está devidamente identificado, é responsável pela sua publicação, e nunca o director do jornal, onde teve lugar. No caso em apreço, o autor dos artigos, assinados pelo mesmo, está identificado, pelo que só a este, ou seja, só ao arguido C………. poderá ser assacada responsabilidade criminal. Nessa conformidade, não pode o arguido D………. ser pronunciado pela prática do crime aqui em análise, ou por qualquer outro. Neste seguimento, passemos, agora, à análise da conduta do arguido C………. . Como já vimos a tutela penal do direito ao bom nome e a sua relação com o direito à liberdade de expressão e informação pela imprensa estão previstas, além do mais, na regulamentação legal do crime de difamação cometido através da imprensa contida nos arts. 180º, 182º e 183º, do Código Penal. Comete crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. Todavia, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sérios para, em boa-fé, a reputar verdadeira, salvo quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d), do nº 2, do art. 31º, do Código Penal nºs 2 e 3, do art. 180º). Diz-se também que a boa-fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (cfr. nº 4 do mesmo preceito legal). De tal regulamentação legal resultam limites, quer para a liberdade de imprensa, quer para o direito ao bom nome, sendo que a tutela de um recuará perante o outro conforme as circunstâncias do caso, segundo critérios baseados no disposto na regulamentação legal desses direitos e que têm vindo a ser desenvolvidos na doutrina e jurisprudência. No presente processo equaciona-se a relação entre o direito ao bom nome e reputação, consagrado constitucionalmente e na lei ordinária, e o direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa, especialmente na vertente “direito do público a ser informado – direito a informar” também garantido pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela lei ordinária. Assim, e quanto ao direito ao bom nome e reputação, estabelece a CRP que “Portugal é uma república baseada na dignidade da pessoa humana” (art. 1º), em que “A integridade física e moral das pessoas é inviolável” (art. 25º nº1), e onde são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e ao bom nome e reputação (art. 26º). Quanto ao direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa, estabelece o art. 37º, nº 1, da CRP, que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pelas palavras, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”, não podendo o exercício desses direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (nº2 do mesmo artigo). E, estabelece o art. 38º, nºs 1 e 2 da CRP, “É garantida a liberdade imprensa” e “A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas”. “Direito à honra” e “Direito de Informação” são, assim, direitos fundamentais das pessoas constitucionalmente garantidos e em princípio de igual hierarquia, entre os quais surge, teoricamente e na prática, como nos presentes autos, conflito. Para este conflito abre a própria Constituição uma via de solução ao reconhecer expressamente a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento e, por aí, ao exercício da liberdade de imprensa. O exercício da liberdade de expressão e de informação está sujeito a limites, cujo desrespeito é apreciado à luz dos princípios gerais do direito criminal (art. 37º, nº 3, da CRP). Por sua vez o art. 3º, da Lei nº 2/99, de 13.01, dispõe que “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”. Como já vimos o art. 30º, nº 1, da mesma lei, estabelece que “A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais”. Assim vem sendo entendido que são limites imanentes da liberdade de imprensa o relevo social do facto (o que em princípio exclui os factos da vida privada), a verdade no sentido de convicção da verdade alicerçada em esforço de rigor e objectividade e a moderação ponderação ou adequação na forma. Considera-se verificada a verdade da notícia quando o jornalista, cumprindo o dever de rigor e objectividade utiliza fontes de informação fidedignas e diversificadas por forma a testar a veracidade dos factos e se convence, em face dessas fontes, fundadamente, que os factos eram verdadeiros. Considera-se verificada a adequação do meio quando o jornalista noticia os factos por forma a não lesar o bom nome das pessoas mais do que é necessário ao relato dos factos. De referir também que vem sendo entendido pela jurisprudência e parece-me resultar da regulamentação legal do crime de difamação que não é admissível, nem aliás possível, a prova da verdade de juízos de valor, ou seja, não é permitida a prova da verdade das imputações quando o que se pretende é provar a adequação à pessoa ofendida do uso de juízos valorativos ofensivos. Diga-se que os juízos de valor ofensivos excedem o relato dos factos e lesam o bom nome das pessoas mais do que o necessário ao relato desses mesmos factos. Por fim e no tocante ao elemento subjectivo do crime de difamação cometido através da imprensa basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual), bastando assim que o agente, ao realizar voluntariamente a acção se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras públicas ou seja, que são objectivamente ofensivas da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial. Afigura-se, assim, que caso o agente actue com o objectivo de informar não deixa de verificar-se o crime quando actue com dolo. Procedendo agora a subsunção dos factos ao direito. Dos elementos recolhidos nos autos, retira-se que o autor dos escritos aqui em discussão, o arguido C………. foi director da chamada H………. e é membro da Assembleia Municipal E………. . Nos excertos em causa, o arguido fala expressamente no desempenho do assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal E………. . Com efeito, à data dos factos, bem como actualmente, o assistente encontrava-se em exercício de funções enquanto presidente da Câmara Municipal E………. . Analisemos, então, os textos sujeitos à apreciação. Antes do mais, frise-se que os excertos aqui em causa têm de ser analisados inseridos nos correspondentes textos, visto que as expressões que o assistente reclama como ofensivas da sua honra e da sua consideração, só podem ser apreciadas no concreto contexto em que se encontram inseridas. Na edição de 20.07.2007, o arguido referindo-se a um evento ocorrido nesta cidade – a H………., da qual foi arguido seu director - tratado em reunião do executivo da Câmara, no âmbito do qual o seu Presidente ter-se-á pronunciado acerca do mesmo e até feito considerações acerca da pessoa do arguido, veio este, de certa forma, repor a sua verdade no artigo em causa. Aí, o arguido expõe, na sua versão, o que se passou sobre tal assunto, e é nessa sequência, que refere que o assistente não pode, nem deve, “mentir descaradamente às pessoas” e isto em relação àqueles concretos factos que, com pormenor, o arguido relata. Relativamente ao texto publicado em 27.07.2007, que não é mais do que a explanação do desenrolar de acontecimentos ocorridos na sequência do relato publicado no dia 20.07.2007, o arguido expressa o seu entendimento perante a atitude (diga-se sempre na sua versão) assumida pelo assistente relativamente ao evento H………., e nesse âmbito critica a ausência de apoio financeiro por parte da Câmara Municipal àquele evento, mostrando a sua revolta por “os dinheiros públicos” que deviam apoiar um tal evento serem dirigidos para fins, que no seu entender, não fazem sentido ou não são justificáveis. No que concerne à edição de 30.08.2007, o arguido informa a criação de uma empresa municipal e o que foi decidido pela Câmara Municipal quanto à dita empresa e critica tais decisões que considera inaceitáveis. Finalmente, na edição de 07.09.2007, o arguido acusa o Assistente de não cumprir as leis vigentes, fundamentando tal “acusação” no facto de o Assistente não responder aos apelos da oposição, não dar resposta às solicitações dos vereadores da oposição. Analisando as expressões, inseridas nos respectivos contextos, verifica-se que o arguido formula, com efeito, juízos de valor negativos sobre a actuação do assistente, mas, note-se, enquanto presidente da câmara municipal. O arguido concretiza os factos que o levam a emitir aqueles juízos de valor, factos que se prendem com a actuação do Presidente da Câmara Municipal E………., enquanto tal, e seu executivo camarário. O arguido é crítico relativamente a posições tomadas pelo assistente, naquela qualidade. É certo que dos textos em causa se poderá extrair que o arguido levanta suspeitas quanto à má gestão do dinheiro público, verbas gastas em despesas injustificáveis, negligência na guarda e zelo de bens públicos, aproveitamento e falta de transparência na sua actuação ante a oposição partidária. Mas, entendemos que não podem considerar-se atentatórios da honra e consideração pessoal do assistente. Com efeito, são críticas acintosas, indelicadas e até ferozes, mas não passam de críticas, que de maneira nenhuma atentam contra a honra e consideração pessoal do assistente. São críticas a actos do presidente da Câmara Municipal, actos que, no âmbito de uma sociedade democrática, estão sujeitos a um controlo das pessoas que compõem a respectiva comunidade, no qual aquele exerce as suas funções. O assistente exerce um cargo político – Presidente da Câmara Municipal -, pelo que está, naturalmente, sujeito a críticas, quer da parte dos seus adversários políticos (como é o caso), quer por parte dos seus munícipes. Para além disso, tais críticas, que envolvem a formulação de juízos de valor, têm de ser encaradas no âmbito do mundo e da luta política. Ora, é nesse âmbito que os juízos e expressões aqui em causa têm de ser encaradas. E, sendo assim, o teor das expressões não acarretam, em nossa opinião, qualquer atentado à honra e consideração pessoal do assistente. Uma conduta pode ser censurável em termos éticos e profissionais e não ser censurável em termos criminais, por não integrar a tipicidade de qualquer crime. Actualmente, vem sendo entendido pela maioria da jurisprudência, que em casos como o que nos ocupa, não existe responsabilidade penal, como se pode ver, e a título exemplificativo, nos Acórdãos do STJ de 07.03.2007; da RL de 21.10.2007 e de 20.03.2006; da RC de 23.04.1998, de 24.09.2003 e de 24.03.2004; da RG de 30.10.2006, e da RP de 28.06.2006 e de 31.10.2007, (todos in www.dgsi.pt). A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e da consideração do lesado, (vide Ac. da RL de 20.03.2006, já citado). Como se lê no sumário do Acórdão do STJ de 07.03.2007, com citação de doutrina acerca deste assunto, e cujo entendimento perfilhamos, “I – No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito. II – Neste contexto, temos vindo a defender, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. (…) quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. III – Mais entende aquele insigne Mestre que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas (…). IV – Por outro lado, segundo ele, a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além do correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreceativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. V – Costa Andrade defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto, esclarecendo, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente às críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma consideração dirigida à sua pessoa. VI – Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando tal orientação, sendo que, de acordo com a mesma, entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar. (…)”. Na sequência do que vimos de expor, entendemos que os escritos em causa devem ser qualificados como atípicos. Estamos aqui perante artigos de opinião, que se inserem no âmbito do debate e da análise política entre pessoas que exercem cargos públicos e que, aliás, se perfilham politicamente em partidos diferentes. Os quatro textos em análise retratam questões políticas, directamente relacionadas com a actuação da Câmara Municipal, através do seu presidente, o aqui assistente. Tratam-se de textos que se limitam a traduzir criticas objectivas, de onde ressaltam juízos de valor, através dos quais, o arguido opina sobre a actuação do presidente da câmara, de forma negativa e até acintosa, mas não motivadas pelo propósito de rebaixar ou humilhar, ou seja, de atingir a honra e dignidade pessoal do assistente. Pelo exposto, entendemos que também a conduta do arguido C………. não preenche o tipo de ilícito que vimos de analisar. Assim sendo, face ao supra exposto e atenta a noção de indícios suficientes que deixámos expendida, concluímos que os mesmos não se verificam no caso em apreço, pelo que haverá de ser proferido o competente despacho de não pronúncia relativamente a ambos os arguidos. (…)» III - 3.1.) No que concerne ao conspecto normativo e doutrinário que se atém à definição dos elementos que traduzem os requisitos subjectivos e objectivos do crime de difamação, e da mesma maneira os que balizam as finalidades da Instrução e o nível indiciário da prova necessária à decisão de submeter alguém a julgamento, julgamos que a extensa transcrição operada da decisão recorrida contém já, de forma largamente suficiente, as referências necessárias ao respectivo enquadramento, escusando-nos assim não só à repetição de enunciados que se têm por pacificamente adquiridos, como também, permitindo-nos convergir sem mais delongas para uma tomada de posição em relação à pretendida responsabilização do arguido D………., pois que no caso é legalmente dissociável da do arguido C………. . Cumpre recordar a este propósito, que tendo-se iniciado os autos com uma queixa apresentada pelo ora assistente B………. por terem surgido publicados nos dias 20/07/2006, 27/07/2006, 31/08/2006 e 07/09/2006, no jornal “F……….”, outros tantos artigos assinados pelo arguido C……… contendo expressões que consubstanciariam, na sua óptica, factos ofensivos da sua honra, consideração e bom nome, quer como cidadão, quer como Presidente da Câmara Municipal E………., a verdade é que, para além da pessoa do respectivo articulista, desde o início, sempre aquela sua pretensão criminal se dirigiu também contra o arguido D………., por na qualidade de director do jornal em causa, não ter deduzido qualquer oposição através da acção adequada à comissão dos referidos crimes. Ora não havendo dúvidas em como os escritos em causa constituem artigos de opinião (quer pelo seu conteúdo, quer por estarem inseridos em páginas desse modo expressamente intituladas), porque os mesmos se encontram devidamente assinados, e mais do que isso, associados até à própria fotografia do seu autor, porque o seu texto não comporta a instigação à prática de qualquer crime, resulta efectivamente do preceituado no art. 31.º, n.ºs 5 e 4 da Lei n.º 2/99, de 13/01 (Lei da Imprensa), que nestas condições, para os efeitos da pretendida responsabilização, apenas o seu subscritor pode ser actuado criminalmente em função do respectivo teor. Nessa conformidade, não há pois que fazer qualquer reparo a esse trecho do despacho recorrido. III – 3.2.) Como será ocioso evidenciar, em situações como a presente, somos uma vez mais confrontados com uma tenção dialéctica, que não sendo exclusiva dos dias de hoje, nem por isso vê diminuída a sua acuidade e acutilância, entre os domínios da intervenção política, a liberdade de expressão e a defesa do bom nome e reputação individuais, em cujos campos outros tantos direitos de matriz constitucional emergem, a mais das vezes, em planos litigiosos. Embora o primeiro não surja aqui numa posição avançada para esse confronto, pelo menos numa certa dimensão, poderá sempre invocar no caso o preceituado no art. 48.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República, mormente no ponto em que contempla o direito que a todos os cidadãos assiste, de ser esclarecido “acerca da gestão dos assuntos públicos”. A liberdade de expressão e de imprensa, aqui perspectivada sobretudo na sua conformação de direito de crítica, tem, como já foi assinalado, consagração nos art.ºs 37.º e 38.º da mesma Lei. Por sua vez o direito ao bom nome e à reputação, é também direito pessoal claramente reconhecido pela Constituição no seu art. 26.º, n.º1. Ora como já foi enfatizado pela Jurisprudência deste Relação, nomeadamente no seu acórdão de 31/10/2007, no processo n.º JTRP00040701 (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp), nenhum destes direitos tem natureza absoluta: «O direito ao bom nome constitui um limite, um fundamento constitucional de restrição da liberdade de comunicação e por isso se fala de conflito dos direitos de personalidade com a liberdade de expressão e de imprensa. À imprensa incumbe comunicar informações e ideias sobre questões políticas e outras questões de interesses geral e o público tem o direito de as receber; por outro lado, a liberdade de imprensa fornece um bom meio de conhecer e julgar as ideias e as atitudes dos dirigentes. Mas esse desiderato só pode ser prosseguido dentro dos limites do direito, sem ofensa do bom nome.» Ou mais à frente, num outro trecho que não deixa de ser pertinente no caso ora em apreciação: «Como já dissemos o âmbito de protecção do direito ao bom nome e reputação, contrariamente ao que parece ser entendimento de alguns, não é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal, agora o que deve é ser (…) balanceado com a liberdade do debate político e com a liberdade de crítica política, inerentes à democracia. No confronto dos dois direitos, só a «ponderação ou balanceamento» do caso concreto, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstracta, permite concluir o que é ou não penalmente censurável». A propósito desta indispensável operação de harmonização tornada essencial pelo art. 16.º, n.º 1, da Constituição, mais se deixou mencionado no referido acórdão: «Nessa «ponderação e balanceamento», na procura da «concordância prática» importa ter presente que em contraponto ao direito do ofendido não está apenas o direito de expressão de um cidadão individual, está isso e algo mais: o direito fundamental, nas sociedades democráticas, de liberdade de expressão e de imprensa. Isto é, a discussão, aberta e desinibida, na esfera pública dos assuntos de interesse geral. Nesta tarefa a imprensa – e neste caso, correndo o risco de alguma má interpretação não estamos perante a «petite presse»... - funciona como instância de ligação e controlo entre o povo e os representantes eleitos, assegurando a transparência dos estados e movimentos de opinião como referiu o Tribunal Constitucional alemão no caso Spiegel permitindo que o cidadão avalie criticamente as decisões políticas.» III – 3.3.) Conforme decorre de todo este enunciado, as ideias de honra e consideração são pois os conceitos nucleares do tipo legal da difamação, sendo que a sua protecção criminal, como vimos, funciona como limite aos demais direitos aqui em confronto. «A honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui». «Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu». «A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública». Segundo a melhor doutrina, o facto imputado a outrém ou cuja imputação se reproduz «não necessita de ser ilícito ou de possuir carácter criminoso». Na verdade, «o critério decisivo para aferir do carácter injurioso de uma afirmação de facto não consiste na violação de um qualquer preceito legal mas (…) na sua susceptibilidade para lançar o descrédito e a suspeita sobre a vítima perante a opinião pública» (Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º Vol. 3.ª Ed., Editora Rei dos Livros, pág.ª 469). Se em relação à injúria é comum falar-se da sua relatividade, «o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre» (obra citada, pág.ª 494), também no que concerne à difamação, cumpre enfatizar, que mormente para a determinação dos respectivos elementos objectivos, por via de regra ter-se-á igualmente que fazer recurso a um horizonte de contextualização (Faria Costa – Comentário Conimbricense Do Código Penal, Coimbra Editora, T. 1, pág.ª 612), que mais não é do que outra maneira de expressar aquela necessidade de “ponderação ou balanceamento do caso concreto” acima referida. III – 3.4.) Na situação que temos presente, ocioso será relembrar, que o essencial do assento polémico dos artigos em causa, reconduz-nos a um pano de fundo onde basicamente sobressaem as emanações de um antagonismo mais vasto, de natureza política-partidária. Arguido e Assistente alinham em lados diferentes do respectivo espectro. O primeiro foi director da realização denominada “H……….” e será membro da Assembleia Municipal E………., eleito por um determinado partido. O segundo, é Presidente da Câmara Municipal daquela cidade, suportado numa coligação de partidos de sinal distinto. Ainda que exista aqui uma intermediação através do elemento escrito e impresso, que é veiculada sob a forma de publicação periódica, a crítica efectuada é a esse nível indissociável daquele domínio de movimentação, sem embargo do cunho fortemente pessoalizado que lhe é conferido. Ora como vimos, no cerne do afastamento produzido pelo despacho recorrido em relação à responsabilização criminal do arguido C………., ou se quiser, para o juízo de atipicidade das suas condutas, para além das circunstâncias acima apontadas (v.g. os textos em causa inserirem-se no indicado âmbito do combate político, ser travado entre pessoas de partidos contrários, que exercem ou exerceram cargos públicos), esteve presente também - e isto é importante recordá-lo - o facto de pese embora o tom por vezes “acintoso, indelicado e até feroz” de algumas afirmações, as mesmas corresponderem a um objectivo de crítica em relação à actuação do actual Presidente da Câmara em relação a determinadas matérias. Ora esta fundamentação assente na crítica objectiva como razão excludente da tipicidade das condutas em causa, para a qual se invoca a Doutrina do mencionado acórdão do STJ de 07/03/2007, que por sua vez se filia na Lição do Prof. Costa Andrade, corresponde com efeito, a nível Doutrinal, a um patamar dogmático onde existe larga convergência no sentido da sua não responsabilização criminal. Assim se se consultar o estudo intitulado “Limites Do Direito De Defesa” publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, 1992, pág.ª 273 e segts, que traduz um parecer emitido conjuntamente pelo Prof. Figueiredo Dias e pelo acima indicado Professor de Coimbra a propósito de eventuais “excessos de linguagem” cometidos em articulado de natureza processual, sustentam os mesmos, que de entre as três constelações típicas de hipóteses em que a protecção da honra e consideração deverá considerar-se penalmente tolerada em nome do exercício das liberdade e direitos, estão precisamente as «associadas ao exercício do direito de crítica objectiva, cuja impunidade é unanimemente sustentada pela doutrina e pela jurisprudência. Consensual é igualmente o entendimento segundo o qual a irrelevância penal destes casos radica logo na circunstância de eles não chegarem sequer a preencher a factualidade típica dos crimes de Difamação e Injúrias.» Usando do mesmo critério operativo, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, ainda que não se afastando muito deste sentido de decisão, acabou, como vimos, por detectar duas situações em que assim não aconteceu, rectius, em que entende que se exorbitou em relação àquela crítica objectiva. Haverá então que regressar ao essencial dos citados artigos: III – 3.5.) O datado de 20 de Julho tem por título “H……….”. Ainda que para um estranho à terra se fique sem saber exactamente em que é que tal evento pretendeu traduzir-se ou materializar-se, a motivação expressa que subjaz à elaboração do escrito, é o de responder ao Senhor Presidente da Câmara a propósito do conteúdo de uma acta de reunião do respectivo executivo, em que alegadamente aquele terá refutado “por completo as declarações proferidas pelo Dr. C……….” – ora arguido - e onde este último viu serem-lhe dirigidas “ameaças intoleráveis e inadmissíveis”. As declarações dirão respeito à afirmação por ele proferida em como a “Câmara não acarinhava esse evento”. Sobre o conteúdo daquelas últimas, será necessário esperar pelo artigo seguinte para as conhecer. O certo é que, animado no confronto de tais exigências e ameaças (classificadas de “baixo jaez”) e no sentido de “transmitir à opinião pública a verdade dos factos”, o articulista, de alguma maneira esquecendo os altos pergaminhos em que coloca a sua actividade pública e profissional, não deixa ele próprio de baixar o nível de linguagem empregue, para afirmar entre o mais que aqui não releva, que “não pode nem deve, o Senhor Presidente, mentir descaradamente às pessoas, (e não é a primeira vez que o faz)”, aspecto que por não constituir qualquer crítica objectiva, nem juízo de valor, mereceu a sua justificação indiciária por parte do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto. Sem embargo do aspecto grosseiro da imputação, ainda assim entendemos que não será bastante para fundar a pronúncia do arguido. III – 3.6.) Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem teve a oportunidade de reconhecer e recordar no seu acórdão “Roseiro Bento contra Portugal” datado de 18/04/2006 (que procuremos traduzir da sua versão francesa), a qualidade de homem político aporta como consequência para o tipo de infracções que aqui temos presentes, “que os limites da crítica admissível são mais vastos em relação a um político agindo na sua qualidade de personagem pública, do que a do simples particular”. Mas mais do que isso, é que embora não deixe de reconhecer que nesse caso foi utilizada por parte do aí arguido, em relação “aos seu adversário político”, “uma linguagem provocatória, ou pelos menos falha de elegância”, em todo o caso tal não o impediu também de considerar “que neste domínio a invectiva política transborda muitas vezes para o plano pessoal” e que “essa é uma das probabilidades” diríamos nós, aceitáveis, “do jogo político e do livre debate de ideias, garantes duma sociedade democrática”. Este último aspecto que associa a liberdade de imprensa e a livre crítica política como forma de realização da democracia e do pluralismo é uma constante da Jurisprudência daquele Tribunal e mostra-se enunciada na mais recente decisão de 26/04/2007 envolvendo Portugal, “Colaço Mestre v SIC”, em que se deixou escrito: «O Tribunal lembra que, segundo a sua jurisprudência bem estabelecida, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de toda a sociedade democrática, uma das condições essenciais do progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, a liberdade de expressão vale não somente para as “informações” ou “ideias” acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não os quais não há “sociedade democrática”.» Está fora de cogitação que tal liberdade, mesmo à luz do mencionado art. 10.º da Convenção, não esteja sujeita a excepções. Só que, como aquele Tribunal o sublinha, “devem ser interpretadas estritamente, devendo a necessidade de cada restrição ser estabelecida de maneira convincente”, mormente aferindo se a ingerência litigiosa corresponde a uma “necessidade social imperiosa”. III – 3.7.) No caso presente entendemos que não. A vida democrática moderna sobretudo nas sociedades ocidentais, fruto do jogo plebiscitário e do sucessivamente afirmado primado da lei, está recheada de reservas mentais, de expectativas ilusórias, de obediências a ideários tidos por politicamente correctos, que no fundo não encontram real substrato volitivo ou intenção de concretização… No plano económico, está hoje mais ou menos adquirido que será aceitável a realização de uma gestão das respectivas expectativas ainda que parcialmente desapoiada da integral consonância com a sua realidade, no sentido de as majorar. Ou seja, a verdade em política é no mínimo algo de complexo e relativo. Dizer que algo “não é verdade” é seguramente mais elegante e polido que afirmar “que é mentira”, embora em termos substanciais, não haja aqui grande diferença. Mas também no contexto em que se insere, não será nenhuma enormidade a justificar ingerência criminal para a salvaguarda de uma “necessidade social imperiosa”. Note-se que o exagero e a empolação fazem parte do jogo político jornalístico sobretudo nos chamados artigos de opinião como meio de captar e chamar a atenção do leitor. Se a imputação se dirigisse directamente à afirmação da qualidade de mentiroso da pessoa visada, num intuito de simples menoscabo e vilipêndio da mesma, a solução seria diferente. Não no caso presente. Aliás, a este propósito, cumpre referir que no segundo conjunto de situações em que na perspectiva dos Autores acima citados se considera dever ser excluída a responsabilidade penal dos atentados à honra, estão os casos em que as mesmas resultam da realização, exercício ou defesa de direitos. Como aí se diz: «Tudo está, assim, em determinar em que sentido e com que alcance o exercício de um direito - maxime o direito de defesa - pode justificar expressões que configurem agressões típicas à honra, certo de que, já o deixámos sublinhado, só as agressões típicas carecem de justificação e são dela susceptíveis. Neste contexto, e reportando-se a direitos como a liberdade de criação artística, nomeadamente através de caricaturas ou sátiras, refere, por exemplo, ROXIN: «Em abstracto, elas lesam a exigência de consideração e respeito do atingido. Numa ponderação mais ampla e global, elas são, porém, permitidas em nome da liberdade de criação cultural (artigo 5.º da Lei Fundamental)». «O mesmo vale - prossegue ROXIN - para as expressões utilizadas no debate de ideias, sobretudo na arena política. No interesse da liberdade de opinião e expressão (artigo 5.º da Lei Fundamental), vital para a subsistência da democracia, elas podem atingir níveis de dureza tais que, na normalidade dos casos, isto é, se proferidas nas discussões privadas da vida quotidiana, constituiriam seguramente uma difamação punível.» Em sentido convergente, acentua por seu lado HERDEGEN que «a luta política diária e a formação da opinião pública não podem processar-se sem o recurso a formulações exageradas, picantes e bombásticas» Neste contexto não constituirá ilícito penal chamar «charlatão ou curandeiro» a um médico, «homem sem carácter» a um político, «pornográfica» a uma revista de análise política, «iníqua» a uma lei, «persecutória, ilegal, atrabiliária, leviana» a uma decisão judicial, «ignorante ou remendão» a um escritor, «porcaria» a uma criação cultural ou artística». Ou seja, atípica, ou justificada, a expressão em causa não encerra pois fundamento para responsabilização criminal. III – 3.7.) O artigo publicado em 27 de Julho de 2006 retoma o tema da “H……….”. Conforme decorre dos respectivos parágrafos iniciais, resulta manifesto que o problema da realização daquele evento traduz não só uma divergência a nível político, mas também pessoal, entre arguido e queixoso. O articulista começa por recensear os aspectos “mais relevantes da questão”, no que parece traduzir a intenção saudável de fornecer aos leitores os dados indispensáveis para que ele próprio forme a sua própria convicção. Em complemento do primeiro artigo, fica-se agora a saber que o assistente, numa reunião do executivo camarário, terá exigido ao arguido C………. que desmentisse aquelas suas afirmações “em como a Câmara não acarinharia a realização do evento”, sendo que a ameaça pressuposta no artigo anterior consistiria, em que caso o mesmo assim não procedesse, aquele não aceitaria que tal realização fosse “apoiada com dinheiros públicos”, tanto mais que, apenas visaria “hostilizar a Câmara e promover os seus autores”. A partir deste intróito desenvolve-se toda uma catalinária sobre o desmentir de algo que o próprio assistente terá “admitido ter acontecido” e o “abuso de poder” que na perspectiva do arguido constituíra a interferência daquele em matéria, que em sua opinião, nem sequer era da sua competência. E para sustentar a tese de que o assistente não seria a pessoa mais indicada para se “arvorar em defensor dos dinheiros públicos”, logo se faz desfilar todo um conjunto de críticas à administração económica e financeira do respectivo Presidente da Câmara… Em relação à propalada “delapidação e esbanjamento”, as mesmas ainda mantêm um mínimo de objectivação, pois dizem respeito a viagens “sem sentido” (o que é subjectivo e discutível), quer do assistente, quer de alguns senhores vereadores. A má aplicação dos dinheiros, dirá respeito a deslocações e remunerações de pessoal do seu próprio gabinete do assistente. A referência ao roubar da viatura municipal tem um sentido pouco precisado, que resvala entre a incúria a uma vaga insinuação que a confirmar-se, essa sim quanto nós seria grave, da sua conivência no facto. Em todo o caso, neste particular, a atenção do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto não se fixa em qualquer destas expressões, mas numa outra, também sublinhada pelo queixoso, quando aludindo a tais deslocações e remunerações, as refere como tendo sido (auferidas/efectuadas?) “de forma absolutamente ilegal”. É claro que numa perspectiva construtiva de informação, importaria esclarecer as razões pelas quais se entendia carecerem tais despesas de cabimento normativo. Mas aí residirá quanto a nós um dos pecados capitais deste tipo de artigos: o empolgamento da mensagem turva por vezes a clareza dos argumentos, a intenção de esclarecer acaba diminuída pelo barulho das palavras, a razão acaba por ficar mitigada pelo efeito “forte” que se quer produzir no leitor… Não vemos todavia que esta singela afirmação possa fundar por si só uma acusação. Será uma “atoarda”, um desabafo mais encrespado, mas só isso. Como se poderá conferir no último dos artigos aqui referenciados, quando o mesmo arguido depois produz uma afirmação semelhante, já tem o cuidado de indicar as específicas disposições legais violadas. Trata-se de uma expressão que, como sabemos, em nada difere das usualmente empregues em diversos peças processuais contestando uma decisão com a qual não se concorda. Mas se aqui a realização de um interesse de defesa pode normalmente apresentar-se como uma forma de legitimação da sua utilização, do mesmo modo, a entender-se que no caso ocorreu uma agressão típica à honra, a disputa política e a “formação” da opinião pública, como acima se deixou referido, também não deixarão de legitimá-la nesta situação. III – 3.8.) O artigo de 31 de Agosto de 2006, sob o título “L……….?”, pretende abordar a problemática da criação de uma empresa municipal. Se numa primeira parte o tom é mais objectivo (custos, encargos, maior ou menor abrangência do seu âmbito de competências), logo o tom com o mote “que a realidade conseguiu ir mais longe do que ele próprio pensava”, e a circunstância da proposta para a designação do respectivo Presidente e Vogal ter recaído nas pessoas do Assistente e do seu Chefe de Gabinete, dão fundamento às habituais recriminações sobre a existência de remunerações chorudas, benesses e privilégios sem conta. Também neste caso não se nos afigura que aqui se exorbite o direito de crítica; aliás, esta peroração contra os privilegiados deste mundo é exercício que entre nós tem sempre audiência garantida. A alusão à aquisição de uma viatura de luxo cumpre a mesma função e surge aqui para contrapor a eventual subida do IMI que o assistente alegadamente estaria a pensar fazer subir para o seu máximo legal. A mensagem que se pretende veicular é quanto a nós, perfeitamente óbvia: no município em questão, as dificuldades não são partilhadas por todos de forma igualitária. III – 3.9.) No artigo datado de 7 de Setembro de 2006, intitulado “M………. (1)”, o que se pretende veicular é o desagrado enérgico como os vereadores do Partido em que milita o arguido, enquanto oposição, serão tratados pela maioria política que sustenta a Câmara, designadamente não dando resposta às solicitações de informações ou outros pedidos endereçados. A menção ao “total incumprimento das disposições legais em vigor”, não cumprimento “das leis da República”, “falta de respeito pelo Estado de Direito” tem aqui outra densificação, pelo que também nesta parte não se vislumbra fundamento para uma eventual responsabilização criminal do arguido C………. . Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente B………., confirmando-se na sua totalidade a decisão de não pronúncia ora impugnada. Pelo seu decaimento, pagará aquele 5 (cinco) UCs de taxa de justiça nos termos dos art.ºs 515º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPP, 82.º e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 14 de Julho de 2008 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Abílio Fialho Ramalho |