Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232311
Nº Convencional: JTRP00033678
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RP200212120232311
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART429.
Sumário: I - O seguro de responsabilidade civil automóvel tem carácter pessoal, pois o que se transfere para a seguradora é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veículo e não o próprio veículo.
II - Onde não há responsabilidade do segurado, não há responsabilidade da seguradora, sendo a extensão daquela responsabilidade a que nos termos dos artigos 500 e 503 do Código Civil resulta para ele da circulação de um veículo sob a sua direcção e no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 00.01.06, no Tribunal Judicial da Comarca de ............, Luís ............ intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra o Fundo de Garantia Automóvel e Juan

alegando
em resumo que
- sofreu danos por causa de acidente de viação em que foi interveniente veículo de sua propriedade de matricula ..-..-HM;
- e que ocorreu por exclusiva culpa do Réu Juan ........ que conduzia um veiculo de matricula ..-..-EJ;
- que, ao tempo, não era beneficiário de seguro de responsabilidade civil automóvel válido;
- razão porque demandou conjuntamente o Fundo de Garantia Automóvel.

pedindo
a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 2.250.000$00 e juros de mora

contestando
e também em resumo
o Fundo de Garantia Automóvel alegou
- a existência de seguro válido e eficaz ao tempo do acidente, uma vez que a responsabilidade civil havia sido transferida para a Companhia de Seguros F............;
- os factos não são do seu conhecimento.

O Réu Juan .......... alegou
- a incompetência territorial do tribunal;
- invocou também a sua ilegitimidade, por; á data do acidente, a responsabilidade civil por acidentes de viação ocasionados pelo seu veiculo EJ estar transferida para a T............;
- impugnou a versão do acidente oferecida pelo Autor.

Veio, então, este requerer a intervenção principal provocada da F............ - Companhia de Seguros, SA, para tanto alegando o contrato de seguro invocado por ambos os Réus.

Admitido tal chamamento veio a interveniente
contestar
alegando, em resumo, que
que o contrato de seguro invocado pelo R. Juan foi celebrado com base em falsas declarações prestadas pelo seu pai, tomador do seguro, e por aquele, com o fim de não ver o prémio respectivo sofrer agravamento por força da idade e tempo de condução deste Réu caso o seguro fosse celebrado em seu nome e não do seu pai como aconteceu com base na falsa alegação de que era este o proprietário do EJ e seu condutor habitual.

respondendo
o R. Juan alegou que
- foi um mediador da interveniente F........... Companhia de Seguros que, depois de o R. e o seu pai Marcos ......... terem frisado que o EJ fora comprado pelo R., disse que era possível e legal a realização do contrato de seguro entre a seguradora e o pai do R., o que tornaria o prémio do seguro mais barato;
- pelo que forneceram ao dito mediador os dados e os documentos que lhe forma pedidos;
- e assinaram os impressos que lhe foram apresentados, sem que dos aludidos papeis constasse qualquer outro preenchimento.

Em 01.05.02, foi elaborado despacho saneador onde se conheceu da validade e regularidade da instância e se seleccionou a matéria de facto essencial à boa decisão da causa, selecção essa objecto de reclamações já decididas.

Nesse despacho, foi o R. Juan ......... considerado parte legitima.

Inconformado, este R. deduziu agravo, a subir a final, apresentando alegações e respectivas conclusões.
O Sr. Juiz manteve o seu despacho.

Em 02.05.06 foi proferida sentença em que decidiu o seguinte:
- absolver os RR. FGA e Juan ........ do pedido;
- condenar a R. interveniente F..........Companhia de Seguros a pagar ao A. a quantia de 6.733,77 €, acrescida de juros de mora.

Inconformada, a R. F.......... Companhia de Seguros deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os co-réus FGA e Juan ........... contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, impugnando este, a titulo subsidiário, a matéria de facto.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
do agravo
A)– legitimidade do R. Juan ........
da apelação
B)– nulidade do contrato de seguro
C)– alteração da matéria de facto

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1.ª instância:
A - O veículo ..-..-EJ de marca Ford encontra-se registado desde 31-10-97 em nome do Réu Juan ............;
B - O Réu Juan .......... nasceu em 13-07-95 e é portador de carta de condução desde 17-02-98;
C- A Companhia de Seguros F........... emitiu a apólice n° ........... relativa ao veículo ..-..-EJ, sendo tomador do seguro Marcos .........;
D - Em Agosto de 1997, a "S..........., L.da,” e Juan ........... outorgaram o contrato cuja cópia está junta a fls. 60 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E - Em 23-02-98, Marco .......... subscreveu a proposta de seguro cuja cópia consta de fls. 99 e 100 e cujo teor se dá por reproduzido à excepção dos dizeres "prop" e "proponente" e os dados relativos a Marcos .........., enquanto relacionado com "condutor habitual";
F - O autor adquiriu o veiculo ..-..-HM por contrato verbal a João ............
G - No dia 03-05-1999, pelas 16 horas o Abílio ........... com o conhecimento e consentimento do Autor conduzia o HM pela Travessa de .........., no sentido Sul/norte, pela metade direita da via;
H - O tempo estava seco, o piso estava em bom estado e havia visibilidade;
I - No momento em que se aproximava do entroncamento daquela estrada com a inter-municipal - S. .........., o condutor do HM abrandou a sua marcha a fim de passar a circular na referida inter-municipal no sentido Poente/Nascente.
J - Avançando a distância necessária para poder visualizar o trânsito dessa via apesar de se apresentar pela direita relativamente a todo o tráfego rodoviário que circulava nessa via;
K - Nesse momento, a frente do HM foi embatida pelo ligeiro de matrícula ..-..-EJ, conduzido pelo seu proprietário, Juan ..........;
L - Vindo, ainda, o HM a embater no muro junto à berma direita atento o sentido em que seguia;
M - Nas vias em que seguiam ambos os veículos não existia em qualquer dos sentidos sinal que alterasse a regra de prioridade geral;
N - O condutor do HM explora uma oficina de mecânica, chaparia e pintura em ..........., ............ e conduzia-o, testando-o;
O - A estrada Municipal, no local do embate, para quem a toma saído da via Inter-Municipal, configura uma recta com grande visibilidade que se desenvolve ao longo de 150 metros;
P- A sua largura, em toda a sua extensão, é de cerca de 6 metros;
Q - Encontrando-se bordejada por muros com cerca de 2 metros de altura que da mesma separam os vários prédios existentes;
R - Assim, para qualquer condutor que siga o sentido do Réu é possível descortinar à sua direita vários portões que dão acesso aos mesmos prédios;
S - Por entre esses muros e portões existe uma travessa com a largura de 3, 70 metros;
T - A cerca de 7, 80 metros da mesma e no sentido em que seguia o EJ, tal travessa é visível;
U - O Réu seguia pela hemi-faixa direita;
V - O HM surgiu-lhe pela direita;
W - O HM embateu na frente, do lado direito do EJ ;
X - A Travessa de ........ dá acesso a cinco moradias com respectivas garagens;
Y - Entronca na estrada onde circulava o EJ, sendo ladeada com muros de cerca de 2 metros de altura;
Z - 0 HM sofreu, com o embate, danos na frente e lado direito;
AA – O HM é um BMW desde 1992,
BB - Antes do acidente o seu valor de mercado era de cerca de 3.100.000$00;
CC - A sua reparação orçava 2.045.149$00;
DD - Face à impossibilidade de ver o HM a ser reparado a expensas da F.......... Companhia de Seguros e à falta de liquidez do Autor, este viu-se obrigado a aceitar uma oferta para os salvados no valor de Esc. 1 750 000$00;
EE - O HM teve matrícula alemã desde 28-07 -92;
FF - E tinha percorrido, pelo menos, 195 7555 Km;
GG - Em 23-02-1998, Marcos ........, na qualidade de proprietário do EJ e seu condutor habitual, subscreveu uma proposta de seguro do ramo automóvel, em seu nome, no mediador de seguros Fernando .........., mediante a qual pretendia transferir para a interveniente o risco de circulação daquele seu veículo, pelo prazo de um ano e seguintes;
HH - Marcos .......... pretendia que a F......... Companhia de Seguros não agravasse em 40% o prémio do respectivo seguro - o que se sucederia caso o mesmo tivesse sido celebrado com Juan .......... - o que declarou ao agente da F.......... Companhia de Seguros Fernando ............ aquando do referido em GG);
II - Aquando do referido em GG, o agente da F........... Companhia de Seguros preencheu o rosto de uma declaração para registo de propriedade declarando a venda do EJ pelo Réu Juan .......... ao seu pai Marcos ..........., na presença de ambos;
JJ- O que foi feito com a finalidade referida em HH;
KK - Se a proposta referida em GG) tivesse sido subscrita por Juan .......... teria sido agravada em 40% o respectivo prémio de seguro;
LL- Em 18-01-00 o Réu Juan ......... declarou vender e Marco A......... declarou comprar, pelo preço de 475 000$00 o EJ.

Os factos, o direito e o recurso

A - O agravo foi interposto pelo apelado Juan ......... e só seria apreciado se a sentença final não fosse confirmada – cfr. art.710º, nº1, do CPC.

Como adiante se vai decidir, a sentença não vai ser confirmada.

Assim, vamos desde já apreciar a matéria do agravo.

No despacho saneador, a fls.116, julgou-se o R. Juan ........... como parte legitima.

O agravante Juan .......... entende que, existindo seguro válido e eficaz, a acção deveria ser proposta apenas contra a seguradora F.........., nos termos da al.a) do n.º1 do art.29.º do DL 522/85 já mencionado.

É obvio que não tem razão.

Conforme jurisprudência e doutrina dominante (v.g. Teixeira de Sousa, BMJ 292º-105) e em face do disposto no referido art.26º na redacção de então, na esteira da tese de Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis, “a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o A. configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o A.”

Tal formulação do conceito de legitimidade veio, aliás, a ser consagrada na redacção actual do nº3 do referido art.26º, dada pelo DL 329-A/95, de 12.12.

O elemento definidor da legitimidade - o interesse directo em demandar ou em contradizer - na falta de indicação da lei em contrário, corresponde, pois, ao interesse do titular da relação material controvertida tal como a apresenta o A.

Ora, na sua petição inicial, o A. Alegou que a acção era instaurada contra o R. agravante – a contra o FGA – porque a seguradora indicada, a agravada F........... Companhia de Seguros, o informou que o seguro em acusa não era válido.

Sendo assim, temos que, de acordo com a relação material controvertida apresentada pelo A., o R. Juan era parte legitima do lado passivo.

Pelo que bem se andou no despacho recorrido em assim o considerar.

C – Impõe-se agora e uma vez que as questão levantada pela apelante F........... Companhia de Seguros vai ser julgada procedente, como a seguir se vai expor, apreciar a questão sobre a matéria de facto levantada pelo apelado Juan ......... nas suas contra alegações.

Entende este apelado que os factos constantes da alínea GG) da exposição dos factos dados como provados na 1.ª instância acima transcrita não devem constar da matéria dada como provada, uma vez que derivam da resposta a um quesito – o quesito 33.º - que foi mandado eliminar por um despacho proferido sobre uma reclamação da apelante F........ Companhia de Seguros.

Tem razão.

Efectivamente, a fls.174 e em despacho que incidiu sobre uma reclamação da interveniente F......... Companhia de Seguros, foi elaborada a alínea E) e mandado eliminar o quesito 33.º.

Consequentemente, sendo a matéria elencada na al.GG) na matéria dada como provada nas 1.ª instância proveniente de resposta positiva ao referido quesito – que não devia ser dada porque o quesito não existiu – tal matéria tem que ser eliminada.

E em consequência, as referências contidas nas als.HH), II) e KK) àquela alínea GG) devem ser tidas como sendo á alínea E).

B – Na sentença recorrida entendeu-se que sabendo o mediador de seguros da apelante que as declarações contidas no contrato de seguro relativas à propriedade do EJ e ao seu condutor habitual não correspondiam à realidade – o seu proprietário e condutor habitual era o apelado Juan ......... – e agindo este como representante da seguradora, não podia esta agora ver invocar perante terceiros a omissão da comunicação por parte desse mediador das verdadeiras circunstâncias inerentes à cobertura dos riscos do seguro.
E por isso, considerou o contrato de seguro como válido.

A apelante entende que o contrato de seguro invocado pelo R. é nulo, porque o tomado do seguro prestou falsas declarações quanto à propriedade do veiculo e à identificação do seu condutor habitual, a fim de o R. se furtar ao pagamento do agravamento provocado pelo facto de na altura ter menos de 25 anos e carta de condução há menos de 2 anos.

Vejamos como resolver a questão.

Da matéria dada como provada e confessada – art.659.º, n.º3, do CPC - extrai-se que em 98.02.23 Marcos ........, subscreveu umas proposta de seguro do ramo automóvel em seu nome no mediador de seguros Fernando .........., mediante a qual pretendia transferir para a T.......... Companhia de Seguros o risco de circulação do referido veiculo que na altura pertencia ao R. Juan ........ e era por este utilizado habitualmente, como confessou nos arts. 9.º e 10.º da sua contestação

Tem sido orientação generalizada na doutrina e na jurisprudência que o seguro de responsabilidade civil automóvel, mesmo depois da instituição do seguro obrigatório, tem caracter pessoal – neste sentido, o acórdão da RE de 90.07.03 “in” CJ 1990 IV 299 e doutrina e jurisprudência aí citada.

O que se transfere para a seguradora é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veiculo e não o próprio veiculo.

A medida da responsabilidade da seguradora é a responsabilidade do seu segurado, pois foi com este que celebrou o contrato e é este e só este quem paga o prémio, só ele podendo beneficiar do contrato.

Onde não há responsabilidade do segurado, não há responsabilidade da seguradora, sendo a extensão da obrigação do segurado aquela que nos termos dos art.500.º e 503.º do C.Civil resulta para ele da circulação de um sob a sua direcção e no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário – cfr. o referido acórdão da RE.

O segurado é aquele que consta da apólice do seguro.

A não ser que o tomador do seguro declare que o celebra por conta de outrem – cfr. art.428.º do C.Comercial.

No caso concreto em apreço, o seguro automóvel relativo ao EJ foi contratado pelo Marcos .......... por conta própria e não por conta de outrem, nomeadamente, por conta do R. Juan ...........

Como se disse, este é que era o proprietário do veículo.

Assim e tendo em conta o que acima ficou referido, temos que concluir que o Marcos P.........., ao celebrar o contrato de seguro e fazendo-o por conta própria, não transferiu para a seguradora F.......... qualquer risco, já que a ele nunca lhe poderia ser assacada, nestas condições, qualquer responsabilidade por acidente com o referido veiculo.

Ou seja, estamos em presença de um contrato ao qual lhe falta o objecto.

Não tendo a seguradora assumido qualquer responsabilidade, nos termos acima expostos, a seguradora também não é responsável perante o terceiro lesado, que não tem direito a dela haver qualquer indemnização.

Trata-se, como se diz naquele acórdão da RE em caso análogo, de um contrato de seguro que o não é e, por conseguinte, ineficaz, não podendo produzir efeitos.

Mas, para além de ser inválido por esta razão, o contrato era ainda nulo por outra razão.

Nos termos do disposto no art.429.º do C. Comercial, “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

É necessário que as declarações tivessem podido influir sobre a existência das condições do contrato, sendo incontestável que reúnem as referidas condições as alterações que necessariamente tivessem conduzido a uma alteração do prémio – José Vasques “in” Contrato de Seguro 1999 p.225.

É o que se passa no caso em apreço.

O tomador do seguro, Marcos P.........., que tinha mais de 25 anos e carta há mais de dois anos, não podendo desconhecer que não era o condutor habitual do EJ e que quem o conduzia habitualmente era o R. Juan ....... - cfr. resposta ao quesito 34.º elencado na alínea HH) - que na altura tinha menos de 25 anos e carta há menos de dois anos, fez com que o prémio a pagar fosse inferior àquele que seria pago se tivesse declarada a verdade – cfr. mesma alínea

Manifestamente, pois, estamos perante uma declaração inexacta que influiu sobre as condições do contrato.

Inexactidão esta que, patentemente, era do conhecimento do tomador do seguro, uma vez que com ela pretendia o não agravamento do prémio.

Mas na sentença recorrida considerou-se, como já se referiu, que ela era também do conhecimento da seguradora F........., pois o mediador era seu representante.

Sem razão, no entanto.

Na verdade, dispõe-se no n.º1 do art.4.º do DL 388/91, de 10.10, que estabeleceu o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros, que “o mediador não pode, salvo o caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta”.

E no n.º2 do referido artigo dispõe-se que “é facultada a celebração de acordo entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundo de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro”.

Ora, em face da matéria dada como provada, não está demonstrada, até porque nem sequer foi alegada, que no caso concreto em apreço ocorresse aquele acordo.

Do que se conclui que o mediador em causa não representava a seguradora.

Limitando-se à “actividade remunerada tendente á realização, através de apreciação dos riscos em causa, ou apenas à assistência dos contratos e operações referidos no n.º1 do art.1.º” – art.2.º do referido DL.

E não a representando expressamente, também não a representava aparentemente, como alega o apelado FGA nas suas contra-alegações.

Na verdade, ainda que se condescendesse na aplicação do regime do contrato de agência estabelecido no art.23.º do DL 178/86, de 03.07, sempre faltariam os requisitos aí enunciados para sua existência, uma vez que no caso concreto em apreço é manifesto que o mediador não outorgou no contrato de seguro, nem a seguradora contribuiu para fundar a confiança de terceiro.

Não havendo representação, é irrelevante para a questão em apreço o comportamento do medidor de seguros.

Concluímos, pois, pela verificação da nulidade referida no referido art.429.º do C. Comercial.

Mas que nulidade se trata?

Como se refere no acórdão do STJ de 01.05.10 “in” CJ STJ 2001 II 61 “embora a letra possa inculcar que se trata de uma nulidade, estamos apenas perante uma anulabilidade do contrato” – no mesmo sentido, a doutrina e jurisprudência aí citadas e ainda o acórdão da RL de 91.02.28 “in” CJ 1991 I 173.

Ora, nos termos do art.14.º do referido DL 522/85, de 31.12 e no respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel – como é o caso presente - para além de outros casos que para aqui não interessam a seguradora pode opor aos lesados a nulidade do contrato de seguro desde que anterior à data do sinistro.

Este regime excepcional em relação aos princípios gerais derivados do n.º2 do art.406.º do C.Civil para os contratos em geral, explica-se pelo caracter fortemente social que ao seguro automóvel foi imprimido.

Ora, no caso concreto em apreço, o acto nulo, ou melhor, o acto produtor da anulabilidade – as falsas declarações sobre a propriedade e o condutor habitual do veiculo - são anteriores à data da ocorrência do acidente de viação em causa no presente processo.

Consequentemente, a anulabilidade pode ser oposta ao terceiro lesado, autor no presente processo.

Sendo certo que a seguradora Fidelidade podia arguir a anulabilidade por via de excepção, como o fez – cfr. art.287.º, n.º2, do CPC.

E que os seus efeitos se retroagiam à data da pratica do facto anulável.

De tudo o que acima ficou dito conclui-se que a responsabilidade civil por danos causados em acidente de viação que impede sobre o condutor e proprietário do veiculo EJ, o R. Juan ........, não estava transferida para qualquer seguradora, nomeadamente a apelante F............... Companhia de Seguros.

E assim, esta não podia ser condenada, como o foi na sentença recorrida, a pagar qualquer indemnização ao A. pelos danos que lhe foram provocados no acidente de viação em causa no presente processo.

Sendo o responsável conhecido e não beneficiando de seguro válido e eficaz, as acções como a presente devem ser obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade – art.29.º, n.º6, do citado DL 522/85.

No caso concreto em apreço, não beneficiando o responsável conhecido – o R. Juan ........... – de seguro válido e eficaz, mesmo tem de ser condenado a pagar ao A. A indemnização fixada.

E não tendo sido provado – e até não alegado – o factor impeditivo da responsabilidade do FGA estabelecida na al.b) do n.º1 do art.21.º do DL 522/85 já referido, o mesmo tem também de ser condenado, solidariamente com o R., a pagar a referida indemnização ao A.

Apenas beneficiando de uma franquia de 60.000$00 (299.28 €) de acordo com o disposto no n.º2 do art.21.º do citado DL 522/85.

Concluímos, pois, que a sentença recorrida merece censura no sentido de que a interveniente F.............. Companhia de Seguros, aí condenada, deve ser absolvida e os RR. Juan .......... e FGA, aí absolvidos, devem ser condenados a pagar a indemnização fixada.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se negar provimento ao agravo e em julgar procedente a presente apelação e assim em:
1. Confirmar a decisão recorrida quanto à legitimidade do R. Juan .........;
2. Alterar a decisão recorrida quanto à condenação da interveniente F............. Companhia de Seguros, que vai absolvida do pedido;
3. Alterar a decisão recorrida quanto à absolvição dos RR. Juan .......... e FGA, que solidariamente vão condenados a pagar ao A. A quantia já fixada, com a redução, quanto ao R. FGA, da quantia de 299.28 €.
Custas do agravo pelo agravante.
Custas da apelação pelos apelados.

Porto, 12 de Dezembro de 2002
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo