Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023168 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE BENFEITORIA LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199803029850122 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3298/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 ART1273 ART1406 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1943/02/02 IN RLJ ANO76 PAG94. AC RP DE 1977/06/08 IN CJ T4 ANOII PAG870. | ||
| Sumário: | I - O uso de coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. II - Nas benfeitorias, o " detrimento " refere-se à coisa benfeitorizada e não às benfeitorias. III - Quanto às benfeitorias, a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica, sendo indiferente que estas, com o seu levantamento, fiquem destruidas, inutilizadas ou profundamente depreciadas. IV - Assim, o único facto a atender quanto à ampliação de um prédio é o de que a ampliação pode ser levantada sem detrimento para o prédio primitivo. | ||
| Reclamações: | |||