Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850122
Nº Convencional: JTRP00023168
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: COMPROPRIEDADE
BENFEITORIA
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP199803029850122
Data do Acordão: 03/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3298/88
Data Dec. Recorrida: 06/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART1273 ART1406 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1943/02/02 IN RLJ ANO76 PAG94.
AC RP DE 1977/06/08 IN CJ T4 ANOII PAG870.
Sumário: I - O uso de coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
II - Nas benfeitorias, o " detrimento " refere-se à coisa benfeitorizada e não às benfeitorias.
III - Quanto às benfeitorias, a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica, sendo indiferente que estas, com o seu levantamento, fiquem destruidas, inutilizadas ou profundamente depreciadas.
IV - Assim, o único facto a atender quanto à ampliação de um prédio é o de que a ampliação pode ser levantada sem detrimento para o prédio primitivo.
Reclamações: