Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120322
Nº Convencional: JTRP00004771
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE
ARGUIÇÃO
MEIO PROCESSUAL
ARRENDAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199201289120322
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 226/89-5
Data Dec. Recorrida: 01/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART202 ART204 N2 ART205 N1 N3 ART206
ART676 N1.
CCIV66 ART364 N2 ART376 ART1029 N3 ART1088.
DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6.
RAU ART7.
Sumário: I - A produção de prova testemunhal àcerca de factos relativamente aos quais não é admissível constitui nulidade secundária com influência na decisão da causa.
II - Assim, se não for expressamente determinada por despacho, deve ser arguida na própria diligência onde se processa, sob pena de se ter que considerar sanada.
III - A prova da propriedade do estabelecimento comercial pode ser feita por testemunhas.
IV - A prova do arrendamento no domínio do Decreto-Lei nº 13/86 de 23 de Janeiro, podia fazer-se por qualquer meio.
V - A prova do arrendamento pode fazer-se, não só através da exibição do recibo de renda, mas também através de confissão do senhorio.
Reclamações: