Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005792 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA IMPOSTO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199203029130870 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART127. | ||
| Sumário: | - A suspensão da instância, nos termos do artigo 37 do Código de Processo do Trabalho, mostra-se legal se o trabalhador reivindica, em acção posta em Tribunal, rendimentos emergentes de contrato de trabalho e não fez a prova de declaração de rendimentos respeitantes ao ano anterior ou da não sujeição a essa obrigação para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. | ||
| Reclamações: | |||