Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130870
Nº Convencional: JTRP00005792
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSTO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199203029130870
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 154/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CIRS88 ART127.
Sumário: - A suspensão da instância, nos termos do artigo 37 do Código de Processo do Trabalho, mostra-se legal se o trabalhador reivindica, em acção posta em Tribunal, rendimentos emergentes de contrato de trabalho e não fez a prova de declaração de rendimentos respeitantes ao ano anterior ou da não sujeição a essa obrigação para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Reclamações: