Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221027
Nº Convencional: JTRP00009057
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ESPECULAÇÃO
RENDA
LOCAÇÃO
Nº do Documento: RP199305269221027
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 180/92
Data Dec. Recorrida: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART47.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART14.
Sumário: Sendo certo que, pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de
15 de Outubro, o senhorio pode elevar a renda e o inquilino, se não reagir contra qualquer irregularidade, terá de a suportar, isso, porém, não a validará quando seja superior aos montantes que resultariam da aplicação da lei, caso em que haverá crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 47 da
Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e, actualmente, pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 321-B/90, citado, com referência ao artigo 35 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Reclamações: