Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730530
Nº Convencional: JTRP00040319
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200704260730530
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 715 - FLS. 135.
Área Temática: .
Sumário: Admitido, com trânsito em julgado, como interveniente principal o terceiro que o deveria ter sido a título de intervenção acessória e que findou o articulado próprio pedindo a respectiva absolvição do pedido formulado pelo autor, deve o mesmo ser condenado, desde logo e na mesma acção, a satisfazer a indemnização por que o chamante foi julgado responsável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Decisão recorrida – Proc. Nº ……../04.3BPNF
Tribunal Judicial de Penafiel
de 31 de Julho de 2006
Julgou a acção improcedente.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………………….., interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A) - O Recorrente intentou acção de condenação contra a recorrida C……………… pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.165.35 euros, a título de indemnização pelos prejuízos causados na sua casa em consequência de uma explosão ocorrida na pedreira que a Recorrida explora.
B) A sentença, ora recorrida, julgou a acção improcedente e absolveu as Recorridas, a referida Ré e a chamada D……………., do pedido.
C) Entendeu a Meritíssima juiza "a quo” que não ficou provado o nexo causal entre a explosão e os danos.
D) Apesar de ter considerado que ficou provado que no dia em causa a explosão foi mais forte que o habitual, que as explosões provocam vibrações e que existem fissuras na caso do autor, entendeu a Meritíssima Juiza "a quo" que não ficou provado que as fissuras surgiram na sequência das explosões e por isso entendeu estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos à excepção do nexo causal.
E) Ficou dito na sentença que o Recorrente não fez prova desse nexo.
F) Contudo, entendemos que foi feita prova do nexo causal e o Tribunal se tivesse valorado a prova produzida nesse sentido a decisão era a que ora se reclama, a procedência da acção.
G) Efectivamente, existe um contradição na motivação da resposta à base instrutória, pois se a testemunha E………………., mereceu credibilidade ao Tribunal por ter sentido no dia e hora constante nos autos a explosão em causa e, na percepção da Meretíssima Juíza "a quo», depôs à matéria de forma simples e clara e revelou conhecimento directo sobre a existência de fendas na casa do autor,
H) A mesma testemunha que o Tribunal alega ter merecido credibilidade diz ter visto a casa a abrir fendas depois da explosão.
I) E por isso a resposta ao quesito 4º deveria ser positiva, ou seja que a explosão provocou as fissuras.
J) Pelas regras de experiência comum conjugado com a prova testemunhal produzida só se poderia concluir que existe ligação causa efeito entre a explosão e as físsuras.
L) Tanto mais que foi produzida prova nesse sentido e que não foi valorada pelo tribunal como deveria ter sido.
M) Pois, reafirme-se se a testemunha mereceu credibilidade para provar a existência daquela explosão deveria ter a mesma valoração em relação aos factos que ocorreram na consequência dessa explosão, pois disse ter visto a abrir fendas.
N) E a meritíssima Juíza «a quo» ao afirmar que as testemunhas da Ré negam esse nexo de causalidade labora num erro, pois se por um lado as testemunhas arroladas pelo Autor afirmam ter presenciado uma realidade, as fissuras surgirem após a explosão, as testemunhas arroladas pela Ré afirmam ser outra a causa das fissuras, a má construção da moradia, mas essa alegada causa nunca foi presenciada ou confirmada ao contrário da causa explosão.
0) Acresce que a testemunha que o Tribunal reputou de isenta e que afirmou que as fissuras apareceram em consequência da má construção da moradia não sustentou essa afirmação, nem podia, uma vez que as fendas em causa não se coadunam com uma eventual má construção, quando muito uma má construção poderia ser mais vulnerável à influência das explosões, mas ainda assim a explosão era a causa.
P) E acima de tudo, o facto provocado pela Recorrida (explosão) é adequado a produzir os danos sofridos pelo Recorrente (fissuras).
Q) Logo, deveria a sentença recorrida, face à prova produzida, ter considerado verificada a existência do nexo causal.
R) Estando por isso verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 483º do C. C ao julgar a acção improcedente.
Pediu a revogação da sentença recorrida

Nas contra-alegações a chamada, D………………….. pugna pela manutenção da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões nas suas contra-alegações:
1. O presente recurso não versa sobre matéria de facto, já que não se põe em causa o teor das respostas aos quesitos nem se pede que essas respostas sejam alteradas.
2. Aliás, o Tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção (artº 651, nº 1, do C.P.C.).
3. Não foi violada qualquer norma legal.
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A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A ré dedica-se, entre outras actividades, à exploração de granitos.________
2. No âmbito da referida actividade, explora uma pedreira, de que é proprietária, sita no Lugar …………, freguesia de ………., concelho de Penafiel.________________
3. Para extrair o granito na referida pedreira a ré utiliza explosivos.__________
4. Encontra-se junto aos autos a proposta realizada por "F………………., Lda.", datada de 10 de Setembro de 2002, onde consta uma "descrição" respeitante à verificação de danos e custeio de obras no edifício de morada do autor, conforme doc. de fl. 11. _______________
5. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000019813, a interveniente principal D………………, SA, assumiu a responsabilidade civil dos danos emergente de construção civil dos causados pela ré, conforme documento da fl. 25, acompanhado das condições gerais. particular e especial, conforme documento da fl. 29._____
6. As explosões efectuadas na C……………. provocam vibrações na habitação do autor._________
7. A habitação do autor situa-se a cerca de 300/400 metros da referida pedreira.____________
8. No dia 30 de Novembro de 2001, cerca das 12 horas ocorreu uma explosão mais forte do que o habitual.____________
9. A casa de habitação do autor apresenta fissuras nas paredes exteriores e interiores.________
10. Para reparar a sua casa o autor terá de estabilizar a estrutura com escombração das fissuras e introdução de ligantes.______
11. Remover as tintas existentes, colocar armadura e barramento._________
12. E picar o gesso para aplicação de malha e pintura.__________
13. O valor da reparação ascende a cerca de € 10.000,00.__________

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Contrariamente ao indicado pela chamada no presente recurso mostra-se impugnada a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à matéria constante do quesito 4º. Relativamente a esta matéria entende o recorrente que houve uma errada avaliação da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas que se mostram gravados.
No referido quesito 4º perguntava-se se
“Em consequência – da explosão referida no quesito 3º - surgiram fissuras internas e externas da habitação do autor ?
Sobre esta questão disseram as testemunhas:
- 1ª testemunha - Srº G…………… -, vizinha do A. que no dia 30 de Novembro de 2001 houve uma tremenda explosão, que também sentiu em sua casa e que causou as fissuras em casa do A., na sua própria e também danos noutras habitações próximas. Toda a gente comentou e o A. no dia seguinte disse-lhe que “tinha a casa toda alagada” por causa do rebentamento do dia anterior. Foi verificar como estava a casa e viu que depois do rebentamento a casa está toda rachada, coisa que não existia antes.
- 2ª testemunha – que as explosões eram frequentes, intensas e também na sua casa provocaram muitas fissuras.
3ª testemunha – engº H…………….. – que fiscalizou a construção da casa do A., não assistiu a qualquer rebentamento e foi verificar os danos na casa. Do seu ponto de vista técnico, conhecendo efectivamente como foram construídas as fundações da casa e sobre que terrenos a mesma foi implantada disse que, dependendo da intensidade e frequência das explosões, os danos evidenciados na casa seriam seguramente provocados por esse tipo de elementos exógenos à construção ainda que, para eles pudessem também contribuir outros elementos como o trânsito intenso de camiões na estrada junto à casa, eventualmente camiões carregando pedras da pedreira, se esse trânsito efectivamente existir. As explosões na pedreira provocam ondas do tipo das ondas sísmicas que se propagam pelos terrenos, sacodem as estruturas dos prédios e causam fissuras. As fissuras apresentadas na casa do autor e nos prédios contíguos à casa do autor não são outra coisa que consequência em relação directa das ondas causadas pela explosão. Se o abalo suportado pela construção com essas ondas de baixa intensidade apenas sacudir as estruturas, as fissuras que aparecem são essencialmente oblíquas ou verticais.
Se as ondas tiverem intensidade suficiente podem em alguns terrenos provocar deslocamento das terras onde estão assentes as estruturas que suportam a construção provocando assentamentos que se revelam sempre por fissuras horizontais na edificação. Dado o seu conhecimento do tipo de construção reafirmou que em seu entender as fissuras existentes na casa do autor terão como causa primordial os rebentamentos na pedreira.
Um abalo sísmico poderia também provocar esses danos mas é inconcebível no local onde está a casa. O trânsito intenso na estrada pode adensar mais a doença da casa mas será sempre menor a sua influência que as explosões que, no local, são constantes.
As fissuras horizontais surgem com o assentamento deslocamento de terra onde se suporta a estrutura. Neste caso não é muito normal acontecer porque quando as casas levam viga de fundação não é muito simples acontecer ou teria que haver um deslizamento de terras muito grande que tirasse o apoio da estrutura sapatas e viga de fundação. Com o movimento provocado por qualquer onda, se se descalçarem as sapatas em cunhais de um prédio, podem ser causadas aberturas até no tecto. Se causar rebaixamento a fissura será causada na horizontal.
4ª testemunha – engº I……………, suportando-se num relatório que elaborou em Março de 2001, considera que as fissuras foram causadas por deficiente construção mas admitiu que as explosões pudessem causar os danos verificados na casa do autor.
5ª testemunha – E………….. que se encontrava em casa do autor no momento da explosão em discussão nestes autos verificou, momentos depois da explosão, que a casa apresentava externamente fissuras que até aí não existiam.
6ª testemunha – J……………, funcionário da ré disse que no referido dia não havia registo de qualquer rebentamento.
7ª testemunha – L………….., funcionário da ré referiu desconhecer qualquer outra reclamação relativa à dita explosão, apesar de depois ter admitido que a ré havia apresentado à sua seguradora uma participação relativamente aos danos invocados pelo autor como sofridos com essa explosão.
8ª testemunha – M…………., engº civil que trabalhou para a ré em 2004 e nessa data foi verificar as fissuras e começou por declarar que as fissuras horizontais, únicas que verificou existirem, são causadas por deficiências de construção. Por fim acabou por admitir que ondas sísmicas, ou as ondas que uma explosão provoca no solo, podem ser a causa da falta de assentamento das fundações.
Para a resposta a este quesito o Tribunal recorrido não tomou em linha de conta qualquer depoimento técnico dos diversos engenheiros ouvidos em audiência e suportou-se também no relatório pericial.
O relatório pericial, assinado por unanimidade por todos os peritos refere o seguinte:
“QUESITOS
1 - Se as explosões efectuadas na pedreira em causa provocam vibrações na habitação do Autor?
- Explosões deste tipo causam, inevitavelmente, vibrações. Porém, não podem os peritos concluir que estas provoquem vibrações na casa do Autor, uma vez que aquando a visita ao local não sentiram nem ouviram qualquer explosão ou vibração.
2 - No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, se essas vibrações provocaram fissuras nas paredes da referida habitação?
- Os peritos não dispõem de elementos plausíveis que possam consubstanciar o acima questionado.
Eventualmente as explosões podem ter tido influência no aparecimento destas patologias, ou mesmo no seu desenvolvimento, dependendo da intensidade e distância de e à explosão. Os peritos admitem que outras razões poderão existir compatíveis com estas patologias, como seja a composição e aplicação das argamassas aplicadas na fase de construção, vibrações exteriores provocadas pelo trânsito, assentamento diferencial de fundações, etc.
3 - E se as vibrações abalaram a estabilidade da casa?
- Os peritos não dispõem de elementos suficientes para responder a este quesito. Prejudicado pelo quesito anterior.
4 - Se para reparar os danos referidos na casa terá o Autor que:
- Estabilizar a estrutura da casa com escombração das fissuras e introdução de ligantes?
- Remover as tintas existentes?
- Colocar armadura e barramento?
- Picar o gesso para aplicação de malha e pintura?
- Consideram, os peritos, que as duas grandes fissuras nas paredes exteriores, apresentadas nas fotografias 1 e 2, se devem a uma assentamento diferencial de fundações. Aliás comprova-se pelas fotografias 3 e 4, que os próprios apoios, pilares do alpendre, se encontram fissurados. Como tal considera-se que o primeiro passo seria a estabilização destes pilares. Contudo, isto não invalida que tudo o acima descrito seja feito.
5 - A que montante ascendem as obras referidas no quesito anterior?
- Os peritos consideram como estimativa orçamental para as obras necessárias cerca de 10 000 €.”
Da análise global de toda a prova produzida terá de concluir-se que a referida explosão causou as fissuras evidenciadas na casa do autor quer porque testemunhas presenciais do rebentamento disseram ter verificado tal facto quer porque todos os engenheiros ouvidos bem como os peritos concordam que as vibrações causadas pelas explosões na pedreira afectam a estrutura do edifício. Não há dúvida que houve rebentamentos e que no referido dia houve até um rebentamento mais forte do que tinha até então acontecido. Não há dúvida que a casa do autor apresenta fissuras e algumas delas só se tornaram evidentes após o referido rebentamento. Também ficamos a saber que todas as explosões provocam ondas que se propagam no terreno e que podem sacudir o terreno onde se suportam as fundações causando um deficiente assentamento da estrutura que provoca inevitavelmente fissuras horizontais. Assim, para que pudesse não se considerar existir um nexo de causalidade entre o rebentamento e as fissuras, competiria à ré demonstrar que sem a explosão, esta e as que a antecederam, o prédio sempre apresentaria fissuras horizontais porque tinha sido deficientemente construído, prova que não efectuou.
Não parece aceitável exigir que as construções sejam dotadas de estruturas capazes de resistir às ondas provocadas pelos rebentamentos contínuos da pedreira, sobretudo se ela se insere, como referiu o engº responsável pela sua construção num terreno onde pela sua localização e composição geológica não são frequentes abalos sísmicos. A ré que beneficia das vantagens decorrentes da actividade perigosa de provocar rebentamentos na pedreira deve reparar os danos que essa actividade causa a terceiros por não ter conseguido demonstrar, como ocorre nestes autos, que esses danos sempre se verificariam na ausência dos ditos rebentamentos.
Estamos, pois perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, art. 483º e sgs. do Código Civil, derivada da violação ilícita do direito de propriedade do autor, geradora para a ré da obrigação de o indemnizar pelos danos resultantes da prática de actos que, embora lícitos, lhe causaram danos.
Sobre esta questão remetemos para o teor da decisão recorrida que fez adequado enquadramento jurídico dos factos apurados, com excepção do que se refere à verificação do nexo de causalidade, antes considerado.
Verificado, como analisamos, que a actuação da ré causou danos ao autor para cuja reparação são necessários 10 000€, será nesse valor fixada a indemnização devida por esta àquele, acrescida dos juros legais contados, à taxa legal, desde a data da citação, nos termos do disposto nos artº 805º e 806º do Código Civil.
A interveniente principal D……………., SA, é demandada nestes autos com base na responsabilidade civil contratual existente entre ela e a ré responsável pelo pagamento da indemnização ao autor, por força do contrato de seguro entre ambas celebrado titulado pela apólice nº 0000019813, e por força do qual aquela assumiu a obrigação de indemnizar os danos emergente de construção civil dos causados pela ré, como ocorre na presente situação estando o valor da indemnização contido no capital seguro.
Foi admitida a intervenção principal provocada da Cª de Seguros nestes autos que apresentou articulado próprio onde pediu a sua absolvição do pedido. O autor não formulou qualquer pedido contra a interveniente e verifica-se que, relativamente a ela, não estabeleceu qualquer relação jurídica. Por via do contrato de seguro foi estabelecida uma relação jurídica entre a ré e a interveniente por via da qual esta assumiu a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados em virtude de obras de construção civil a terceiros. Assim, a relação jurídica estabelecida entre a ré e a interveniente, apresenta-se apenas como conexa com a relação material controvertida em discussão nos autos. A interveniente assumiu ao lado da ré uma posição de seu auxiliar no seu exercício do direito de defesa contra a pretensão formulada pelo autor sem que estejamos face a qualquer ligação entre o autor e a interveniente. O incidente de intervenção adequado a esta situação teria sido o de intervenção provocada acessória por a interveniente não ser titular passivo da relação material controvertida.
A admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, vem previsto, enquanto intervenção de terceiros, nos arts. 325º a 329º do Código de Processo Civil que permite a modificação subjectiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325º nº 1 Código de Processo Civil) e quando o autor pretenda provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem queira dirigir o pedido (art. 325º, nº 2 e 31º-B Código de Processo Civil).
Ora, esta não foi a finalidade alegada pela Ré, aqui apelada, no requerimento de chamamento, que não referiu que a chamada tenha uma posição jurídica igual à sua nesta acção. Sem o mencionar directamente, aquele seu requerimento tinha apenas como pressuposto a existência de direito de regresso da apelada, sobre a chamada, o que sustentaria o incidente de intervenção provocada acessória (art. 330º do Código de Processo Civil).
Quando estamos face a um direito de regresso com génese numa intervenção litisconsorcial ou de garantia perante o credor/autor, fazendo, nesse caso, valer um direito próprio, paralelo ao do réu, podendo ser directamente demandado como parte principal, o incidente correcto é o da intervenção principal.
Inversamente, se a acção de regresso surge de uma relação conexa existente entre o réu e o interveniente (v.g. de uma relação de garantia assumida unicamente por este face aquele), de uma relação em que o interveniente não tenha legitimidade para ser demandado como parte principal, estaremos perante a intervenção acessória. Mesmo que o exercício da actividade de exploração de pedreiras esteja legalmente condicionado à celebração de um contrato de seguro do tipo constante dos autos, por falta de norma legal que imponha a demanda pelo autor da seguradora, seja a par do causador do dano, seja em exclusividade, não pode, nestes autos, ocorrer qualquer condenação da seguradora a pagar a indemnização pelos danos que a actividade da ré causou ao autor, por a relação jurídica em que se baseia o incidente de intervenção de terceiros em causa ser autónoma, ainda que conexa, relativamente ao objecto em litígio.
No caso dos autos, inexiste igualdade ou pararelismo do interesse do interveniente com o da parte principal, Ré aqui apelada, a que se iria associar, não se verificando uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária.
Estabelece o art. 330º, nº 1, do C.Proc.Civil que "o réu que tenha acção de regresso contra um terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal".
Quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante), como ocorre com a interveniente nestes autos, não pode ser ser tratado como parte principal.
Deveríamos estar, verdadeiramente face a numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pela ré na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento, pretendendo a ré com o incidente obter não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4), tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência de pretensão do autor, sem que a intervenção do terceiro seja, como não foi, acompanhada de qualquer alteração no objecto da causa e, menos ainda, de qualquer cumulação objectiva. Todavia a decisão que admitiu a Companhia de Seguros como interveniente principal transitou em julgado tendo este terminado o seu articulado próprio pedindo a absolvição do pedido formulado pelo autor.
Assim, responderá a interveniente pelo valor da indemnização em que vier a ser condenada a ré, dentro do limite do capital seguro.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar procedente o presente recurso, e revogar a sentença recorrida julgando parcialmente provada a acção com a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 10 000,00€, acrescida dos juros legais contados, à taxa legal, desde a data da citação, valor em que foi avaliado o preço da reparação dos danos pela ré causados ao apelante, considerando-se transferida para a interveniente "D…………….", o que é devido pela Ré, dentro do limite do capital seguro, absolvendo-as do restante pedido.

Custas pela recorrida.

Porto, 26 de Abril de 2007
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto