Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240378
Nº Convencional: JTRP00004354
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199206039240378
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 410/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B ART14.
CE54 ART61 N4.
Sumário: A medida de segurança de inibição da faculdade de conduzir - que no caso de suspensão da execução da pena por condução sob influência de álcool não pode ser por ela abrangida - só pode ser substituída por caução de boa conduta quando a matéria de facto apurada fizer supôr que o arguido será, de futuro, um condutor prudente e evitará a prática de infracções da natureza daquela por que foi condenado.
Reclamações: