Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004354 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199206039240378 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B ART14. CE54 ART61 N4. | ||
| Sumário: | A medida de segurança de inibição da faculdade de conduzir - que no caso de suspensão da execução da pena por condução sob influência de álcool não pode ser por ela abrangida - só pode ser substituída por caução de boa conduta quando a matéria de facto apurada fizer supôr que o arguido será, de futuro, um condutor prudente e evitará a prática de infracções da natureza daquela por que foi condenado. | ||
| Reclamações: | |||