Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820751
Nº Convencional: JTRP00024910
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
BENS DE TERCEIRO
EXECUTADO
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199809299820751
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART827 N3 ART1037 N2.
CPC95 ART827 ART351 N1 ART357 N1.
CCIV66 ART2071 N1 N2.
Sumário: I - Com a revogação do artigo 1037 n.2 do Código de Processo Civil na reforma de 1995/96, em que se permitia ao próprio condenado ou obrigado deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título de uma aquisição ou pela qualidade em que a possuisse, não devessem ser atingidos pela diligência ordenada, na lei actual, em execução movida contra o herdeiro, o executado, para obter o levantamento da penhora sobre bens herdados, não tem outro meio que não seja o previsto no artigo 827 do Código de Processo Civil, ou seja, simples requerimento em que alegue que os bens penhorados não foram herdados do autor da herança, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder.
Reclamações: