Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110220
Nº Convencional: JTRP00000390
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199106259110220
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART1041 N1.
CCIV66 ART335 N2.
Sumário: 1 - Para averiguar a intenção fraudulenta prevista na segunda parte do n.1 do art. 1041 do CPC, a lei não impõe alegação e prova de facto por parte do embargado, que alias so intervem no caso de recebimento dos embargos.
2 - A lei tambem não aconselha ao juiz alguma diligencia preparatoria da sua convicção, permite-lhe que conclua segundo o que lhe pareça "manifesto" e ate sem necessidade de ponderar todos os elementos constantes dos autos, podendo fundar a sua convicção apenas "... pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras corcunstancias".
3 - Não se pode afirmar que o art. 1041, n.1, agrava injustamente a posição dos agravantes porque estes, como adquirentes, podiam e deviam averiguar, com antecedencia, o que comprovam e a quem.
4 - De qualquer modo, na colisão de direitos entre um terceiro adquirente de bens exequendos e um credor-exequente, parece que o deste devera considerar-se superior, prevalecendo sobre aquele, porque na nossa tradição juridica um credor sempre gozou de especial protecção legal, tanto substantiva como adjectiva, mesmo depois de ter sido abolida a prisão por dividas, circunstancia que podera exprimir uma tambem especial valoração objectiva deste direito de credito.
2. A - Para se rejeitarem embargos nada mais impõe a lei do que a constatação de que o negocio translativo teve a finalidade de subtrair o transmitente a sua responsabilidade.
Reclamações: