Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000390 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199106259110220 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1 ART1041 N1. CCIV66 ART335 N2. | ||
| Sumário: | 1 - Para averiguar a intenção fraudulenta prevista na segunda parte do n.1 do art. 1041 do CPC, a lei não impõe alegação e prova de facto por parte do embargado, que alias so intervem no caso de recebimento dos embargos. 2 - A lei tambem não aconselha ao juiz alguma diligencia preparatoria da sua convicção, permite-lhe que conclua segundo o que lhe pareça "manifesto" e ate sem necessidade de ponderar todos os elementos constantes dos autos, podendo fundar a sua convicção apenas "... pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras corcunstancias". 3 - Não se pode afirmar que o art. 1041, n.1, agrava injustamente a posição dos agravantes porque estes, como adquirentes, podiam e deviam averiguar, com antecedencia, o que comprovam e a quem. 4 - De qualquer modo, na colisão de direitos entre um terceiro adquirente de bens exequendos e um credor-exequente, parece que o deste devera considerar-se superior, prevalecendo sobre aquele, porque na nossa tradição juridica um credor sempre gozou de especial protecção legal, tanto substantiva como adjectiva, mesmo depois de ter sido abolida a prisão por dividas, circunstancia que podera exprimir uma tambem especial valoração objectiva deste direito de credito. 2. A - Para se rejeitarem embargos nada mais impõe a lei do que a constatação de que o negocio translativo teve a finalidade de subtrair o transmitente a sua responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||