Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834316
Nº Convencional: JTRP00041922
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
Nº do Documento: RP200810300834316
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 775 - FLS 16.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de regresso estabelecido pelo citado art. 19º alínea c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12 só deve abranger os danos que a seguradora suportou em consequência do abandono do sinistrado (danos esses que não estão abrangidos pela responsabilidade contratual da seguradora, na medida em que não decorreram do acidente e dos riscos próprios da circulação automóvel, mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que, no plano das relações internas entre as partes outorgantes, não pode considerar-se abrangido no contrato).
II - Os outros danos (aqueles que decorreram do acidente e que sempre se verificariam, independentemente do abandono) estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o condutor/proprietário do veículo e, como tal, não existe, em relação a esses danos, qualquer direito de regresso da seguradora.
III - A actual redacção do art. 27º d) do Dec. Lei nº 291/2007 de 21.08, não contende com a posição acima adoptada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nº 03
Apelação nº 4316/08-3
Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada (processo nº …/06.5TBLSD)
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Dr. Rodrigues Pires e Dr. Canelas Brás.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Companhia de Seguros B………., S.A.”, com sede na ………., nº ., Lisboa, intentou a presente acção com processo ordinário contra c………., residente no ………., ………., Lousada, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 43.223,34€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, ter celebrado um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-EE, veículo esse que foi interveniente num acidente de viação que ocorreu no dia 24/04/2000; tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu; assim, e por força do contrato de seguro supra mencionado, a autora suportou a indemnização devida ao proprietário e condutor do outro veículo, indemnização essa que ascendeu ao total de 43.223,34€; acontece que, após o acidente, o réu pôs-se em fuga, abandonando o sinistrado caído no solo, gravemente ferido, razão pela qual a autora tem o direito de exigir o reembolso da quantia que pagou, atento o disposto no art. 19º do DL nº 522/85 de 31/12.

O R. contestou, invocando a excepção de prescrição e impugnando alguns dos factos alegados pela autora, alegando, em suma, que a eclosão do acidente não lhe é imputável e que não se pôs em fuga, tendo providenciado pelo socorro devido ao sinistrado.
Conclui pela improcedência da acção.

A autora respondeu à excepção invocada.

Foi proferido despacho saneador onde se absolveu o réu do pedido relativamente à quantia de 584,15€, correspondente ao valor despendido com a reparação do veículo, por se entender que esse dano não tinha qualquer conexão especial com eventual abandono do sinistrado.

Efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, o processo seguiu os trâmites legais e, afinal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela recorreu a autora, com os fundamentos que, assim, se sintetizam:
1. A interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento;
2. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, onde se considerou que o direito de regresso da seguradora “pressupõe a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolémia e o evento danoso”, não interpreta restritivamente a disposição legal, antes esclarece o que é agir sob a influência do álcool;
3. O risco decorrente da conduta dolosa do condutor que abandona o sinistrado não está compreendido no risco normal da circulação automóvel e, por isso, deve existir direito de regresso satisfeita que seja a indemnização devida ao lesado;
4. Face à redacção da alínea d) do nº 1 do art. 27º do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto (que revogou o DL nº 522/85) – norma essa que se reputa interpretativa da correspondente norma da alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85 – para que a seguradora tenha direito de regresso apenas se exige que o condutor haja abandonado o sinistrado;
5. Perante a referida norma, torna-se insustentável a aplicação do referido acórdão uniformizador aos casos de abandono de sinistrado;
6. Assim, para que a seguradora tenha direito de regresso, apenas se exige a prova de que o condutor haja abandonado o sinistrado, situação essa que, tal como consta da matéria de facto dada como provada, ficou amplamente demonstrada;
7. Consequentemente, não tendo concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso, o Tribunal “a quo” não fez a correcta interpretação da lei.

O réu/recorrido apresentou contra-alegações onde alega, em suma, que:
a) O abandono de sinistrado não gera, por si só, a produção de um dano;
b) Face à natureza do vínculo contratual entre o segurado e a seguradora, só se entende que esta seja titular de direito de regresso se o abandono produziu ou agravou os danos causados pelo acidente;
c) Assim, o nexo causal entre o abandono e os danos constitui elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora a quem compete provar que a omissão de auxílio contribuiu ou agravou os danos causados pelo acidente;
d) O Acórdão de uniformização de Jurisprudência nº 6/2002 terá de se estender aos casos de abandono de sinistrado;
e) Não se tendo provado qualquer nexo de causalidade entre os danos e o abandono e tendo ainda ficado provado que o resultado sempre se verificaria, tivesse havido abandono ou não, a decisão teria que ser, necessariamente, a que foi proferida pelo tribunal “a quo” que, como tal, decidiu de forma correcta.
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II. Questão a resolver:
A questão a apreciar no presente recurso consiste, basicamente, em saber se o direito de regresso da seguradora – estabelecido no art. 19º c) do Dec. Lei nº 522/85 de 31/12 – depende apenas da alegação e prova do abandono de sinistrado, incidindo sobre a totalidade da indemnização paga, quer se reporte a danos decorrentes do abandono, quer respeite a danos resultantes do acidente, ou se, pelo contrário, tal direito de regresso apenas incide sobre os danos decorrentes do abandono, sendo, como tal, necessária a alegação e prova do nexo de causalidade entre o abandono de sinistrado e os danos.
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III – A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) A A. é sucessora nos direitos e obrigações da “Companhia de Seguros D………., S.A.”, a qual, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com E………., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ………., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de marca “Fiat” e com a matrícula ..-..-EE [A) da matéria de facto assente];
2) No dia 24 de Abril de 2000, pelas 20h20, ocorreu um embate na Estrada Municipal que liga ………. a ………., no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, em que foram intervenientes o EE, conduzido pelo R., e o ciclomotor de matrícula 2-LSD-..-.., conduzido pelo seu proprietário, F………. [B) da matéria de facto assente];
3) O local onde ocorreu o embate configura uma recta de boa visibilidade, na qual, atento o sentido de marcha ………./………., entronca à direita a Estrada Municipal que liga à localidade da ………. [C) da matéria de facto assente];
4) Naquele local, a faixa de rodagem mede, aproximadamente, 6,10 metros de largura e comporta duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha [D) da matéria de facto assente];
5) No dia e hora referidos no ponto 2, o EE circulava na Estrada Municipal que liga a localidade da ………. ao ………., na freguesia de ………., e o 2-LSD circulava na Estrada Municipal onde ocorreu o embate, atento o sentido de marcha ………./………., pela respectiva hemifaixa de rodagem [E) da matéria de facto assente];
6) Na intersecção do entroncamento e para quem, como o R., circulava na Estrada da ………. e pretendia entrar na outra via para seguir em direcção ao ………., existe um sinal vertical de paragem obrigatória [resposta ao ponto 2º da base instrutória];
7) O sinal de “Stop” referido no ponto anterior dista alguns metros do entroncamento e o local tem pouca visibilidade para a recta, nomeadamente para quem aí circula no sentido ………./………., devido a um muro, sendo necessário que o condutor que saia do entroncamento da ………. se chegue para a frente do sinal para poder visualizar aquela recta [resposta ao ponto 17º da base instrutória];
8) Ao chegar ao sinal referido nos pontos anteriores, o R. não parou e, sem atentar na presença do ciclomotor que circulava conforme referido no ponto 5, avançou e iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, em direcção ao ………. [resposta ao ponto 3º da base instrutória];
9) Ao actuar do modo descrito no ponto anterior, o R. obstruiu a linha de trânsito do ciclomotor, que nesse momento se aproximava do entroncamento, provocando o embate aludido no ponto 2, que ocorreu na via por onde circulava o ciclomotor, na hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha ………./………. [resposta ao ponto 4º da base instrutória e F) da matéria de facto assente];
10) O R. embateu com a parte da frente do veículo EE na parte da frente e lateral direita do ciclomotor, cujo condutor não logrou evitar o embate [respostas aos pontos 5º e 7º da base instrutória];
11) Com o embate o condutor do 2-LSD foi projectado contra o solo, onde ficou prostrado e inconsciente [resposta ao ponto 6º da base instrutória];
12) Por causa do embate, o condutor do 2-LSD sofreu traumatismo crânio-encefálico e traumatismo do membro superior direito [resposta ao ponto 8º da base instrutória];
13) Após o sinistro, o condutor do 2-LSD foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Lousada para o Hospital …………., em Penafiel, onde recebeu os primeiros socorros e, depois, foi determinada a sua transferência para o Hospital de ………., no Porto, onde permaneceu internado até ao dia 28/04/2000 e de onde foi transferido para o Hospital ………., onde permaneceu internado, tendo tido alta clínica em 08/05/2000 [G) da matéria de facto assente];
14) Após a data da alta clínica, o condutor do 2-LSD passou a realizar tratamento ambulatório, para diversas consultas e tratamentos e a realizar fisioterapia [H) da matéria de facto assente];
15) À data do acidente, o sinistrado exercia a profissão de trolha [I) da matéria de facto assente];
16) Em consequência do embate, o condutor do 2-LSD, durante o período de doença, ficou totalmente incapacidade para o trabalho, necessitando sempre de ajuda e auxílio de terceira pessoa [J) da matéria de facto assente];
17) E, em virtude das lesões sofridas, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 21,26% [K) da matéria de facto assente];
18) A A. pagou a quantia de € 9.573,74 pela assistência médica e hospitalar prestada ao sinistrado e necessária à sua recuperação funcional [L) da matéria de facto assente];
19) A A., por força do contrato aludido no ponto 1 e atenta a conduta do R. na produção do acidente, em 17/10/2002, indemnizou o sinistrado F………. por todas as despesas por ele suportadas com transportes, médicos e medicamentos e por todas as prestações devidas pela sua incapacidade, num total de € 33.065,45, sendo que € 5.631,56 lhe foram sendo adiantados por conta da indemnização final [resposta ao ponto 15º da base instrutória];
20) Apesar de se ter apercebido do acidente e de saber que o tinha provocado, o R., após o mesmo, afastou-se do local [resposta ao ponto 9º da base instrutória];
21) Ao agir como referido no ponto anterior, o R. agiu livre e conscientemente, sabendo que tinha dado causa ao acidente e que estava obrigado a socorrer o ferido que dele resultara [resposta ao ponto 12º da base instrutória];
22) Posteriormente o R. deslocou-se ao Posto da G.N.R. [resposta ao ponto 13º da base instrutória];
23) O sinistrado foi socorrido por alguns residentes nas proximidades, os quais, ao ouvirem o estrondo do embate, acorreram ao local [resposta ao ponto 14º da base instrutória].
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IV.
Apreciemos, pois, a questão que é objecto do recurso.
Depois de considerar que o acidente se deveu, em exclusivo, à actuação do réu e que a situação dos autos configura uma situação de abandono de sinistrado para efeitos da previsão da alínea c) do art. 19º do DL 522/85 de 31/12, a decisão recorrida conclui pela inexistência de direito de regresso da seguradora (que pagou a indemnização devida ao lesado) contra o réu (responsável pelo acidente).
Tal conclusão assentou nas seguintes considerações:
* A seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado um acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência do abandono e já não em relação às demais despesas determinadas pelo mesmo acidente, incumbindo-lhe provar que os montantes que pagou foram consequência directa e necessária do abandono;
* No caso dos autos, não está provado (e nem sequer foi alegado) que as quantias pagas pela autora respeitassem a prejuízos directamente causados ou agravados pelo abandono de sinistrado.
Discordando dessas conclusões, entende a recorrente que o direito de regresso da seguradora apenas pressupõe a prova de que o condutor abandonou o sinistrado (situação essa que ficou amplamente demonstrada nos autos), sendo certo que a interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento.
Vejamos.
Dispõe o art. 19º alínea c) do Dec. Lei nº 522/85 de 31/12 que, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso “Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
A interpretação dessa norma tem sido objecto de grande controvérsia na nossa jurisprudência e, ao longo dos anos, deu origem a duas teses.
A primeira dessas teses ou correntes jurisprudenciais considera que, uma vez provado o acidente e o abandono do sinistrado, a seguradora teria sempre direito de regresso contra o condutor relativamente à indemnização paga – vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 04/04/95 (processo nº 086804), de 03/07/2003 (processo nº 03B1272), de 20/05/2003 (processo nº 03A1331), de 29/04/99 (processo nº 99B283) e de 13/02/96 (processo nº 087874), todos em http://www.dgsi.pt.
A segunda das referidas teses (que pode considerar-se a maioritária) considera que o direito de regresso apenas opera relativamente aos danos concretos que derivaram do abandono do sinistrado, ou seja, o direito de regresso apenas existe se do abandono resultarem danos específicos ou o agravamento dos decorrentes do acidente e apenas em relação a estes danos – neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 31/01/2007 (processo nº 06A4637), de 30/05/2006 (processo nº 06A1219), de 29/11/2005 (processo nº 05B3380), de 09/12/2004 (processo nº 04A2876) e de 28/02/2002 (processo nº 02A192), bem como os acórdãos da Relação do Porto de 31/03/2005 e de 20/06/2006, com os nºs convencionais JTRP00037839 e JTRP00039311, e o acórdão da Relação de Lisboa de 18/05/2006 (processo nº 3531/2006-6, todos em http://www.dgsi.pt.
Em abono da primeira tese são invocados os seguintes argumentos:
* O direito de regresso estabelecido na citada norma tem uma função moralizadora e repressiva, punindo civilmente os que deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro – cfr. acórdão do STJ de 04/04/95, processo nº 086804 (acima mencionado);
* A norma que prevê o direito de regresso não faz qualquer distinção, estabelecendo que este tem lugar quando haja abandono de sinistrado independentemente das condições em que teve lugar e das repercussões que tenha tido sobre os prejuízos causados à vítima do acidente; consequentemente, a interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento – ac. STJ de 03/07/2003, processo nº 03B1272 (acima mencionado);
* Não existe qualquer injustiça em fazer recair sobre o condutor a indemnização de prejuízos que nada têm a ver com o abandono do sinistrado, na medida em que isso constitui uma sanção que visa a prevenir um comportamento particularmente reprovável e que no nosso País assume graves proporções – cfr. ac. STJ de 03/07/2003, supra mencionado;
* O legislador teria deixado na letra da al. c), se fosse essa a sua intenção, algum elemento no sentido de apenas punir esses condutores quando o abandono do sinistrado tivesse sido causa dos danos e tal não acontece; “Pelo contrário, depois de nas alíneas a), b) e d) ter usado expressões que fazem depender o direito de regresso da prova de comportamentos activos, de causas do acidente e ou dos danos e de na al. f) ter deixado clara a repartição do ónus da prova, na al. c) limitou-se a prever factos, comportamentos passivos e criminalmente censurados noutras disposições legais, já antes ética e socialmente reprovados, sem curar de saber se esses comportamentos foram causais do acidente ou factores de agravamento dos danos” – cfr. acórdão do STJ de 20/05/2003, processo nº 03A1331 (acima mencionado);
* Se o legislador pretendesse limitar o direito de regresso pelo abandono às situações de agravamento das consequências produzidas pelo acidente, tê-lo-ia dito expressamente como o fez em relação a outras situações e, designadamente, ao sinistro ocorrido com veículo que não foi submetido à inspecção periódica (al. f) do citado preceito – cfr. ac. do STJ de 29/04/99, processo nº 99B283 (acima mencionado).
A segunda tese sustenta-se nas seguintes considerações:
* “A ideia de sanção moral é alheia ao direito de regresso da seguradora com fundamento no abandono do sinistrado, pois não é essa a função do reembolso.
Este destina-se a obter do condutor o que a seguradora foi obrigada a pagar pelos danos que ele causou ao lesado com o ilícito abandono, posterior ao acidente, não abrangidos pelo contrato de seguro … A solução mais acertada, de acordo com a função do direito de regresso atribuído à seguradora, é, no caso de abandono do sinistrado, que ela possa reaver a indemnização que satisfez pelos danos desse abandono, porque não podia opor ao lesado que eles não estavam incluídos no risco por si assumido no contrato de seguro” – Acórdão do STJ de 28/02/2002, processo nº 02A192 (acima mencionado);
* “Caso o segurado fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e os acrescidos em virtude da atitude reprovável do segurado haveria, sem dúvida alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de estar a suportar importâncias que só a seguradora devia pagar pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratualizado…as despesas resultantes do acidente não podem senão ficar a cargo da seguradora, sob pena de desrespeito pela base negocial e, mais do que isso, porque tal criaria uma situação de enriquecimento sem justa causa por banda da seguradora. Outrossim, o desequilíbrio contratual também se daria caso a seguradora fosse “obrigada” a suportar as despesas resultantes pura e simplesmente do abandono: se isso acontecesse, bem poderíamos dizer que o legislador a tinha colocado numa situação não previsível, na justa medida em que não faz parte do comportamento do homem médio (pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) abandonar um sinistrado, independentemente da determinação de culpa…
Mais: também caídos estaríamos, no plano do direito civil, perante uma situação de verdadeiro enriquecimento sem causa, ora por parte do lesante-segurado.
Com efeito, o segurado acabaria por ser contemplado com uma situação que não estava na previsão e na base do contrato de seguro firmado, ficando indevidamente com as importâncias correspondentes às indemnizações relativas aos danos resultantes do abandono do sinistrado” – acórdão do STJ de 31/01/2007, processo nº 06A4637 (acima mencionado).

Conforme referem alguns dos acórdãos supra mencionados, a leitura do citado art. 19º parece, efectivamente, apontar para a primeira das teses supra mencionadas.
De facto, o citado art. 19º alínea c) dispõe tão só que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor quando este haja abandonado o sinistrado (além de outras situações que não estão em causa nos autos e que, por isso, nos dispensamos de referir).
A circunstância de o legislador não ter feito qualquer ressalva parece inculcar a ideia de que a sua intenção seria a de atribuir à seguradora direito de regresso sempre que o condutor abandone um sinistrado independentemente de os danos indemnizados terem sido ou não determinados por tal abandono.
E essa ideia é, de algum modo, reforçada com a letra da alínea f) da citada norma, onde se estabelece o direito de regresso da seguradora contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação ali mencionada. Neste caso, e como resulta da citada alínea, o direito de regresso apenas existe se o sinistro for provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo, estabelecendo-se, contudo, que é o responsável que tem o ónus de provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
Assim, poder-se-á perguntar: se o legislador adoptou essa solução no que toca à situação prevista na alínea f), porque não adoptou idêntico procedimento em relação às situações previstas na alínea c)?
Em resposta a esta questão, poder-se-á dizer – como fazem os defensores da primeira tese supra mencionada – que, nas situações previstas na alínea c), o legislador pretendia estabelecer o direito de regresso independentemente das condições em que aquelas situações tivessem lugar e das repercussões que tivessem sobre os prejuízos causados à vítima do acidente.
Todavia, também se poderá dizer que, ao contrário do que sucede com as situações previstas na alínea f) – onde foi consagrada uma inversão do ónus de prova – o legislador não considerou necessário estabelecer regras especiais de repartição do ónus da prova nas situações previstas na alínea c) que, dessa forma, ficariam sujeitas às regras gerais (sem necessidade de consagração expressa) competindo à seguradora o ónus de provar todos os factos constitutivos do seu direito de regresso.
De qualquer forma, é certo que, numa interpretação meramente literal do citado art. 19º alínea c), uma vez provado o acidente e o abandono do sinistrado, a seguradora teria sempre direito de regresso contra o condutor relativamente à indemnização paga e, nessa perspectiva, a interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduzir-se-ia numa interpretação restritiva sem apoio expresso na letra da lei.
Naturalmente que o direito de regresso da seguradora nessas condições (abrangendo a totalidade dos danos independentemente de terem sido ou não determinados pelos factos previstos na norma) só poderia ser entendido como uma sanção civil que visa punir o condutor e prevenir um comportamento particularmente reprovável e que no nosso País assume graves proporções (conforme propugna a primeira das teses supra mencionadas).
Certo é, porém, que – conforme dispõe o art. 9º do Código Civil – a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta, designadamente, a unidade do sistema legislativo.
Ora, a ideia de sanção civil a que acima se fez referência não se coaduna com o direito de regresso e respectivos fundamentos e, afinal, é disso que se trata aqui, na medida em que aquilo que o citado art. 19º consagra é um direito de regresso da seguradora.
Como refere Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª ed., pag. 346, “O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta”.
Um dos casos típicos de direito de regresso é o do pagamento efectuado pelo condevedor solidário e, no caso da solidariedade passiva, o direito de regresso “…é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas” – Antunes Varela, ob.cit., pag. 347.
O direito de regresso – tal como está instituído no nosso sistema jurídico – não tem como fundamento nem como objectivo sancionar ou punir qualquer comportamento reprovável; o direito de regresso visa apenas, designadamente na solidariedade passiva, reintegrar o devedor que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das relações internas – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed. pág. 564.
Assim, a primeira das teses supra mencionadas – que apenas poderá ser justificada com base na função moralizadora e repressiva do direito de regresso estabelecido no citado art. 19º alínea c) que constituiria uma sanção civil para quem deixa de merecer a protecção concedida pelo seguro – não poderá ser acolhida na medida em que esse não é o fundamento nem o objectivo do direito de regresso no nosso sistema jurídico.
Vejamos, pois, qual é o fundamento e o objectivo do direito de regresso estabelecido na citada norma com vista a determinar o âmbito desse direito.
Por força da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora – mediante o pagamento do prémio devido – obriga-se a satisfazer a indemnização que, eventualmente, venha a ser devida pelo segurado, pagando ao lesado os danos provocados pelo acidente.
Por força da acção directa do lesado contra a seguradora – que é hoje reconhecida no âmbito dos seguros de responsabilidade civil – a seguradora e o responsável pelo acidente respondem solidariamente, perante o lesado, pelos danos abrangidos pelo contrato de seguro.
Não obstante essa responsabilidade solidária perante o lesado, nas relações internas (entre a seguradora e o segurado) cabe à seguradora a responsabilidade de suportar tal indemnização.
Atendendo ao princípio da liberdade contratual (cfr. art. 405º do Código Civil), as partes, aquando da celebração do contrato de seguro, encontrarão, certamente, o justo equilíbrio entre as obrigações e direitos de cada um dos outorgantes e, como tal, a seguradora não deixará de assegurar o valor do prémio que entende ser justo face à amplitude dos riscos que assume e não abdicará de excluir a sua responsabilidade em determinadas situações que comportam um risco muito elevado de verificação do sinistro ou do agravamento dos respectivos danos, como é o caso da condução sem a necessária habilitação, da condução sob influência do álcool e do abandono do sinistrado.
Todavia, o equilíbrio entre as prestações contratuais – que, normalmente, é encontrado pelas próprias partes quando fixam livremente o conteúdo dos contratos, como acontece no seguro facultativo – é afastado no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que a lei submete a determinado regime.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem subjacente a função social de proteger as vítimas da circulação rodoviária, proporcionando-lhes o efectivo ressarcimento dos danos que sofreram através da respectiva seguradora e é essa protecção efectiva dos lesados que justifica que a seguradora não possa opor aos lesados muitas das excepções que poderia opor ao segurado – cfr. art. 14º do Dec. Lei nº 522/85 – impondo-lhe a lei a obrigação de indemnizar todos os danos sofridos ainda que estes não decorram daqueles que são os riscos normais da circulação automóvel.
Ora, o direito de regresso da seguradora – previsto no citado art. 19º – surge precisamente para repor o equilíbrio contratual entre a seguradora e o segurado (equilíbrio esse que foi afastado, na relação seguradora/lesado, pela necessidade de proteger a vítima do acidente), atribuindo-se à seguradora o direito de regresso relativamente à indemnização dos danos que, em princípio, não estariam abrangidos pelo contrato de seguro por não decorrerem dos riscos próprios e inerentes à circulação automóvel mas sim de outros comportamentos que não devem estar (e não estão, em regra) abrangidos pelo âmbito de cobertura do seguro.
Assim, e no que respeita concretamente ao abandono do sinistrado, tal direito de regresso apenas incidirá sobre os danos que decorreram do abandono, na medida em que tais danos não decorreram dos riscos próprios da circulação automóvel mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que já nada tem a ver com os riscos que são abrangidos por um contrato de seguro automóvel.
Estando em causa um seguro obrigatório, a seguradora não pode invocar esses factos perante o lesado e está, por isso, obrigada a indemnizar os referidos danos. Todavia, ao pagar essa indemnização, a seguradora cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das relações internas; daí que lhe assista o direito de regresso que, como supra se referiu, tem como função reintegrar o devedor que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe no plano das relações internas.
Relativamente aos demais danos (aqueles que foram provocados pelo acidente e que sempre se verificariam ainda que não existisse abandono do sinistrado), não se verifica o condicionalismo que é inerente ao direito de regresso, já que, relativamente a esses, não pode afirmar-se que a seguradora pagou além daquilo que lhe cabe no plano das relações internas.
Com efeito, a indemnização dos danos decorrentes do próprio acidente corresponde à prestação que é assumida pela seguradora por força da celebração de um contrato de seguro automóvel e, pagando o prémio devido, o segurado tem o direito de exigir da seguradora o cumprimento dessa prestação.
Assim, ao satisfazer a indemnização desses danos, a seguradora está apenas a cumprir aquela que é a obrigação essencial de um contrato de seguro automóvel e à qual se vinculou, perante o segurado e, de modo algum, se pode dizer que pagou mais do que aquilo que lhe cabia.
Conclui-se, pois, que, no que toca aos danos decorrentes do próprio acidente, não ocorrem os pressupostos que são inerentes ao direito de regresso; tais pressupostos apenas ocorrem relativamente aos danos que não decorrem, propriamente, do acidente mas sim do abandono do sinistrado, na medida em que estes danos, não sendo determinados pelos riscos próprios da circulação automóvel, não estão, em princípio, abrangidos pelo contrato de seguro.
O entendimento – sufragado pela primeira das teses supra mencionadas – segundo o qual o direito de regresso consagrado no citado art. 19º abrange a totalidade da indemnização paga (incluindo os danos resultantes do acidente e os resultantes do abandono), além de não encontrar qualquer apoio na natureza e nos fundamentos do direito de regresso, provocaria também um grave desequilíbrio contratual e um enriquecimento injustificado da seguradora à custa do segurado que, ao que nos parece, não foi pretendido pelo legislador.
De facto, o segurado, ao celebrar o contrato de seguro e pagar o prémio devido, adquire o direito e a expectativa legítima de que, uma vez verificado o sinistro, a seguradora assuma a responsabilidade inerente e suporte a indemnização devida e o direito de regresso estabelecido pelo citado art. 19º não tem – nem pode ter – o objectivo de desonerar a seguradora das obrigações que assumiu perante o segurado.
Tal entendimento conduziria a um enriquecimento da seguradora que, apesar de receber os prémios devidos pelo segurado, ficaria, na prática, totalmente desonerada das obrigações assumidas no contrato de seguro já que ficaria com o direito de reaver do segurado tudo aquilo que pagou ao lesado.
Tal situação, além de injusta, não tem qualquer justificação plausível e ainda que se procure tal justificação na ideia de sanção civil, o certo é que também não se encontra qualquer razão lógica para que o legislador tivesse escolhido a seguradora como beneficiária dessa sanção (com efeito, seria a seguradora quem beneficiaria com tal situação, na medida em que, apesar de receber os prémios do seguro, ficaria desonerada da obrigação que assumiu como contrapartida desses prémios).
Conclui-se, pois, que o direito de regresso – estabelecido pelo citado art. 19º alínea c) – só deve abranger os danos que a seguradora suportou em consequência do abandono do sinistrado (danos esses que não estão abrangidos pela responsabilidade contratual da seguradora, na medida em que não decorreram do acidente e dos riscos próprios da circulação automóvel, mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que, no plano das relações internas entre as partes outorgantes, não pode considerar-se abrangido no contrato). Os outros danos (aqueles que decorreram do acidente e que sempre se verificariam, independentemente do abandono) estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o condutor/proprietário do veículo e, como tal, não existe, em relação a esses danos, qualquer direito de regresso da seguradora.

A tudo o que foi dito, importa ainda acrescentar que, em relação ao direito de regresso de uma seguradora quando o condutor seguro tenha agido sob a influência do álcool, decidiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 6/2002, publicado no DR 1ª-A de 18/07/2002, que “a alínea c) do art. 19º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
O que está em causa nos autos é um caso de abandono de sinistrado e não um caso de condução sob a influência do álcool, sendo certo, porém que ambas as situações apresentam algumas semelhanças, sendo certo que foram tratadas da mesma forma pelo legislador e incluídas na mesma alínea.
Poder-se-á dizer – como faz a recorrente – que tal acórdão não tem aqui aplicação na medida em que o mesmo não assenta numa interpretação restritiva da alínea c) do citado art. 19º mas apenas na interpretação da expressão “agido sob a influência do álcool”; nesta perspectiva, o que resulta do citado acórdão é apenas que, para efeitos de direito de regresso, é necessário que o demandado aja sob a influência do álcool, não bastando, para o efeito, que ele conduza etilizado, nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais – neste sentido, pode ver-se o acórdão do STJ de 03/07/2003, processo nº 03B1272, supra mencionado.
Certo é, porém, que vária jurisprudência pode aqui ser citada no sentido da aplicabilidade do referido acórdão ao abandono de sinistrado e no sentido de que o que dele resulta é a necessidade de a seguradora – para efeitos de direito de regresso – provar o nexo de causalidade entre o abandono e o dano – cfr. os acórdãos (supra mencionados) do STJ de 30/05/2006, de 29/11/2005 e de 09/12/2004; os acórdãos da Relação do Porto (supra mencionados) de 31/03/2005 e de 20/06/2006; o acórdão da Relação de Lisboa (supra mencionado) de 18/05/2006 e os acórdãos da Relação de Coimbra de 30/01/2007 (processo nº 218/2001.C1), de 19/04/2005 (processo nº 323/05) e de 11/07/2006 (processo nº 1992/06), todos em http://www.dgsi.pt.
De qualquer forma, ainda que se considere que o referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é directamente aplicável ao abandono de sinistrado, ele constitui, seguramente, mais um argumento a favor da tese – que acima se adoptou – segundo a qual o direito de regresso só deve abranger a indemnização que a seguradora suportou em razão do abandono do sinistrado, impondo-se, por isso, à seguradora a alegação e prova de que os danos que indemnizou – e em relação aos quais pretende exercer o direito de regresso – decorreram do abandono.

Invoca ainda a apelante, em favor da tese que sustenta, a redacção da alínea d) do nº 1 do art. 27º do actual Dec. Lei nº 291/2007 de 21/08 (que revogou o Dec. Lei nº 522/85), norma essa que considera interpretativa da correspondente norma do Dec. Lei nº 522/85 – o art. 19º alínea c).
Certo é, porém, que a norma citada é, no que toca ao abandono de sinistrado, igual ao artigo 19º alínea c) do Dec. Lei nº 522/85.
Vejamos.
A única diferença assinalável entre ambos os regimes é que as situações abrangidas pelo citado art. 19º alínea c) foram desdobradas em duas alíneas.
De facto, o art. 27º do citado Dec. Lei nº 291/2007, dispõe que a empresa de seguros tem direito de regresso:
“c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;”.
Ou seja, o direito de regresso por abandono de sinistrado está previsto em termos exactamente iguais aos que constam do art. 19º c) do Dec. Lei nº 522/85, sendo que as palavras usadas são exactamente as mesmas.
A única diferença existente consiste no facto de a condução sob a influência do álcool ter sido autonomizada numa outra alínea onde se concretizou agora que o direito de regresso com base nessa circunstância pressupõe que o condutor tenha dado causa ao acidente e que conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Parece não haver dúvidas que a redacção do citado art. 27º c) veio afastar definitivamente a ideia de que o direito de regresso era um efeito automático da condução sob o efeito do álcool, exigindo-se agora, expressamente, a prova de que o condutor deu causa ao acidente.
O que parece agora resultar do citado art. 27º c) é que o legislador entendeu que, uma vez feita a prova de que o acidente foi causado pelo condutor que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida, isso bastaria para concluir que o comportamento do condutor se deveu à influência do álcool.
Ou seja, sem abdicar do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o dano que foi indemnizado (em relação ao qual se estabelece o direito de regresso), presumiu o legislador que a prova de que o acidente se deveu ao condutor alcoolizado era suficiente para considerar que o acidente e os subsequentes danos se deveram à influência do álcool.
Assim, e face à redacção desta norma, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002 deixará de ter inteira aplicação.
Todavia, a não aplicação do referido acórdão não decorre do facto de o legislador ter prescindido do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, decorrendo apenas do facto de, no actual regime, não recair sobre a seguradora o ónus de prova desse nexo de causalidade (ónus esse que era, aliás, muito oneroso, dadas as dificuldades de prova), entendendo o legislador que tal nexo de causalidade se presume.
Ou seja, ao contrário do que pretende a recorrente, o regime actualmente em vigor – citado art. 27º – veio afastar a possibilidade de encarar o direito de regresso como uma sanção civil que decorria automaticamente da condução sob a influência do álcool, exigindo-se agora expressamente que o condutor tenha dado causa ao acidente.
Com tal exigência, fica agora claro que o direito de regresso da seguradora pressupõe um nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o dano relativamente ao qual se estabelece o direito de regresso, impondo-se à seguradora o ónus de provar que o acidente ocorreu por culpa do condutor que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que os danos (relativamente aos quais exerce o direito de regresso) decorreram desse acidente, ficando apenas dispensada de provar – como exigia o referido Acórdão 6/2002 – que o acidente ocorreu em consequência da condução sob o efeito do álcool.
No que toca ao abandono de sinistrado, a actual redacção da lei é precisamente igual à que constava do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, não se estabelecendo aqui, directa ou indirectamente, qualquer presunção ou inversão do ónus de prova.
Naturalmente que, no que toca ao abandono, não faria sentido que o direito de regresso ficasse dependente do facto de o condutor ter dado causa ao acidente, na medida em que estão em causa dois factos distintos que poderão dar origem a danos distintos e autónomos.
De facto, ainda que não tenha causa ao acidente, o condutor que abandona o sinistrado poderá dar origem a danos autónomos ou poderá agravar os danos que já se haviam produzido com o acidente.
Assim, a actual redacção do art. 27º d) do citado Dec. Lei nº 291/2007 não contende com a posição acima adoptada, segundo a qual o direito de regresso da seguradora só abrange os danos que foram determinados pelo abandono do sinistrado (danos esses que não estão abrangidos pela responsabilidade contratual da seguradora, na medida em que não decorreram do acidente e dos riscos próprios da circulação automóvel, mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que, no plano das relações internas entre as partes outorgantes, não pode considerar-se abrangido no contrato); os outros danos (aqueles que decorreram do acidente e que sempre se verificariam, independentemente do abandono) estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o condutor/proprietário do veículo e, como tal, não existe, em relação a esses danos, qualquer direito de regresso da seguradora.
Não estabelecendo a lei qualquer presunção ou inversão do ónus de prova (note-se que o art. 27º do Dec. Lei nº 291/2007 também não estabelece), compete à seguradora o ónus de alegar e provar quais os danos concretos que decorreram do abandono do sinistrado.

Ora, a autora não fez essa prova.
Com efeito, e perante a matéria de facto provada, nada permite concluir que os danos indemnizados pela autora tenham resultado do abandono do sinistrado, facto que, aliás, a autora nem sequer alegou.
Com efeito, a autora, pretendendo exercer o direito de regresso relativamente à totalidade da indemnização que pagou ao lesado, não fez qualquer delimitação entre os danos que resultaram do acidente (e que já se haviam produzido no momento em que ocorre o facto constitutivo do direito de regresso: o abandono) e aqueles que resultaram do abandono.
Assim, desconhecendo-se se o abandono determinou, só por si, a produção de danos ou se determinou o agravamento dos danos que já haviam sido causados pelo acidente, fica por demonstrar o nexo de causalidade entre o abandono e os danos que é pressuposto do direito de regresso.
Consequentemente, e porque, como se referiu, competia à autora o ónus de alegação e prova desse facto, a acção teria que improceder, conforme se decidiu na sentença recorrida.
Nestes termos, deverá manter-se a sentença recorrida.
/////
V.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

Porto, 2008/10/30
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás