Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1011/12.9TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE
JUNTA MÉDICA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP201501261011/12.9TTVFR.P1
Data do Acordão: 01/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Se a decisão da 1ª instância que fixa o grau de incapacidade permanente de que ficou afectado o sinistrado em consequência de acidente de trabalho, o faz por referência ao auto de junta médica e neste não estão descritos de modo completo os elementos de facto indispensáveis aquela fixação, estas deficiências do laudo da junta médica, para cujo conteúdo a decisão remete, implicam insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e justificam a anulação da decisão nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1011/12.9TTVFR.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, e entidade responsável a C…, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 28 de Fevereiro de 2012, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens e direcção da sua empregadora D…, Lda, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado de € 600,00 x 14 + € 140,80 x 11 + € 90,00 x 12 + € 133,39 x 12 + € 293,79 x 12 + € 150,00 x 14.
Realizada no dia 26 de Junho de 2013 a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 66 e ss.), as partes não chegaram a acordo pelo facto de a seguradora não aceitar o grau de incapacidade de 12,99% de IPP com IPATH atribuído ao sinistrado pelo perito singular do IML.
A R. seguradora desencadeou então a fase contenciosa, apresentando requerimento para realização de exame por junta médica (fls. 68) e formulou os seguintes quesitos:
«1. Qual a lesão sofrida?

2. Desta, qual ou quais as sequelas resultantes?

3. Qual a IPP a atribuir face à(s) mesma(s)?

4. Não estará apto para a sua profissão, como pensamos?»

Realizado o exame por junta médica no dia 5 de Novembro de 2013, os peritos nomeados pela seguradora e pelo tribunal, formando maioria, pronunciaram-se nos termos de fls. 77 e 78 sobre os quesitos formulados pela seguradora. Fizeram-no do seguinte modo:
«1.º Fractura do 4.º e 5.º metacarpianos da mão esquerda.
2.º Rigidez das articulações MF e IF desses dedos.
3.º IPP de 5,91%
3.º As lesões não são incapacitantes do exercício da sua profissão»
Na integração das lesões nas rubricas da TNI, identificaram as seguintes rubricas do capítulo I: 8.4.3 d) e 8.4.4 d) e, em relação a cada uma delas, arbitraram respectivamente o coeficiente de 0,03.
O perito do sinistrado, por seu turno, em voto autónomo referiu que:
«(…) as lesões sofridas são fractura do 4.º e 5.º metacarpianos da mão esquerda de que resultou anquilose de todas as articulações do 5.º dedo e anquilose dos interfalangicos do 4.º dedo e rigidez do metacarpico falangico do 4.º dedo.
Será de atribuir uma IPP de 12,34%.
O perito considera que o sinistrado não se encontra apto para a sua profissão habitual.»
No mesmo dia em que se realizou a Junta Médica, o sinistrado juntou aos autos o relatório de fls. 81 e ss., subscrito pelo perito por si nomeado, em que este explicita as razões da sua opinião pericial, aí integrando as lesões sofridas nas seguintes rubricas do capítulo I da TNI: 8.3.4 b), 8.3.4 c), 8.3.5 a), 8.3.5 b), 8.3.5 c) e 8.4.3 a). Em relação a cada uma delas arbitrou, respectivamente, os seguintes coeficientes: 0,04, 0,01, 0,03, 0,03, 0,01 e 0,01.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 30 de Abril de 2014 decisão final com o seguinte teor:
«[…]
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é Autor B… e Ré C…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não foi possível a conciliação em virtude de a R. não ter concordado com a desvalorização arbitrada pelo Sr. Perito Médico.
A R. desencadeou então a fase contenciosa, apresentando, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho, um requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica.
Reunida a junta, os Srs. peritos foram de parecer, por maioria, que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 5,91%.
Aquele parecer não merece reparo, encontrando-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.
O Tribunal é competente.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, o estatuído nos artigos 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, n.º 1, al. d), 26º e 37º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (actual Lei 98/09) e no artigo 140º do Código de Processo do Trabalho, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5,91% e condeno a R. a pagar-lhe, para além da importância de 30 euros referente a despesas de transportes, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 755,21 euros, com início de vencimento em 22 de Novembro de 2012, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.
As despesas de transportes e juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.
Custas pela Ré.
Fixo à causa o valor de 10.490,41 euros.
[…].»
1.2. O sinistrado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“a) Vem o presente recurso da sentença que considerou que o Apelante se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5,91%
b) Mal andou a sentença na apreciação da matéria de facto existindo factos incorrectamente julgados, tanto no que se refere à fixação da IPP em 5,91 %, como no que se reporta à desconsideração dos factores correctivos previstos na instrução geral nº 5 da TNI /Tabela Nacional de Incapacidades, cujos pressupostos, in casu, parecem verificar-se.
c) O Apelante recorre, nos termos do artigo 640º, do CPC (aplicável ex vi do artº 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), considerando ainda que a decisão recorrida se mostra indevidamente fundamentada, nessa medida violando o disposto nos artigos 154º e 607º, nº 3, do C.P.C.
d) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, em 27/03/2013 fixou ao Apelante a data da consolidação médico legal das lesões (fixável em 27-11-2012), a Incapacidade Temporária Absoluta fixável num período total de 231 dias, a Incapacidade Temporária Parcial fixável num período total de 36 dias, a Incapacidade Temporária Parcial (IPP) fixável em 12,9900% e que as sequelas do sinistrado são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.
e) Consta de tal relatório médico que o coeficiente global de Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) foi fixado em 12,9900%, em resultado das sequelas após cura das lesões que sofreu na sequência de acidente de trabalho, tendo-se subsumido as sequelas de que o sinistrado padece, nos itens 8.3.4 b) e c), 8.3.5 a), b) e c), e 8.4.3 a), do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável ao caso dos autos (Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro), sendo que no valor final da incapacidade foi considerado o factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o Apelante ocupava com carácter permanente.
f) Considerou o perito médico que as sequelas do Apelante são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual – tudo conforme melhor se alcança do relatório médico junto aos autos fls.
g) Posição perfilhada no Relatório Médico da Perícia de Avaliação do Dano Corporal realizado pelo perito médico do sinistrado, em 21/10/2013 – conforme melhor se alcança do relatório médico junto aos autos pelo Apelante a fls.
h) A peritagem colegial realizada em 05/11/2013 subsume as sequelas de que o sinistrado padece na rubrica I, número 8.4.3. d) e 8.4.4. d), fixando a IPP em 5,91%, isto é, num valor menor que metade da anteriormente fixada.
i) Não consta de documentação junta aos autos, da peritagem ou de qualquer esclarecimento posterior, a razão de ser da alteração da IPP anteriormente fixada para valor inferior a menos de metade, assim como não existe qualquer fundamentação para o facto de, as mesmas lesões, com as mesma sequelas, aparecerem integradas em rubricas diversas da mesma tabela de incapacidades.
j) 13. O auto de exame por junta médica apresenta, salvo o devido respeito, manifesta ausência de isenção na peritagem realizada e resposta aos quesitos.
k) Consta ainda e em jeito de fundamentação, da motivação da douta sentença, que os Srs. peritos foram de parecer, por maioria, que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 5,91%. Acrescentando que, aquele parecer não merece reparo, encontrando-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.
l) Dos autos consta uma perícia que não se mostra conforme o laudo pericial, existe parecer do médico do sinistrado que vai no mesmo sentido da perícia do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, e bem assim mais documentação que serviu de base para os resultados da perícia de tal Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. Para além de que os peritos intervenientes decidiram por maioria, já que o perito indicado pelo sinistrado tem um entendimento diferente do obtido através do laudo pericial.
m) Atendendo aos valores discrepantes entre a IPP fixada por perícia do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (12,9900%) e a fixada no exame por junta médica (5,91%); às discrepâncias existentes quanto à subsunção das sequelas de que o sinistrado padece quanto às respectivas rubricas e coeficientes; às discrepâncias em ambos os relatórios no que se reporta à consideração do factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente, e bem assim as divergências de ambos os relatórios quanto à incapacidade permanente absoluta do sinistrado para a actividade profissional habitual,
n) Não podia/devia a douta sentença ter considerado provado, sem mais, que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 5,91%.
o) O exame por junta médica enquanto forma de prova pericial, está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, atento o disposto nos artigos 389º, do C. Civil, 489º e 607, n.º 5, do C.P.C..
p) Suscitando-se dúvidas na convicção do julgador, que obrigatoriamente se deveriam ter suscitado, teria este que, oficiosamente ter requerido, conforme lhe permitem os artigos 389º, do C. Civil, 489º e 607º, n.º 5, do C.P.C. e 139º, nº 7 do C.P.T., exames e pareceres complementares e/ou requisitar pareceres técnicos e/ou, requerer a realização de segunda perícia colegial.
q) A não ser assim, não se mostrando, como se viu, o julgador vinculado obrigatoriamente aos resultados da Junta Médica (face à total ausência de fundamentação nas respostas aos quesitos por parte dos Senhores Peritos – aliás, só o perito médico do sinistrado é que fundamentou a sua discordância com o resultado da junta médica), deveria o mesmo ter decidido mostrar-se o sinistrado afectado de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 12,9900%.
r) A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 389º, do C. Civil, 489º e 607º, n.º 5, do C.P.C. e 139º, nº 7 do C.P.T..
SEM PRESCINDIR,
s) Reitere-se que, o parecer da Junta Médica, enquanto prova pericial, não é vinculativo para o tribunal.
t) Actuando aqui o principio da livre apreciação pelo tribunal, nos termos dos artigos 389° do Código Civil [a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal], e 655°, nº 1 do CPC [o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto], a qual se baseia na sua prudente convicção sobre a prova produzida, isto é, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência.
u) Isto não quer dizer que o juiz pode fixar a força probatória das respostas dos peritos de forma arbitrária e discricionária, sendo certo que apenas significa que ele não está vinculado a quaisquer regras ou critérios legais.
v) No nº 5, alínea a), das Condições Gerais da TNI, estipula-se que "sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos ou mais."
w) A aplicação da mencionada bonificação deve ser efectuada sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente e desde que se verifique um dos seguintes requisitos: se a vítima não for reconvertível em relação ao seu posto de trabalho; ou que o sinistrado tenha mais de 50 anos.
x) O sinistrado não foi reconvertido a outro posto de trabalho.
y) E nasceu em 12/08/1963, contando, nesta data, com a idade de 50 anos.
z) Discorda-se da decisão recorrida, por se entender que, in casu, o tribunal recorrido devia ter considerado os factores correctivos previstos na instrução geral nº 5 constante do preâmbulo da TNI e, nomeadamente, a aplicação do factor de 1,5 uma vez que se verificam os pressupostos previstos nas al. a) e b) da referida instrução, em especial a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente e o facto de não ter sido reconvertido a outro posto de trabalho.
aa) Não se pode olvidar que as lesões do sinistrado se localizam na mão esquerda e o sinistrado é motorista de pesados, pelo que, face às sequelas que apresenta, é evidente que, ainda que se entenda que está capaz para o exercício do seu trabalho habitual de motorista de pesados (o que não se concede), o exercício do seu trabalho habitual será realizado com esforços acrescidos por sofrer de uma diminuição de função imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, beneficiando portanto do factor de bonificação.
ab) Sem prejuízo do supra alegado quanto desvalorização sofrida, a IPP de 5,91%, que foi atribuída ao sinistrado pela Junta Médica - e que foi fixada na decisão recorrida - deve, em todo o caso, ser bonificada pelo factor 1,5.
ac) Seguindo-se, consequentemente, a correcção dos valores atribuídos a título de pensão anual vitalícia e subsídios.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
Requer a V. Exas. de dignem dar provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão da 1ª instância e ordenando-se a realização de novos exames e a recolha de elementos e pareceres, no sentido apontado ou outros que se revelem necessários ou pertinentes, para que a final seja fixada a incapacidade ao Sinistrado;
Caso assim se não entenda, deverá ser revogada a douta decisão de 1ª instância e, ser proferida outra que fixe a incapacidade do Sinistrado, em 12,9900%;
Caso assim não se entenda – o que não se concede - deverá ser revogada a douta decisão de 1ª instância e, ser proferida outra que considere o factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o Apelante ocupava com carácter permanente, previsto na instrução geral nº 5 constante do preâmbulo da TNI, com a consequente a correcção dos valores atribuídos a título de pensão anual vitalícia, assim se fazendo JUSTIÇA!”
1.3. Não consta que a seguradora tenha apresentado contra-alegações.
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso (vide fls. 105).
1.6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que se deve anular o exame por Junta Medida e termos posteriores quanto às questões colocadas pelo recorrente, por deficiência da matéria de facto, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
As partes, devidamente notificadas, não apresentaram resposta a este Parecer.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – da insuficiência dos factos provados para a decisão da causa, com a ponderação da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil;
2.ª – em caso negativo, se é possível fixar ao sinistrado a IPP de 12,99%;
3.ª – em caso negativo, e mantendo-se a IPP de 5,91%, da ponderação do factor de bonificação previsto no n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI.
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3. Fundamentação de facto
3.1. A decisão da 1.ª instância
A 1.ª instância não emitiu uma decisão formal em que considerasse provados ou não provados determinados factos, como deveria, face ao que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 1 “in fine” e 73.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, das quais resulta que, se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, “o juiz profere decisão sobre o mérito”, uma vez realizadas as perícias, “fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa” e a sentença, que pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes, nunca prescinde da “fundamentação de facto e de direito do julgado”, ainda que “sucinta”.
De todo o modo, uma vez que sempre nela se pode descortinar uma referência aos factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação – que, em bom rigor deveriam ter sido descritos na sentença – cabe julgar provados, por acordo das partes e face ao teor do documento junto aos autos a fls. 39, que:
- O sinistrado nasceu a 12 de Agosto de 1963;
- No dia 28 de Fevereiro de 2012, quando se encontrava a trabalhar, o sinistrado feriu-se ao abrir a coluna do semi-reboque;
- Em consequência de tal acidente, sofreu o mesmo as lesões descritas no relatório da perícia médica constante de fls. 57 a 59 verso, o que lhe determinou uma incapacidade permanente para o trabalho;
- Foi-lhe conferida alta em 21 de Novembro de 2012;
- O sinistrado encontra-se pago de todas as indemnizações até 21 de Novembro de 2012;
- À data do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade D…, Lda. mediante a retribuição de € 600,00 x 14 + € 140,80 x 11 + € 90,00 x 12 + € 133,39 x 12 + € 293,79 x 12 + € 150,00 x 14;
- A responsabilidade infortunística laboral decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo referido trabalhador foi transferida para a seguradora demandada, através da apólice n.º 001210053062, mediante a totalidade da retribuição auferida;
- Em deslocações ao tribunal, o sinistrado despendeu € 30,00.
Resulta ainda da decisão da 1.ª instância que a mesma, com fundamento exclusivamente no parecer pericial maioritário da junta médica que expressamente referiu não merecer “reparo” e encontrar-se “devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades”, decidiu que “o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5,91%”.
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3.2. Da anulação da decisão
Começa o recorrente por invocar que a decisão recorrida se mostra indevidamente fundamentada e que, perante o parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e o parecer do perito médico nomeado pelo sinistrado, atendendo aos valores discrepantes entre a IPP fixada pela primeira perícia (12,9900%) e a fixada no exame por junta médica (5,91%), e às demais discrepâncias existentes entre os relatórios, não podia/devia a sentença ter considerado provado, sem mais, que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 5,91%.
Alega, ainda que, estando o exame por junta médica enquanto forma de prova pericial sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, teria este que, oficiosamente ter requerido exames e pareceres complementares e/ou requisitar pareceres técnicos e/ou, requerer a realização de segunda perícia colegial [conclusões c) a p)].
Cabe pois aferir, em primeiro lugar, se a sentença, ao fixar a incapacidade correspondente ao laudo maioritário da junta médica que teve lugar após desencadeada pela seguradora a realização deste exame pericial, remetendo para o mesmo, se apresenta como deficiente, devendo ser anulada a fim de que o tribunal recorrido fixe novamente a incapacidade, concretizando e esclarecendo o motivo da mesma e, eventualmente, munindo-se de outros elementos probatórios.
A decisão do tribunal a quo, no segmento em que fixou a incapacidade laboral permanente de que ficou afectado o sinistrado em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, ancorou-se exclusivamente no parecer dos dois peritos que fizeram maioria no exame por junta médica, como é patente das considerações que a propósito emitiu ao afirmar que o parecer pericial maioritário da junta médica “não merece reparo” e encontra-se “devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades” e decidir, com base nele, que o sinistrado se mostra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5,91% “por efeito do acidente dos autos”.
A respeito do exame por junta médica, o recorrente alega que perante o parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e o parecer do perito médico nomeado pelo sinistrado, atendendo aos valores discrepantes entre a IPP fixada e às demais discrepâncias existentes quanto à subsunção das sequelas de que o sinistrado padece nas respectivas rubricas e coeficientes, às discrepâncias em ambos os relatórios no que se reporta à consideração do factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente, e bem assim as divergências de ambos os relatórios quanto à incapacidade permanente absoluta do sinistrado para a actividade profissional habitual, se deveriam ter suscitado dúvidas na convicção do julgador e este deveria ter pedido exames e pareceres complementares e/ou requisitar pareceres técnicos e/ou, requerer a realização de segunda perícia colegial.
E assiste-lhe inteira razão, face ao que a tramitação dos autos nos revela.
Senão vejamos.
O acidente que constitui objecto dos presentes autos ocorreu em 28 de Fevereiro de 2012, na vigência da Lei dos Acidentes do Trabalho (LAT) actualmente em vigor, aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, pelo que é esta que deve ser convocada para a resolução do caso sub judice – cfr. os artigos 187.º e 188.º da LAT[1].
Nos termos do preceituado no artigo 21.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, “[o] coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente”.
Por seu turno o nº 8 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23.10 determina que os peritos médicos devem “fundamentar todas as suas conclusões”.
No caso vertente, os peritos médicos que formaram maioria indicaram que o sinistrado sofreu “fractura do 4.º e 5.º metacarpianos da mão esquerda”, que destas lesões resultou como sequelas “rigidez das articulações MF e IF desses dedos”, que a IPP a atribuir é de “5,91%” e que as lesões “não são incapacitantes do exercício da sua profissão” (respostas aos quesitos 1.º a 4.º).
A tanto limitaram o seu laudo, não fazendo um qualquer esforço de fundamentação do mesmo, designadamente no sentido de explicitar por que motivo não atenderam a todas as sequelas expressas pelo perito do Instituto Nacional de Medicina Legal – “anquilose das três articulações do 5.º dedo e das articulações interfalângicas proximal e distal do 4.º dedo e rigidez da articulação metacarpo-falângica do 4.º dedo” – relatadas a fls. 58 verso e 59 e às enunciadas também no relatório do perito médico nomeado pelo sinistrado junto a fls. 81 e ss., bem mais consonante com aquele relatório do INML a que se reporta o auto de não conciliação.
Não fizeram também os peritos maioritários qualquer esforço no sentido de explicitar as razões da discrepância na IPP que atribuem na junta médica (5,91%) face também à IPP fixada pela perícia do Instituto Nacional de Medicina Legal (12,9900%) e à defendida pelo perito do sinistrado no mesmo auto de exame e no relatório que nesse dia foi junto aos autos (12,34%).
O mesmo se diga no que diz respeito às discrepâncias existentes com aqueles relatórios quanto à subsunção das sequelas de que o sinistrado padece nas respectivas rubricas e coeficientes – o perito do INML e do sinistrado indicam como preenchidas as rubricas 8.3.4 b), 8.3.4 c), 8.3.5 a), 8.3.5 b), 8.3.5 c) e 8.4.3 a) do capítulo I e os dois peritos que fizeram maioria as rubricas 8.4.3 d) e 8.4.4 d) do capítulo I –, o que poderá dever-se à atendibilidade de distintas sequelas, mas sempre ficaram por esclarecer as razões por que tal sucedeu.
E finalmente não pode deixar de se notar a completa ausência de fundamentação da opinião pericial maioritária no sentido de fazer compreender os motivos por que se não considera o sinistrado afectado de incapacidade permanente absoluta do sinistrado para a actividade profissional habitual (IPATH), quando a perícia do INML afirmou uma incapacidade com estas características (fls. 58 e ss.), o mesmo sucedendo com o perito do sinistrado no seu voto e no relatório em que o explicita (fls. 79 e 83).
Verifica-se, pois, que os dois peritos que fizeram maioria não deram efectivamente cumprimento à obrigação de fundamentação enunciada no n.º 8 das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, obrigação esta que se torna candente quando as suas respostas divergem das plasmadas por outros dois peritos, um deles interveniente na junta médica e o outro do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo necessário esclarecer em definitivo as divergências assinaladas, quer quanto às sequelas a atender, quer quanto ao grau de IPP que lhes corresponde face às rubricas da TNI, quer quanto a averiguar se a referida incapacidade determinou (ou não) ficar o sinistrado afectado de IPATH, o que pressupunha a averiguação da actividade concreta por ele desempenhada no exercício da sua profissão, a que a sentença não faz qualquer referência.
É manifestamente escassa para o efeito de elencar os factos provados que fundam a decisão de direito a mera referência a que “aquele parecer [da maioria na junta médica] não merece reparo” e se encontra “devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades”, seguida da afirmação de que “o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5,91%”.
Por força da afirmação remissiva da decisão recorrida para a maioria da junta médica – remissão que não constituirá um modo muito ortodoxo de descrever os factos provados em termos expressos e formais (artigo 607.º, n.º 3 do CPC), mas que constituiu efectivamente o sistema usado pela Mma. Juiz a quo para enunciar os alicerces de facto da decisão que proferiu –, passam a assumir fundamental importância os termos de tais respostas, não para aferir da validade da junta médica enquanto meio de prova (que neste momento é insindicável, pois que se esgotou o prazo de dez dias após a sua notificação às partes para arguir a respectiva nulidade – artigo 149.º do CPC), mas para aquilatar da suficiência dos factos de que se serviu o tribunal recorrido para a decisão de direito que veio a adoptar.
Ora, analisando o teor do exame por junta médica documentado a fls. 188 e ss., a que se reporta a decisão recorrida, verifica-se que o mesmo se limita a responder aos quesitos formulados nos termos já enunciados.
O relatório pericial não indica mais nada para além das respostas enunciadas e os peritos não deram efectivamente cumprimento à obrigação de fundamentação enunciada no n.º 8 das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, obrigação esta que se torna candente quando há uma divergência relativamente a outros relatórios periciais juntos ao autos quanto às sequelas e à IPP e é necessário averiguar se se verifica IPATH, o que determina a absoluta necessidade da explicitação dos fundamentos de facto que determinam a mudança de entendimento.
E, se é certo que a Mma. Julgadora a quo, apreciando os meios de prova de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e remetendo para determinado relatório pericial (auto de junta médica) está a fazer seu o conteúdo de tal documento, não o é menos que, para que a decisão da sentença (que versa sobre a incapacidade da sinistrada) se encontre devidamente sustentada em factos é necessário que tal fundamentação de facto conste de modo suficiente e congruente do documento para que remete (o auto de junta médica).
Tendo a sentença fixado a incapacidade constante do auto de junta médica, remetendo para o resultado desta, há que concluir que a sentença se apresenta, nessa parte, deficiente – por não conter os elementos de facto necessários à decisão da questão da incapacidade permanente de que o sinistrado ficou afectado e à eventual atribuição de IPATH –, pelo que se impõe anular a mesma, a fim de que o tribunal recorrido fixe novamente a incapacidade, concretizando os factos que fundamentam a sua decisão, com consequente prolação de nova sentença que não padeça da apontada deficiência.
Assim, e nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por ser deficiente a decisão sobre tais elementos de facto imprescindíveis à decisão jurídica do pleito, terá a sentença do tribunal a quo de ser anulada, a fim de ser colmatada a deficiência apontada no que concerne ao apuramento da matéria de facto em falta e que tem interesse para a decisão fundamentada da causa.
Para tanto, deverá o tribunal de 1ª instância ordenar as diligências que considere pertinentes, designadamente realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e/ou pedido de parecer prévio a que se reporta o artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 143/99, com a ulterior repetição da junta médica – que deverá dar resposta total e fundamentada aos quesitos formulados nos autos, explicitando por que razão desconsidera sequelas assentes na perícia do INML, e de forma suficientemente esclarecedora, particularmente, sobre a não atribuição de IPATH face à profissão desempenhada pelo A. e sobre as razões da divergência entre os peritos que a compõem e relativamente ao relatório pericial do INML documentado nos autos, a fim de possibilitar ao tribunal perceber as razões por que é escolhida uma determinada rubrica da TNI e um determinado valor percentual [no intervalo de variação traçado em tal rubrica] face às lesões e limitações funcionais que o sinistrado apresenta e atendendo à especificidade do seu posto de trabalho.
Poderá ainda o Mmo. Julgador a quo formular aos senhores peritos que integram a junta os pedidos de esclarecimentos que se mostrem pertinentes, bem como ordenar outras diligências que se afigurem necessárias e que possam relevar (artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho).
E deverá, a final, proferir nova sentença em que terá em consideração as novas respostas que venham a ser dadas no exame por junta médica – o qual constitui uma modalidade de prova pericial sujeita às regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. os artigos 389.º do Código Civil e 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC) –, procedendo à sua apreciação crítica, enunciando os factos que julga provados e aplicando o direito aos mesmos em resposta a todas as questões que se suscitam, em observância do preceituado no artigo 607.º do Código de Processo Civil.
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O provimento desta primeira questão deixa de subsistir, ficando prejudicado (por carecer consequencialmente de relevância prática) o conhecimento das demais questões subsidiariamente suscitadas na apelação – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
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5. Decisão
Nesta conformidade, acorda-se em anular a sentença da 1.ª instância e determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a serem apurados os factos indispensáveis à determinação da incapacidade permanente de que o sinistrado ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho que sofreu no dia 28 de Fevereiro de 2012, devendo o Tribunal de 1ª instância ordenar previamente as diligências que entenda convenientes nos termos apontados, emitindo uma decisão de facto completa e coerente e aplicando, a final, o direito que lhe corresponde.
Custas conforme vencimento final.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 26 de Janeiro de 2015
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Não pode deixar de se estranhar a subsunção feita na sentença recorrida a preceitos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, de todo inaplicável, ainda que com uma referência global e entre parêntesis à lei actualmente em vigor.
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
Se a decisão da 1ª instância que fixa o grau de incapacidade permanente de que ficou afectado o sinistrado em consequência de acidente de trabalho, o faz por referência ao auto de junta médica e neste não estão descritos de modo completo os elementos de facto indispensáveis aquela fixação, estas deficiências do laudo da junta médica, para cujo conteúdo a decisão remete, implicam insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e justificam a anulação da decisão nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Maria José Costa Pinto